Cartilha - Goodyear
Orientações e procedimentos em caso de afastamento por incapacidade temporária.
Orientações e procedimentos em caso de afastamento por incapacidade temporária.
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CARTILHA<br />
Orientações e<br />
procedimentos em<br />
caso de afastamento<br />
por incapacidade<br />
temporária
PARA QUE SERVE ESSA CARTILHA?<br />
Criamos esse material para esclarecer as principais dúvidas quanto<br />
ao afastamento temporário do colaborador do trabalho, seja por<br />
motivo de doença ou de acidente. Em caso de dúvidas, entrar em<br />
contato com o setor de Administração de Pessoal.<br />
SOBRE O ATESTADO MÉDICO<br />
Deverá ser entregue na empresa em até<br />
48 horas após o 1º dia de ausência.<br />
Para ser aceito pela empresa, o médico<br />
deverá apresentar um atestado com as<br />
seguintes especificações:<br />
I - Tempo concedido de dispensa à atividade<br />
(necessário para a recuperação do<br />
paciente);<br />
II - Estabelecer o diagnóstico (quando expressamente<br />
autorizado pelo paciente);<br />
III - Registrar os dados de maneira legível;<br />
IV - Identificar-se como emissor, mediante<br />
assinatura e carimbo ou número de registro<br />
no Conselho Regional de Medicina.
AUXÍLIO POR<br />
INCAPACIDADE<br />
TEMPORÁRIA<br />
O QUE É?<br />
O Auxílio Por Incapacidade<br />
Temporária (conhecido também<br />
como auxílio-doença) é o<br />
benefício que todo o segurado<br />
da Previdência Social recebe,<br />
mensalmente, ao ficar temporariamente<br />
incapacitado para<br />
as atividades do trabalho, seja<br />
por motivo de doença ou de acidente.<br />
As causam podem ser<br />
previdenciárias (sem relação<br />
com o trabalho) ou acidentárias<br />
(resultantes de um acidente<br />
de trabalho).<br />
COMPROVAÇÃO<br />
A incapacidade para o trabalho<br />
precisa ser comprovada por um<br />
perito médico do INSS. Após a<br />
comprovação, será definido o<br />
período de duração do benefício.<br />
QUEM TEM DIREITO<br />
AO AUXÍLIO<br />
Para ter direito ao auxílio por incapacidade<br />
temporária, o trabalhador precisa<br />
contribuir para Previdência Social<br />
por, no mínimo, doze meses anteriores<br />
à data da concessão do benefício.<br />
QUEM NÃO TEM DIREITO<br />
AO AUXÍLIO<br />
Não tem direito ao auxílio por incapacidade<br />
temporária quem, ao se filiar<br />
à Previdência Social, já tiver doença<br />
ou lesão que geraria benefício, a não<br />
ser quando a incapacidade resultar<br />
do agravamento da enfermidade.<br />
COMO FUNCIONA<br />
Os quinze primeiros dias de afastamento<br />
do trabalhador empregado são pagos<br />
pelo empregador. Após esse prazo,<br />
se não recuperar a capacidade para o<br />
trabalho, o segurado passa a receber o<br />
benefício pelo INSS. Nos demais casos,<br />
o INSS paga todo o período de afastamento,<br />
a contar da data de início da<br />
incapacidade, se esta for inferior a 30<br />
dias da entrada do pedido.
EXCEÇÃO<br />
SALÁRIO MATERNIDADE<br />
DURANTE O AFASTAMENTO<br />
TEMPORÁRIO<br />
PELO INSS<br />
Se durante o afastamento<br />
pelo INSS a colaboradora<br />
tiver um filho, o benefício<br />
do INSS deverá ser<br />
cessado e se dará<br />
início ao Salário<br />
Maternidade,<br />
cujo pagamento<br />
será realizado<br />
diretamente<br />
pela empresa.<br />
Para tanto, a<br />
colaboradora<br />
deverá<br />
apresentar o<br />
atestado de 120<br />
dias de afastamento<br />
e comunicar ao INSS<br />
imediatamente sobre a<br />
situação.
