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CARTILHA LEI ROUANET - INSTITUTO MASTER

Esta cartilha tem o objetivo de servir de apoio para profissionais de diversas áreas, fornecendo informações, de forma didática e prática, acerca das Leis de Incentivo Fiscal e das diferentes formas de apresentação de projetos. Ao apresentar essas informações, pretende-se contribuir para que entidades e outros proponentes estejam aptos a receber recursos por meio desses mecanismos de incentivo financeiro, visando, com isso, à implantação do Programa Parceiros para o Desenvolvimento Sustentável, do Instituto Master.

Esta cartilha tem o objetivo de servir de apoio para profissionais de diversas áreas, fornecendo informações, de forma didática e prática, acerca das Leis de Incentivo Fiscal e das diferentes formas de apresentação de projetos. Ao apresentar essas informações, pretende-se contribuir para que entidades e outros proponentes estejam aptos a receber recursos por meio desses mecanismos de incentivo financeiro, visando, com isso, à implantação do Programa Parceiros para o Desenvolvimento Sustentável, do Instituto Master.

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<strong>CARTILHA</strong><br />

<strong>LEI</strong> NACIONAL DE<br />

INCENTIVO À CULTURA


Elaboração:<br />

Daniela Tartari Brusco<br />

Projeto gráfico:<br />

Beal Marketing<br />

Colaboração:<br />

Marta Marchezin e Mayara Mugnol<br />

Direitos reservados:<br />

OBixo Produção Cultural<br />

Revisão:<br />

Cinara Sabadin Dagneze<br />

Realização:<br />

Instituto Master<br />

Contato:<br />

institutomaster@master.agr.br<br />

obixocultural@gmail.com


<strong>CARTILHA</strong> <strong>LEI</strong> NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA • 3<br />

APRESENTAÇÃO<br />

Esta cartilha tem o objetivo de servir de apoio para profissionais de diversas áreas,<br />

fornecendo informações, de forma didática e prática, acerca das Leis de Incentivo<br />

Fiscal e das diferentes formas de apresentação de projetos. Ao apresentar essas<br />

informações, pretende-se contribuir para que entidades e outros proponentes estejam<br />

aptos a receber recursos por meio desses mecanismos de incentivo financeiro, visando,<br />

com isso, à implantação do Programa Parceiros para o Desenvolvimento Sustentável,<br />

do Instituto Master.<br />

O Programa Parceiros Para o Desenvolvimento Sustentável tem o objetivo de mobilizar e<br />

integrar diversos parceiros atuantes na sociedade a fim de viabilizar projetos via Leis de<br />

Incentivo Fiscal, gerando impactos sociais positivos e sustentáveis na região de atuação<br />

do Instituto Master, que é uma entidade sem fins lucrativos, fundada no ano de 2021 na<br />

cidade de Videira/SC, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento das áreas<br />

sociais das comunidades onde a empresa Master tem forte presença econômica, e, em<br />

especial, visa ao fortalecimento da cultura e da maneira de ser do homem do campo.<br />

O material não pretende esgotar as informações sobre a Lei Fiscal tratada e, por isso,<br />

recomenda-se a todas as instituições que pretendem trabalhar com projetos em Leis<br />

de Incentivo Fiscal que, além de se conhecer as informações socializadas nesta cartilha,<br />

busquem por mais informações, e, em especial, que façam a leitura atenta à legislação<br />

vigente na época da apresentação dos seus projetos.<br />

Instituto Master


ÍNDICE<br />

APRESENTAÇÃO...................................................................................................................................... 3<br />

INTRODUÇÃO À <strong>LEI</strong> NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA............................................................. 7<br />

O QUE É A <strong>LEI</strong> NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA, A <strong>LEI</strong> <strong>ROUANET</strong>......................................... 8<br />

QUEM PODE SER PROPONENTE DE PROJETOS CULTURAIS........................................................... 9<br />

DOCUMENTOS PARA PROPONENTE PESSOA FÍSICA.......................................................................11<br />

DOCUMENTOS PARA PROPONENTE PESSOA JURÍDICA.................................................................11<br />

APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS....................................................................................................... 13<br />

O SISTEMA SALIC................................................................................................................................. 13<br />

PERÍODO DE APRESENTAÇÃO DE PROJETOS.................................................................................. 14<br />

LIMITE DE PROJETOS POR PROPONENTE..........................................................................................15<br />

ENQUADRAMENTO DO PROJETO...................................................................................................... 16<br />

ARTIGO 18 – RENÚNCIA FISCAL TOTAL............................................................................................. 18<br />

ARTIGO 26 – RENÚNCIA FISCAL PARCIAL........................................................................................ 18<br />

DOAÇÃO E PATROCÍNIO....................................................................................................................... 18<br />

ÁREAS CULTURAIS COM 100% DE ISENÇÃO FISCAL (ART. 18).................................................... 19<br />

ÁREAS CULTURAIS COM 30% A 80% DE ISENÇÃO FISCAL (ART. 26)......................................... 21<br />

ELABORAÇÃO DE PROJETOS.............................................................................................................23<br />

DO REGRAMENTO DOS PROJETOS CULTURAIS..............................................................................23<br />

LIMITES ORÇAMENTÁRIOS..................................................................................................................23


TIPICIDADE DOS PROJETOS (ANEXO I DA IN 01/2022)................................................................25<br />

PROPOSTA CULTURA E PROJETO CULTURAL..................................................................................26<br />

PLANO DE DISTRIBUIÇÃO – PRODUTO CULTURAL..........................................................................27<br />

LIMITES DA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA............................................................................................27<br />

RESPONSABILIDADE SOCIAL..............................................................................................................28<br />

MEDIDAS DE ACESSIBILIDADE.............................................................................................................28<br />

DEMOCRATIZAÇÃO DE ACESSO E PLANO DE DISTRIBUIÇÃO........................................................29<br />

AÇÃO DE CONTRAPARTIDA SOCIAL..................................................................................................29<br />

AMPLIAÇÃO DO ACESSO.................................................................................................................... 30<br />

AÇÕES FORMATIVAS CULTURAIS...................................................................................................... 31<br />

CARTA DE INTENÇÃO DE PATROCÍNIO OU DOAÇÃO.......................................................................32<br />

VEDAÇÕES.............................................................................................................................................33<br />

TRAMITAÇÃO DA PROPOSTA..............................................................................................................34<br />

EXAME DE ADMISSIBILIDADE..............................................................................................................34<br />

ANÁLISE TÉCNICA.................................................................................................................................36<br />

CAPTAÇÃO DE RECURSOS.................................................................................................................. 37<br />

PRAZO DE CAPTAÇÃO DO PROJETO................................................................................................. 37<br />

QUEM PODE SER INCENTIVADOR.......................................................................................................38<br />

SOBRE A REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS......................................38<br />

RECIBO DE MECENATO.........................................................................................................................39


ÍNDICE<br />

DADOS PARA TRANSFERÊNCIAS....................................................................................................... 40<br />

EXECUÇÃO DO PROJETO.................................................................................................................... 41<br />

USO DE MARCAS................................................................................................................................... 41<br />

LIBERAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS CAPTADOS.......................................................... 41<br />

ALTERAÇÕES NO PROJETO................................................................................................................43<br />

REMANEJAMENTOS ORÇAMENTÁRIOS............................................................................................43<br />

PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DO PROJETO..............................................................................44<br />

PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO DE PRAZOS DE CAPTAÇÃO E DE EXECUÇÃO...............................44<br />

AVALIAÇÃO DOS FORNECEDORES....................................................................................................45<br />

COMPROVANTES DE DESPESAS.........................................................................................................45<br />

FORMAS DE PAGAMENTO....................................................................................................................42<br />

ACESSIBILIDADE, DEMOCRATIZAÇÃO DE ACESSO E AÇÕES DE CONTRAPARTIDA SOCIAL...46<br />

COMPROVAÇÕES DE REALIZAÇÃO DO PROJETO........................................................................... 47<br />

AÇÕES DE DIVULGAÇÃO......................................................................................................................48<br />

VERIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO...............................................................................49<br />

RECOLHIMENTO DE SALDO AO FNC................................................................................................49<br />

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROJETO........................................................................................... 50<br />

APROVAÇÃO OU REPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS......................................................53<br />

FLUXOGRAMA........................................................................................................................................54


<strong>CARTILHA</strong> <strong>LEI</strong> NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA • 7<br />

INTRODUÇÃO À <strong>LEI</strong> NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA<br />

A Lei Nacional de Incentivo à Cultura – antiga Lei Rouanet – foi uma das grandes conquistas<br />

do setor cultural brasileiro, e desde a sua promulgação, no ano de 1991, ela é o<br />

principal mecanismo de financiamento da cultura no país.<br />

Em que pese o Brasil ser um país rico em cultura, a economia criativa nacional ainda<br />

precisa de apoio para manter alguns setores que não são valorizados e apreciados pela<br />

maior parte da população. Grandes investimentos ainda precisam ser feitos para que<br />

ocorra o que se chama de “formação de plateia”, ou seja, para que se eduque as pessoas<br />

de modo que elas criem o hábito de “consumir” produtos culturais que vão além dos<br />

produtos da cultura popular e midiática, tais como livros, teatros, exposições de artes<br />

plásticas ou artes visuais ou mesmo concertos de música instrumental ou erudita.<br />

Isso leva à dualidade: quanto mais se consomem produtos culturais, mais se tem produtores<br />

culturais ou fazedores de cultura e de arte. Tal cenário faz com que a sociedade – e<br />

todos os indivíduos que a compõem – enriqueça e alcance melhores índices no que diz<br />

respeito à educação, à cultura e à arte.<br />

Para que produtores culturais, entidades assistenciais e órgãos públicos possam ter<br />

acesso a esse benefício, existem normas específicas a serem observadas. Assim, o objetivo<br />

deste documento é auxiliar na compreensão básica do universo da Lei Nacional de<br />

Incentivo à Cultura, a fim de orientar a respeito dos métodos que devem ser adotados<br />

para participar do mecanismo de incentivo fiscal. Desse modo, pretende-se que, com<br />

esse conhecimento, pessoas – físicas e jurídicas – possam elaborar e propor projetos<br />

que possam ser viabilizados pela lei.<br />

Importante ter clareza, no entanto, que a leitura desta cartilha não dispensa a observação<br />

atenta de todas as normas legais vigentes. É sempre preciso ter em mente que a<br />

legislação, por vezes, é muito dinâmica e recebe constantes atualizações, o que faz com<br />

que um constante aperfeiçoamento seja necessário. Para isso, é recomendável acompanhar<br />

as informações publicadas no site do Ministério do Turismo, Secretaria Especial<br />

da Cultura e Sistema Salic.


8 • <strong>CARTILHA</strong> <strong>LEI</strong> NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA<br />

O QUE É A <strong>LEI</strong> NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA, A <strong>LEI</strong> <strong>ROUANET</strong><br />

A Lei Nacional de Incentivo à Cultura – antiga Lei Rouanet – é uma lei federal e é a principal<br />

lei de incentivo à cultura do Brasil.<br />

Leis de incentivo à cultura podem ser municipais, estaduais ou federais, e são criadas<br />

para estimular a produção cultural em troca de benefícios de isenção fiscal para quem<br />

faz o aporte financeiro para os projetos aprovados.<br />

Essas leis são baseadas no princípio da renúncia fiscal: o poder público federal, estadual<br />

ou municipal abre mão de receber determinado valor, para que ele seja aplicado diretamente<br />

no setor cultural.<br />

Leis municipais concedem isenção de impostos municipais: imposto sobre serviços (ISS)<br />

e imposto sobre a propriedade territorial urbana (IPTU).<br />

Leis estaduais concedem isenção no imposto estadual: imposto sobre a circulação de<br />

mercadorias e serviços (ICMS).<br />

Leis federais concedem isenção de imposto federal: imposto de renda (IR).


