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01 PPA (Plano Plurianual), a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias)

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Teoria e Questões comentadas

Prof. Daniel Façanha

Além do art. 4, a LRF contém vários outros dispositivos que disciplinam

as atribuições da LDO. São elas:

#rumoaposse

Conter autorização para que os municípios contribuam para o custeio

de despesas de competência de outros entes da Federação (art. 62, I);

Estabelecer exigências para a realização de transferência

voluntária (art. 25, § 1o);

Estabelecer condições para a destinação de recursos para, direta ou

indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas

jurídicas (art. 26);

Dispor sobre o impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo

Banco Central do Brasil, o qual serão demonstrados trimestralmente (art.

7o, § 2o);

Dispor sobre programação financeira e o cronograma de execução

mensal de desembolso estabelecido pelo Poder Executivo até trinta dias

após a publicação dos orçamentos (art. 8o);

Estabelecer para os Poderes e o Ministério Público critérios de

limitação de empenho e movimentação financeira se verificado, ao final de

um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o

cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no

Anexo de Metas Fiscais (art. 9o);

Ressalvar as despesas que não serão submetidas à limitação de

empenho (art. 9o, § 2o);

Dispor sobre a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de

natureza tributária da qual decorra renúncia de receita (art. 14);

Dispor sobre despesa considerada irrelevante, para efeitos de

geração de despesa (art. 16, § 3o);

Dispor sobre a inclusão de novos projetos na LOA ou nas leis de

créditos adicionais, após adequadamente atendidos os em andamento e

contempladas as despesas de conservação do patrimônio público (art.

45);

Excepcionalizar a contratação de hora extra, quando for alcançado

o limite prudencial das despesas com pessoal, o qual é de 95% do limite

previsto na LRF (art. 22, § Único, Inciso V).

funções anteriormente estudadas, a LDO 2017 dispõe:

“Art. 1o São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2o do art.

165 da Constituição Federal e na Lei Complementar no 101, de 4 de

maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes

orçamentárias da União para 2017, compreendendo:

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