História, Arqueologia e Educação Museal: Patrimônio e Memórias

Organizadores: José Petrucio de Farias Junior / Ligia Terezinha Lopes Simonian / Ana Cristina Rocha Silva / Yuri Givago Alhadef Sampaio Mateus. Organizadores: José Petrucio de Farias Junior / Ligia Terezinha Lopes Simonian / Ana Cristina Rocha Silva / Yuri Givago Alhadef Sampaio Mateus.

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Edinaldo Pinheiro Nunes Filho, Rejane Cleide Lemos de VasconcelosEm 1977, a Declaração da Conferência Intergovernamental sobre Educação Ambientalde Tbilisi, na antiga União Soviética, definiu como função da educação ambiental criar umaconsciência e compreensão dos problemas ambientais e estimular a formação decomportamentos positivos.No Brasil, a Constituição Federal de 1988 concebe a educação como um pressupostopara o exercício da cidadania (CF. art. 205) e, particularmente, a educação ambiental como oescopo para a construção dessa cidadania no domínio ambiental (CF. art. 225), estabelecendoque todos possuem o direito de usufruir de um ambiente ecologicamente equilibrado, namesma medida que têm de defendê-lo, pensando nas futuras gerações. Contudo, para quetal direito e dever sejam efetivados, incumbiu-se ao Poder Público promover a educaçãoambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação domeio ambiente, marco fundamental no Estado Brasileiro (LEITE; AYALA, 2014, p. 51). Aconscientização ambiental implica no desenvolvimento de uma cidadania ambiental(CORIOLANO; AZEVEDO; ALVES, 2012) ou, em outras palavras, em uma ecocidadania, comoensina Loureiro (2008, p.103):Ao pensarmos na relação entre cidadania e meio ambiente, faz-se necessárioremeter ao conceito de ecocidadania, que se refere a uma ética ecológica. Esseconceito amplia as dimensões presentes na concepção clássica de cidadania,como direitos civis, políticos e sociais, na medida em que insere a busca edefesa por direitos humanos e pelas demais formas vivas; o senso deresponsabilidade social e relativa à natureza; e o senso de pertencimento auma sociedade global.Na esteira dessa discussão, Jacobi (2005, p. 245), em seu artigo denominado“Educação ambiental: desafios e construção de práticas de cidadania ambiental” conceituaeducação ambiental como:[...] uma prática político-pedagógica, representando a possibilidade de motivare sensibilizar as pessoas para transformar as diversas formas de participaçãoem potenciais fatores de dinamização da sociedade e de ampliação daresponsabilidade socioambiental.538

Educação patrimonial no campo das pesquisas arqueológicas e o papel dos museusPara ele, a educação ambiental se concretizará pela presença crescente de umapluralidade de atores que, convocados a participar, serão capazes de intervir consistentementee sem tutela nos processos decisórios de interesse público, legitimando e materializandopropostas de gestão baseadas na garantia do acesso à informação e na consolidação de canaisabertos para a participação (JACOBI, 2005, p. 245). Nesses termos, pode-se afirmar que o Brasiltem buscado avanços na constituição de uma “cidadania ambiental”, dispondo de mecanismoslegais que abordam a questão, como a Lei nº 6.938/1981, que trata da Política Nacional do MeioAmbiente (PNMA), e a Lei nº 9.394/1996, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da EducaçãoNacional (LDBEN) e dão destaque à obrigatoriedade e à importância da educação ambiental.Nos moldes das legislações supras, porém de forma exclusiva, o Brasil editou a LeiFederal nº 9.795/1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA) e definea educação ambiental como “os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividadeconstroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadaspara a conservação do meio ambiente” (art. 1º). Todavia, a despeito do País possuir umsistema normativo atento às questões que envolvem a educação ambiental, a efetivação dasnormas regulamentadoras ainda se coloca como um desafio. Nota-se que a ausência de ofertada educação ambiental para o cidadão tem como consequência o seu alijamento no processode gestão ambiental, uma vez que não estará informado e consciente das questõespertinentes (LEITE; AYALA, 2014, p. 51).A educação patrimonialEspécie de ramo da educação ambiental, a expressão “Educação Patrimonial” passoua ser empregada no Brasil por volta de 1983, por ocasião do 1º Seminário sobre o UsoEducacional de Museus e Monumentos, realizado no Museu Imperial de Petrópolis-RJ,quando se discutiu propostas para a implantação de ações educacionais voltadas àapropriação dos bens culturais locais pela população (VASCONCELOS, 2009, p. 335). ParaVasconcelos (2009, p. 336), a educação patrimonial constitui um processo permanente e539

Educação patrimonial no campo das pesquisas arqueológicas e o papel dos museus

Para ele, a educação ambiental se concretizará pela presença crescente de uma

pluralidade de atores que, convocados a participar, serão capazes de intervir consistentemente

e sem tutela nos processos decisórios de interesse público, legitimando e materializando

propostas de gestão baseadas na garantia do acesso à informação e na consolidação de canais

abertos para a participação (JACOBI, 2005, p. 245). Nesses termos, pode-se afirmar que o Brasil

tem buscado avanços na constituição de uma “cidadania ambiental”, dispondo de mecanismos

legais que abordam a questão, como a Lei nº 6.938/1981, que trata da Política Nacional do Meio

Ambiente (PNMA), e a Lei nº 9.394/1996, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação

Nacional (LDBEN) e dão destaque à obrigatoriedade e à importância da educação ambiental.

Nos moldes das legislações supras, porém de forma exclusiva, o Brasil editou a Lei

Federal nº 9.795/1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA) e define

a educação ambiental como “os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade

constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas

para a conservação do meio ambiente” (art. 1º). Todavia, a despeito do País possuir um

sistema normativo atento às questões que envolvem a educação ambiental, a efetivação das

normas regulamentadoras ainda se coloca como um desafio. Nota-se que a ausência de oferta

da educação ambiental para o cidadão tem como consequência o seu alijamento no processo

de gestão ambiental, uma vez que não estará informado e consciente das questões

pertinentes (LEITE; AYALA, 2014, p. 51).

A educação patrimonial

Espécie de ramo da educação ambiental, a expressão “Educação Patrimonial” passou

a ser empregada no Brasil por volta de 1983, por ocasião do 1º Seminário sobre o Uso

Educacional de Museus e Monumentos, realizado no Museu Imperial de Petrópolis-RJ,

quando se discutiu propostas para a implantação de ações educacionais voltadas à

apropriação dos bens culturais locais pela população (VASCONCELOS, 2009, p. 335). Para

Vasconcelos (2009, p. 336), a educação patrimonial constitui um processo permanente e

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