<strong>CARTILHA</strong> <strong>LEI</strong> NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA • 9<br />

A lei federal nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, é conhecida como Lei Nacional de Incentivo<br />

à Cultura, ou Lei Rouanet. Ela é aplicada pelo Ministério do Turismo, através da<br />

Secretaria Especial da Cultura. Por meio do “incentivo fiscal” ou “mecenato”, o investidor<br />

– pessoa física ou jurídica – deduz o investimento do seu imposto de renda no projeto<br />

aprovado e ainda investe na cultura, além de fortalecer sua marca.<br />

O recurso que chega aos proponentes é recurso público, ou seja, dinheiro de imposto<br />

federal, que, em vez de ser gerido pelo governo federal, será gerido pelo proponente do<br />

projeto, que será o responsável pela correta aplicação dos valores. Por esse motivo, há<br />

trâmites que devem ser rigorosamente seguidos, pois será necessário proceder a uma<br />

prestação de contas, estando a execução sujeita à análise pelo Tribunal de Contas da<br />

União. Se o uso do recurso for aplicado de maneira incorreta, o proponente responderá<br />

por sanções previstas em lei.<br />

Outra questão bastante importante diz respeito à responsabilidade no uso desse recurso.<br />

É cultural do povo brasileiro acusar seus governantes pela má gestão dos recursos<br />

financeiros do país, no entanto, é preciso observar que as leis fiscais permitem que entidades<br />

públicas, privadas e do terceiro setor façam a gestão de uma parte do recurso,<br />

assim, é fundamental que essa gestão seja responsável, pois, para que a cultura do país<br />

mude, é necessário que aqueles que cobram dos governantes uma boa gestão pública<br />

mostrem para a sociedade um bom exemplo do que é uma gestão de recurso público<br />

com responsabilidade.<br />

Atualmente, a Lei Rouanet é regulada por uma instrução normativa, a IN 01/2022, e<br />

é com base nessa instrução e em demais normas e entendimentos do Ministério do<br />

Turismo que estão descritas as informações desta cartilha.<br />

QUEM PODE SER PROPONENTE DE PROJETOS CULTURAIS<br />

Proponente: Pessoa física com atuação na área cultural, ou pessoa jurídica de direito<br />

público ou privado, com ou sem fins lucrativos, que apresente o Código Nacional de Atividades<br />

Econômicas (CNAE), referente à área cultural no seu registro de CNPJ, de acordo<br />

com a classificação constante no anexo VIII da IN 01/2022, responsável por apresentar,<br />

realizar e responder por projeto cultural no âmbito do Pronac.


10 • <strong>CARTILHA</strong> <strong>LEI</strong> NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA<br />

A pessoa jurídica deverá ter natureza exclusivamente cultural, comprovada por meio<br />

de registros do CNPJ da Instituição, de Código de Classificação Nacional de Atividades<br />

Econômicas (CNAE).<br />

Assim, ao apresentarem projetos, os proponentes serão avaliados no que diz respeito aos<br />

requisitos necessários frente à legislação e à natureza cultural relacionada ao projeto.<br />

Pessoas jurídicas de direito público poderão ser proponentes, desde que sejam da Administração<br />

Pública Indireta.<br />

“A Administração Indireta é o conjunto de entidades com personalidade jurídica que<br />

são vinculadas a um órgão da Administração Direta e prestam serviço público ou de<br />

interesse público. São elas: autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista,<br />

fundação pública”.<br />

Dessa forma, antes de começar a elaborar o projeto, é importante certificar-se que<br />

tenham sido atendidos os requisitos para ser proponente e que a documentação necessária<br />

para o cadastro esteja em situação regular.


<strong>CARTILHA</strong> <strong>LEI</strong> NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA • 11<br />

DOCUMENTOS PARA PROPONENTE PESSOA FÍSICA<br />

- Portfólio com as atividades culturais realizadas pelo proponente. Para comprovação<br />

das atividades, o portfólio poderá conter:<br />

a) folders, panfletos, cartazes ou busdoor de eventos realizados pelo proponente, desde<br />

que contenham a logomarca ou o nome do proponente explicitamente destacados;<br />

b) notas fiscais ou contratos de prestação de serviços realizados pelo proponente,<br />

desde que acompanhados de elementos que comprovem a realização dos serviços;<br />

c) matérias de jornais ou de sites de internet que citem explicitamente a realização do<br />

evento, desde que contenham a logomarca ou o nome do proponente explicitamente<br />

destacados.<br />

- Cópia (autenticada) do documento de identidade, contendo RG, foto e CPF. Sugerese<br />

que, quando disponível, se apresente a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), que<br />

reúne todas as informações necessárias.<br />

DOCUMENTOS PARA PROPONENTE PESSOA JURÍDICA<br />

- Portfólio com as atividades culturais realizadas pelo proponente. Para comprovação<br />

das atividades o portfólio poderá conter:<br />

a) folders, panfletos, cartazes ou busdoor de eventos realizados pelo proponente,<br />

desde que contenham a logomarca ou o nome do proponente explicitamente<br />

destacados;<br />

b) notas fiscais ou contratos de prestação de serviços realizados pelo proponente,<br />

desde que acompanhados de elementos que comprovem a realização dos<br />

serviços;<br />

c) matérias de jornais ou sites de internet que citem explicitamente a realização do<br />

evento, desde que contenham a logomarca ou o nome do proponente explicitamente<br />

destacados;<br />

d) comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ.<br />

e) cópia atualizada do Estatuto Social, Contrato Social, Certificado de Microempreendedor<br />

Individual ou Requerimento do empresário e respectivas alterações posteriores<br />

devidamente registradas no órgão;


12 • <strong>CARTILHA</strong> <strong>LEI</strong> NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA<br />

f) competente ou do ato legal de sua constituição (Deve-se anexar todas as páginas/cópias<br />

do Estatuto/Contrato Social ou o último Estatuto/Contrato consolidado);<br />

g) cópia da ata de eleição da atual diretoria, do termo de posse de seus dirigentes,<br />

devidamente registrado, ou do ato de nomeação de seus dirigentes;<br />

h) cópia de documento legal de identificação do(s) dirigente(s) responsável(eis) por<br />

administrar a instituição que contenha: foto, assinatura, número da Carteira de<br />

Identidade e do CPF.<br />

As Certidões Negativas de Débitos da entidade podem ser acessadas em:<br />

_<br />

_<br />

_<br />

_<br />

_<br />

União: https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-dividas-e-pendencias-fiscais<br />

Trabalhista: http://www.tst.jus.br/certidao<br />

FGTS: https://bit.ly/consulta-empregador<br />

Estado (Santa Catarina): https://bit.ly/consulta-estado-sc<br />

Municipal – consultar o site da prefeitura da cidade.


<strong>CARTILHA</strong> <strong>LEI</strong> NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA • 13<br />

Atenção:<br />

• Licitação: A Lei Rouanet dispensa licitação, mas quando o proponente for pessoa<br />

jurídica de direito público é necessário licitar.<br />

• Tempo de atuação cultural: O Ministério não exige mais um tempo mínimo de atuação<br />

cultural para o proponente. Porém, é interessante a juntada de portifólio com<br />

algumas atividades realizadas na área, e, no caso de o proponente não ter realizado<br />

ações de natureza cultural, é preciso juntar no Salic o currículo que comprove as<br />

atividades culturais dos dirigentes da entidade nos últimos dois anos.<br />

• Procurador: Se a entidade proponente ou a pessoa física for representada por<br />

terceiros, é preciso juntar ao Salic uma procuração com firma reconhecida,<br />

acompanhada dos documentos de identificação dos procuradores. É necessário<br />

observar que, em conformidade com o que dispõe o art. 28 da lei nº 8.313, de 1991,<br />

os poderes atribuídos por essa procuração não podem configurar qualquer tipo de<br />

intermediação.<br />

• Documentos específicos: Para cada tipo de projeto é exigida uma documentação<br />

específica, que deve ser anexada à proposta por ocasião do seu envio. A relação dos<br />

documentos necessários às propostas é apresentada no Anexo IV da IN 01/2022.<br />

APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS<br />

O SISTEMA SALIC<br />

A apresentação de propostas e a tramitação dos projetos é feita exclusivamente através<br />

do sistema Salic, que pode ser acessado pelo link:<br />

https://bit.ly/sistema-salic<br />

Nessa página, deve ser realizado um cadastro do proponente. Esse processo inicia com<br />

a inscrição de um e-mail que esteja ativo e que seja regularmente verificado, ao qual<br />

serão enviadas informações pelo Ministério do Turismo.<br />

O registro do usuário no Sistema Salic deverá ser do proponente, e quando se tratar de<br />

pessoa jurídica, o usuário do Salic deverá ser o representante legal da Entidade, com<br />

cadastramento do CPF do representante legal.


14 • <strong>CARTILHA</strong> <strong>LEI</strong> NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA<br />

Se o projeto for cadastrado por usuário diferente do proponente ou se o proponente<br />

quiser conferir poderes para um terceiro lhe representar junto ao Ministério, é necessário<br />

que seja firmada uma procuração conferindo poderes a um representante legal que<br />

cuidará do projeto. Essa procuração deve ser anexada ao Salic no ato do cadastramento<br />

da proposta.<br />

PERÍODO DE APRESENTAÇÃO DE PROJETOS<br />

O período para apresentação de propostas culturais é de 1º de fevereiro até 30 de<br />

novembro de cada ano.<br />

Para cadastramento de proponentes, a possibilidade é aberta durante todo o ano.<br />

As propostas devem ser apresentadas com no mínimo 90 dias de antecedência da data<br />

do início da sua execução e devem prever um prazo para captação de recursos de, no<br />

máximo, 24 meses. Esse prazo deve ser indicado no momento do cadastramento da<br />

proposta no sistema Salic, modo prorrogação automática.<br />

Caso ele não seja apresentado no momento do cadastramento, o proponente deverá, com<br />

no mínimo de 30 dias de antecedência do término do prazo de execução e captação, solicitar<br />

a prorrogação do prazo de captação do projeto, no campo de readequação do Salic.


<strong>CARTILHA</strong> <strong>LEI</strong> NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA • 15<br />

LIMITE DE PROJETOS POR PROPONENTE<br />

Para o cumprimento do princípio da não concentração disposto no § 8º do art. 19 da lei<br />

nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, serão adotados:<br />

I - limites de quantidades e valores homologados para captação por carteira de proponente:<br />

a) para Empreendedor Individual (EI), com enquadramento de Microempreendedor<br />

Individual (MEI), e para pessoa física, até dois projetos ativos (Anexo I), totalizando<br />

R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);<br />

b) para Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), até cinco projetos<br />

ativos, totalizando R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais);<br />

c) para Sociedades Limitadas (Ltda.) e demais pessoas jurídicas, até oito projetos<br />

ativos, totalizando R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).<br />

Considera-se um mesmo proponente a carteira composta por:<br />

_<br />

_<br />

I - Pessoa física que também se constitua como tipos empresariais EI e EIRELI.<br />

II - Sócio das demais pessoas jurídicas. Ou<br />

III - Pessoa jurídica que possua sócio em comum ou que participe do mesmo grupo<br />

empresarial).<br />

O valor homologado por projeto de Tipicidade Normal (Anexo I da IN 01/2022) fica<br />

limitado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil de reais).<br />

O valor homologado por projeto de Tipicidade Singular (Anexo I) fica limitado ao<br />

valor máximo de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), resguardado o disposto<br />

no art. 4º, parágrafo único, conforme as seguintes tipologias:<br />

I. Desfiles festivos.<br />

II. Eventos literários.<br />

III. Exposições de artes.<br />

IV. Festivais.<br />

_<br />

O valor homologado por projeto de Tipicidade Específica (Anexo I) fica limitado ao<br />

valor máximo de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), resguardado o disposto<br />

no art. 4º, parágrafo único, conforme as seguintes tipologias:


16 • <strong>CARTILHA</strong> <strong>LEI</strong> NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA<br />

I. Concertos sinfônicos.<br />

II. Datas comemorativas nacionais com calendários específicos, tais como carnaval,<br />

Páscoa, festas juninas, Natal e ano novo.<br />

III. Educativos em geral e ações de capacitação cultural.<br />

IV. Inclusão da pessoa com deficiência.<br />

V. Museus e memória.<br />

VI. Óperas.<br />

VII. Projetos de bienais.<br />

VIII. Projetos de internacionalização da cultura brasileira.<br />

IX. Teatro musical.<br />

O custo per capita, ou seja, o Valor por Pessoa Beneficiada (Anexo II, IN 01/2022) do produto,<br />

dos bens e/ou dos serviços culturais será de até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta<br />

reais), podendo ser computados os quantitativos totais previstos para os produtos secundários<br />

(Anexo I), desde que não sejam os mesmos beneficiários do produto principal<br />

(Anexo I), excetuando-se sítio da internet e atividades gratuitas on-line, TV aberta e<br />

livros em formato PDF.<br />

Podem superar o limite de custo per capita definido os projetos de:<br />

I. Concertos de orquestras sinfônicas.<br />

II. Construção ou manutenção de salas de cinema e teatro.<br />

III. Desfiles festivos de blocos de rua.<br />

IV. Educativos em geral e ações de capacitação cultural.<br />

V. Inclusão da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.<br />

VI. Museus e memória;<br />

VII. Óperas.<br />

VIII. Patrimônio cultural tombado ou registrado.<br />

IX. Plano anual de atividades.<br />

X. Restauração de obras de arte.<br />

ENQUADRAMENTO DO PROJETO<br />

Enquadrar o projeto significa verificar em qual artigo – 18 ou 26 – da Lei Rouanet o projeto<br />

se enquadra. Cabe ao proponente o cuidado de que o seu projeto seja enquadrado<br />

corretamente, pois esse enquadramento é feito pelo Ministério do Turismo com base na<br />

proposta apresentada.


