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Cartilha Cyrela

Orientações e procedimentos em caso de afastamento por incapacidade temporária.

Orientações e procedimentos em caso de afastamento por incapacidade temporária.

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CARTILHA<br />

Orientações e<br />

procedimentos<br />

em caso de<br />

afastamento por<br />

incapacidade<br />

temporária.


PARA QUE SERVE ESSA CARTILHA?<br />

Criamos esse material para esclarecer as principais dúvidas<br />

quanto ao afastamento temporário do colaborador do trabalho,<br />

seja por motivo de doença ou de acidente. Em caso de dúvidas,<br />

entrar em contato com o setor de Administração de Pessoal.<br />

SOBRE O ATESTADO MÉDICO<br />

Deverá ser entregue na empresa em até 48<br />

horas após o 1º dia de ausência.<br />

Para ser aceito pela empresa, o médico<br />

deverá apresentar um atestado com as<br />

seguintes especificações:<br />

I - Tempo concedido de dispensa à atividade<br />

(necessário para a recuperação do paciente);<br />

II - Estabelecer o diagnóstico (quando expressamente<br />

autorizado pelo paciente);<br />

III - Registrar os dados de maneira legível;<br />

IV - Identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou<br />

número de registro no Conselho Regional de Medicina.


AUXÍLIO POR<br />

INCAPACIDADE<br />

TEMPORÁRIA<br />

O QUE É?<br />

O Auxílio Por Incapacidade<br />

Temporária (conhecido<br />

também como auxílio-doença)<br />

é o benefício<br />

que todo o segurado da<br />

Previdência Social recebe,<br />

mensalmente, ao<br />

ficar temporariamente<br />

incapacitado para as atividades<br />

do trabalho, seja<br />

por motivo de doença ou<br />

de acidente. As causam<br />

podem ser previdenciárias<br />

(sem relação com<br />

o trabalho) ou acidentárias<br />

(resultantes de um<br />

acidente de trabalho).<br />

COMPROVAÇÃO<br />

A incapacidade para o<br />

trabalho precisa ser comprovada<br />

por um perito<br />

médico do INSS. Após a<br />

comprovação, será definido<br />

o período de duração<br />

do benefício.<br />

QUEM TEM DIREITO AO AUXÍLIO<br />

Para ter direito ao auxílio por incapacidade<br />

temporária, o trabalhador precisa<br />

contribuir para Previdência Social por,<br />

no mínimo, doze meses anteriores à data<br />

da concessão do benefício.<br />

QUEM NÃO TEM DIREITO AO AUXÍLIO<br />

Não tem direito ao auxílio por incapacidade<br />

temporária quem, ao se filiar à Previdência<br />

Social, já tiver doença ou lesão<br />

que geraria benefício, a não ser quando<br />

a incapacidade resultar do agravamento<br />

da enfermidade.<br />

COMO FUNCIONA<br />

Os quinze primeiros dias de afastamento<br />

do trabalhador empregado são pagos pelo<br />

empregador. Após esse prazo, se não recuperar<br />

a capacidade para o trabalho, o<br />

segurado passa a receber o benefício pelo<br />

INSS. Nos demais casos, o INSS paga todo<br />

o período de afastamento, a contar da data<br />

de início da incapacidade, se esta for inferior<br />

a 30 dias da entrada do pedido.


EXCEÇÃO<br />

SALÁRIO<br />

MATERNIDADE DURANTE<br />

O AFASTAMENTO<br />

TEMPORÁRIO<br />

PELO INSS<br />

Se durante o<br />

afastamento pelo<br />

INSS a colaboradora<br />

tiver um filho,<br />

o benefício do<br />

INSS deverá ser<br />

cessado e se dará<br />

início ao Salário<br />

Maternidade,<br />

cujo pagamento<br />

será realizado<br />

diretamente<br />

pela empresa.<br />

Para tanto,<br />

a colaboradora<br />

deverá apresentar<br />

o atestado de 120<br />

dias de afastamento<br />

e comunicar ao INSS<br />

imediatamente sobre<br />

a situação.


