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EDIÇÃO 56 - REVISTA XEQUE MATE - DIVINÓPOLIS/MG - GIOVANI LIMA

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DIREITO

A INCORPORAÇÃO

IMOBILIÁRIA E SEUS EFEITOS

Kelly Fagundes de Faria, Especialista em Direito

Notarial e Registral, Titular do Cartório de Marilândia/

MG, explica as principais dúvidas sobre incorporação

imobiliária e efeitos jurídicos. Confira:

XM: O que se entende por incorporação

imobiliária?

Kelly: A incorporação imobiliária é a atividade exercida

com intuito de promover e realizar a construção para

alienação total ou parcial de edificações ou conjunto

de edificações compostas de unidades autônomas, ou

seja, pode abranger a construção de um conjunto de

casas que estejam situadas em terreno comum, a um

conjunto de edifícios ou a um edifício sob o regime

de condomínio edilício. O incorporador, por sua vez,

poderá realizar a venda das unidades futuras, “venda

na planta”.

XM: Qual a segurança jurídica do registro da

incorporação imobiliária?

Kelly: A segurança jurídica de uma incorporação

imobiliária consiste na obediência fiel das exigências

previstas no art. 32, da Lei 4.591/1964, dentre elas,

o título de propriedade do terreno, certidões negativas

fiscais do imóvel, do alienante e do incorporador,

histórico de propriedade dos últimos 20 (vinte) anos,

projeto de construção devidamente aprovado, dentre

inúmeras outras exigências. O incorporador possui a

obrigação de registrar o memorial de incorporação

na serventia registral competente para que tenha

legitimidade para negociar as futuras unidades.

XM: Quem pode figurar como incorporador?

Kelly: O incorporador, pessoa física ou jurídica,

pode ser tanto o proprietário do terreno, quanto o

promitente comprador, seu cessionário ou promitente

cessionário, o construtor e até o corretor de imóveis.

O incorporador é a chave do negócio, sendo ele

a figura que vende a fração ideal do terreno com

compromisso de vincular, a referida fração, uma

unidade autônoma futura correspondente.

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Fevereiro/março de 2024

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