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Apostila folheto

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ACADEMIA DE

MERCADO

Módulo

I


O que é plano de

saúde?

Entende-se por Plano Privado de

Assistência à Saúde uma prestação de

serviços ou cobertura de custos assistenciais

à saúde, que possibilite acesso ao

atendimento de profissionais ou serviços de

saúde integrantes ou não de rede

credenciada, contratada ou referenciada,

que possam ser livremente escolhidos pelo

consumidor. O plano de saúde tem por

objetivo garantir assistência médica,

hospitalar e odontológica, que poderá ou não

ser paga integralmente pela operadora.

Já a Operadora de Plano de Assistência

à Saúde se trata de uma figura de pessoa

jurídica, podendo ser de modalidade de

sociedade civil ou comercial, uma

cooperativa, ou entidade de autogestão,

responsável por operar o produto, o serviço

ou o contrato de Plano Privado de Assistência

à Saúde.

Qualquer modalidade de produto

ofertado pelas operadoras estará sujeita a

atender as normas e sofrer fiscalização por

parte da Agência Nacional de Saúde

Suplementar (ANS). Situações como oferta

de rede credenciada ou referenciada,

reembolso de despesas, mecanismos de

regulação, restrições contratuais, cobertura,

custeio e outras estão subordinadas à

vigilância da ANS.

Os planos de saúde poderão seguir dois

tipos de padrão de acomodação em

internação: enfermaria ou apartamento. O

padrão enfermaria de refere à acomodação

coletiva, enquanto o padrão apartamento se

trata de uma acomodação individual no

âmbito de internamentos.

Também poderão ser divididos por

área geográfica de abrangência, ou área de

atuação. O plano pode ter abrangência

nacional, ou seja, que atende em todo o

território nacional. Pode também se

estender para um grupo de estados (plano

grupo de estados), ou um único estado

(plano estadual). Existem ainda o plano

grupo de municípios, que atende alguns

municípios de um ou mais estados, e o plano

municipal, que atende um único município.

Qual a diferença entre plano de

saúde e seguro de saúde?

Ambos são fiscalizados pela ANS e

atuam na área da saúde, porém apresentam

algumas diferenças em sua essência.

O plano de saúde é uma prestação de

serviços que abrange uma rede de

atendimentos credenciada entre médicos,

laboratórios, hospitais, clínicas, entre

outros. O consumidor poderá, portanto, ser

atendido em qualquer local da rede de

atendimento, dentro das especialidades prédefinidas

em contrato. Em casos específicos

onde não há possibilidade de atendimento

em estabelecimentos credenciados, e em

situações previstas em contato, poderá

haver reembolso por parte da operadora.

O oposto acontece nos seguros de

saúde. Não existe uma rede credenciada,

sendo assim, o consumidor tem livre escolha

de onde será atendido. Após esse

atendimento, o consumidor será

reembolsado conforme uma tabela que

consta no contrato, dentro de um valor

limitado. Muitas vezes, o reembolso não é

integral, devido o valor cobrado pelo

prestador de serviços ser maior que o valor

definido contratualmente.

Pode-se notar, portanto, que se tratam

de tipos diferentes de contrato, onde caberá

ao consumidor buscar a informação, analisar

e definir qual escolha se enquadra melhor

em suas necessidades.

Quais são os tipos de plano de saúde?

Existem três modalidades de Plano

Privado de Assistência à Saúde, sendo eles:

Individual ou familiar, coletivo por adesão, e

coletivos empresariais.

Planos Individuais ou familiares: São

aqueles que oferecem cobertura para a livre

adesão de beneficiários de pessoas físicas,

com ou sem grupo familiar. Quem contratar

o plano individual/familiar terá carências a

cumprir, também é permitido que a


operadora impute cláusula de cobertura

parcial temporária ou oferecimento de

agravo, e sua cobertura será conforme o

contrato e o rol de procedimentos

determinado pela ANS. A cobrança é feita

diretamente ao beneficiário, e a rescisão

contratual por parte da operadora só poderá

ser feita em casos de fraude comprovada ou

falta de pagamento.

Planos coletivos por adesão: São

aqueles que têm sua população delimitada e

vinculada à pessoa jurídica de caráter

profissional, classista ou setorial. Tratam-se

de conselhos profissionais e entidades de

classe, sindicatos, centrais sindicais e suas

federações e confederações, associações

profissionais legalmente constituídas há pelo

menos um ano, cooperativas que agrupem

membros de categorias ou classes

profissionais, caixas de assistência e

fundações de direito privado, e entidades

representativas de estudantes de

estabelecimentos de ensino de 1º e 2º grau,

e de ensino superior.