<strong>CARTILHA</strong> <strong>LEI</strong> NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA • 17<br />

O enquadramento tem relação direta com o percentual que o incentivador do projeto<br />

poderá deduzir do seu imposto de renda.<br />

O Anexo V da IN 01/2022 apresenta todos os projetos que são enquadrados no artigo<br />

18 da lei nº 8313/91. Projetos que não se enquadram no rol constante no anexo IV automaticamente<br />

são enquadrados no artigo 26.<br />

O projeto que simultaneamente contenha ações contempladas pelos arts. 18 e 26 da<br />

lei nº 8.313/91 será enquadrado em apenas um dos dispositivos, de acordo com a ação<br />

preponderante do produto principal, sendo desconsideradas as ações meramente<br />

acessórias, nos termos do Anexo V dessa mesma legislação.<br />

Consideram-se acessórias as ações cuja existência dependa das ações principais contempladas<br />

no projeto, não interferindo no seu resultado final, mas agregando-lhe valor<br />

cultural.<br />

Não é recomendável a elaboração de projetos que se enquadrem no artigo 26 porque,<br />

habitualmente, as empresas não têm o hábito nem mesmo de receber esses projetos<br />

para análise, considerando um eventual patrocínio, pois eles não possibilitam o abate<br />

de 100% do valor investido, o que será demonstrado a seguir.<br />

Em outras palavras, a captação de recursos desses projetos é ainda mais difícil do que<br />

nos projetos que se enquadram no artigo 18.


18 • <strong>CARTILHA</strong> <strong>LEI</strong> NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA<br />

Só se recomenda trabalhar com projetos enquadrados no artigo 26 nos casos em que a<br />

captação de recursos esteja assegurada previamente por alguma empresa patrocinadora.<br />

ARTIGO 18 – RENÚNCIA FISCAL TOTAL<br />

_<br />

_<br />

_<br />

100% do valor investido é abatido do imposto de renda do incentivador.<br />

Para as modalidades de patrocínio e doação.<br />

Quando o incentivador for pessoa jurídica, o valor incentivado não pode ser abatido<br />

como despesa operacional.<br />

ARTIGO 26 – RENÚNCIA FISCAL PARCIAL<br />

_<br />

_<br />

_<br />

_<br />

Somente parte do valor investido é abatido do imposto de renda do incentivador.<br />

Dependendo da modalidade (patrocínio ou doação) e do incentivador (pessoa física<br />

ou jurídica), os percentuais podem variar entre 30% e 80%.<br />

O valor que não é abatido do imposto de renda deverá ser suportado com recursos<br />

próprios do incentivador.<br />

Quando o incentivador for pessoa jurídica, o valor incentivado pode ser abatido<br />

como despesa operacional.<br />

DOAÇÃO E PATROCÍNIO<br />

O incentivo pode ocorrer de duas formas: doação ou patrocínio.<br />

A doação não tem finalidade comercial. É proibido qualquer tipo de promoção do doador e só<br />

podem se beneficiar dela propostas culturais de pessoa física, ou jurídica sem fins lucrativos.<br />

Considera-se doação a transferência de numerário ou de bens. O valor despendido com as<br />

despesas de restauração, conservação ou preservação de bem tombado pela União, por<br />

pessoa física pagadora do imposto de renda ou pessoa jurídica tributada com base no lucro<br />

real dele proprietária ou titular. Esse tipo de gasto também pode ser objeto de benefício fiscal.<br />

Considera-se patrocínio a transferência de dinheiro ou serviços e a utilização de bens<br />

móveis ou imóveis do patrocinador, sem transferência de domínio.<br />

O patrocínio possui finalidade comercial. Pode haver publicidade do apoio com<br />

identificação do patrocinador. Além disso, qualquer proposta aprovada pode se beneficiar<br />

de patrocínio, inclusive as que estiverem em nome de pessoa jurídica com fins lucrativos.


<strong>CARTILHA</strong> <strong>LEI</strong> NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA • 19<br />

ÁREAS CULTURAIS COM 100% DE ISENÇÃO FISCAL (ART. 18)<br />

ARTES CÊNICAS<br />

• Circo; dança; mímica; ópera; teatro e mamulengo, bonecos e formas animadas.<br />

AUDIOVISUAL<br />

• Produção cinematográfica ou videográfica de curta e média metragem.<br />

• Doações de acervos audiovisuais ou treinamento de pessoal e aquisição de<br />

equipamentos para manutenção de acervos audiovisuais de cinematecas.<br />

• Construção e manutenção de salas de cinema ou centros comunitários congêneres<br />

em municípios com menos de cem mil habitantes.<br />

• Difusão de acervo audiovisual, incluindo distribuição, promoção e exibição<br />

cinematográfica.<br />

• Preservação ou restauração de acervo audiovisual.<br />

MÚSICA<br />

• Música erudita.<br />

• Música instrumental.<br />

• Doações de acervos musicais a museus, arquivos públicos e instituições congêneres.


20 • <strong>CARTILHA</strong> <strong>LEI</strong> NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA<br />

ARTES VISUAIS E ARTES DIGITAIS ELETRÔNICAS<br />

• Exposições de artes.<br />

• Doações de acervos de artes visuais a museus, arquivos públicos e instituições<br />

congêneres.<br />

PATRIMÔNIO CULTURAL:<br />

• Doações de acervos em geral a museus, arquivos públicos e instituições congêneres.<br />

• Preservação ou restauração de patrimônio material em geral.<br />

• Preservação ou restauração de patrimônio material museológico.<br />

• Preservação ou restauração de acervos em geral.<br />

• Preservação ou restauração de acervos museológicos.<br />

• Preservação de patrimônio imaterial.<br />

• Manutenção de salas de teatro ou centros comunitários congêneres em municípios<br />

com menos de cem mil habitantes.<br />

• Treinamento de pessoal ou aquisição de equipamentos para manutenção de acervos<br />

de museus, arquivos públicos e instituições congêneres.


<strong>CARTILHA</strong> <strong>LEI</strong> NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA • 21<br />

Considera-se patrimônio cultural imaterial: saberes, celebrações, formas de expressão<br />

e lugares que grupos sociais reconhecem como referências culturais organizadoras de<br />

sua identidade, por transmissão de tradições entre gerações.<br />

HUMANIDADES<br />

• Acervos bibliográficos.<br />

• Livros de valor artístico, literário ou humanístico, incluindo obras de referência.<br />

• Evento literário.<br />

• Treinamento de pessoal ou aquisição de equipamentos para manutenção de acervos<br />

bibliográficos.<br />

CONSTRUÇÃO<br />

• Construção de salas de teatro ou centros comunitários congêneres em municípios<br />

com menos de cem mil habitantes.<br />

ÁREAS CULTURAIS COM 30% A 80% DE ISENÇÃO FISCAL (ART. 26)<br />

ARTES CÊNICAS<br />

• Ações de capacitação e treinamento de pessoal.<br />

AUDIOVISUAL<br />

• Produção radiofônica.<br />

• Produção de obras seriadas.<br />

• Formação e pesquisa audiovisual em geral.<br />

• Infraestrutura técnica audiovisual.<br />

• Rádios e TVs educativas não comerciais.<br />

• Jogos eletrônicos.<br />

• Projetos audiovisuais transmidiáticos, exceto os de produção e de difusão.<br />

MÚSICA<br />

• Música popular.<br />

• Música cantada.


22 • <strong>CARTILHA</strong> <strong>LEI</strong> NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA<br />

ARTES VISUAIS E ARTES DIGITAIS ELETRÔNICAS<br />

• Fotografia.<br />

• Artes plásticas, incluindo artes gráficas, gravura, cartazes e filatelia.<br />

• Design e moda.<br />

• Formação técnica e artística de profissionais.<br />

• Projetos educativos orientados à fruição e à produção de artes visuais.<br />

• Projetos de fomento à cadeia produtiva das artes visuais.<br />

PATRIMÔNIO CULTURAL<br />

• Manutenção de equipamentos culturais em geral.<br />

• Outras ações de capacitação.<br />

HUMANIDADES<br />

• Periódicos e outras publicações.<br />

• Eventos e ações de incentivo à leitura.<br />

• Ações de formação e capacitação em geral.


<strong>CARTILHA</strong> <strong>LEI</strong> NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA • 23<br />

CONSTRUÇÃO<br />

• Construção de equipamentos culturais em geral.<br />

As áreas de enquadramento de um projeto são de suma importância, pois o percentual<br />

de dedução fiscal impacta diretamente no interesse que o incentivador terá na proposta.<br />

Por isso, desde o início, o proponente deve estar atento ao enquadramento do seu<br />

projeto cultural.<br />

ELABORAÇÃO DE PROJETO<br />

A elaboração diz respeito à parte conceitual e orçamentária do projeto, incluindo o<br />

plano de divulgação, distribuição e obtenção de documentos que deverão ser anexados<br />

à proposta.<br />

Importante: toda informação contida no projeto deverá ser comprovada na prestação<br />

de contas.<br />

DO REGRAMENTO DOS PROJETOS CULTURAIS<br />

LIMITES ORÇAMENTÁRIOS<br />

Os percentuais das etapas de custos vinculados (custos de administração e divulgação)<br />

serão calculados sobre o valor do projeto (Anexo II) e detalhadamente comprovados<br />

quando de suas execuções em atividades atreladas e estritamente culturais, equivalendo<br />

ao somatório das seguintes etapas:<br />

I. Pré-produção.<br />

II. Produção.<br />

III. Pós-produção.<br />

IV. Recolhimentos.<br />

A remuneração para captação de recursos fica limitada a 10% do valor do custo do projeto<br />

(Anexo II) e ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais).<br />

Os valores destinados à remuneração para captação de recursos somente poderão ser<br />

pagos proporcionalmente às parcelas captadas.


