01 PPA (Plano Plurianual), a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias)
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Teoria e Questões comentadas
Prof. Daniel Façanha
Na realidade, o art. 35 do ADCT (CF/88) obriga apenas o Presidente da
República a enviar o PLOA ao Congresso Nacional em até 31/8.
Governadores e prefeitos podem utilizar outros prazos (legislação local),
mas na prática, a maioria utiliza prazo idêntico ao da União.
Bom saber!
2 – Apreciação, aprovação, sanção e publicação: O PLOA, já no
Congresso Nacional, passa pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos
Públicos e Fiscalização (CMO). É mista porque é composta tanto por
deputados, como por senadores. Já que não temos essa dicotomia nos Estados
e nos Municípios, essa comissão não é mista nesses entes. Qualquer
parlamentar pode propor emendas ao PLOA. O chefe do Poder Executivo
pode enviar mensagem ao Congresso, a fim de modificar a PLOA, mas
somente até iniciar a sua votação. Em ambos os casos (emendas para
parlamentar e mensagem para o chefe do PE), a CMO fica responsável por
emitir um parecer.
O PLOA será votado no plenário do Congresso Nacional, na forma do
regimento comum, ou seja, de forma conjunta, embora a contagem dos
votos seja feita separadamente (maioria simples). Sua devolução para
sanção ou veto, promulgação e publicação ao Poder Executivo se darão até o
encerramento da sessão legislativa, em 22/12, transformando-se em
LOA para execução orçamentária a partir de 1º de janeiro, até 31/12, no
chamado exercício financeiro.
#rumoaposse
Vale ressaltar que as emendas (parlamentares) à PLOA somente podem ser
aprovadas caso:
Sejam compatíveis com o PPA e a LDO;
Indiquem os recursos de anulação de despesas, exceto: dotações
para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências
tributárias constitucionais (obrigatórias) para estados, municípios e
DF;
Sejam relacionadas com dispositivos do texto do projeto (emendas
de redação).
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