A contratação desse tipo de plano deve

se ater à legitimidade, abordada pelo artigo

9º da Resolução Normativa Nº 195/2009. A

elegibilidade se dará após a avaliação do

estatuto social, que irá provar o vínculo

entre beneficiário e a pessoa jurídica

contratante. Os beneficiários também estão

sujeitos à cumprimento de carência, salvo

para aqueles que ingressarem no plano em

até 30 dias da celebração do contrato ou no

aniversário do mesmo.

A cobrança é realizada diretamente ao

beneficiário pela pessoa jurídica contratante

ou pela Administradora de Benefícios,

enquanto a rescisão do contrato só poderá

ser feita em situações previstas em contrato

e podendo ser feita apenas para o contrato

como um todo.

Planos coletivos empresariais: São

aqueles que oferecem cobertura para uma

população delimitada e vinculada à pessoa

jurídica por relação empregatícia ou

estatuária. Poderão também fazer parte dos

planos coletivos empresariais os sócios e

administradores da pessoa jurídica

contratante, demitidos ou aposentados que

tenham sido vinculados anteriormente à

contratante, agentes políticos,

trabalhadores temporários, estagiários e

menores aprendizes, além do grupo familiar

do titular.

Para aderir ao plano, o beneficiário

precisará ter vínculo com a pessoa jurídica,

seja por relação empregatícia ou estatuária.

Caso o contrato possua mais de 30 ou mais

beneficiários, ou o beneficiário ingresse no

contrato em até 30 dias da celebração do

vínculo com a empresa, não será necessário

cumprir períodos de carência. Nos demais

casos, esses prazos poderão ser imputados

pela operadora. A cobertura, assim como nas

demais modalidades de plano de saúde,

também deverá seguir o contrato e o rol de

procedimentos previsto pela ANS.

A cobrança é realizada diretamente ao

beneficiário pela pessoa jurídica contratante

ou pela Administradora de Benefícios,

enquanto a rescisão do contrato só poderá

ser feita em situações previstas em contrato

e podendo ser feita apenas para o contrato

como um todo.

Quais são os tipos de segmentação

assistencial e cobertura?

Ambulatorial: Só para consultas,

exames e terapias, sem limite de

quantidade. Em casos de

urgência/emergência, o atendimento é

limitado às primeiras 12 horas e em unidade

de pronto-atendimento. Demais

procedimentos que exijam internação

hospitalar no mesmo local não serão

cobertos pelo plano de saúde, sendo de

responsabilidade da operadora realizar o

transporte do beneficiário para um hospital

público caso o mesmo não possa arcar com

as despesas médicas.

Hospitalar sem obstetrícia: Só para

internação sem cobertura para parto,

incluindo os atendimentos e procedimentos

realizados durante a internação hospitalar.

Não dá direito a consultas, exames,

tratamentos e demais procedimentos

realizados sem internação hospitalar.

Hospitalar com obstetrícia: Só para

internação com cobertura para parto,

incluindo pré-natal, parto e pós-parto,

garantindo atendimento ao recém-nascido


por 30 dias, assim como sua inscrição como

dependente sem cumprimento de carências

desde que as mesmas tenham sido cumpridas

pelo titular do plano.

Ambulatorial + Hospitalar sem

obstetrícia: Para consultas, exames,

terapias e internação, sem cobertura para

parto.

Ambulatorial + Hospitalar com

obstetrícia: Para consultas, exames,

terapias, internações, com cobertura para

parto.

Exclusivamente odontológica: Só para

consultas e exames odontológicos realizados

em consultório.

Referência: Para consultas, exames,

terapias, internação, parto e cobertura total

após 24 horas da adesão ao plano em

acomodação enfermaria. O plano referência

deve ser obrigatoriamente oferecido pelas

operadoras de plano de saúde.

As operadoras poderão oferecer

combinações diferentes de plano, como, por

exemplo ambulatorial + hospitalar com

obstetrícia + odontológico, ou hospitalar sem

obstetrícia + odontológico, entre outros.

Saúde Suplementar no

Brasil

A saúde suplementar é um conjunto de

ações, atividades e serviços desenvolvidos

por operadoras de planos e seguros privados

de assistência à saúde. No Brasil, surgiu na

década de 1960, mas passou a conviver com

o sistema público, consolidado pelo Sistema

Único de Saúde, nascido a partir da

Constituição Federal de 1988.