24 • <strong>CARTILHA</strong> <strong>LEI</strong> NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA<br />

Os custos de divulgação, incluindo assessorias de comunicação, não poderão ultrapassar:<br />

I. 20% para projetos de tipicidade normal.<br />

II. 10% para projetos de tipicidade singular.<br />

III. 5% para de tipicidade especial.<br />

IV. 10% para projetos de tipicidade específica até o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos<br />

mil reais).<br />

É obrigatória a inserção das logomarcas do Programa Nacional de Apoio à Cultura<br />

(Pronac), do Vale Cultura e do Governo Federal, conforme disciplinado no art. 47 do<br />

Decreto 5.761, de 2006, e especificado nos respectivos manuais de uso das marcas da<br />

Secretaria Especial da Cultura do Ministério do Turismo.<br />

Os custos administrativos não poderão ultrapassar o limite de 15% do valor do projeto<br />

(Anexo II), sendo admitidas como despesas de administração para os fins do Decreto<br />

10.755, de 26 de julho de 2021:<br />

I. Material de consumo para escritório.<br />

II. Locação de imóvel para sede da instituição cultural sem fins lucrativos aberta ao<br />

público, durante a execução do projeto.<br />

III. Serviços de postagem e correios.<br />

IV. Transporte e insumos destinados a pessoal administrativo.<br />

V. Pagamentos de pessoal administrativo e os respectivos encargos sociais, trabalhistas<br />

e previdenciários.<br />

VI. Contratação de serviços de elaboração de propostas culturais, mediante contrato<br />

prévio, cujo pagamento será feito após a homologação de execução.<br />

VII. Contratação de serviços para elaboração do projeto executivo de obras relacionadas<br />

ao patrimônio material, mediante contrato prévio, cujo pagamento será feito após<br />

a homologação de execução.<br />

É proibida a utilização acima de 50% do valor dos custos de administração em única rubrica.<br />

O proponente poderá ser remunerado por serviços prestados ao projeto, desde que não<br />

ultrapasse o limite de 15% do valor captado.<br />

Um mesmo fornecedor não poderá ter pagamento acima de 20% do valor captado, exceto<br />

quando se tratar de projetos de execução de obras e restauros, estando esse pagamento,<br />

em ambos os casos, limitado ao valor máximo de R$100.000,00 (cem mil reais).


<strong>CARTILHA</strong> <strong>LEI</strong> NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA • 25<br />

TIPICIDADE DOS PROJETOS (ANEXO I DA IN 01/2022)<br />

- Tipicidade especial<br />

São os projetos sem limites em seus orçamentos totais devido a sua configuração:<br />

a) conservação, construção e implantação de equipamentos culturais de reconhecido<br />

valor cultural pela respectiva área técnica da Secretaria Especial de Cultura;<br />

b) patrimônio cultural tombado ou registrado;<br />

c) plano anual de atividades.<br />

- Tipicidade específica<br />

São os projetos de até R$ 6.000.000,00, devido a sua configuração:<br />

a) concertos sinfônicos;<br />

b) datas comemorativas nacionais com calendários específicos, tais como: carnaval,<br />

Páscoa, festas juninas, Natal e ano novo;<br />

c) educativos em geral e ações de capacitação cultural;<br />

d) inclusão da pessoa com deficiência;<br />

e) museus e memória;<br />

f) óperas;<br />

g) projetos de bienais;<br />

h) projetos de internacionalização da cultura brasileira;<br />

i) teatro musical.


26 • <strong>CARTILHA</strong> <strong>LEI</strong> NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA<br />

- Tipicidade singular<br />

São os projetos de até R$ 4.000.000,00, devido a sua configuração:<br />

a) desfiles festivos;<br />

b) eventos literários;<br />

c) exposições de Artes;<br />

d) festivais.<br />

PROPOSTA CULTURA E PROJETO CULTURAL<br />

O projeto conceitual será cadastrado no software Salic, primeiramente, como uma proposta,<br />

e, após análise de admissibilidade, será transformado em projeto. Essa análise<br />

pode demorar até quatro meses.<br />

No momento de enviar a proposta, nela deverá constar os seguintes dados:<br />

• nome do projeto;<br />

• resumo em no máximo 5 linhas;<br />

• indicação de agência bancária do Banco do Brasil para abertura de conta;<br />

• período de realização – data de início e data de fim;<br />

• objetivo geral e objetivos específicos;<br />

• justificativa;<br />

• medidas de acessibilidade e de democratização de acesso;<br />

• descrição de atividades, na qual deve ser inserida a ação de contrapartida social;<br />

• ficha técnica com currículo resumido dos envolvidos;<br />

• etapas de trabalho, com cronograma de atividades;<br />

• outras informações específicas e documentos anexos que forem necessários;<br />

• plano de distribuição;<br />

• local de realização;<br />

• planilha orçamentária.<br />

Cada tipo de projeto tem um rol de documentos obrigatórios que deverão ser apresentados<br />

no momento de envio da proposta. O anexo IV da IN 01/2022 apresenta a lista<br />

com essa documentação.


<strong>CARTILHA</strong> <strong>LEI</strong> NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA • 27<br />

Também é importante estar atento ao período de realização do projeto, que deve sempre<br />

iniciar pelo menos 90 dias após a apresentação da proposta ao Ministério. Além<br />

disso, deve-se dar atenção à pertinência de selecionar a opção para a prorrogação automática<br />

da captação de recursos.<br />

PLANO DE DISTRIBUIÇÃO – PRODUTO CULTURAL<br />

Todo projeto cultural terá um produto resultante.<br />

Se o projeto é para montagem e realização de apresentações de uma peça de teatro, o<br />

produto resultante é um espetáculo de artes cênicas. Se o projeto é para gravação de<br />

um CD, o produto resultante é o CD; se o projeto é para realização de circuito de apresentações<br />

musicais, o produto final são as apresentações musicais.<br />

O projeto pode ter um produto principal e outros secundários, como por exemplo a gravação<br />

de um CD (principal) e a apresentação da banda que gravou o CD (secundário).<br />

Atenção: as ações de contrapartida social deverão ser cadastradas como produtos secundários<br />

dos projetos.<br />

A definição do produto é fundamental para o cadastramento do projeto e para a sua<br />

elaboração, pois, de acordo com o produto, o projeto será enquadrado no artigo 18 ou<br />

no artigo 26, e serão definidas as medidas de democratização de acesso, acessibilidade,<br />

ampliação do acesso e limites orçamentários.<br />

LIMITES DA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA<br />

Alguns custos do orçamento devem obedecer a percentuais limites.<br />

Outros itens de custo da planilha orçamentária devem obedecer a valores limites,<br />

assim:<br />

• até R$ 3.000,00 (três mil reais), por apresentação, para artista ou modelo solo;<br />

• até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), por apresentação, por músico, e até R$<br />

15.000,00 (quinze mil reais) para o maestro, no caso de orquestras;<br />

• até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por projeto, para custos com ECAD;<br />

• até R$10.000,00 (dez mil reais), por projeto, para custos com direitos autorais;<br />

• até R$10.000,00 (dez mil reais), por projeto, para custos com aluguel de teatros, espaços<br />

e salas de apresentação, salvo teatros públicos e Espaços Públicos (Anexo I).


28 • <strong>CARTILHA</strong> <strong>LEI</strong> NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA<br />

Os projetos culturais do audiovisual deverão ter como limites os seguintes valores:<br />

I - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para curtas metragens.<br />

II - R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), para médias metragens.<br />

III - R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), para a primeira edição de mostras, festivais<br />

ou eventos, e, a partir da segunda edição, o valor solicitado será avaliado com<br />

base no histórico de maior captação do proponente para a edição da mostra/festival/<br />

evento.<br />

IV - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por episódio, para programas de TV.<br />

V - R$ 100.000,00 (cem mil reais), para programação semestral de programas de rádio.<br />

VI - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para infraestrutura de sítios de internet.<br />

VII - R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para produção de conteúdo para site.<br />

VIII - R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), para jogos eletrônicos e aplicativos<br />

educativos e culturais.<br />

IX - R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por episódio, para websérie.<br />

RESPONSABILIDADE SOCIAL<br />

MEDIDAS DE ACESSIBILIDADE<br />

Na elaboração, o projeto deve prever medidas de acessibilidade física e de conteúdo,<br />

compatíveis com as características do objeto sempre que tecnicamente possível, em<br />

conformidade com a lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e com o Decreto 9.404, de 11 de<br />

junho de 2018.<br />

As medidas de acessibilidade estão descritas nos Anexos I e VII da IN 01/2022.


<strong>CARTILHA</strong> <strong>LEI</strong> NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA • 29<br />

A acessibilidade consiste nas formas que o projeto vai ser acessível para pessoas com<br />

deficiência visual, auditiva, cognitiva e físicas, incluindo as com dificuldade de locomoção<br />

e pessoas idosas.<br />

Os custos com ações de acessibilidade devem estar sempre previstos no orçamento<br />

analítico do projeto, mesmo que oriundos de recursos próprios.<br />

DEMOCRATIZAÇÃO DE ACESSO E PLANO DE DISTRIBUIÇÃO<br />

AÇÃO DE CONTRAPARTIDA SOCIAL<br />

A democratização de acesso se dá a partir de medidas adotadas para tornar o acesso<br />

ao produto cultural o mais democrático possível.<br />

As medidas de democratização do acesso estão dispostas no artigo 23 da IN 01/2022:<br />

Art. 23 O plano de distribuição da proposta deve assegurar a democratização do acesso:<br />

- aos produtos, bens, serviços e ações culturais produzidos, contendo:<br />

I - Estimativa da quantidade de beneficiários, observados, em caso de geração de receita<br />

com a venda dos produtos culturais, os seguintes limites:<br />

a) no mínimo de 20% para distribuição gratuita com caráter social, educativo ou<br />

formação artística, sendo o proponente responsável pela disponibilização do<br />

transporte e em toda distribuição gratuita de ingresso na bilheteria deverá divulgar<br />

dia e hora marcados;<br />

b) até 10% para distribuição gratuita entre incentivadores, patrocinadores e doadores,<br />

conforme parágrafo único do art. 31 do Decreto 10.755, de 26 julho de 2021;<br />

c) a eventual transferência de quantitativos não utilizados previstos na alínea “b”<br />

do inciso I será permitida em até 5% para distribuição gratuita por incentivadores<br />

patrocinadores em quantidade proporcional ao investimento efetuado, conforme<br />

art. 31 do Decreto 10.755, de 26 julho de 2021;<br />

d) até 10% para distribuição gratuita promocional pelo proponente;<br />

e) mínimo de 10% para comercialização em valores que não ultrapassem o valor do<br />

Vale-Cultura, nos termos do art. 8º da lei nº 12.761, de 2012, fazendo o uso desse<br />

mecanismo quando possível;


30 • <strong>CARTILHA</strong> <strong>LEI</strong> NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA<br />

f) é permitida a comercialização de produtos e subprodutos do projeto cultural em<br />

condições promocionais com ingressos do Vale Cultura;<br />

g) a comercialização em valores a critério do proponente será limitada a 50% do<br />

quantitativo de produtos culturais, sendo o preço médio do ingresso ou produto<br />

limitado ao valor máximo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).<br />

II - Parametrização estabelecida no sistema em atendimento aos órgãos de controle,<br />

como segue:<br />

a) meia entrada à razão de 50% do quantitativo total dos ingressos comercializados;<br />

b) valor total da bilheteria igual ou inferior ao custo total do projeto (Anexo II);<br />

c) a eventual transferência de quantitativos não utilizados previstos nas alíneas “b”,<br />

“c” e “d” do inciso I é permitida apenas para se somar aos quantitativos previstos<br />

nas alíneas “a” e “e” do referido inciso.<br />

Parágrafo único. Os projetos culturais que contemplem o custeio de atividades permanentes<br />

deverão prever a aceitação do Vale-Cultura como meio de pagamento quando da<br />

comercialização dos produtos culturais resultantes, nos termos da lei nº 12.761, de 2012.<br />

AMPLIAÇÃO DO ACESSO<br />

Em complemento, o proponente deverá prever a adoção de, pelo menos, uma das medidas<br />

de ampliação do acesso previstas na IN 01/2022 (Anexo I), sendo algumas delas:<br />

• doar, além do previsto na alínea “a”, inciso I do artigo 23, no mínimo, 20% dos produtos<br />

resultantes da execução do projeto a escolas públicas, ao Programa Pracinhas<br />

da Cultura, a equipamentos culturais de acesso franqueado ao público e em especial<br />

à pessoa com mobilidade reduzida e seu acompanhante, devidamente identificados;<br />

• disponibilizar na internet, em redes públicas de televisão e outras mídias gratuitas,<br />

registros audiovisuais dos espetáculos, das exposições, das atividades de ensino,<br />

saraus, slams e de outros eventos de caráter presencial, acompanhado com libras<br />

e audiodescrição;<br />

• permitir a captação de imagens das atividades e de espetáculos ou autorizar sua<br />

veiculação por redes públicas de televisão e outras mídias gratuitas;<br />

• realizar, gratuitamente, além da Ação Formativa Cultural prevista no art. 25 da Instrução<br />

