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Cartilha - Goodyear

Orientações e procedimentos em caso de afastamento por incapacidade temporária.

Orientações e procedimentos em caso de afastamento por incapacidade temporária.

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CARTILHA<br />

Orientações e<br />

procedimentos em<br />

caso de afastamento<br />

por incapacidade<br />

temporária


PARA QUE SERVE ESSA CARTILHA?<br />

Criamos esse material para esclarecer as principais dúvidas quanto<br />

ao afastamento temporário do colaborador do trabalho, seja por<br />

motivo de doença ou de acidente. Em caso de dúvidas, entrar em<br />

contato com o setor de Administração de Pessoal.<br />

SOBRE O ATESTADO MÉDICO<br />

Deverá ser entregue na empresa em até<br />

48 horas após o 1º dia de ausência.<br />

Para ser aceito pela empresa, o médico<br />

deverá apresentar um atestado com as<br />

seguintes especificações:<br />

I - Tempo concedido de dispensa à atividade<br />

(necessário para a recuperação do<br />

paciente);<br />

II - Estabelecer o diagnóstico (quando expressamente<br />

autorizado pelo paciente);<br />

III - Registrar os dados de maneira legível;<br />

IV - Identificar-se como emissor, mediante<br />

assinatura e carimbo ou número de registro<br />

no Conselho Regional de Medicina.


AUXÍLIO POR<br />

INCAPACIDADE<br />

TEMPORÁRIA<br />

O QUE É?<br />

O Auxílio Por Incapacidade<br />

Temporária (conhecido também<br />

como auxílio-doença) é o<br />

benefício que todo o segurado<br />

da Previdência Social recebe,<br />

mensalmente, ao ficar temporariamente<br />

incapacitado para<br />

as atividades do trabalho, seja<br />

por motivo de doença ou de acidente.<br />

As causam podem ser<br />

previdenciárias (sem relação<br />

com o trabalho) ou acidentárias<br />

(resultantes de um acidente<br />

de trabalho).<br />

COMPROVAÇÃO<br />

A incapacidade para o trabalho<br />

precisa ser comprovada por um<br />

perito médico do INSS. Após a<br />

comprovação, será definido o<br />

período de duração do benefício.<br />

QUEM TEM DIREITO<br />

AO AUXÍLIO<br />

Para ter direito ao auxílio por incapacidade<br />

temporária, o trabalhador precisa<br />

contribuir para Previdência Social<br />

por, no mínimo, doze meses anteriores<br />

à data da concessão do benefício.<br />

QUEM NÃO TEM DIREITO<br />

AO AUXÍLIO<br />

Não tem direito ao auxílio por incapacidade<br />

temporária quem, ao se filiar<br />

à Previdência Social, já tiver doença<br />

ou lesão que geraria benefício, a não<br />

ser quando a incapacidade resultar<br />

do agravamento da enfermidade.<br />

COMO FUNCIONA<br />

Os quinze primeiros dias de afastamento<br />

do trabalhador empregado são pagos<br />

pelo empregador. Após esse prazo,<br />

se não recuperar a capacidade para o<br />

trabalho, o segurado passa a receber o<br />

benefício pelo INSS. Nos demais casos,<br />

o INSS paga todo o período de afastamento,<br />

a contar da data de início da<br />

incapacidade, se esta for inferior a 30<br />

dias da entrada do pedido.


EXCEÇÃO<br />

SALÁRIO MATERNIDADE<br />

DURANTE O AFASTAMENTO<br />

TEMPORÁRIO<br />

PELO INSS<br />

Se durante o afastamento<br />

pelo INSS a colaboradora<br />

tiver um filho, o benefício<br />

do INSS deverá ser<br />

cessado e se dará<br />

início ao Salário<br />

Maternidade,<br />

cujo pagamento<br />

será realizado<br />

diretamente<br />

pela empresa.<br />

Para tanto, a<br />

colaboradora<br />

deverá<br />

apresentar o<br />

atestado de 120<br />

dias de afastamento<br />

e comunicar ao INSS<br />

imediatamente sobre a<br />

situação.


