Perspectivas sobre o controle da infraestrutura
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Parte II Promoção <strong>da</strong> integri<strong>da</strong>de e questões socioambientais em <strong>infraestrutura</strong><br />
e sancionar empresas – ain<strong>da</strong> que imperfeitas –,<br />
como a Lei de Improbi<strong>da</strong>de Administrativa (a antiga<br />
Lei 8.429/1992, reforma<strong>da</strong> pela Lei 14.230/2021),<br />
a Lei Antitruste (Lei 12.529/2011) e a Lei de Licitações<br />
(antiga Lei 8.666/1993, substituí<strong>da</strong> pela Lei<br />
14.133/2021) nas esferas civil e administrativa.<br />
Os atos que a LAC abarca são amplos e inovam<br />
em pontos importantes – como a responsabili<strong>da</strong>de<br />
independente de culpa <strong>da</strong>s pessoas jurídicas –, e<br />
possuem <strong>sobre</strong>posição a outras previsões existentes<br />
no ordenamento. Eles incluem cinco tipos<br />
de conduta, que variam desde atos de corrupção,<br />
passando por ocultação de bens ou dissimulação<br />
de interesses, até fraudes à licitação pública ou de<br />
contrato administrativo, incluindo modificações<br />
posteriores e, por fim, atos que dificultam as ativi<strong>da</strong>des<br />
de investigação ou fiscalização por parte<br />
dos órgãos competentes.<br />
Diversas dessas condutas também são tipifica<strong>da</strong>s<br />
e puni<strong>da</strong>s em outros instrumentos, gerando a<br />
<strong>sobre</strong>posição entre regras distintas por ordenamento.<br />
Por exemplo, “frustrar ou frau<strong>da</strong>r,<br />
mediante ajuste, combinação ou qualquer outro<br />
expediente, o caráter competitivo de procedimento<br />
licitatório público” ecoa a previsão <strong>da</strong> atual Lei<br />
Antitruste, que prevê como infração “acor<strong>da</strong>r,<br />
combinar, manipular ou ajustar com concorrente,<br />
preços, condições, vantagens ou abstenção em<br />
licitação pública” (art. 36, § 3º, I). Ecoa, também, a<br />
Lei de Licitações, que prevê a aplicação de multa<br />
e proibição de contratar àquele que “tenha praticado<br />
atos ilícitos visando frustrar os objetivos<br />
<strong>da</strong> licitação” (art. 155 <strong>da</strong> nova lei), ou, ain<strong>da</strong>, a<br />
previsão <strong>da</strong> Lei de Improbi<strong>da</strong>de Administrativa<br />
relativa a “frustrar a licitude de processo licitatório<br />
(..)” (art. 10, VIII). To<strong>da</strong>s essas previsões também<br />
se combinam com a previsão <strong>da</strong> Lei Orgânica<br />
do TCU: “à ocorrência de fraude comprova<strong>da</strong> à<br />
licitação, o Tribunal declarará a inidonei<strong>da</strong>de do<br />
licitante frau<strong>da</strong>dor” (art. 46).<br />
A maior inovação <strong>da</strong> LAC, como adiantado, foi<br />
atribuir responsabili<strong>da</strong>de objetiva a pessoas jurídicas<br />
pelos atos tipificados, também de forma<br />
independente <strong>da</strong> responsabilização <strong>da</strong>s pessoas<br />
físicas. A reunião entre responsabilização de pessoas<br />
físicas (agentes públicos) e pessoas jurídicas<br />
era uma fragili<strong>da</strong>de dos demais subsistemas de<br />
responsabilização, em especial <strong>da</strong> Lei de Improbi<strong>da</strong>de<br />
Administrativa (LIA). 4<br />
A LAC estipula sanções aplicáveis nos âmbitos<br />
administrativo e judicial. No âmbito administrativo,<br />
ela prevê a imposição de multa cujo valor será<br />
calculado em percentual entre 0,1% e 20% do faturamento<br />
bruto <strong>da</strong> pessoa jurídica, o qual não pode<br />
ser inferior à vantagem aferi<strong>da</strong>, quando for possível<br />
estimá-la. Além de multa, a lei prevê um conjunto<br />
de penali<strong>da</strong>des, a saber: o perdimento de bens,<br />
direitos e valores que representem vantagem obti<strong>da</strong><br />
direta ou indiretamente por meio <strong>da</strong>s infrações;<br />
a suspensão ou a interdição parcial <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des;<br />
a proibição de receber incentivos, subsídios, doações<br />
ou empréstimos de órgãos, enti<strong>da</strong>des públicas<br />
e instituições financeiras públicas ou controla<strong>da</strong>s<br />
pelo poder público, pelo prazo mínimo de um ano e<br />
máximo de cinco anos; e, até mesmo, a dissolução<br />
compulsória <strong>da</strong> pessoa jurídica.<br />
A existência <strong>da</strong> multiplici<strong>da</strong>de institucional torna-se<br />
especialmente sensível, na aplicação <strong>da</strong> LAC, pela<br />
possibili<strong>da</strong>de de celebração de acordos de leniência,<br />
isto é, acordos entre autori<strong>da</strong>des encarrega<strong>da</strong>s<br />
e empresas para a diminuição <strong>da</strong>s sanções aplica<strong>da</strong>s<br />
em troca de cooperação, cumpri<strong>da</strong>s algumas<br />
condições. De acordo com o art. 16, a autori<strong>da</strong>de<br />
pode celebrar acordo de leniência se a empresa<br />
ou o grupo de empresas colaborarem efetivamente<br />
com as investigações, identificando outros<br />
envolvidos na infração e permitindo a obtenção<br />
de informação e documentos comprobatórios do<br />
ilícito sob investigação. O acordo traz três tipos de<br />
benefícios às pessoas jurídicas: reduz a multa administrativa<br />
em até dois terços, isenta a publicação<br />
4 A LIA direciona-se a agentes públicos que cometerem atos de improbi<strong>da</strong>de administrativa contra a administração pública,<br />
responsabilizando-os administrativa e judicialmente.<br />
PERSPECTIVAS SOBRE O CONTROLE DA INFRAESTRUTURA 111