Normativa, atividades paralelas aos projetos, tais como: ensaios abertos,<br />

cursos, palestras, oficinas, etc;<br />

• realizar ações culturais voltadas ao público infantil ou infanto juvenil na proporção<br />

de 20% do tempo de duração e quantitativo de apresentações;


<strong>CARTILHA</strong> <strong>LEI</strong> NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA • 31<br />

• realizar ações culturais de contrapartida com foco na promoção e a participação de<br />

pessoas com deficiência e de idosos em concursos de prêmios no campo das artes,<br />

cultura e das letras;<br />

• produzir ações de incentivo à leitura com formação e doação de acervos de livros em braile;<br />

• produzir conteúdo para lives, webinários, educação à distância para plataformas<br />

públicas ou colaborativas de ensino de economia criativa, produção cultural, empreendedorismo<br />

e sustentabilidade cultural, com divulgação gratuita, respeitando<br />

o manual de marcas;<br />

• executar outras medidas sugeridas pelo proponente, a serem apreciadas pela autoridade<br />

competente.<br />

AÇÕES FORMATIVAS CULTURAIS<br />

A IN 01/2022 estabelece, em seu artigo 25, que somente para as propostas culturais<br />

que não forem gratuitas os proponentes deverão apresentar Ações Formativas Culturais<br />

(Anexo I) obrigatórias, adicionais às atividades previstas, em território brasileiro,<br />

preenchendo o Produto Cultural secundário “contrapartidas sociais” no plano de distribuição,<br />

com rubricas orçamentárias próprias na planilha orçamentária.<br />

As ações formativas culturais deverão corresponder a pelo menos 10% do somatório de<br />

público previsto em todos os produtos culturais do projeto, contemplando no mínimo 20<br />

e limitando-se a 1.000 beneficiários.


32 • <strong>CARTILHA</strong> <strong>LEI</strong> NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA<br />

No mínimo 50% do quantitativo de beneficiários do produto contrapartida social deve<br />

ser constituído por estudantes e professores de instituições públicas de ensino, crianças<br />

em orfanatos ou idosos em casas de repouso.<br />

A análise da proposta cultural irá atentar basicamente à verificação do cumprimento desses<br />

itens, por isso, os envolvidos na propositura de projetos devem estar atentos e garantir<br />

a efetiva realização daquilo que foi previsto, sob pena de glosa na prestação de contas.<br />

CARTA DE INTENÇÃO DE PATROCÍNIO OU DOAÇÃO<br />

Caso já haja um patrocínio prospectado, recomenda-se o envio do contrato ou da carta<br />

de intenção de patrocínio ao Ministério, no momento do envio da proposta, juntamente<br />

com os demais documentos.<br />

A carta de intenção também serve para unir vínculos e gerar comprometimento entre incentivador<br />

e proponente, não podendo apresentar condicionantes unilaterais para o desembolso<br />

de recursos por parte do patrocinador, e não é garantia de aprovação de projetos, mas pode<br />

contribuir para a diminuição do tempo de análise. Ela deve conter as seguintes informações:<br />

a) referência ao patrocinador, ao proponente e ao projeto (com o número da proposta<br />

ou do projeto);<br />

b) descrição do valor;<br />

c) data de validade;<br />

d) cronograma de desembolso;<br />

e) direitos e obrigações das partes.


<strong>CARTILHA</strong> <strong>LEI</strong> NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA • 33<br />

VEDAÇÕES<br />

É vedada a apresentação de propostas:<br />

I - Que envolvam a difusão da imagem de agente político.<br />

II - Por pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que, respectivamente, seja ou<br />

tenha como dirigentes administradores, controladores ou membros de seus conselhos<br />

ou associados:<br />

a) agente político de Poder ou do Ministério Público, bem como dirigente de órgão<br />

ou entidade da Administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo<br />

cônjuge ou companheiro(a);<br />

b) servidor público da Secretaria Especial de Cultura ou de suas entidades vinculadas,<br />

mesmo que inativos, bem como seu respectivo cônjuge ou companheiro.<br />

III - Por órgãos integrantes da Administração pública direta, conforme §1º do art. 23 do<br />

Decreto 10.755, de 26 de julho de 2021.<br />

IV - Por pessoa jurídica de direto privado com fins lucrativos em propostas de instalação<br />

e manutenção de cursos de caráter cultural ou artístico, destinados à formação, à especialização<br />

e ao aperfeiçoamento de pessoal da área da cultura, conforme alínea “c” do<br />

art. 3º da lei nº 8.313, de 1991.<br />

V - Cujos produtos materiais e serviços resultantes sejam destinados ou restritos a<br />

circuitos privados ou a coleções particulares, conforme disposto no art. 49 do Decreto<br />

10.755, de 26 de julho de 2021.<br />

VI - Cujo objetivo seja a construção de portais réplicas em logradouros públicos.<br />

VII - Cujo objeto seja a concessão de bolsa de estudos de graduação ou pós-graduação.<br />

VIII - Que contenham ações que se caracterizem como cultos religiosos, direcionados<br />

exclusivamente à evangelização ou a outro tipo de doutrinação religiosa.<br />

Outras vedações previstas na IN 01/2022.<br />

Art. 21. É vedada a realização de despesas:<br />

I - Em benefício de agente público ou agente político, integrante de quadro de pessoal de<br />

órgão ou entidade pública da Administração direta ou indireta, por quaisquer tipos de serviços,<br />

salvo nas hipóteses previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou em leis específicas.<br />

II - Com a elaboração de convites personalizados ou destinados à circulação restrita, como<br />

recepções, festas, coquetéis, serviços de bufê ou similares, excetuados os gastos com refeições<br />

dos profissionais contratados para realização do projeto ou para os participantes<br />

das ações educativas, quando necessário à consecução dos objetivos da proposta.


34 • <strong>CARTILHA</strong> <strong>LEI</strong> NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA<br />

III - Referentes à compra de passagens em primeira classe ou classe executiva, salvo em<br />

situações excepcionais em que a necessidade seja comprovada ou nas hipóteses autorizadas<br />

no art. 27 do Decreto 71.733, de 18 de janeiro de 1973.<br />

IV - Com serviços de captação, nos casos de proposta cultural:<br />

a) com patrocínio exclusivo de edital; ou<br />

b) apresentada por instituição cultural criada pelo patrocinador, na forma do art.<br />

27, § 2º, da lei nº 8.313, de 1991.<br />

V - Com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a<br />

pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos.<br />

VI - Com a aquisição de espaço para veiculação de programas de rádio e TV, no caso de<br />

propostas na área de audiovisual, exceto quando se tratar de inserções publicitárias<br />

para promoção e divulgação do produto principal do projeto.<br />

VII - Com ações, programas e projetos realizados no mesmo ano fiscal, sendo permitidas<br />

ações culturais continuadas desde que as anteriores estejam em fase de prestação<br />

de contas ou arquivadas.<br />

TRAMITAÇÃO DA PROPOSTA<br />

As propostas devem ser encaminhadas exclusivamente pelo sistema Salic. Uma vez recebidas,<br />

elas serão analisadas pela SEFIC.<br />

Após o envio, o proponente deve ficar atento ao e-mail cadastrado no sistema, pois o<br />

Ministério envia e-mails ao proponente com os comunicados a respeito do andamento<br />

do projeto. Além disso, é recomendado fazer consulta diária ao Sistema Salic para<br />

acompanhar o andamento do projeto, pois as diligências são atualizadas somente no<br />

sistema e não são enviadas informações sobre elas no e-mail.<br />

Diligências (solicitações do Ministério) devem ser respondidas sempre dentro dos prazos,<br />

do contrário, o projeto é indeferido ou arquivado.<br />

EXAME DE ADMISSIBILIDADE<br />

Após o envio pelo sistema Salic, a proposta será avaliada pelo Ministério.<br />

Somente após a avaliação dos requisitos de admissibilidade é que a proposta é transformada<br />

em projeto e recebe um número de Pronac. Também é nesse momento em que<br />

a aprovação é publicada no Diário Oficial da União, as contas bancárias em nome do<br />

proponente são abertas pelo Ministério e a captação de recursos pode ser iniciada.


<strong>CARTILHA</strong> <strong>LEI</strong> NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA • 35<br />

O exame preliminar de admissibilidade poderá representar o imediato arquivamento<br />

da proposta quando esta:<br />

a) contrarie qualquer regulamentação relativa ao uso do incentivo fiscal;<br />

b) tenha objeto e cronograma similar a proposta ou projeto ativo do mesmo proponente;<br />

c) descumpra o prazo estabelecido de dez dias para resposta às diligências realizadas;<br />

d) apresente logomarcas, símbolos ideológicos ou partidários (conforme estabelece o<br />

Decreto 10.755, 26 de julho de 2021).<br />

Nesse exame preliminar, são analisadas as seguintes informações:<br />

a) os objetivos da lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, em seus arts. 1º e 3º, e as<br />

finalidades do art. 2º do Decreto 10.755, de 26 de julho de 2021 (Anexo I);<br />

b) o enquadramento do projeto e suas faixas de renúncia segundo critérios do art. 10º<br />

e do anexo V dessa Instrução Normativa [01/22];<br />

c) a previsão das medidas de acessibilidade, ampliação de acesso, democratização do<br />

acesso e das contrapartidas sociais ao visar ações formativas culturais, considerando<br />

as características do projeto cultural;<br />

d) a aderência da planilha orçamentária ao proposto como objeto, objetivos e cronograma<br />

da proposta;<br />

e) a apresentação da documentação obrigatória da proposta.<br />

As propostas que não estejam de acordo com as exigências da Instrução Normativa poderão<br />

ser devolvidas ao respectivo proponente, para que este promova as adequações<br />

necessárias à sua formalização. Essas diligências deverão ser respondidas, via Salic, em<br />

um prazo de 20 dias.


36 • <strong>CARTILHA</strong> <strong>LEI</strong> NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA<br />

Após o exame de admissibilidade, a proposta será disponibilizada, por meio do Salic,<br />

para enquadramento nas faixas de renúncia do art. 18 ou 26 da lei nº 8.313, de 1991. Do<br />

enquadramento, cabe recurso.<br />

ANÁLISE TÉCNICA<br />

Após a captação de recursos atingir o percentual de 10%, o projeto irá passar por uma<br />

segunda análise: a técnica. Nessa avaliação, o projeto é analisado por uma unidade<br />

vinculada ao Ministério, em um prazo de 30 dias. Após emissão do parecer técnico da<br />

unidade vinculada, o projeto cultural será encaminhado à CNIC para apreciação, com<br />

vistas à homologação da execução.<br />

O parecer técnico será redigido de forma clara, concisa, tecnicamente coerente, devendo<br />

manifestar-se quanto à adequação das fases dos preços a serem praticados e dos itens<br />

dos orçamentos do projeto, de acordo com as políticas da Secretaria Especial de Cultura,<br />

e será conclusivo, com recomendação de aprovação total, parcial ou indeferimento, devidamente<br />

fundamentada, não sendo possível a complementação orçamentária.<br />

Após emissão do parecer técnico, o projeto cultural será encaminhado à Secretaria Nacional<br />

de Fomento e Incentivo à Cultura, para conferência, com vistas à homologação de execução.<br />

Após o registro do resultado dos termos e das condições da homologação de execução<br />

no Salic, inicia-se a contagem do prazo do pedido de reconsideração de dez dias, renunciável<br />

pelo proponente em sistema.<br />

O pedido de reconsideração será encaminhado ao órgão responsável pela análise técnica.<br />

Da decisão do parecer de reconsideração cabe solicitação de recurso administrativo a<br />

ser enviado em até de 10 dias, contados do registro do resultado em Salic, pelo proponente,<br />

sendo esse prazo passível de renúncia, em sistema.<br />

O pedido de recurso administrativo será encaminhado ao Conselheiro da área, membro<br />

da CNIC, para apreciação, e, em caso de divergência total ou parcial da análise técnica,<br />

será necessário o envio do recurso à reunião plenária do colegiado (CNIC).<br />

Em caso de não provimento da CNIC, caberá recurso ao Secretário da Secretaria de Fomento<br />

e Incentivo à Cultura.