QUAIS DOCUMENTOS LEVAR NO DIA DA PERÍCIA?<br />

• Requerimento de Benefício por Incapacidade preenchido pela empresa<br />

com as informações referentes ao último dia de trabalho;<br />

• Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestado de Internação Hospitalar,<br />

Atestados de Tratamento Ambulatorial, dentre outros que comprovem<br />

o tratamento médico;<br />

• Documentos de Identificação (PIS, RG, CTPS, CPF);<br />

• Certidão de Nascimento dos filhos (menores de 14 anos);<br />

• Comprovante de residência;<br />

• Certidão de casamento ou, se solteiro, a certidão de nascimento.<br />

PROCEDIMENTOS PARA A PERÍCIA<br />

Anexe seus atestados, relatórios médicos e exames ao Requerimento de<br />

Auxílio por Incapacidade Temporária, junto com a declaração da empresa,<br />

para apresentação no dia da perícia.<br />

No dia da perícia, compareça à agência do INSS com seus documentos pessoais.<br />

Em casos de Acidente de Trabalho, será necessário apresentar também a CAT e o<br />

Boletim de Ocorrência, se houver.<br />

O agendamento da perícia também pode ser realizado pelo próprio empregado.<br />

Se concedido o benefício, o pagamento será realizado em agência<br />

bancária indicada pelo INSS.<br />

CANAIS PARA AGENDAMENTO DE PERÍCIA:<br />

Central de Agendamentos INSS: 135<br />

Site da Previdência: https://meu.inss.gov.br/central/#/login?redirectUrl=/agende-pericia


COMUNICADO DE DECISÃO<br />

Ao passar pela perícia do INSS, o colaborador receberá orientação para<br />

emitir seu “Comunicado de Decisão”, que estará disponível a partir<br />

das 21h do mesmo dia, no site do INSS: https://meu.inss.gov.br/.<br />

Esse documento deverá ser apresentado à empresa para comprovação<br />

de seu afastamento previdenciário, mesmo que o benefício tenha<br />

sido indeferido (negado).<br />

OBSERVAÇÃO: Ao final dessa cartilha,<br />

leia o ANEXO para saber quais<br />

são as possíveis decisões do INSS<br />

quanto ao pedido de concessão de<br />

benefícios previdenciários.


ALTERAÇÕES<br />

NO BENEFÍCIO<br />

PREVIDENCIÁRIO<br />

Caso haja uma ou mais alterações<br />

no Benefício Previdenciário, comunique<br />

a área de Benefícios da empresa<br />

assim que possível, e envie<br />

um e-mail para brazil.atestados@<br />

chouest.com, com as seguintes observações:<br />

1. Alterações cadastrais nos seus<br />

dados pessoais (caso haja);<br />

2. Concessão do benefício previdenciário<br />

e suas prorrogações (caso tenham<br />

ocorrido);<br />

3. Alteração do tipo de benefício previdenciário<br />

- Exemplos: auxílio por<br />

incapacidade temporária acidentário<br />

para auxílio por incapacidade<br />

temporária previdenciário, gravidez<br />

no meio de um auxílio por incapacidade<br />

temporária etc (caso tenham<br />

ocorrido);<br />

4. Cessação do benefício previdenciário<br />

(caso tenha ocorrido).<br />

PAGAMENTO DO<br />

BENEFÍCIO<br />

Constatada a incapacidade<br />

para o trabalho e concedido o<br />

benefício, o colaborador terá<br />

direito ao benefício previdenciário,<br />

cuja forma de cálculo está<br />

disponível no site da previdência<br />

social https://www.inss.<br />

gov.br. A partir do 16º dia de<br />

afastamento, a empresa não pagará<br />

mais salários e o colaborador<br />

passará a receber o benefício<br />

previdenciário até a data estipulada<br />

em Comunicado de Decisão.<br />

Caso no mês de início do afastamento<br />

o colaborador receba<br />

o salário referente a dias de<br />

afastamento que deverão ser<br />

cobertos pelo INSS, o valor será<br />

descontado no salário do mês<br />

de retorno do afastamento.


COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO<br />

A<br />

complementação de salário depende<br />

de previsão expressa em Acordo<br />

Coletivo de Trabalho. Em alguns casos,<br />

os empregados que se afastarem por<br />

acidente de trabalho e que possuírem<br />

benefício do INSS abaixo do valor de seu<br />

salário base, podem ter direito à Complementação<br />

Salarial.<br />

*O valor do benefício será equivalente à<br />

diferença entre o salário base do empregado<br />

afastado (no valor vigente na data<br />

de afastamento) e o valor do benefício recebido<br />

pelo INSS.<br />

IMPORTANTE: O colaborador deve encaminhar<br />

à Área de Benefícios uma cópia da<br />

Carta de Concessão do INSS, para que a<br />

empresa possa calcular o valor de complementação,<br />

se devida.<br />

*Sem essa informação, a empresa<br />

não poderá verificar a<br />

elegibilidade do benefício de<br />

Complementação Salarial.