QUAIS<br />

DOCUMENTOS<br />

LEVAR NO DIA<br />

DA PERÍCIA?<br />

• Requerimento de Benefício<br />

por Incapacidade<br />

preenchido pela empresa<br />

com as informações<br />

referentes ao último dia<br />

de trabalho;<br />

• Atestado Médico, Exames<br />

de Laboratório,<br />

Atestado de Internação<br />

Hospitalar, Atestados<br />

de Tratamento Ambulatorial,<br />

dentre outros<br />

que comprovem o tratamento<br />

médico;<br />

• Documentos de Identificação<br />

(PIS, RG, CTPS,<br />

CPF);<br />

• Certidão de Nascimento<br />

dos filhos (menores<br />

de 14 anos);<br />

• Comprovante de residência;<br />

• Certidão de casamento<br />

ou, se solteiro, a certidão<br />

de nascimento.<br />

PROCEDIMENTOS PARA A<br />

PERÍCIA<br />

Anexe seus atestados, relatórios<br />

médicos e exames ao Requerimento<br />

de Auxílio por Incapacidade<br />

Temporária, junto com a declaração<br />

da empresa, para apresentação<br />

no dia da perícia.<br />

No dia da perícia, compareça à agência<br />

do INSS com seus documentos<br />

pessoais. Em casos de Acidente de<br />

Trabalho, será necessário apresentar<br />

também a CAT e o Boletim de<br />

Ocorrência, se houver.<br />

O agendamento da perícia também<br />

pode ser realizado pelo próprio<br />

empregado. Se concedido o<br />

benefício, o pagamento será realizado<br />

em agência bancária indicada<br />

pelo INSS.<br />

CANAIS PARA AGENDAMENTO DE<br />

PERÍCIA:<br />

Central de Agendamentos INSS: 135<br />

Site da Previdência:<br />

https://meu.inss.gov.br/central/#/login?redirectUrl=/agende-pericia


COMUNICADO<br />

DE DECISÃO<br />

Ao passar pela perícia do INSS,<br />

o colaborador receberá orientação<br />

para emitir seu “Comunicado<br />

de Decisão”, que estará<br />

disponível a partir das 21h<br />

do mesmo dia, no site do INSS:<br />

https://meu.inss.gov.br/. Esse<br />

documento deverá ser apresentado<br />

à empresa para comprovação<br />

de seu afastamento previdenciário,<br />

mesmo que o benefício tenha<br />

sido indeferido (negado).<br />

OBSERVAÇÃO: Ao final<br />

dessa cartilha,<br />

leia o ANEXO para saber<br />

quais são as possíveis<br />

decisões do INSS<br />

quanto ao pedido de<br />

concessão de benefícios<br />

previdenciários.


ALTERAÇÕES<br />

NO BENEFÍCIO<br />

PREVIDENCIÁRIO<br />

Caso haja uma ou mais alterações<br />

no Benefício Previdenciário,<br />

comunique a área<br />

de Benefícios da empresa<br />

assim que possível, e envie<br />

um e-mail para brazil.atestados@chouest.com,<br />

com as<br />

seguintes observações:<br />

1. Alterações cadastrais nos<br />

seus dados pessoais (caso<br />

haja);<br />

2. Concessão do benefício<br />

previdenciário e suas<br />

prorrogações (caso tenham<br />

ocorrido);<br />

3. Alteração do tipo de benefício<br />

previdenciário - Exemplos:<br />

auxílio por incapacidade<br />

temporária acidentário<br />

para auxílio por incapacidade<br />

temporária previdenciário,<br />

gravidez no meio de<br />

um auxílio por incapacidade<br />

temporária etc (caso tenham<br />

ocorrido);<br />

PAGAMENTO DO BENEFÍCIO<br />

Constatada a incapacidade para o<br />

trabalho e concedido o benefício, o<br />

colaborador terá direito ao benefício<br />

previdenciário, cuja forma de cálculo<br />

está disponível no site da previdência<br />

social https://www.inss.gov.br. A<br />

partir do 16º dia de afastamento, a<br />

empresa não pagará mais salários e<br />

o colaborador passará a receber o benefício<br />

previdenciário até a data estipulada<br />

em Comunicado de Decisão.<br />

Caso no mês de início do afastamento<br />

o colaborador receba o salário<br />

referente a dias de afastamento<br />

que deverão ser cobertos pelo INSS,<br />

o valor será descontado no salário<br />

do mês de retorno do afastamento.<br />

4. Cessação do benefício<br />

previdenciário (caso tenha<br />

ocorrido).


COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO<br />

A<br />

complementação de salário<br />

depende de previsão<br />

expressa em Acordo<br />

Coletivo de Trabalho. Em alguns<br />

casos, os empregados<br />

que se afastarem por acidente<br />

de trabalho e que possuírem<br />

benefício do INSS abaixo<br />

do valor de seu salário base,<br />

podem ter direito à Complementação<br />

Salarial.<br />

*O valor do benefício<br />

será equivalente à diferença<br />

entre o salário<br />

base do empregado afastado<br />

(no valor vigente na<br />

data de afastamento) e o<br />

valor do benefício recebido<br />

pelo INSS.<br />

IMPORTANTE: O colaborador<br />

deve encaminhar à<br />

Área de Benefícios uma<br />

cópia da Carta de Concessão<br />

do INSS, para<br />

que a empresa possa<br />

calcular o valor de<br />

complementação,<br />

se devida.<br />

*Sem essa informação,<br />

a empresa não<br />

poderá verificar a elegibilidade<br />

do benefício<br />

de Complementação<br />

Salarial.


AFASTADO COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO<br />

Durante o afastamento<br />

do colaborador,<br />

os descontos<br />

em Folha do empréstimo<br />

consignado serão<br />

suspensos a contar do<br />

mês seguinte do início<br />

do afastamento,<br />

independentemente<br />

de ocorrer a Complementação<br />

Salarial ou<br />

não. O colaborador<br />

deverá procurar pelo<br />

seu banco para a renegociação<br />

dos valores<br />

remanescentes. A<br />

empresa não se responsabiliza<br />

pela falta<br />

de pagamento do empréstimo<br />

e pelas consequências<br />

que tal<br />

falta possa trazer ao<br />

colaborador.<br />

INSUFICIÊNCIA<br />

DE SALDO<br />

O desconto dos eventos fixos,<br />

tais como seguro de vida, assistência<br />

médica e odontológica<br />

(titular e dependentes), empréstimo<br />

consignado (no 1º mês de<br />

afastamento), dentre outros, serão<br />

efetuados mensalmente gerando<br />

uma insuficiência de saldo<br />

que será ajustada quando do<br />

retorno do colaborador.


QUAIS BENEFÍCIOS O<br />

COLABORADOR TERÁ<br />

DIREITO DURANTE O<br />

AFASTAMENTO?<br />

• Assistência Médica<br />

SOBRE OS B<br />

Quais serão valid<br />

cancelados e c<br />

• Seguro de Vida<br />

• Auxílio Creche<br />

• Combo Colaborador<br />

(se houver)<br />

QUAIS SERÃO<br />

SUSPENSOS?<br />

• Vale-Transporte.<br />

• Vale-Refeição ou Alimentação<br />

(exceto legado<br />

previsto em Convenção<br />

Coletiva de<br />

Trabalho).<br />

• Ajuda de Custo Combustível<br />

(se elegível).<br />

Pensão Alimentícia: O desconto pela<br />

empresa é suspenso durante o afastamento<br />

e deverá ser efetuado diretamente<br />

do benefício pago pelo<br />

INSS, segundo artigo 115, Inciso IV<br />

da Lei de Benefícios do INSS.<br />

O funcionário deverá comunicar imediatamente<br />

à pensionista que entrará<br />

em auxílio previdenciário, e ele/ela<br />

deverá informar ao Juiz também imediatamente,<br />

através de seu advogado<br />

ou Defensoria Pública, para que seja<br />

expedido ofício ao INSS.<br />

Após o retorno ao trabalho, a empresa<br />

deverá novamente ser notificada<br />

via ofício do Juiz.


ENEFÍCIOS<br />

ados, suspensos,<br />

ompensados?<br />

QUAIS SERÃO<br />

CANCELADOS?<br />

• Cancelado após<br />

180 dias: Assistência<br />

Odontológica.<br />

• Cancelada: Programação<br />

de férias<br />

- Terá que ser reprogramada<br />

quando o<br />

colaborador retornar<br />

ao trabalho.<br />

QUAIS SERÃO<br />

COMPENSADOS?<br />

• Compensados: Os créditos de<br />

VT/VR/VA eventualmente feitos<br />

após a data de seu afastamento<br />

serão estornados do cartão ou,<br />

nesta impossibilidade, descontados<br />

e/ou compensados na ocasião<br />

de seu retorno.<br />

Observação: Durante o afastamento,<br />

os descontos habitualmente<br />

realizados ao empregado<br />

e previstos em contrato<br />

de trabalho, não poderão ser<br />

efetuados, enquanto não houver<br />

salário sendo pago pela<br />

empresa.<br />

Dessa forma, o empregado deverá<br />

consultar mensalmente<br />

a Área de Benefícios (Departamento<br />

de Administração de<br />

Pessoal) pelo e-mail brazil.<br />

atestados@chouest.com.br. O<br />

colaborador deverá consultar<br />

a dívida do mês e efetuar o pagamento<br />

por depósito identificado<br />

ou boleto bancário, sob<br />

pena dos serviços não serem<br />

cobertos e o contrato cancelado.