<strong>CARTILHA</strong> <strong>LEI</strong> NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA • 37<br />

Em caso de aprovação orçamentária, ou aprovação com cortes em que o proponente<br />

aceite, entendendo não haver prejuízo para a execução do projeto, o processo de tramitação<br />

deverá seguir com a publicação no Diário Oficial da União, da portaria de Homologação<br />

para Execução, e o projeto pode seguir com a captação de recursos, até atingir<br />

os 20%, quando, então, poderá ser executado.<br />

CAPTAÇÃO DO RECURSO<br />

Os recursos podem ser captados após a publicação da aprovação do projeto no Diário<br />

Oficial da União. A portaria de aprovação, que é publicada após a primeira análise do<br />

projeto, pode ser acessada em:<br />

https://www.gov.br/imprensanacional/pt-br<br />

Como já foi mencionado, após a captação de 10%, o projeto passa para a segunda análise,<br />

para homologação de execução. Os recursos, no entanto, poderão ser movimentados<br />

quando atingidos 20% do valor homologado para execução.<br />

Atingidos os 20%, os valores são transferidos pelo próprio Ministério para a Conta Movimentação,<br />

e, então, podem ser geridos pelo proponente, por meio de cartão magnético<br />

ou gerenciador financeiro.<br />

PRAZO DE CAPTAÇÃO DO PROJETO<br />

O proponente terá, inicialmente, até 2 anos para a captação de recursos e a execução<br />

do projeto. Esse prazo deve ser previsto e informado no momento da inserção da proposta,<br />

no campo “período inicial e final do projeto”. É recomendável que o proponente<br />

também escolha a opção de “prorrogação automática”, para que, a cada ano, o prazo<br />

do projeto seja renovado automaticamente.<br />

Se não ocorrer a escolha pela prorrogação automática, o prazo de captação deve ser<br />

efetuado dentro do estipulado no Salic, e essa extensão deve ser solicitada ao menos<br />

30 dias antes do término do prazo vigente (exceto para projetos publicados depois de<br />

01º de dezembro). Esse pedido deve ser registrado no campo readequações do Salic.


38 • <strong>CARTILHA</strong> <strong>LEI</strong> NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA<br />

QUEM PODE SER INCENTIVADOR<br />

Atualmente, podem apoiar projetos pessoas físicas e jurídicas pagadoras do imposto<br />

de renda.<br />

PESSOAS FÍSICAS: Somente as pessoas que façam a opção pela declaração completa do<br />

IR. Valor da dedução: até 6% do IR devido.<br />

PESSOAS JURÍDICAS: Somente aqueles que fazem a opção de pagamento do seu IR com<br />

base no regime de tributação do lucro real. Valor da dedução: até 4% do IR devido.<br />

Empresas optantes pelo Simples Nacional e tributação de lucro presumido não podem<br />

ser incentivadores.<br />

SOBRE A REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS<br />

Na planilha orçamentária, no campo dos custos vinculados, é preciso cadastrar o percentual<br />

de remuneração para captação de recursos. Esse serviço poderá ser remunerado<br />

em até 10% do valor do projeto a captar e não poderá ultrapassar o teto de R$<br />

100.000,00 (cem mil reais).<br />

É permitido que o proponente contrate profissional para captar recursos para o projeto.<br />

Entretanto, não raramente, não são encontrados profissionais habilitados para essa<br />

ação, e o proponente acaba atuando como captador.


<strong>CARTILHA</strong> <strong>LEI</strong> NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA • 39<br />

É possível, então, que o próprio proponente preste os serviços de captação de recursos<br />

e seja remunerado por essa atividade. Para isso, essa informação deve ser prevista e<br />

tem de constar na ficha técnica do projeto, descrita como função de captação de recursos,<br />

remunerada do proponente.<br />

É vedada a previsão de despesas com serviços de captação nos casos de proposta<br />

cultural selecionada por edital ou apresentada por instituição cultural criada pelo patrocinador.<br />

Se houver contratação profissional para a captação de recursos, é importante que o<br />

proponente faça a análise da regularidade dessa instituição, em especial, que faça a<br />

consulta ao CNPJ da empresa, para saber se ela está na condição de ativa e avaliar se<br />

sua atividade de registro está em conformidade com o serviço a ser prestado.<br />

A IN 01 de 2022 apresenta as CNAEs específicas de captação de recursos:<br />

I. Serviço de levantamento de Fundo Sob Contrato (código 8299-7/05).<br />

II. Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral (código<br />

7490-1/04). Ou<br />

III. Pelo próprio proponente, respeitada a regra do art. 16 desta Instrução Normativa.<br />

RECIBO DE MECENATO<br />

Após o recebimento de depósito da captação de recursos, efetuado pelo patrocinador<br />

na Conta Captação do projeto, o proponente deverá emitir o recibo de mecenato, cujo<br />

modelo é disponibilizado pelo Ministério. O recibo de mecenato deve ser feito em três<br />

vias. A primeira ficará com o patrocinador, a segunda será enviada ao Ministério do<br />

Turismo e a terceira via fica com o proponente.<br />

O recibo é o documento que será apresentado para a contabilidade do patrocinador<br />

para ser utilizado na comprovação da dedução fiscal.<br />

Os recursos serão depositados na Conta Captação, por meio de depósito identificado,<br />

com as informações obrigatórias quanto ao CPF ou CNPJ dos depositantes e quanto ao<br />

tipo de depósito (doação ou patrocínio). Assim:<br />

- ou Transferência Eletrônica Disponível (TED);<br />

- ou Documento de Operação de Crédito (DOC), identificando os depositantes e os tipos<br />

de depósitos.


40 • <strong>CARTILHA</strong> <strong>LEI</strong> NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA<br />

DADOS PARA TRANSFERÊNCIAS<br />

Os dados para transferências são normalmente solicitados pelos patrocinadores e podem<br />

ser repassados para o patrocinador, antes de efetuar o depósito da doação ou do<br />

patrocínio:<br />

a) Quando realizados diretamente no Banco do Brasil:<br />

1º identificador: informar o CNPJ ou CPF do patrocinador ou doador; e<br />

2º identificador: utilizar, conforme o caso, os seguintes códigos:<br />

1 - Patrocínio;<br />

2 - Doação;<br />

3 - Devolução de bloqueio judicial;<br />

4 - Outras devoluções.<br />

b) Quando realizados em outra instituição financeira, por meio de DOC, informar, no<br />

campo finalidade, os seguintes códigos:<br />

20 – Doações Lei Rouanet;<br />

21 – Patrocínios Lei Rouanet.<br />

c) Quando realizados em outra instituição financeira, por meio de TED, informar, no<br />

campo finalidade, os seguintes códigos:<br />

Transferências realizadas pelos clientes:<br />

Cliente: finlddcli – 43 – Lei Rouanet – patrocínio;<br />

finlddcli – 44 – Lei Rouanet – doação;<br />

Transferências realizadas pelos próprios bancos:<br />

Instituição: finlddif – 93 – Lei Rouanet – patrocínio;<br />

finlddif – 94 – Lei Rouanet – doação.<br />

As instruções devem ser observadas rigorosamente por proponentes e incentivadores,<br />

para que se evite a ocorrência de depósitos equivocados e para garantir a segurança<br />

das informações a serem prestadas à Receita Federal.<br />

Todos os procedimentos realizados junto ao Banco do Brasil para abertura de contas,<br />

aportes e transferências de recursos de projetos culturais incentivados pela lei nº<br />

8.313/91 (Lei Rouanet) são automatizados.


<strong>CARTILHA</strong> <strong>LEI</strong> NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA • 41<br />

A Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) é gerada automaticamente pelo Sistema<br />

SalicWeb, e, com isso, os aportes financeiros são identificados.<br />

EXECUÇÃO DO PROJETO<br />

USO DE MARCAS<br />

É obrigatória a inserção, no leiaute de produtos e no material de divulgação, do número<br />

Pronac e das logomarcas do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), do Vale-<br />

-Cultura e do Governo Federal, conforme disciplinado no art. 47 do Decreto nº 10.755, de<br />

2021, e especificado nos respectivos manuais de uso das marcas da Secretaria Especial<br />

de Cultura.<br />

O proponente deve garantir também que em todas as ações de apoiadores e incentivadores<br />

do projeto sejam inseridas obrigatoriamente as logomarcas referidas no artigo<br />

35 da IN 01/2022.<br />

Todos os materiais de divulgação e o leiaute de produtos deverão ser submetidos à<br />

Secretaria Especial da Cultura, que terá cinco dias úteis para avaliar o cumprimento da<br />

obrigação.<br />

A Secretaria Especial de Cultura poderá indicar alterações no material de divulgação ou<br />

no leiaute de produtos. Nesses casos, as alterações efetuadas pelo proponente deverão<br />

ser novamente submetidas à Secretaria Especial de Cultura, que terá o prazo de dois<br />

dias úteis para manifestar sua aprovação expressa.<br />

LIBERAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS CAPTADOS<br />

As contas do projeto – Captação e Movimentação – são abertas pelo próprio Ministério<br />

e serão vinculadas ao CPF ou ao CNPJ do proponente para o qual o projeto tenha sido<br />

homologado. A agência bancária do Banco do Brasil deve ser indicada pelo proponente<br />

no momento do cadastramento da proposta no Salic.<br />

Elas são isentas de tarifas bancárias e a Conta Captação não pode ser movimentada<br />

nem pelo proponente, nem pelo gerente do Banco, somente pelo Ministério.<br />

Ambas as contas somente poderão ser operadas após a regularização cadastral, pelos<br />

respectivos titulares, na agência bancária onde tenham sido abertas.


42 • <strong>CARTILHA</strong> <strong>LEI</strong> NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA<br />

Os recursos oriundos de patrocínio ou doação serão movimentados quando o projeto<br />

receber a homologação de execução, atingidos 20% do valor homologado para execução,<br />

podendo-se computar para o alcance desse índice o valor de aplicação financeira,<br />

o custo global e os registros de doação ou patrocínio por meio de bens ou serviços, economicamente<br />

mensuráveis, devidamente comprovados.<br />

Quando for inviável o pagamento por meio de transferência bancária, o proponente<br />

terá direito a saques diários de até R$ 1.000,00 (mil reais) limitados a dez saques, para<br />

pagamento de despesas limitadas a esse valor, devendo as demais despesas serem<br />

executadas por meio de transferência bancária identificada, ou qualquer outro meio<br />

eletrônico de pagamento que assegure a identificação do fornecedor do bem ou serviço.<br />

Os recursos depositados na Conta Movimento, enquanto não empregados na realização<br />

do projeto, deverão ser automaticamente aplicados em fundo de aplicação financeira<br />

de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública<br />

federal. Essa aplicação é obrigação de todos os proponentes.<br />

Os rendimentos da aplicação financeira somente poderão ser utilizados no próprio projeto<br />

cultural, dentro dos valores já homologados para execução pelo Ministério, estando<br />

sujeitos às condições de prestação de contas dos recursos captados, observado o disposto<br />

no art. 400 da IN 01/2022. Caso os recursos provenientes de aplicações financeiras<br />

não sejam utilizados no projeto cultural, serão recolhidos ao FNC.<br />

Ao término da execução do projeto cultural, os saldos remanescentes da Conta Movimento<br />

serão recolhidos ao FNC, nos moldes do art. 5º, V, da lei nº 8.313, de 1991, dispensada<br />

a anuência do proponente.<br />

Atenção! A partir do momento em que for movimentada a conta bancária do projeto, o<br />

proponente se compromete em realizar o objeto proposto e aprovado pelo Ministério.<br />

Uma novidade da Instrução Normativa de 2022 é o disposto nos parágrafos 6 e 7 do<br />

artigo 38, sobre limites de aportes dos grandes patrocinadores:<br />

Nos aportes acima de um milhão de reais, o patrocinador ficará obrigado a investir 10%<br />

em projetos de proponentes que não obtiveram patrocínio anteriormente, condicionados<br />

a projetos de capacitação cultural, acervo museológico público, patrimônios imateriais<br />

registrados e patrimônios materiais tombados, de museus e de bibliotecas públicas<br />

em regiões com menor potencial de captação.


