Edição de Julho e Agosto 2021
Edição de Julho e Agosto 2021
Nºs 277 e 278
Edição de Julho e Agosto 2021
Nºs 277 e 278
AGRICULTURATem terrenos florestaisabandonados?Arrendamento forçado de prédios rústicos entrou em vigor a 1 de JulhoA CIENTISTA AGRICOLA (*)O regime jurídico do arrendamentoforçado de prédios rústicos entrouem vigor a 1 de Julho de 2021. Dizo Governo que “em face deste contextoactual, de planeamento e demedidas de apoio aos proprietários,não se justifica (…) a permanênciade propriedades sem gestão ousem a sua adaptação ao risco deincêndio”, sendo fundamental dotaro Estado de mecanismos que “permitamsubstituir-se ao proprietárioem acções de execução substitutiva,face à inércia daquele, tornandoefectivos os instrumentos queexistem e, se necessário, adoptandonovas medidas que responsabilizemos proprietários rurais pela gestãodas suas propriedades”.Segundo o Decreto-Lei n.º28Lusitano de Zurique - Julho/Agosto 2021 | www.cldz.eu52/2021, o arrendamento forçadoe disponibilização de prédios nabolsa de terras recai sobre prédiosrústicos objecto de operação integradade gestão da paisagem. Osprédios rústicos e os prédios mistossem dono conhecido e que não estejama ser utilizados para fins agrícolas,florestais, silvo-pastoris ou deconservação da natureza, podem serdisponibilizados na bolsa nacionalde terras.No diploma, o Executivo realça queo seu programa “prevê medidas concretaspara promover o aumento daárea florestal gerida, a reconversãoe a densificação da área existentepara espécies mais adaptadas ao território,tendo em vista a prevençãode riscos, em especial de incêndios,a criação de incentivos económicospara projectos de sumidouro florestale outras actividades no domíniosilvícola e agroflorestal que promovamo sequestro de carbono e, assim,a promoção da adaptação dosterritórios às alterações climáticas”.E acrescenta que, durante décadas,em áreas significativas do territórionacional, sobretudo naquelas emque predomina a pequena propriedade,o despovoamento e o desaparecimentodas actividades agrícolastradicionais deram origem a umprogressivo alargamento do uso florestal,muito dele espontâneo e nãogerido, que redundou na existênciade extensas áreas contínuas de povoamentosflorestais em monocultura,com grande concentração decombustível em sub-coberto e forteexposição ao perigo de incêndio.(*) Agricultura e Mar
ESPECTÁCULO“Coisas Simplesde Zezé Fernandes”Disse um dia Charles Chaplin: “A simplicidade não é uma coisa simples”.Simplesmente notável!Capa do novo trabalho já à vendaJá saiu! Encomendas: - telemóvel: 00351 967 031 972- email: zezefernandes@sapo.pt - ou no chat no meu perfil do Facebook:https://www.facebook.com/perfilzezefernandesRumo aSintra e aoPorto – 02ANTÓNIO MANUEL RIBEIROComeçámos a publicar as memóriasque estão na origem das 23 cançõesque vamos apresentar a 24 de Julhono Centro Cultural Olga Cadaval,em Sintra, e no dia 31 de Julho naCasa da Música do Porto.É a estreia dos concertos PERSONA ÀFLOR DA PELE, que inclui no alinhamento21 canções editadas, um clássico eum inédito. Vamos à primeira.02. (VIVO) NA FRONTEIRA(Letra: António Manuel Ribeiro; Música:Renato Gomes & António ManuelRibeiro)Há 40 anos, e durante muito tempo, ossingles que eram extraídos como avançosdos LPs (álbuns de vinil) tinhamamiúde um lado B inédito. Antecipandoa estreia do disco grande, esse lado B erauma canção ‘secundária’, mas muitas vezesuma preciosidade para melómanos.Não foi por acaso que a escolhi para integrara colectânea “Eternamente” (1999).Em 2005, o grupo parisiense de luso-descendentesPat Kay & The Gajos editouuma versão no disco “Montmartre”.Como tínhamos um recruta na peluda(Renato Gomes) fui ‘autenticamenteobrigado’ pelo Nuno Rodrigues (produtor)a safar o solo – e correu muito bem.Era urgente fazer sair o single guardandoas oito pérolas do “À Flor da Pele”.Ingressos à venda nos locais e em:www.ticketline.ptLusitano de Zurique - Julho/Agosto 2021 | www.cldz.eu29
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AGRICULTURA
Tem terrenos florestais
abandonados?
Arrendamento forçado de prédios rústicos entrou em vigor a 1 de Julho
A CIENTISTA AGRICOLA (*)
O regime jurídico do arrendamento
forçado de prédios rústicos entrou
em vigor a 1 de Julho de 2021. Diz
o Governo que “em face deste contexto
actual, de planeamento e de
medidas de apoio aos proprietários,
não se justifica (…) a permanência
de propriedades sem gestão ou
sem a sua adaptação ao risco de
incêndio”, sendo fundamental dotar
o Estado de mecanismos que “permitam
substituir-se ao proprietário
em acções de execução substitutiva,
face à inércia daquele, tornando
efectivos os instrumentos que
existem e, se necessário, adoptando
novas medidas que responsabilizem
os proprietários rurais pela gestão
das suas propriedades”.
Segundo o Decreto-Lei n.º
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Lusitano de Zurique - Julho/Agosto 2021 | www.cldz.eu
52/2021, o arrendamento forçado
e disponibilização de prédios na
bolsa de terras recai sobre prédios
rústicos objecto de operação integrada
de gestão da paisagem. Os
prédios rústicos e os prédios mistos
sem dono conhecido e que não estejam
a ser utilizados para fins agrícolas,
florestais, silvo-pastoris ou de
conservação da natureza, podem ser
disponibilizados na bolsa nacional
de terras.
No diploma, o Executivo realça que
o seu programa “prevê medidas concretas
para promover o aumento da
área florestal gerida, a reconversão
e a densificação da área existente
para espécies mais adaptadas ao território,
tendo em vista a prevenção
de riscos, em especial de incêndios,
a criação de incentivos económicos
para projectos de sumidouro florestal
e outras actividades no domínio
silvícola e agroflorestal que promovam
o sequestro de carbono e, assim,
a promoção da adaptação dos
territórios às alterações climáticas”.
E acrescenta que, durante décadas,
em áreas significativas do território
nacional, sobretudo naquelas em
que predomina a pequena propriedade,
o despovoamento e o desaparecimento
das actividades agrícolas
tradicionais deram origem a um
progressivo alargamento do uso florestal,
muito dele espontâneo e não
gerido, que redundou na existência
de extensas áreas contínuas de povoamentos
florestais em monocultura,
com grande concentração de
combustível em sub-coberto e forte
exposição ao perigo de incêndio.
(*) Agricultura e Mar