Perspectivas sobre o controle da infraestrutura
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Parte I<br />
Contratações em INFRAESTRUTURA<br />
I<br />
A VISÃO DO TCU SOBRE CONTRATOS INCOMPLETOS<br />
DE INFRAESTRUTURA E OS REFLEXOS DELA NA<br />
(IN)SEGURANÇA JURÍDICA DO GESTOR PÚBLICO:<br />
PROPOSIÇÃO DE UMA ÓTICA À LUZ DA GESTÃO<br />
DE RISCOS<br />
Carla Thamilis Fonseca Chaves 1<br />
INTRODUÇÃO<br />
Os contratos administrativos representam um<br />
instrumento-chave para a consecução de fins e<br />
interesses públicos atrelados à <strong>infraestrutura</strong>,<br />
pois é a partir deles que se estabelecem ajustes<br />
com o fito de prover insumos, obras ou serviços<br />
indispensáveis às políticas públicas desse setor.<br />
Tais contratos, além de abrangerem uma série de<br />
atributos legais, próprios do regime de contratação,<br />
incluem, ain<strong>da</strong>, premissas que devem ser li<strong>da</strong>s pela<br />
ótica de outras áreas do conhecimento, como a<br />
Economia e a Engenharia.<br />
Da interface entre Direito e Economia emerge<br />
a análise econômica do direito, campo no qual<br />
a teoria dos contratos incompletos é ponto de<br />
parti<strong>da</strong> para a compreensão <strong>da</strong> eficiência nos<br />
contratos de <strong>infraestrutura</strong> que se referem a obras<br />
e concessões. Por esse modelo teórico, descrito<br />
por Grossman e Hart (1986), bem como por Hart<br />
e Moore (1990), não é possível, no momento <strong>da</strong><br />
contratação, especificar o que deve ser feito em<br />
to<strong>da</strong>s as contingências contratuais possíveis.<br />
Essa visão do contrato incompleto é facilmente<br />
assimila<strong>da</strong> pelos agentes que li<strong>da</strong>m diretamente<br />
com a gestão e a contratação de obras de <strong>infraestrutura</strong>,<br />
por serem frequentes, no momento de<br />
elaboração do contrato, assimetrias de informação<br />
e custos de transação, que impossibilitam a especificação<br />
completa <strong>da</strong>s contingências que podem<br />
impedir renegociações futuras.<br />
Nas relações contratuais, as renegociações são<br />
indeseja<strong>da</strong>s por propiciarem a adoção de condutas<br />
oportunistas, através <strong>da</strong>s quais uma <strong>da</strong>s partes se<br />
torna refém <strong>da</strong> outra. Uma vez que do contrato<br />
incompleto podem advir tais efeitos, indesejados<br />
pela Administração Pública, coube in<strong>da</strong>gar como<br />
o <strong>controle</strong> externo, representado pelo Tribunal de<br />
Contas <strong>da</strong> União, compreende o termo “contrato<br />
incompleto” e quais os reflexos dessa compreensão<br />
para a (in)segurança jurídica dos agentes públicos<br />
que elaboram esses contratos ou renegociam<br />
suas cláusulas.<br />
A ótica do <strong>controle</strong> externo foi identifica<strong>da</strong> a partir<br />
<strong>da</strong> pesquisa jurisprudencial, que revelou o emprego<br />
frequente do termo para designar contratos<br />
defeituosos, ou para ratificar a exigência de um<br />
contrato completo. Entre os dezessete casos<br />
1 Engenheira Geóloga e Advoga<strong>da</strong>, especialista em Avaliação de Políticas Públicas (ISC-TCU) e mestran<strong>da</strong> em Geotecnia (UFOP)<br />
e em Direito Administrativo (PUC-SP). Analista de Infraestrutura do Ministério <strong>da</strong> Gestão e <strong>da</strong> Inovação em Serviços Públicos,<br />
esteve em exercício na Controladoria-Geral <strong>da</strong> União de 2017 a 2023. carlatfchaves@gmail.com.<br />
O presente texto teve origem no trabalho de conclusão de curso em Direito pelo IDP, orientado pelo Prof. Antônio Rodrigo<br />
Machado de Souza.<br />
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PERSPECTIVAS SOBRE O CONTROLE DA INFRAESTRUTURA