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01 PPA (Plano Plurianual), a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias)

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Teoria e Questões comentadas

Prof. Daniel Façanha

Na realidade, o art. 35 do ADCT (CF/88) obriga apenas o Presidente da

República a enviar o PLOA ao Congresso Nacional em até 31/8.

Governadores e prefeitos podem utilizar outros prazos (legislação local),

mas na prática, a maioria utiliza prazo idêntico ao da União.

Bom saber!

2 – Apreciação, aprovação, sanção e publicação: O PLOA, já no

Congresso Nacional, passa pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos

Públicos e Fiscalização (CMO). É mista porque é composta tanto por

deputados, como por senadores. Já que não temos essa dicotomia nos Estados

e nos Municípios, essa comissão não é mista nesses entes. Qualquer

parlamentar pode propor emendas ao PLOA. O chefe do Poder Executivo

pode enviar mensagem ao Congresso, a fim de modificar a PLOA, mas

somente até iniciar a sua votação. Em ambos os casos (emendas para

parlamentar e mensagem para o chefe do PE), a CMO fica responsável por

emitir um parecer.

O PLOA será votado no plenário do Congresso Nacional, na forma do

regimento comum, ou seja, de forma conjunta, embora a contagem dos

votos seja feita separadamente (maioria simples). Sua devolução para

sanção ou veto, promulgação e publicação ao Poder Executivo se darão até o

encerramento da sessão legislativa, em 22/12, transformando-se em

LOA para execução orçamentária a partir de 1º de janeiro, até 31/12, no

chamado exercício financeiro.

#rumoaposse

Vale ressaltar que as emendas (parlamentares) à PLOA somente podem ser

aprovadas caso:

Sejam compatíveis com o PPA e a LDO;

Indiquem os recursos de anulação de despesas, exceto: dotações

para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências

tributárias constitucionais (obrigatórias) para estados, municípios e

DF;

Sejam relacionadas com dispositivos do texto do projeto (emendas

de redação).

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