QUAIS DOCUMENTOS LEVAR NO DIA DA PERÍCIA?<br />
• Requerimento de Benefício por Incapacidade preenchido pela empresa<br />
com as informações referentes ao último dia de trabalho;<br />
• Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestado de Internação Hospitalar,<br />
Atestados de Tratamento Ambulatorial, dentre outros que comprovem<br />
o tratamento médico;<br />
• Documentos de Identificação (PIS, RG, CTPS, CPF);<br />
• Certidão de Nascimento dos filhos (menores de 14 anos);<br />
• Comprovante de residência;<br />
• Certidão de casamento ou, se solteiro, a certidão de nascimento.<br />
PROCEDIMENTOS PARA A PERÍCIA<br />
Anexe seus atestados, relatórios médicos e exames ao Requerimento de<br />
Auxílio por Incapacidade Temporária, junto com a declaração da empresa,<br />
para apresentação no dia da perícia.<br />
No dia da perícia, compareça à agência do INSS com seus documentos pessoais.<br />
Em casos de Acidente de Trabalho, será necessário apresentar também a CAT e o<br />
Boletim de Ocorrência, se houver.<br />
O agendamento da perícia também pode ser realizado pelo próprio empregado.<br />
Se concedido o benefício, o pagamento será realizado em agência<br />
bancária indicada pelo INSS.<br />
CANAIS PARA AGENDAMENTO DE PERÍCIA:<br />
Central de Agendamentos INSS: 135<br />
Site da Previdência: https://meu.inss.gov.br/central/#/login?redirectUrl=/agende-pericia
COMUNICADO DE DECISÃO<br />
Ao passar pela perícia do INSS, o colaborador receberá orientação para<br />
emitir seu “Comunicado de Decisão”, que estará disponível a partir<br />
das 21h do mesmo dia, no site do INSS: https://meu.inss.gov.br/.<br />
Esse documento deverá ser apresentado à empresa para comprovação<br />
de seu afastamento previdenciário, mesmo que o benefício tenha<br />
sido indeferido (negado).<br />
OBSERVAÇÃO: Ao final dessa cartilha,<br />
leia o ANEXO para saber quais<br />
são as possíveis decisões do INSS<br />
quanto ao pedido de concessão de<br />
benefícios previdenciários.
ALTERAÇÕES<br />
NO BENEFÍCIO<br />
PREVIDENCIÁRIO<br />
Caso haja uma ou mais alterações<br />
no Benefício Previdenciário, comunique<br />
a área de Benefícios da empresa<br />
assim que possível, e envie<br />
um e-mail para brazil.atestados@<br />
chouest.com, com as seguintes observações:<br />
1. Alterações cadastrais nos seus<br />
dados pessoais (caso haja);<br />
2. Concessão do benefício previdenciário<br />
e suas prorrogações (caso tenham<br />
ocorrido);<br />
3. Alteração do tipo de benefício previdenciário<br />
- Exemplos: auxílio por<br />
incapacidade temporária acidentário<br />
para auxílio por incapacidade<br />
temporária previdenciário, gravidez<br />
no meio de um auxílio por incapacidade<br />
temporária etc (caso tenham<br />
ocorrido);<br />
4. Cessação do benefício previdenciário<br />
(caso tenha ocorrido).<br />
PAGAMENTO DO<br />
BENEFÍCIO<br />
Constatada a incapacidade<br />
para o trabalho e concedido o<br />
benefício, o colaborador terá<br />
direito ao benefício previdenciário,<br />
cuja forma de cálculo está<br />
disponível no site da previdência<br />
social https://www.inss.<br />
gov.br. A partir do 16º dia de<br />
afastamento, a empresa não pagará<br />
mais salários e o colaborador<br />
passará a receber o benefício<br />
previdenciário até a data estipulada<br />
em Comunicado de Decisão.<br />
Caso no mês de início do afastamento<br />
o colaborador receba<br />
o salário referente a dias de<br />
afastamento que deverão ser<br />
cobertos pelo INSS, o valor será<br />
descontado no salário do mês<br />
de retorno do afastamento.
COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO<br />
A<br />
complementação de salário depende<br />
de previsão expressa em Acordo<br />
Coletivo de Trabalho. Em alguns casos,<br />
os empregados que se afastarem por<br />
acidente de trabalho e que possuírem<br />
benefício do INSS abaixo do valor de seu<br />
salário base, podem ter direito à Complementação<br />
Salarial.<br />
*O valor do benefício será equivalente à<br />
diferença entre o salário base do empregado<br />
afastado (no valor vigente na data<br />
de afastamento) e o valor do benefício recebido<br />
pelo INSS.<br />
IMPORTANTE: O colaborador deve encaminhar<br />
à Área de Benefícios uma cópia da<br />
Carta de Concessão do INSS, para que a<br />
empresa possa calcular o valor de complementação,<br />
se devida.<br />
*Sem essa informação, a empresa<br />
não poderá verificar a<br />
elegibilidade do benefício de<br />
Complementação Salarial.
