EDIÇÃO 56 - REVISTA XEQUE MATE - DIVINÓPOLIS/MG - GIOVANI LIMA
EDIÇÃO 56 - REVISTA XEQUE MATE - DIVINÓPOLIS/MG - GIOVANI LIMA
EDIÇÃO 56 - REVISTA XEQUE MATE - DIVINÓPOLIS/MG - GIOVANI LIMA
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
DO RITO DA CASSAÇÃO
O Decreto determina em seu art. 5° o rito de cassação a
ser conduzido pelas Comissões Processantes nos âmbitos
das câmaras municipais. Este rito não caberá inovação,
sob pena de nulidade de todo o procedimento.
Qualquer eleitor que esteja regular com a justiça eleitoral,
poderá propor denúncia na câmara municipal contra
prefeitos ou vereadores, indicando a infração político-
-administrativa, expondo os fatos e indicando as provas,
inclusive, arrolar testemunhas, no máximo de 10 (dez),
previsão legal e por analogia contida no art. 5° do Decreto
Lei 201/67.
Após o recebimento da denúncia protocolada pelo denunciante,
o presidente da Câmara deverá, na primeira
sessão, determinar sua leitura e consultar os vereadores
sobre seu recebimento. A denúncia será recebida
por admissibilidade se a maioria dos presentes daquela
respectiva sessão votarem favoravelmente. Recebida
à denúncia, na mesma sessão será criada a Comissão
Processante com 03 (três) membros que serão sorteados
entre os desimpedidos e entre eles elegerão o presidente,
relator e membro.
O Presidente da Comissão Processante iniciará os trabalhos
em 05 (cinco) dias notificando o denunciado com
cópia da denúncia e de todos os documentos que nela
estiverem. A notificação poderá ser pessoal ou por edital,
em órgão oficial. Após notificação, inicia-se o prazo decadencial
estabelecido no inciso VII do art. 5° do Decreto
Lei 201/67. Os trabalhos deverão ser finalizado impreterivelmente
em até 90 (noventa) dias contados após a data
da notificação do denunciado, sob pena de preclusão,
perda do objeto e responsabilização sancionatória para
os membros da comissão.
Recebida a Notificação, o denunciado terá 10 (dez)
dias para apresentar sua defesa prévia, por escrito, onde
apresentará as provas, assim como, arrolar até 10 (dez)
testemunhas. Posteriormente, a Comissão Processante
emitirá o primeiro parecer em que pugnará pelo prosseguimento
dos trabalhos ou arquivamento da denúncia. A
Comissão Processante poderá pugnar pelo arquivamento,
porém, o pedido deverá ser apreciado pelo Plenário
da Câmara Municipal que autorizará seu arquivamento
ou determinará a continuidade dos trabalhos desde que
a maioria simples assim determine. A continuar os trabalhos,
o Presidente da Comissão Processante determinará
o início da instrução processual com as diligências necessárias,
produção das provas que julgar pertinentes e oitiva
das testemunhas arroladas tanto na denúncia quanto
na defesa prévia, bem como o depoimento pessoal do
denunciado e facultativamente do denunciante.
DIREITO
DOS RITOS FINAIS ANTES DO JULGAMENTO
Após a finalização da instrução processual, será aberta
vista ao denunciado de todo o processo para a apresentação
de suas razões escritas finais no prazo de 05
(cinco) dias e após esse prazo, com ou sem a apresentação
das razões escritas finais, a Comissão Processante
emitirá parecer final que pugnará pela procedência ou
improcedência da denúncia articulada. Após o Parecer
Final, a Comissão Processante solicitará ao Presidente
da Câmara Municipal designação do dia e do horário
para sessão de julgamento.
DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Após o início da sessão de julgamento, o Presidente
da Casa solicitará ao denunciado e aos vereadores a indicação
das peças processuais que eles pretendem que
sejam lidas. Após a leitura de todas as peças que foram
indicadas, será aberta a palavra por até 15 (quinze) minutos
aos vereadores que pretendam usar a palavra,
para que possam falar livremente.
Encerrada as falas dos vereadores, o Presidente concederá
a palavra ao denunciado ou seu procurador/advogado
que terá até 02 (duas) horas para produção de
sua defesa oral.
Encerrada a sustentação oral serão feitas tantas votações
abertas e nominais quanto às infrações articuladas
na denúncia.
DO RESULTADO FINAL
Será cassado o prefeito ou vereador que for declarado
culpado por 2/3 dos vereadores. Se o resultado for pela
improcedência por não atingir o quórum qualificado de
2/3 será determinado seu imediato arquivamento. Em
qualquer dos resultados, será expedido um Decreto Legislativo
informando o resultado a justiça eleitoral e ao
Ministério Público Eleitoral.
DA CONCLUSÃO
O Decreto Lei 201/67 é uma ferramenta poderosa
de contenção das ações dos maus políticos. Todo eleitor
que tiver ciência de possíveis infrações político-administrativas
cometidas por prefeitos e vereadores deve
denunciar, para que após o regular processo administrativo
sob o rito que descrevemos, possam ser cassados
definitivamente, caso proceda a respectiva denúncia.
Dr. Fabrício Barbosa Assunção
Advogado há mais de 15
anos; associado a Martins
& Oliveira Advogados
Associados; palestrante nos
temas de Processo Licitatório
em geral e Poder Legislativo;
pós graduado e especialista
em Poder Legislativo
Rua São Paulo, 335, CJ 105/108, Centro - Edifício Empresarial Premium Tower - Divinópolis/MG
37 3071 7045 contato@martinseoliveira.adv.br www.martinseoliveira.adv.br
Fevereiro/março de 2024 45