<strong>CARTILHA</strong> <strong>LEI</strong> NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA • 43<br />

É vedado às empresas patrocinadoras aportarem recursos por mais de dois anos consecutivos<br />

em projetos de um mesmo proponente, de seus integrantes de conselhos e<br />

atos constitutivos, salvo Planos Anuais de Atividades ligados a setores de museus públicos,<br />

patrimônio material e imaterial e ações formativas de cultura, sob pena de inabilitação<br />

do proponente, nos termos do §2 do art. 23 do Decreto 10.755, de 2021.<br />

ALTERAÇÕES NO PROJETO<br />

Após a aprovação, não será permitida alteração de objeto ou de objetivos do projeto<br />

cultural aprovado. Algumas alterações são possíveis, desde que o Ministério seja previamente<br />

consultado.<br />

O projeto cultural poderá ser alterado apenas na fase de execução, mediante solicitação,<br />

registrada e justificada por meio do Salic, no mínimo, 30 dias antes do início da<br />

execução da meta ou ação a ser alterada.<br />

Para algumas alterações, é necessária a anuência dos patrocinadores e é imprescindível<br />

que prazos sejam respeitados. Assim, antes de proceder a qualquer alteração no projeto,<br />

deve-se consultar a Instrução Normativa e o Ministério do Turismo.<br />

O Salic permite que praticamente todos os pedidos de alteração sejam feitos dentro do<br />

próprio sistema, no campo Readequação.<br />

REMANEJAMENTOS ORÇAMENTÁRIOS<br />

Somente serão permitidos ajustes nos itens de orçamento do projeto cultural após<br />

transcorridos doze meses, contados da homologação de execução, limitados a um<br />

aumento de 20% da planilha homologada para execução.<br />

É vedado o aumento acima de 20% das rubricas relacionadas à gestão do projeto.<br />

Os remanejamentos não poderão implicar aumento do valor aprovado para as etapas<br />

relativas aos custos administrativos, de divulgação e remuneração para captação de<br />

recursos, sob pena de não aprovação das contas.<br />

Para remanejamentos maiores do que 20%, o Ministério deve ser consultado. Os pedidos<br />

de ajuste orçamentário somente poderão ser encaminhados após a captação de 20%<br />

do valor homologado do projeto, ressalvados os projetos contemplados em seleções<br />

públicas ou privadas, respaldados por contrato de patrocínio.


44 • <strong>CARTILHA</strong> <strong>LEI</strong> NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA<br />

PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DO PROJETO<br />

O proponente poderá solicitar a redução do valor homologado para execução, após a<br />

captação de 20% dos valores – ressalvados os projetos contemplados em seleções públicas,<br />

respaldados por contrato de patrocínio –, desde que não comprometa a execução<br />

do objeto nem represente redução superior a 50%. Para isso, é preciso apresentar<br />

justificativa da necessidade de redução, detalhamento dos itens a serem retirados ou<br />

reduzidos, com seus respectivos valores e redimensionamento do escopo do projeto.<br />

Todos os pedidos devem ser encaminhados via Salic.<br />

PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO DE PRAZOS DE CAPTAÇÃO E DE EXECUÇÃO<br />

Se o proponente não optou pela prorrogação automática no momento de cadastramento<br />

da proposta e se o prazo informado de início e término do projeto não tiver sido<br />

de 2 anos, durante a execução do projeto, pode ser necessário fazer pedidos de prorrogação<br />

de prazo de captação e de execução.<br />

O pedido de prorrogação do prazo de captação de recursos pode ser feito dentro do<br />

próprio Salic, no campo Readequação. Importante estar atento ao fato de que o prazo<br />

de captação é aquele que consta no Diário Oficial da União.<br />

O pedido de prorrogação do prazo de execução do projeto também pode ser feito no<br />

Salic, e precisa ser enviado até 30 dias antes do final do prazo de execução.


<strong>CARTILHA</strong> <strong>LEI</strong> NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA • 45<br />

Importante saber: o prazo de captação prorroga automaticamente o prazo de execução,<br />

mas o prazo de execução não prorroga o prazo de captação.<br />

AVALIAÇÃO DOS FORNECEDORES<br />

Durante a execução do projeto, diversos fornecedores serão contratados, e é<br />

fundamental que se proceda à consulta de dados sobre esses fornecedores, a fim de se<br />

certificar se eles estão aptos a prestar o serviço.<br />

É preciso verificar a regularidade:<br />

• no CNPJ, que deve estar na situação de ativo;<br />

• na CNAE ou nos códigos dos serviços, que devem ser compatíveis com a natureza da<br />

atividade que está sendo prestada.<br />

A consulta do CNPJ é simples e pode ser feita no site da Receita Federal:<br />

https://bit.ly/consulta-tesouro<br />

A figura do contador também é de extrema importância, pois esse profissional tem conhecimento<br />

sobre regimes de tributação e saberá observar se na contratação vai existir<br />

retenção de impostos, pagamento de INSS patronal, entre outros aspectos relevantes.<br />

COMPROVANTES DE DESPESAS<br />

Uma vez que se está trabalhando com verba pública, é necessário que os fornecedores e prestadores<br />

de serviços contratados para trabalhar no projeto estejam aptos a emitir nota fiscal<br />

(pessoas jurídicas ou MEIs) ou RPA (recibo de profissional autônomo), no caso de pessoa física.<br />

Faturas e recibos serão aceitos somente nos casos permitidos por lei, o que precisa ser<br />

comprovado.<br />

Mais uma vez, ressalta-se que o acompanhamento do projeto por profissional da contabilidade<br />

é indispensável, pois esse profissional tem a expertise necessária para que os<br />

registros sejam feitos de forma correta, o que dá segurança ao proponente.<br />

Nos documentos fiscais, é necessário que seja inserido o nome do projeto e o número<br />

do Pronac. Eventuais retenções de impostos também precisam ser observadas. A recomendação<br />

é de que, sempre que possível, o pagamento do fornecedor somente seja<br />

feito depois de ele ter enviado a nota fiscal.


46 • <strong>CARTILHA</strong> <strong>LEI</strong> NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA<br />

Todas as notas fiscais devem ser emitidas dentro do período de execução do projeto e<br />

devem ser guardadas pelo proponente por até 5 anos.<br />

FORMAS DE PAGAMENTO<br />

As formas de pagamento do projeto são: transferência bancária identificada, cheque<br />

nominal ou outro meio que assegure a identificação do fornecedor. São permitidos<br />

saques para pagamentos de despesas iguais ou menores do que R$ 1.000,00 (mil reais).<br />

Atenção: a verba do projeto não pode ser utilizada para o pagamento de taxas bancárias.<br />

O pagamento por meio de cheque deve ser nominal ao credor e esse documento precisa<br />

ser digitalizado, em suas faces frente e verso, pois precisa ser apresentado na prestação<br />

de contas.<br />

É recomendável que toda a movimentação financeira do projeto seja feita através do<br />

gerenciador financeiro do Banco do Brasil, pois esse é um meio seguro e prático de fazer<br />

a gestão e o controle financeiro da conta bancária do projeto.<br />

Nesse gerenciador, é possível que o proponente grave todas as transferências bancárias<br />

e efetue a consulta dos extratos e saldos diários.<br />

Importante:<br />

Os documentos bancários que irão compor a prestação de contas são:<br />

• extratos mensais da conta (desde a sua abertura até a data do término da execução<br />

do projeto);<br />

• nota fiscal, RPA, recibo ou fatura, com o comprovante de pagamento (TED, DOC, cheque)<br />

equivalente.<br />

ACESSIBILIDADE, DEMOCRATIZAÇÃO DE ACESSO E AÇÕES DE CONTRAPARTIDA SOCIAL<br />

As medidas de acessibilidade, de democratização de acesso e contrapartidas sociais<br />

que foram prometidas no momento da elaboração do projeto não podem ser esquecidas<br />

ou mesmo negligenciadas. Elas devem ser executadas e é muito importante que<br />

se mantenha uma memória ou registro dessa execução, para posteriormente incluir na<br />

prestação de contas.<br />

Esses são os itens de controle e de rastreio da prestação de contas, o que significa dizer<br />

que eles serão analisados com rigor para conferir sua efetiva realização.


<strong>CARTILHA</strong> <strong>LEI</strong> NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA • 47<br />

Por isso, juntar o máximo possível de comprovantes dessas ações pode ser um facilitador<br />

no momento da prestação de contas.<br />

ACESSIBILIDADE<br />

• Fotografias dos locais comprovando acessibilidade física – local para cadeirantes,<br />

local para idosos e crianças, rampas de acesso, banheiros adaptados, etc.<br />

• Declarações de monitores presentes.<br />

• Declaração de instituições que atendem a pessoas com deficiência contempladas<br />

pelo projeto.<br />

DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO<br />

• Comprovantes da distribuição de entradas gratuitas, com números.<br />

• Controle de entradas, lista de presença, borderôs, etc.<br />

• Comprovantes do número de pessoas atendidas gratuitamente.<br />

• Declarações de recebimento de ingressos ou atendimentos gratuitos.<br />

• Recibos de doações com números de atendidos.<br />

• Fotografias.<br />

CONTRAPARTIDA SOCIAL<br />

• Listas de presença.<br />

• Fotografias.<br />

• Registro videográfico de palestras.<br />

• Recibos e declarações com número de atendidos.<br />

Outros documentos também podem ser gerados a fim de serem comprovadas as ações<br />

e sempre são de extrema importância.<br />

COMPROVAÇÕES DE REALIZAÇÃO DO PROJETO<br />

Durante a execução, deve-se guardar, de forma organizada, o máximo possível de comprovações,<br />

pois é importante manter uma memória de tudo o que for executado.<br />

Por exemplo, se o projeto prevê aulas de dança, podem ser fotografadas as aulas, podem<br />

ser registrados depoimentos de alunos e relatórios dos professores, podem ser<br />

arquivadas as fichas de inscrição, produzidos vídeos, dentre outros.<br />

Os beneficiários dos projetos devem informar CPF e CNPJ nos documentos e declarações.


48 • <strong>CARTILHA</strong> <strong>LEI</strong> NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA<br />

AÇÕES DE DIVULGAÇÃO<br />

Durante a realização do projeto, devem ser realizadas ações de divulgação, pois elas<br />

representam uma forma de comprovação de sua execução.<br />

Por isso, poste, nas redes sociais, notícias e informações sobre as ações desenvolvidas<br />

pelo projeto. Crie páginas exclusivas dele nas redes sociais, compartilhe as notícias publicadas<br />

em veículos de divulgação, ainda que em mídia espontânea. Enfim, dê publicidade<br />

ao seu projeto e a tudo o que ele realiza.<br />

Além de contribuir para a memória do que foi realizado, a publicidade também é um<br />

meio de dar transparência às suas ações, e, o mais importante, dá a visibilidade para o<br />

projeto, o que tanto o patrocinador quanto o Governo Federal prezam.<br />

Para isso, recomenda-se que sejam salvos prints do que é divulgado nas redes sociais<br />

e que se utilize esse conteúdo na prestação de contas. Também, devem ser salvos arquivos<br />

em PDF ou JPEG das peças gráficas produzidas. Tudo isso deverá ser anexado à<br />

prestação de contas, pois são meios de comprovação da realização do projeto.<br />

Materiais impressos – flyers, folders, banners, cartazes – também podem ser guardados<br />

e podem ser enviados ao Ministério caso este solicite. Enfim, a criatividade deve ser<br />

explorada, para que se registre tudo o que for executado.