AFASTADO COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO<br />

Durante o afastamento do colaborador,<br />

os descontos em Folha do<br />

empréstimo consignado serão suspensos<br />

a contar do mês seguinte do<br />

início do afastamento, independentemente<br />

de ocorrer a Complementação<br />

Salarial ou não. O colaborador deverá<br />

procurar pelo seu banco para a renegociação<br />

dos valores remanescentes.<br />

A empresa não se responsabiliza pela<br />

falta de pagamento do empréstimo e<br />

pelas consequências que tal falta possa<br />

trazer ao colaborador.<br />

INSUFICIÊNCIA DE SALDO<br />

O desconto dos eventos fixos, tais como<br />

seguro de vida, assistência médica e<br />

odontológica (titular e dependentes),<br />

empréstimo consignado (no 1º mês de<br />

afastamento), dentre outros, serão efetuados<br />

mensalmente gerando uma insuficiência<br />

de saldo que será ajustada<br />

quando do retorno do colaborador.


SOBRE OS BENEFÍCIOS<br />

Quais serão validados,<br />

suspensos, cancelados e<br />

compensados?<br />

QUAIS BENEFÍCIOS O<br />

DIREITO DURANTE O<br />

• Assistência Médica<br />

• Seguro de Vida<br />

• Auxílio Creche<br />

• Combo Colaborador (se h<br />

QUAIS SERÃO<br />

SUSPENSOS?<br />

• Vale-Transporte.<br />

• Vale-Refeição ou Alimentação<br />

(exceto legado previsto em Convenção<br />

Coletiva de Trabalho).<br />

• Ajuda de Custo Combustível<br />

(se elegível).<br />

Pensão Alimentícia: O desconto pela empresa<br />

é suspenso durante o afastamento e<br />

deverá ser efetuado diretamente do benefício<br />

pago pelo INSS, segundo artigo 115,<br />

Inciso IV da Lei de Benefícios do INSS.<br />

O funcionário deverá comunicar imediatamente<br />

à pensionista que entrará em auxílio<br />

previdenciário, e ele/ela deverá informar<br />

ao Juiz também imediatamente, através<br />

de seu advogado ou Defensoria Pública,<br />

para que seja expedido ofício ao INSS.<br />

Após o retorno ao trabalho, a empresa deverá<br />

novamente ser notificada via ofício do Juiz.


COLABORADOR TERÁ<br />

AFASTAMENTO?<br />

ouver)<br />

QUAIS SERÃO<br />

CANCELADOS?<br />

• Cancelado após 180<br />

dias: Assistência Odontológica.<br />

Cancelada: Programação<br />

de férias - Terá que<br />

ser reprogramada quando<br />

o colaborador retornar<br />

ao trabalho.<br />

QUAIS SERÃO<br />

COMPENSADOS?<br />

• Compensados: Os créditos de<br />

VT/VR/VA eventualmente feitos<br />

após a data de seu afastamento serão<br />

estornados do cartão ou, nesta<br />

impossibilidade, descontados e/ou<br />

compensados na ocasião de<br />

seu retorno.<br />

Observação: Durante<br />

o afastamento, os descontos<br />

habitualmente<br />

realizados ao empregado<br />

e previstos em contrato<br />

de trabalho, não<br />

poderão ser efetuados,<br />

enquanto não houver salário sendo<br />

pago pela empresa.<br />

Dessa forma, o empregado deverá<br />

consultar mensalmente a Área de Benefícios<br />

(Departamento de Administração<br />

de Pessoal) pelo e-mail brazil.<br />

atestados@chouest.com.br. O colaborador<br />

deverá consultar a dívida do<br />

mês e efetuar o pagamento por depósito<br />

identificado ou boleto bancário,<br />

sob pena dos serviços não serem cobertos<br />

e o contrato cancelado.


