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EDIÇÃO 56 - REVISTA XEQUE MATE - DIVINÓPOLIS/MG - GIOVANI LIMA

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DO RITO DA CASSAÇÃO

O Decreto determina em seu art. 5° o rito de cassação a

ser conduzido pelas Comissões Processantes nos âmbitos

das câmaras municipais. Este rito não caberá inovação,

sob pena de nulidade de todo o procedimento.

Qualquer eleitor que esteja regular com a justiça eleitoral,

poderá propor denúncia na câmara municipal contra

prefeitos ou vereadores, indicando a infração político-

-administrativa, expondo os fatos e indicando as provas,

inclusive, arrolar testemunhas, no máximo de 10 (dez),

previsão legal e por analogia contida no art. 5° do Decreto

Lei 201/67.

Após o recebimento da denúncia protocolada pelo denunciante,

o presidente da Câmara deverá, na primeira

sessão, determinar sua leitura e consultar os vereadores

sobre seu recebimento. A denúncia será recebida

por admissibilidade se a maioria dos presentes daquela

respectiva sessão votarem favoravelmente. Recebida

à denúncia, na mesma sessão será criada a Comissão

Processante com 03 (três) membros que serão sorteados

entre os desimpedidos e entre eles elegerão o presidente,

relator e membro.

O Presidente da Comissão Processante iniciará os trabalhos

em 05 (cinco) dias notificando o denunciado com

cópia da denúncia e de todos os documentos que nela

estiverem. A notificação poderá ser pessoal ou por edital,

em órgão oficial. Após notificação, inicia-se o prazo decadencial

estabelecido no inciso VII do art. 5° do Decreto

Lei 201/67. Os trabalhos deverão ser finalizado impreterivelmente

em até 90 (noventa) dias contados após a data

da notificação do denunciado, sob pena de preclusão,

perda do objeto e responsabilização sancionatória para

os membros da comissão.

Recebida a Notificação, o denunciado terá 10 (dez)

dias para apresentar sua defesa prévia, por escrito, onde

apresentará as provas, assim como, arrolar até 10 (dez)

testemunhas. Posteriormente, a Comissão Processante

emitirá o primeiro parecer em que pugnará pelo prosseguimento

dos trabalhos ou arquivamento da denúncia. A

Comissão Processante poderá pugnar pelo arquivamento,

porém, o pedido deverá ser apreciado pelo Plenário

da Câmara Municipal que autorizará seu arquivamento

ou determinará a continuidade dos trabalhos desde que

a maioria simples assim determine. A continuar os trabalhos,

o Presidente da Comissão Processante determinará

o início da instrução processual com as diligências necessárias,

produção das provas que julgar pertinentes e oitiva

das testemunhas arroladas tanto na denúncia quanto

na defesa prévia, bem como o depoimento pessoal do

denunciado e facultativamente do denunciante.

DIREITO

DOS RITOS FINAIS ANTES DO JULGAMENTO

Após a finalização da instrução processual, será aberta

vista ao denunciado de todo o processo para a apresentação

de suas razões escritas finais no prazo de 05

(cinco) dias e após esse prazo, com ou sem a apresentação

das razões escritas finais, a Comissão Processante

emitirá parecer final que pugnará pela procedência ou

improcedência da denúncia articulada. Após o Parecer

Final, a Comissão Processante solicitará ao Presidente

da Câmara Municipal designação do dia e do horário

para sessão de julgamento.

DA SESSÃO DE JULGAMENTO

Após o início da sessão de julgamento, o Presidente

da Casa solicitará ao denunciado e aos vereadores a indicação

das peças processuais que eles pretendem que

sejam lidas. Após a leitura de todas as peças que foram

indicadas, será aberta a palavra por até 15 (quinze) minutos

aos vereadores que pretendam usar a palavra,

para que possam falar livremente.

Encerrada as falas dos vereadores, o Presidente concederá

a palavra ao denunciado ou seu procurador/advogado

que terá até 02 (duas) horas para produção de

sua defesa oral.

Encerrada a sustentação oral serão feitas tantas votações

abertas e nominais quanto às infrações articuladas

na denúncia.

DO RESULTADO FINAL

Será cassado o prefeito ou vereador que for declarado

culpado por 2/3 dos vereadores. Se o resultado for pela

improcedência por não atingir o quórum qualificado de

2/3 será determinado seu imediato arquivamento. Em

qualquer dos resultados, será expedido um Decreto Legislativo

informando o resultado a justiça eleitoral e ao

Ministério Público Eleitoral.

DA CONCLUSÃO

O Decreto Lei 201/67 é uma ferramenta poderosa

de contenção das ações dos maus políticos. Todo eleitor

que tiver ciência de possíveis infrações político-administrativas

cometidas por prefeitos e vereadores deve

denunciar, para que após o regular processo administrativo

sob o rito que descrevemos, possam ser cassados

definitivamente, caso proceda a respectiva denúncia.

Dr. Fabrício Barbosa Assunção

Advogado há mais de 15

anos; associado a Martins

& Oliveira Advogados

Associados; palestrante nos

temas de Processo Licitatório

em geral e Poder Legislativo;

pós graduado e especialista

em Poder Legislativo

Rua São Paulo, 335, CJ 105/108, Centro - Edifício Empresarial Premium Tower - Divinópolis/MG

37 3071 7045 contato@martinseoliveira.adv.br www.martinseoliveira.adv.br

Fevereiro/março de 2024 45

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