AFASTADO COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO<br />
Durante o afastamento do colaborador,<br />
os descontos em Folha do<br />
empréstimo consignado serão suspensos<br />
a contar do mês seguinte do<br />
início do afastamento, independentemente<br />
de ocorrer a Complementação<br />
Salarial ou não. O colaborador deverá<br />
procurar pelo seu banco para a renegociação<br />
dos valores remanescentes.<br />
A empresa não se responsabiliza pela<br />
falta de pagamento do empréstimo e<br />
pelas consequências que tal falta possa<br />
trazer ao colaborador.<br />
INSUFICIÊNCIA DE SALDO<br />
O desconto dos eventos fixos, tais como<br />
seguro de vida, assistência médica e<br />
odontológica (titular e dependentes),<br />
empréstimo consignado (no 1º mês de<br />
afastamento), dentre outros, serão efetuados<br />
mensalmente gerando uma insuficiência<br />
de saldo que será ajustada<br />
quando do retorno do colaborador.
SOBRE OS BENEFÍCIOS<br />
Quais serão validados,<br />
suspensos, cancelados e<br />
compensados?<br />
QUAIS BENEFÍCIOS O<br />
DIREITO DURANTE O<br />
• Assistência Médica<br />
• Seguro de Vida<br />
• Auxílio Creche<br />
• Combo Colaborador (se h<br />
QUAIS SERÃO<br />
SUSPENSOS?<br />
• Vale-Transporte.<br />
• Vale-Refeição ou Alimentação<br />
(exceto legado previsto em Convenção<br />
Coletiva de Trabalho).<br />
• Ajuda de Custo Combustível<br />
(se elegível).<br />
Pensão Alimentícia: O desconto pela empresa<br />
é suspenso durante o afastamento e<br />
deverá ser efetuado diretamente do benefício<br />
pago pelo INSS, segundo artigo 115,<br />
Inciso IV da Lei de Benefícios do INSS.<br />
O funcionário deverá comunicar imediatamente<br />
à pensionista que entrará em auxílio<br />
previdenciário, e ele/ela deverá informar<br />
ao Juiz também imediatamente, através<br />
de seu advogado ou Defensoria Pública,<br />
para que seja expedido ofício ao INSS.<br />
Após o retorno ao trabalho, a empresa deverá<br />
novamente ser notificada via ofício do Juiz.
COLABORADOR TERÁ<br />
AFASTAMENTO?<br />
ouver)<br />
QUAIS SERÃO<br />
CANCELADOS?<br />
• Cancelado após 180<br />
dias: Assistência Odontológica.<br />
Cancelada: Programação<br />
de férias - Terá que<br />
ser reprogramada quando<br />
o colaborador retornar<br />
ao trabalho.<br />
QUAIS SERÃO<br />
COMPENSADOS?<br />
• Compensados: Os créditos de<br />
VT/VR/VA eventualmente feitos<br />
após a data de seu afastamento serão<br />
estornados do cartão ou, nesta<br />
impossibilidade, descontados e/ou<br />
compensados na ocasião de<br />
seu retorno.<br />
Observação: Durante<br />
o afastamento, os descontos<br />
habitualmente<br />
realizados ao empregado<br />
e previstos em contrato<br />
de trabalho, não<br />
poderão ser efetuados,<br />
enquanto não houver salário sendo<br />
pago pela empresa.<br />
Dessa forma, o empregado deverá<br />
consultar mensalmente a Área de Benefícios<br />
(Departamento de Administração<br />
de Pessoal) pelo e-mail brazil.<br />
atestados@chouest.com.br. O colaborador<br />
deverá consultar a dívida do<br />
mês e efetuar o pagamento por depósito<br />
identificado ou boleto bancário,<br />
sob pena dos serviços não serem cobertos<br />
e o contrato cancelado.