ALTA DO INSS E<br />

RETORNO À EMPRESA<br />

A<br />

alta pelo INSS acontece, automaticamente,<br />

a partir da data de cessação<br />

do benefício informada no Comunicado<br />

de Decisão do INSS (alta programada) ou<br />

quando do indeferimento de um benefício.<br />

de saldo que será ajustada quando do retorno<br />

do colaborador.<br />

O segurado que possuir um benefício com<br />

alta programada e não estiver mais doente<br />

antes do fim do prazo firmado, não precisará<br />

aguardar até a data de sua perícia<br />

para receber alta do INSS. O segurado poderá<br />

formalizar o pedido de cessação do<br />

seu benefício através de carta na Agência<br />

do INSS e, assim, retornar ao trabalho.


Não sendo o caso acima, e antes de cessar o<br />

benefício previdenciário, o colaborador deverá<br />

retornar à empresa para:<br />

• Procurar pela Administração<br />

de Pessoal com<br />

10 dias de antecedência<br />

ao término do benefício<br />

previdenciário conforme<br />

previsto no Comunicado<br />

de Decisão fornecido pelo<br />

INSS, para fazer o agendamento<br />

do exame médico<br />

de retorno ao trabalho;<br />

• No dia, horário e local<br />

determinado pela empresa<br />

o colaborador deverá<br />

comparecer e realizar o<br />

exame médico;<br />

• Em seguida, deverá dirigir-se<br />

a empresa com o<br />

resultado do exame, procurar<br />

diretamente pela<br />

Administração de Pessoal<br />

para entrega do documento;<br />

• Constando o resultado<br />

como “APTO”, caberá a<br />

Administração de Pessoal<br />

comunicar ao gestor<br />

sobre o retorno do colaborador<br />

e realizar os ajustes<br />

cadastrais e de pagamentos,<br />

se houverem.


RECEBEU ALTA E NÃO<br />

RETORNOU À EMPRESA?<br />

VEJA O QUE ACONTECE.<br />

O<br />

colaborador que receber<br />

alta do INSS e não<br />

retornar ao trabalho está<br />

sujeito à aplicação de justa<br />

causa por abandono de emprego,<br />

ou seja, a não justificativa<br />

das ausências do<br />

empregado à empresa por<br />

meio dos Comunicados de<br />

Decisão do INSS e de atestados<br />

médicos, ensejará na<br />

contagem do prazo de 30<br />

(trinta) dias de faltas não<br />

justificadas, o que poderá<br />

resultar na rescisão do contrato<br />

de trabalho.<br />

Caso o colaborador tenha<br />

outro atestado médico<br />

dando continuidade ao afastamento,<br />

ou não concorde<br />

com o término do benefício<br />

previdenciário e queira interpor<br />

recurso, deverá comunicar<br />

a Administração de Pessoal<br />

com documentos que<br />

comprovem tais fatos.<br />

OBSERVAÇÃO: Efetivando-<br />

-se o retorno ao trabalho, os<br />

benefícios de VT/VR/VA relativos<br />

ao mês de retorno serão<br />

creditados em conta bancária<br />

durante o mês.<br />

Caso o afastamento tenha sido superior a 180 dias, a assistência odontológica<br />

terá sido cancelada e, se for de interesse do colaborador a reativação<br />

do plano, deverá procurar a Administração de Pessoal e solicitar a inclusão.


MATERIAL DE TRABALHO<br />

É<br />

de responsabilidade do colaborador fazer<br />

a devolução do material de trabalho na<br />

base ou escritório da empresa, principalmente<br />

se estiver sob sua custódia de notebook,<br />

computadores, monitores, celular da empresa<br />

ou outro equipamento eletrônico utilizado<br />

para o desenvolvimento do trabalho.<br />

CONTAS DE<br />

ACESSO AO<br />

SISTEMA<br />

Os acessos aos sistemas<br />

da empresa, tais como<br />

e-mail, login, senhas, entre outros,<br />

ficarão suspensos temporariamente<br />

enquanto perdurar<br />

o afastamento, não devendo o<br />

colaborador utilizá-los.<br />

ATUALIZAÇÕES<br />

CADASTRAIS<br />

O<br />

colaborador deverá comunicar<br />

à empresa qualquer alteração<br />

que porventura ocorrer,<br />

tais como mudança de endereço,<br />

telefone, e-mail, estado civil, sobrenome,<br />

dependentes etc, a fim<br />

de facilitar a comunicação e evitar<br />

erros de processamento e de<br />

envio de correspondências.