<strong>CARTILHA</strong> <strong>LEI</strong> NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA • 49<br />

VERIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO<br />

Os projetos poderão ter a sua execução verificada e fiscalizada por órgãos do Ministério<br />

do Turismo e da Secretaria Especial da Cultura.<br />

A Secretaria Especial de Cultura poderá, a qualquer tempo e de ofício, realizar acompanhamento<br />

da execução do projeto, por meio de vistorias com o objetivo de esclarecer<br />

dúvidas ou qualquer outro motivo relevante.<br />

Um ponto que precisa receber atenção é que o incentivador não pode ter vantagem<br />

financeira ou material durante a execução do projeto.<br />

Não configuram vantagem financeira ou material as seguintes práticas:<br />

I - Ações adicionais realizadas pelo patrocinador, pelos proponentes ou pelos captadores<br />

destinadas à prospecção comercial, programas de relacionamento, ampliação da<br />

divulgação ou promoção do patrocinador e de suas marcas e produtos, desde que com<br />

a comprovada anuência do proponente e custeadas com recursos não-incentivados.<br />

II - Fornecimento de produtos ou serviços do incentivador ao projeto cultural, desde que<br />

comprovada a maior economicidade ou exclusividade.<br />

III - Concessão de acesso a ensaios, apresentações, visitas ou quaisquer atividades associadas<br />

ou não ao projeto cultural.<br />

IV - A comercialização de produtos e subprodutos do projeto cultural em condições promocionais.<br />

Não é permitido pagar com recurso próprio ou incentivado a realização de sessão exclusiva<br />

de um projeto produzido com recurso incentivado ou concentrar as cotas previstas<br />

no art. 19 da Instrução Normativa 01/2022, inciso I e alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, salvo<br />

se garantir o acesso dos públicos de gratuidade para todas as outras sessões, sendo<br />

que esses beneficiários devem ser identificados por CPF.<br />

RECOLHIMENTO DE SALDO AO FNC<br />

Para os demais casos, o proponente deverá devolver o saldo dos recursos captados e<br />

não utilizados na execução do projeto, mediante recolhimento ao Fundo Nacional da<br />

Cultura (FNC), conforme instruções dispostas no portal do Ministério do Turismo.


50 • <strong>CARTILHA</strong> <strong>LEI</strong> NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA<br />

Em caso de eventual saldo não utilizado, é necessário juntar na prestação de contas o<br />

comprovante do recolhimento desse saldo ao FNC.<br />

O saldo remanescente é o valor que “sobrou” do projeto e deve englobar tanto a verba<br />

que não foi gasta quanto algum possível rendimento de aplicação. Esse saldo deverá<br />

ser recolhido ao Fundo Nacional da Cultura mediante o preenchimento da Guia de Recolhimento<br />

da União (GRU), no link https://bit.ly/saldo-remanescente<br />

O pagamento da guia é o último ato a ser praticado no projeto e deve ser feito somente<br />

depois de todos os pagamentos terem sido compensados, a verba já estar devidamente<br />

desaplicada, e o valor restante na conta efetivamente não for mais utilizado.<br />

Depois do pagamento da guia, deve-se consultar e salvar um novo extrato bancário.<br />

O extrato bancário deve apresentar, ao final, saldo igual a ZERO. Esse extrato deve ser<br />

anexado à prestação de contas.<br />

No preenchimento, observar:<br />

_ Unidade Gestora (UG): 540030.<br />

_ Gestão: 00001 – Tesouro Nacional.<br />

_ Nome da unidade (aparecerá automaticamente): Coord. Geral de Exec. Orcame Financeira/FNC.<br />

_ Código de Recolhimento: 20082-4– Outras restituições.<br />

_ No número de referência da GRU, tem de ser informado o número do Pronac.<br />

Na prestação de contas, devem ser apresentados, como comprovantes de execução do<br />

objeto da prestação de contas física do projeto, a GRU e o comprovante de pagamento<br />

da guia.<br />

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROJETO<br />

A prestação de contas deve ser inserida no próprio Salic, com o envio de relatórios pelo<br />

sistema.<br />

É recomendável que o proponente execute o projeto com vistas à prestação de contas,<br />

gerando e guardando toda a documentação comprobatória necessária, durante a realização<br />

do projeto.


<strong>CARTILHA</strong> <strong>LEI</strong> NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA • 51<br />

A prestação de contas deverá ser apresentada no prazo de 60 dias, improrrogáveis,<br />

contados do término do prazo da execução do projeto, e irá realizar duas análises:<br />

1. Análise quanto ao cumprimento do objeto: é a comprovação de que objeto e objetivos<br />

foram executados como propostos e de que a finalidade tenha sido atingida,<br />

alinhando-se com a legislação correspondente e com o parecer de aprovação do<br />

projeto. Nesse momento, os pontos pactuados sobre a democratização de acesso,<br />

acessibilidade e plano de distribuição e divulgação são avaliados e compõem a<br />

prestação de contas.<br />

2. Análise financeira: é a comprovação de que os pagamentos foram realizados conforme<br />

planilha orçamentária aprovada e alinhados com as exigências da legislação<br />

correspondente. É importante que os gastos também estejam em conformidade<br />

com o cronograma do projeto, ou seja, que as despesas tenham ocorrido no mesmo<br />

tempo que suas ações correspondentes.<br />

A comprovação financeira no Salic deverá ser feita pelo proponente, à medida que os<br />

correspondentes débitos tiverem sido lançados no extrato bancário, com a respectiva<br />

anexação de documentos comprobatórios, podendo constituir-se de:<br />

I - Cópia dos despachos adjudicatórios e homologações das licitações realizadas ou justificativa<br />

para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal,<br />

quando o proponente pertencer à Administração pública.<br />

II - Cópia das cotações de preços, nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa<br />

[01/2022].<br />

III - Cópias de notas fiscais, recibos diversos, Recibo de Pagamento ao Contribuinte Individual<br />

(RPCI), faturas, contracheques, entre outros.<br />

IV - Memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso.<br />

V - Comprovante do recolhimento ao FNC de eventual saldo não utilizado na execução<br />

do projeto, incluídos os rendimentos da aplicação financeira.<br />

Já a análise física irá observar:<br />

I - Comprovação da realização do objeto proposto, acompanhada das evidências de<br />

sua efetiva realização.<br />

II - comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir do cronograma<br />

físico constante do plano de trabalho;


52 • <strong>CARTILHA</strong> <strong>LEI</strong> NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA<br />

III - Comprovação dos produtos e serviços por meio de exemplar de produto, apresentação<br />

de fotos, listas de presença, arquivos digitais, registro audiovisual, entre outros<br />

compatíveis com a natureza dos produtos.<br />

IV - Descrição das etapas de execução do objeto com os respectivos comprovantes das<br />

despesas executadas de acordo com o que foi estabelecido no Plano de Execução e na<br />

Planilha Orçamentária e respectivos ajustes autorizados pela Secretaria Especial de<br />

Cultura.<br />

V - Demonstrações das medidas adotadas pelo proponente para garantir a acessibilidade<br />

ao produto cultural, nos termos aprovados pela Secretaria Especial de Cultura.<br />

VI - Demonstrações das medidas adotadas pelo proponente para garantir a democratização<br />

do acesso, nos termos aprovados pela Secretaria Especial de Cultura.<br />

VII - Relação dos bens móveis e obras de arte adquiridos, produzidos ou construídos,<br />

juntamente com comprovante de realização da cotação de preços prevista no art. 15<br />

da In 01/2022.<br />

VIII - Relação dos bens imóveis adquiridos, produzidos ou construídos.<br />

IX - Cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o projeto objetivar a execução<br />

de obra ou serviço de engenharia.<br />

X - Recibo do destinatário, no caso de direcionamento de bem ou material permanente<br />

a outra entidade pública de natureza cultural, por parte do proponente.<br />

XI - Comprovante de fornecimento do benefício Vale-Cultura pelas instituições proponentes,<br />

nos termos do § 8º do art. 2º da IN 01/2022.<br />

É importante que a prestação de contas seja digitalizada e guardada em segurança<br />

virtualmente. Todos os documentos originais devem ser guardados por, no mínimo, 5<br />

anos, contados da avaliação dos resultados, e o proponente deverá disponibilizá-los<br />

ao Ministério do Turismo e aos órgãos de controle e fiscalização, caso seja instado a<br />

apresentá-la.<br />

De qualquer forma, considerando que a prestação de contas também é muito importante<br />

para o histórico do proponente, recomendamos que ela seja guardada por todo o<br />

tempo que seja possível.<br />

Quando a prestação de contas não for apresentada, o proponente será considerado<br />

inabilitado e diligenciado para regularizar a sua situação.


<strong>CARTILHA</strong> <strong>LEI</strong> NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA • 53<br />

APROVAÇÃO OU REPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS<br />

A prestação de contas poderá ser aprovada, aprovada com ressalvas ou reprovada. É<br />

importante que, após o envio da prestação de contas, o proponente acompanhe a avaliação<br />

pelo Salic, pois, durante o período de análise, o Ministério pode enviar diligências<br />

que contenham solicitação de esclarecimentos ou envio de mais documentos.<br />

A reprovação pode ocorrer, por exemplo, pela não entrega da prestação de contas, pelo<br />

não cumprimento do objeto, por equívocos de ordem financeira, etc.<br />

Recomenda-se a leitura dos artigos 58 a 60 da IN 01/2022 para mais esclarecimentos<br />

sobre a análise da prestação de contas.<br />

Importante saber que a reprovação de uma prestação de contas poderá levar o proponente<br />

a ter que devolver recursos devidamente atualizados e até mesmo responder por<br />

ato de improbidade administrativa, entre outras penalidades.


54 • <strong>CARTILHA</strong> <strong>LEI</strong> NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA<br />

ETAPAS DO PROJETO<br />

1<br />

a qualquer tempo<br />

ENQUADRAMENTO<br />

2<br />

de 01/02 a 30/11<br />

CREDENCIAMENTO<br />

3<br />

90 dias<br />

EXAME DE ADMISSIBILIDADE DA PROPOSTA<br />

4 PULICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO<br />

5 CAPTAÇÃO DE RECURSOS<br />

6<br />

7<br />

CAPTAÇÃO DE 10% RECURSOS<br />

2ª ANÁLISE DO PROJETO<br />

PROJETO HOMOLOGADO<br />

PARA EXECUÇÃO<br />

8 CAPTAÇÃO DE 20% RECURSOS<br />

9 EXECUÇÃO DO PROJETO<br />

10<br />

Após 60 dias término prazo execução<br />

PRESTAÇÃO DE CONTAS


<strong>CARTILHA</strong> <strong>LEI</strong> NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA • 55<br />

• Comprovação da natureza cultural e requisitos necessários da entidade<br />

conforme Legislação Lei Federal nº 8.313de 1991 ;<br />

• Cartilha: QUEM PODE SER PROPONENTE;<br />

• Leitura: Instrução Normativa 01/2022.<br />

• Credenciamento do Proponente no Sistema SALIC;<br />

• Cartilha: CREDENCIAMENTO PROPONENTE: https://bit.ly/sistema-salic<br />

• Cadastrar proposta no SALIC;<br />

• Acompanhar análise da Proposta até ser transformada em projeto;<br />

• Acompanhamento através e e-mail;<br />

• o parecer é disponibilizado no sistema Salic;<br />

• Atenção para diligências necessárias, se for o caso, por e-mail.<br />

• Acompanhar a publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial Da União. Link:<br />

https://www.gov.br/imprensanacional/pt-br/<br />

• Atenção para alterações necessárias, se for o caso.<br />

• Abertura de contas pelo Ministério do Turismo.<br />

• Realizar Captação de Recurso com Doadores PF ou PJ<br />

• Verificar Vedações;<br />

• Emitir recibos de doação 3 vias em modelo pré-determinado;<br />

• Análise técnica do projeto após captação de 10% do valor total previsto.<br />

• Homologação da unidade vinculada.<br />

• Recurso do parecer, se necessário.<br />

• Aguardar captação de recursos em 20% do valor total do projeto para início da<br />

execução e movimentação de recursos<br />

• Autorização para execução;<br />

• Transferência de recursos para conta movimentação.<br />

• Cartilha: EXECUÇÃO DO PROJETO;<br />

• Avaliar necessidade de alterações e prorrogações ;<br />

• Inserir informações no SALIC;<br />

• Atenção aos Fornecedores, contratos e documentos.<br />

• Cartilha: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROJETO;<br />

• Organizar documentos e enviar relatórios e comprovantes pelo próprio SALIC.

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