EDIÇÃO 56 - REVISTA XEQUE MATE - DIVINÓPOLIS/MG - GIOVANI LIMA
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DIREITO
A INCORPORAÇÃO
IMOBILIÁRIA E SEUS EFEITOS
Kelly Fagundes de Faria, Especialista em Direito
Notarial e Registral, Titular do Cartório de Marilândia/
MG, explica as principais dúvidas sobre incorporação
imobiliária e efeitos jurídicos. Confira:
XM: O que se entende por incorporação
imobiliária?
Kelly: A incorporação imobiliária é a atividade exercida
com intuito de promover e realizar a construção para
alienação total ou parcial de edificações ou conjunto
de edificações compostas de unidades autônomas, ou
seja, pode abranger a construção de um conjunto de
casas que estejam situadas em terreno comum, a um
conjunto de edifícios ou a um edifício sob o regime
de condomínio edilício. O incorporador, por sua vez,
poderá realizar a venda das unidades futuras, “venda
na planta”.
XM: Qual a segurança jurídica do registro da
incorporação imobiliária?
Kelly: A segurança jurídica de uma incorporação
imobiliária consiste na obediência fiel das exigências
previstas no art. 32, da Lei 4.591/1964, dentre elas,
o título de propriedade do terreno, certidões negativas
fiscais do imóvel, do alienante e do incorporador,
histórico de propriedade dos últimos 20 (vinte) anos,
projeto de construção devidamente aprovado, dentre
inúmeras outras exigências. O incorporador possui a
obrigação de registrar o memorial de incorporação
na serventia registral competente para que tenha
legitimidade para negociar as futuras unidades.
XM: Quem pode figurar como incorporador?
Kelly: O incorporador, pessoa física ou jurídica,
pode ser tanto o proprietário do terreno, quanto o
promitente comprador, seu cessionário ou promitente
cessionário, o construtor e até o corretor de imóveis.
O incorporador é a chave do negócio, sendo ele
a figura que vende a fração ideal do terreno com
compromisso de vincular, a referida fração, uma
unidade autônoma futura correspondente.
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Fevereiro/março de 2024