APOIO DA ÁREA DE SAÚDE OCUPACIONAL<br />

Durante o período em que estiver<br />

afastado pelo INSS, o colaborador<br />

poderá ser acompanhado<br />

(via telefone ou e-mail) pela equipe<br />

de Saúde Ocupacional.<br />

Esse acompanhamento tem por<br />

objetivo:<br />

• Informar sobre os recursos assistenciais<br />

e de suporte clínico<br />

disponíveis;<br />

• Identificar fatores que dificultem<br />

e favoreçam a reabilitação<br />

da saúde e o retorno<br />

ao trabalho;<br />

• Oferecer apoio durante a<br />

reabilitação, respeitando os períodos<br />

de licença prescritos pelo<br />

médico assistente e/ou médico<br />

do trabalho;<br />

• Oferecer suporte social, se necessário;<br />

• Fazer acompanhamento do retorno<br />

ao trabalho e das condições<br />

para permanência no trabalho;<br />

• Facilitar a comunicação<br />

entre as<br />

várias pessoas<br />

que atuam no<br />

retorno ou na<br />

permanência<br />

no trabalho.


ANEXO<br />

POSSÍVEIS DECISÕES<br />

DO INSS QUANTO<br />

AOS PEDIDOS DE<br />

CONCESSÃO DE<br />

BENEFÍCIOS<br />

Pedido de Prorrogação<br />

(PP) – Caso o funcionário<br />

não esteja em condições<br />

de voltar ao trabalho na<br />

data estipulada para<br />

o fim do seu benefício,<br />

poderá solicitar<br />

a prorrogação (desde<br />

que o resultado<br />

da última avaliação<br />

médica realizada pelo<br />

INSS tenha sido favorável<br />

à concessão).<br />

Atenção: O pedido de<br />

prorrogação deve ser<br />

solicitado dentro dos<br />

últimos 15 dias do benefício.<br />

O funcionário<br />

que perder este prazo<br />

corre o risco de ter seu benefício<br />

suspenso.<br />

Indeferimento de benefício<br />

– A qualquer momento<br />

o INSS pode não concordar<br />

com o motivo da incapacidade<br />

e indeferir o benefício.<br />

Isso pode acontecer<br />

na primeira perícia ou nas<br />

perícias de prorrogação da<br />

data fim do benefício.<br />

Na hipótese de ser indeferido<br />

o benefício ou pedido<br />

de prorrogação, o colaborador<br />

pode ingressar com<br />

Recurso Administrativo<br />

no INSS (junta médica<br />

que se reúne para avaliação),<br />

devendo comprovar<br />

o fato junto à<br />

empresa e mantê-la<br />

informada quanto ao<br />

andamento do recurso,<br />

no mínimo, mensalmente<br />

ou quando ocorrer alguma<br />

decisão.<br />

*O recurso pode ser<br />

quando o funcionário<br />

não concordar com a<br />

alta ou indeferimento<br />

do benefício por ainda<br />

não se sentir apto a retornar<br />

ao trabalho.


IMPORTANTE I<br />

Ingressar com recurso administrativo<br />

ou ação judicial em face<br />

do INSS, não significa que o benefício<br />

esteja ativo pelo INSS. O<br />

funcionário que se encontra nestas<br />

condições está apto ao trabalho,<br />

devendo comparecer à empresa<br />

para retorno ao trabalho no<br />

primeiro dia útil seguinte a data<br />

informada pelo INSS para o término<br />

do benefício, mesmo que tenha<br />

atestado médico válido (vide<br />

prazo na carta de concessão do<br />

benefício). O não comparecimento<br />

importará na aplicação de faltas<br />

a partir de tal data, ainda que<br />

haja pedido de prorrogação/recurso<br />

em andamento.<br />

IMPORTANTE II<br />

No caso de ingresso em Junta de<br />

Recurso ou Ação Judicial em face<br />

do INSS, é necessário que o empregado<br />

comunique a empresa,<br />

apresentando documentos comprobatórios.<br />

OBSERVAÇÃO:<br />

A apresentação periódica de<br />

atestados médicos é necessária,<br />

ainda que o empregado tenha<br />

ingressado com recurso administrativo<br />

ou ação judicial em<br />

face do INSS, sob pena de aplicação<br />

de faltas ao colaborador e<br />

rescisão do contrato de trabalho<br />

por abandono de emprego.

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