ALTA DO INSS E RETORNO À EMPRESA<br />

A<br />

alta pelo INSS acontece,<br />

automaticamente, a partir<br />

da data de cessação do benefício<br />

informada no Comunicado<br />

de Decisão do INSS<br />

(alta programada) ou quando<br />

do indeferimento de um<br />

benefício. de saldo que será<br />

ajustada quando do retorno<br />

do colaborador.<br />

O segurado que possuir um benefício<br />

com alta programada e<br />

não estiver mais doente antes<br />

do fim do prazo firmado, não<br />

precisará aguardar até a data<br />

de sua perícia para receber<br />

alta do INSS. O segurado poderá<br />

formalizar o pedido de cessação<br />

do seu benefício através<br />

de carta na Agência do INSS e,<br />

assim, retornar ao trabalho.


Não sendo o caso citado anteriormente, e antes de cessar<br />

o benefício previdenciário, o colaborador deverá retornar<br />

à empresa para:<br />

• Procurar pela Administração<br />

de Pessoal com 10 dias de antecedência<br />

ao término do benefício<br />

previdenciário conforme<br />

previsto no Comunicado de<br />

Decisão fornecido pelo INSS,<br />

para fazer o agendamento<br />

do exame médico de retorno<br />

ao trabalho;<br />

• No dia, horário e local<br />

determinado pela empresa<br />

o colaborador deverá comparecer<br />

e realizar o exame<br />

médico;<br />

procurar diretamente pela Administração<br />

de Pessoal para<br />

entrega do documento;<br />

• Constando o resultado como<br />

“APTO”, caberá a Administração<br />

de Pessoal comunicar<br />

ao gestor sobre o retorno<br />

do colaborador e realizar<br />

os ajustes cadastrais e<br />

de pagamentos, se houverem.<br />

• Em seguida, deverá dirigir-se<br />

a empresa com<br />

o resultado do exame,


O colaborador<br />

que receber<br />

alta do INSS e não<br />

retornar ao trabalho<br />

está sujeito à aplicação<br />

de justa causa<br />

por abandono de<br />

emprego, ou seja, a<br />

não justificativa das<br />

ausências do empregado<br />

à empresa por<br />

meio dos Comunicados<br />

de Decisão do<br />

INSS e de atestados<br />

médicos, ensejará na<br />

contagem do prazo de<br />

30 (trinta) dias de faltas<br />

não justificadas, o<br />

que poderá resultar<br />

na rescisão do contrato<br />

de trabalho.<br />

Caso o colaborador<br />

tenha outro atestado<br />

médico dando continuidade<br />

ao afastamento,<br />

ou não concorde<br />

com o término do<br />

benefício previdenciário<br />

e queira interpor<br />

recurso, deverá comunicar<br />

a Administração<br />

de Pessoal com documentos<br />

que comprovem<br />

tais fatos.<br />

Observação: Efetivando-se<br />

o retorno<br />

ao trabalho, os<br />

benefícios de VT/<br />

VR/VA relativos<br />

ao mês de retorno<br />

serão creditados<br />

em conta bancária<br />

durante o mês.<br />

Caso o afastamento<br />

tenha sido superior a<br />

180 dias, a assistência<br />

odontológica terá sido<br />

cancelada e, se for de<br />

interesse do colaborador<br />

a reativação do<br />

plano, deverá procurar<br />

a Administração<br />

de Pessoal e solicitar<br />

a inclusão.


MATERIAL DE<br />

TRABALHO<br />

É<br />

de responsabilidade do colaborador<br />

fazer a devolução<br />

do material de trabalho na base<br />

ou escritório da empresa, principalmente<br />

se estiver sob sua<br />

custódia de notebook, computadores,<br />

monitores, celular da<br />

empresa ou outro equipamento<br />

eletrônico utilizado para o<br />

desenvolvimento do trabalho.<br />

CONTAS DE<br />

ACESSO AO<br />

SISTEMA<br />

Os acessos aos sistemas<br />

da empresa, tais como<br />

e-mail, login, senhas, entre<br />

outros, ficarão suspensos<br />

temporariamente enquanto<br />

perdurar o afastamento,<br />

não devendo o colaborador<br />

utilizá-los.<br />

ATUALIZAÇÕES CADASTRAIS<br />

O<br />

colaborador deverá comunicar à empresa qualquer alteração<br />

que porventura ocorrer, tais como mudança de endereço,<br />

telefone, e-mail, estado civil, sobrenome, dependentes<br />

etc, a fim de facilitar a comunicação e evitar erros de processamento<br />

e de envio de correspondências.