ALTA DO INSS E<br />
RETORNO À EMPRESA<br />
A<br />
alta pelo INSS acontece, automaticamente,<br />
a partir da data de cessação<br />
do benefício informada no Comunicado<br />
de Decisão do INSS (alta programada) ou<br />
quando do indeferimento de um benefício.<br />
de saldo que será ajustada quando do retorno<br />
do colaborador.<br />
O segurado que possuir um benefício com<br />
alta programada e não estiver mais doente<br />
antes do fim do prazo firmado, não precisará<br />
aguardar até a data de sua perícia<br />
para receber alta do INSS. O segurado poderá<br />
formalizar o pedido de cessação do<br />
seu benefício através de carta na Agência<br />
do INSS e, assim, retornar ao trabalho.
Não sendo o caso acima, e antes de cessar o<br />
benefício previdenciário, o colaborador deverá<br />
retornar à empresa para:<br />
• Procurar pela Administração<br />
de Pessoal com<br />
10 dias de antecedência<br />
ao término do benefício<br />
previdenciário conforme<br />
previsto no Comunicado<br />
de Decisão fornecido pelo<br />
INSS, para fazer o agendamento<br />
do exame médico<br />
de retorno ao trabalho;<br />
• No dia, horário e local<br />
determinado pela empresa<br />
o colaborador deverá<br />
comparecer e realizar o<br />
exame médico;<br />
• Em seguida, deverá dirigir-se<br />
a empresa com o<br />
resultado do exame, procurar<br />
diretamente pela<br />
Administração de Pessoal<br />
para entrega do documento;<br />
• Constando o resultado<br />
como “APTO”, caberá a<br />
Administração de Pessoal<br />
comunicar ao gestor<br />
sobre o retorno do colaborador<br />
e realizar os ajustes<br />
cadastrais e de pagamentos,<br />
se houverem.
RECEBEU ALTA E NÃO<br />
RETORNOU À EMPRESA?<br />
VEJA O QUE ACONTECE.<br />
O<br />
colaborador que receber<br />
alta do INSS e não<br />
retornar ao trabalho está<br />
sujeito à aplicação de justa<br />
causa por abandono de emprego,<br />
ou seja, a não justificativa<br />
das ausências do<br />
empregado à empresa por<br />
meio dos Comunicados de<br />
Decisão do INSS e de atestados<br />
médicos, ensejará na<br />
contagem do prazo de 30<br />
(trinta) dias de faltas não<br />
justificadas, o que poderá<br />
resultar na rescisão do contrato<br />
de trabalho.<br />
Caso o colaborador tenha<br />
outro atestado médico<br />
dando continuidade ao afastamento,<br />
ou não concorde<br />
com o término do benefício<br />
previdenciário e queira interpor<br />
recurso, deverá comunicar<br />
a Administração de Pessoal<br />
com documentos que<br />
comprovem tais fatos.<br />
OBSERVAÇÃO: Efetivando-<br />
-se o retorno ao trabalho, os<br />
benefícios de VT/VR/VA relativos<br />
ao mês de retorno serão<br />
creditados em conta bancária<br />
durante o mês.<br />
Caso o afastamento tenha sido superior a 180 dias, a assistência odontológica<br />
terá sido cancelada e, se for de interesse do colaborador a reativação<br />
do plano, deverá procurar a Administração de Pessoal e solicitar a inclusão.
MATERIAL DE TRABALHO<br />
É<br />
de responsabilidade do colaborador fazer<br />
a devolução do material de trabalho na<br />
base ou escritório da empresa, principalmente<br />
se estiver sob sua custódia de notebook,<br />
computadores, monitores, celular da empresa<br />
ou outro equipamento eletrônico utilizado<br />
para o desenvolvimento do trabalho.<br />
CONTAS DE<br />
ACESSO AO<br />
SISTEMA<br />
Os acessos aos sistemas<br />
da empresa, tais como<br />
e-mail, login, senhas, entre outros,<br />
ficarão suspensos temporariamente<br />
enquanto perdurar<br />
o afastamento, não devendo o<br />
colaborador utilizá-los.<br />
ATUALIZAÇÕES<br />
CADASTRAIS<br />
O<br />
colaborador deverá comunicar<br />
à empresa qualquer alteração<br />
que porventura ocorrer,<br />
tais como mudança de endereço,<br />
telefone, e-mail, estado civil, sobrenome,<br />
dependentes etc, a fim<br />
de facilitar a comunicação e evitar<br />
erros de processamento e de<br />
envio de correspondências.
