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História, Arqueologia e Educação Museal: Patrimônio e Memórias

Organizadores: José Petrucio de Farias Junior / Ligia Terezinha Lopes Simonian / Ana Cristina Rocha Silva / Yuri Givago Alhadef Sampaio Mateus.

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Edinaldo Pinheiro Nunes Filho, Rejane Cleide Lemos de Vasconcelos

A Portaria IPHAN nº 07/1988 prevê como requisito para a concessão de autorização do

estudo de campo a consideração dos “critérios adotados para a valorização do sítio

arqueológico e de todos os elementos que nele se encontrem, assim como as alternativas de

aproveitamento máximo do seu potencial científico, cultural e educacional”. Sendo também

os museus, espaços privilegiados para que esse aproveitamento cultural e educacional

ocorra. Questão que evidenciaremos mais adiante.

Assim, conclui-se que a legislação brasileira é pujante no que diz respeito à educação

ambiental patrimonial, ao menos em sua formalização. No entanto, se a promoção dessa

metodologia não estiver em compasso com o respeito aos direitos individuais mais básicos,

como o direito à vida, à saúde, à alimentação, à moradia, ao trabalho, entre outros, difícil será

o exercício de outro direito ou preocupação (VASCONCELOS, 2009, p. 345) – pois, segundo a

autora, é difícil “imaginar uma comunidade preocupada com a tutela do patrimônio

arqueológico quando seus membros passam fome ou estão adoecidos, por exemplo”

(VASCONCELOS, 2009, p. 345).

Ademais, o direito à saúde, educação, alimentação, entre outros, ligam-se

intrinsecamente ao direito de viver em um ambiente ecologicamente equilibrado. Em outras

palavras, são direitos interdependentes e essenciais para a existência humana e, não à toa,

foram consagrados como direitos fundamentais pela Constituição de 1988 (PERUZ LUÑO,

1995 apud SARLET; FENSTERSEIFER, 2013, p. 45).

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