APOIO DA ÁREA DE SAÚDE OCUPACIONAL<br />

Durante o período em que<br />

estiver afastado pelo<br />

INSS, o colaborador poderá<br />

ser acompanhado (via telefone<br />

ou e-mail) pela equipe de<br />

Saúde Ocupacional.<br />

Esse acompanhamento tem<br />

por objetivo:<br />

• Informar sobre os recursos<br />

assistenciais e de suporte<br />

clínico disponíveis;<br />

• Identificar fatores que dificultem<br />

e favoreçam a reabilitação<br />

da saúde e o retorno<br />

ao trabalho;<br />

e/ou médico do trabalho;<br />

• Oferecer suporte social, se<br />

necessário;<br />

• Fazer acompanhamento<br />

do retorno ao trabalho e das<br />

condições para permanência<br />

no trabalho;<br />

• Facilitar a comunicação<br />

entre as várias<br />

pessoas que<br />

atuam no<br />

retorno ou<br />

na permanência<br />

no<br />

trabalho.<br />

• Oferecer apoio durante a<br />

reabilitação, respeitando os<br />

períodos de licença prescritos<br />

pelo médico assistente


ANEXO<br />

POSSÍVEIS<br />

DECISÕES DO<br />

INSS QUANTO<br />

AOS PEDIDOS DE<br />

CONCESSÃO DE<br />

BENEFÍCIOS<br />

Pedido de Prorrogação<br />

(PP) – Caso o funcionário<br />

não esteja em<br />

condições de voltar<br />

ao trabalho na data<br />

estipulada para o<br />

fim do seu benefício,<br />

poderá solicitar<br />

a prorrogação (desde<br />

que o resultado da última<br />

avaliação médica<br />

realizada pelo INSS<br />

tenha sido favorável à<br />

concessão).<br />

Atenção: O pedido de<br />

prorrogação deve ser<br />

solicitado dentro dos<br />

últimos 15 dias do benefício.<br />

O funcionário<br />

que perder este prazo corre<br />

o risco de ter seu benefício<br />

suspenso.<br />

Indeferimento de benefício<br />

– A qualquer momento<br />

o INSS pode não<br />

concordar com o motivo<br />

da incapacidade e indeferir<br />

o benefício. Isso<br />

pode acontecer na primeira<br />

perícia ou nas perícias<br />

de prorrogação da<br />

data fim do benefício.<br />

Na hipótese de ser indeferido<br />

o benefício ou<br />

pedido de prorrogação,<br />

o colaborador pode ingressar<br />

com Recurso<br />

Administrativo no INSS<br />

(junta médica que se reúne<br />

para avaliação), devendo<br />

comprovar o fato<br />

junto à empresa e mantê-la<br />

informada quanto<br />

ao andamento do recurso,<br />

no mínimo, mensalmente<br />

ou quando ocorrer<br />

alguma decisão.<br />

*O recurso pode ser<br />

quando o funcionário<br />

não concordar com a<br />

alta ou indeferimento<br />

do benefício por ainda<br />

não se sentir apto a<br />

retornar ao trabalho.


IMPORTANTE II<br />

IMPORTANTE I<br />

Ingressar com recurso administrativo<br />

ou ação judicial<br />

em face do INSS, não<br />

significa que o benefício<br />

esteja ativo pelo INSS. O<br />

funcionário que se encontra<br />

nestas condições está<br />

apto ao trabalho, devendo<br />

comparecer à empresa<br />

para retorno ao trabalho<br />

no primeiro dia útil seguinte<br />

a data informada<br />

pelo INSS para o término<br />

do benefício, mesmo<br />

que tenha atestado médico<br />

válido (vide prazo na<br />

carta de concessão do benefício).<br />

O não comparecimento<br />

importará na<br />

aplicação de faltas a<br />

partir de tal data,<br />

ainda que haja pedido<br />

de prorrogação/recurso<br />

em<br />

andamento.<br />

No caso de ingresso em Junta<br />

de Recurso ou Ação Judicial em<br />

face do INSS, é necessário que<br />

o empregado comunique a empresa,<br />

apresentando documentos<br />

comprobatórios.<br />

OBSERVAÇÃO:<br />

A apresentação periódica de atestados<br />

médicos é necessária, ainda<br />

que o empregado tenha ingressado<br />

com recurso administrativo<br />

ou ação judicial em face do INSS,<br />

sob pena de aplicação de faltas<br />

ao colaborador e rescisão do contrato<br />

de trabalho por abandono<br />

de emprego.

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