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Perspectivas sobre o controle da infraestrutura

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Parte I<br />

Contratações em INFRAESTRUTURA<br />

I<br />

A VISÃO DO TCU SOBRE CONTRATOS INCOMPLETOS<br />

DE INFRAESTRUTURA E OS REFLEXOS DELA NA<br />

(IN)SEGURANÇA JURÍDICA DO GESTOR PÚBLICO:<br />

PROPOSIÇÃO DE UMA ÓTICA À LUZ DA GESTÃO<br />

DE RISCOS<br />

Carla Thamilis Fonseca Chaves 1<br />

INTRODUÇÃO<br />

Os contratos administrativos representam um<br />

instrumento-chave para a consecução de fins e<br />

interesses públicos atrelados à <strong>infraestrutura</strong>,<br />

pois é a partir deles que se estabelecem ajustes<br />

com o fito de prover insumos, obras ou serviços<br />

indispensáveis às políticas públicas desse setor.<br />

Tais contratos, além de abrangerem uma série de<br />

atributos legais, próprios do regime de contratação,<br />

incluem, ain<strong>da</strong>, premissas que devem ser li<strong>da</strong>s pela<br />

ótica de outras áreas do conhecimento, como a<br />

Economia e a Engenharia.<br />

Da interface entre Direito e Economia emerge<br />

a análise econômica do direito, campo no qual<br />

a teoria dos contratos incompletos é ponto de<br />

parti<strong>da</strong> para a compreensão <strong>da</strong> eficiência nos<br />

contratos de <strong>infraestrutura</strong> que se referem a obras<br />

e concessões. Por esse modelo teórico, descrito<br />

por Grossman e Hart (1986), bem como por Hart<br />

e Moore (1990), não é possível, no momento <strong>da</strong><br />

contratação, especificar o que deve ser feito em<br />

to<strong>da</strong>s as contingências contratuais possíveis.<br />

Essa visão do contrato incompleto é facilmente<br />

assimila<strong>da</strong> pelos agentes que li<strong>da</strong>m diretamente<br />

com a gestão e a contratação de obras de <strong>infraestrutura</strong>,<br />

por serem frequentes, no momento de<br />

elaboração do contrato, assimetrias de informação<br />

e custos de transação, que impossibilitam a especificação<br />

completa <strong>da</strong>s contingências que podem<br />

impedir renegociações futuras.<br />

Nas relações contratuais, as renegociações são<br />

indeseja<strong>da</strong>s por propiciarem a adoção de condutas<br />

oportunistas, através <strong>da</strong>s quais uma <strong>da</strong>s partes se<br />

torna refém <strong>da</strong> outra. Uma vez que do contrato<br />

incompleto podem advir tais efeitos, indesejados<br />

pela Administração Pública, coube in<strong>da</strong>gar como<br />

o <strong>controle</strong> externo, representado pelo Tribunal de<br />

Contas <strong>da</strong> União, compreende o termo “contrato<br />

incompleto” e quais os reflexos dessa compreensão<br />

para a (in)segurança jurídica dos agentes públicos<br />

que elaboram esses contratos ou renegociam<br />

suas cláusulas.<br />

A ótica do <strong>controle</strong> externo foi identifica<strong>da</strong> a partir<br />

<strong>da</strong> pesquisa jurisprudencial, que revelou o emprego<br />

frequente do termo para designar contratos<br />

defeituosos, ou para ratificar a exigência de um<br />

contrato completo. Entre os dezessete casos<br />

1 Engenheira Geóloga e Advoga<strong>da</strong>, especialista em Avaliação de Políticas Públicas (ISC-TCU) e mestran<strong>da</strong> em Geotecnia (UFOP)<br />

e em Direito Administrativo (PUC-SP). Analista de Infraestrutura do Ministério <strong>da</strong> Gestão e <strong>da</strong> Inovação em Serviços Públicos,<br />

esteve em exercício na Controladoria-Geral <strong>da</strong> União de 2017 a 2023. carlatfchaves@gmail.com.<br />

O presente texto teve origem no trabalho de conclusão de curso em Direito pelo IDP, orientado pelo Prof. Antônio Rodrigo<br />

Machado de Souza.<br />

10<br />

PERSPECTIVAS SOBRE O CONTROLE DA INFRAESTRUTURA

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