APOIO DA ÁREA DE SAÚDE OCUPACIONAL<br />
Durante o período em que estiver<br />
afastado pelo INSS, o colaborador<br />
poderá ser acompanhado<br />
(via telefone ou e-mail) pela equipe<br />
de Saúde Ocupacional.<br />
Esse acompanhamento tem por<br />
objetivo:<br />
• Informar sobre os recursos assistenciais<br />
e de suporte clínico<br />
disponíveis;<br />
• Identificar fatores que dificultem<br />
e favoreçam a reabilitação<br />
da saúde e o retorno<br />
ao trabalho;<br />
• Oferecer apoio durante a<br />
reabilitação, respeitando os períodos<br />
de licença prescritos pelo<br />
médico assistente e/ou médico<br />
do trabalho;<br />
• Oferecer suporte social, se necessário;<br />
• Fazer acompanhamento do retorno<br />
ao trabalho e das condições<br />
para permanência no trabalho;<br />
• Facilitar a comunicação<br />
entre as<br />
várias pessoas<br />
que atuam no<br />
retorno ou na<br />
permanência<br />
no trabalho.
ANEXO<br />
POSSÍVEIS DECISÕES<br />
DO INSS QUANTO<br />
AOS PEDIDOS DE<br />
CONCESSÃO DE<br />
BENEFÍCIOS<br />
Pedido de Prorrogação<br />
(PP) – Caso o funcionário<br />
não esteja em condições<br />
de voltar ao trabalho na<br />
data estipulada para<br />
o fim do seu benefício,<br />
poderá solicitar<br />
a prorrogação (desde<br />
que o resultado<br />
da última avaliação<br />
médica realizada pelo<br />
INSS tenha sido favorável<br />
à concessão).<br />
Atenção: O pedido de<br />
prorrogação deve ser<br />
solicitado dentro dos<br />
últimos 15 dias do benefício.<br />
O funcionário<br />
que perder este prazo<br />
corre o risco de ter seu benefício<br />
suspenso.<br />
Indeferimento de benefício<br />
– A qualquer momento<br />
o INSS pode não concordar<br />
com o motivo da incapacidade<br />
e indeferir o benefício.<br />
Isso pode acontecer<br />
na primeira perícia ou nas<br />
perícias de prorrogação da<br />
data fim do benefício.<br />
Na hipótese de ser indeferido<br />
o benefício ou pedido<br />
de prorrogação, o colaborador<br />
pode ingressar com<br />
Recurso Administrativo<br />
no INSS (junta médica<br />
que se reúne para avaliação),<br />
devendo comprovar<br />
o fato junto à<br />
empresa e mantê-la<br />
informada quanto ao<br />
andamento do recurso,<br />
no mínimo, mensalmente<br />
ou quando ocorrer alguma<br />
decisão.<br />
*O recurso pode ser<br />
quando o funcionário<br />
não concordar com a<br />
alta ou indeferimento<br />
do benefício por ainda<br />
não se sentir apto a retornar<br />
ao trabalho.
IMPORTANTE I<br />
Ingressar com recurso administrativo<br />
ou ação judicial em face<br />
do INSS, não significa que o benefício<br />
esteja ativo pelo INSS. O<br />
funcionário que se encontra nestas<br />
condições está apto ao trabalho,<br />
devendo comparecer à empresa<br />
para retorno ao trabalho no<br />
primeiro dia útil seguinte a data<br />
informada pelo INSS para o término<br />
do benefício, mesmo que tenha<br />
atestado médico válido (vide<br />
prazo na carta de concessão do<br />
benefício). O não comparecimento<br />
importará na aplicação de faltas<br />
a partir de tal data, ainda que<br />
haja pedido de prorrogação/recurso<br />
em andamento.<br />
IMPORTANTE II<br />
No caso de ingresso em Junta de<br />
Recurso ou Ação Judicial em face<br />
do INSS, é necessário que o empregado<br />
comunique a empresa,<br />
apresentando documentos comprobatórios.<br />
OBSERVAÇÃO:<br />
A apresentação periódica de<br />
atestados médicos é necessária,<br />
ainda que o empregado tenha<br />
ingressado com recurso administrativo<br />
ou ação judicial em<br />
face do INSS, sob pena de aplicação<br />
de faltas ao colaborador e<br />
rescisão do contrato de trabalho<br />
por abandono de emprego.