Com a publicação da Constituição

Federal, a saúde passou a ser considerada

um direito fundamental e assegurado, ou

seja, um dever do Estado. A Constituição de

88 ainda determina que a saúde deve ser

garantida através de políticas sociais e

econômicas, e que estas deverão assegurar

que todos possuam acesso à saúde e à

prevenção de doenças. Com o SUS, a saúde

foi legitimada como um direto da cidadania,

assumindo status de bem público.

Além disso, a Constituição Federal

permitiu que a iniciativa privada tivesse a

possibilidade de prestar o serviço de saúde,

desde que atendendo os termos da lei em

relação à regulamentação, fiscalização e

controle das ações. Portanto, o Estado

poderá executar os serviços de saúde ora

mencionados através do serviço público de

saúde ou por meio da iniciativa privada,

contanto que exerça sobre ela fiscalização e

controle. Sob permissão constitucional, o

Estado transferiu para a iniciativa privada

uma parcela de sua responsabilidade estatal,

permitindo sua atuação na área da saúde,

ficando de responsabilidade do poder

público a fiscalização de sua atuação para

proteger os usuários que poderiam vir a ser

lesados.

Foi a partir de uma realidade de falta

de qualidade e condições de assistência por

parte da área saúde pública, que deixou

claro que não teria condições de suprir a

demanda da população, que se iniciou a

valorização do sistema privado, surgindo

como alternativa de acesso à saúde. Com o

crescimento da demanda surgiu também o

crescimento da oferta de diversas formas de

seguro de saúde, dos quais o Estado não

detinha qualquer forma de controle. A saúde

suplementar passou a assumir

responsabilidade por atender cerca de 50

milhões de brasileiros e tornou-se

indispensável para o Estado.

Diante desse cenário, surge então a Lei

9656, publicada em 1998, que regulamentou

o setor de planos de saúde, minimizando

falhas existentes e buscando o equilíbrio do

sistema.

O que é ANS?

A Agência Nacional de Saúde

Suplementar, conhecida por ANS, é a agência

responsável por realizar a regulação dos

planos de saúde no Brasil. A agência é


vinculada ao Ministério da Saúde e tem por

missão promover a defesa do interesse

público na assistência suplementar à saúde.

É seu papel regular as operadoras que atuam

na área da saúde, assim como normalizar as

relações da operadora com prestadores e

consumidores, e contribuir para o

desenvolvimento das ações de saúde no país.

Seu papel regulamentador tem por

base estabelecer um conjunto de medidas e

ações que envolvem a criação de normas, o

controle e a fiscalização desse segmento de

mercado.

A ANS foi extraída a partir de um setor

do Ministério da Saúde, e coube a ela

cumprir a Lei 9656, de 1998. A agência em si

foi criada pela Lei 9961, de 28 de janeiro de

2000, já com o objetivo de regular um setor

que estava atuando sem padrão de

funcionamento.

Entre seus papéis estão: fiscalização da

atuação das operadoras de planos de saúde

e seu cumprimento da lei; regulação do

relacionamento entre operadora de saúde e

prestador de serviços, como médicos,

laboratórios e hospitais; regulação do

relacionamento entre operadora de saúde e

consumidor; especificar aspectos da Lei de

Planos de Saúde; autorizar reajustes das

mensalidades dos planos individuais e

familiares; entre outras disposições descritas

em lei.

Todas as suas resoluções devem

respeitar a Lei dos Planos de Saúde, o Código

de Defesa do Consumidor e a Constituição

Federal, que se tratam de normativas

superiores.

A agência regula algumas situações

como, por exemplo, a obrigatoriedade de

entrega de alguns documentos para os

beneficiários como a cópia do contrato

assinado, uma relação com todo a rede

credenciada, o Guia de Leitura Contratual, e

o Manual de Orientação para Contratação de

Planos de Saúde.

Lei 9656/98

Publicada em 3 de junho de 1998, a Lei

9.656 é considerada um marco para a saúde

no Brasil. Ela foi a responsável por permitir

melhor flexibilidade e por trazer mais

garantias para o consumidor. Desde que foi

aprovada, vem ajudando as operadoras de

plano de saúde a exercer suas funções com

equilíbrio, e ofertar seus produtos e serviços

com qualidade.

A lei trouxe ainda maior conformidade

para os contratos de plano de saúde,

segmentando os serviços oferecidos e

estabelecendo regras mais rígidas quanto à

reajuste de preços e faixas etárias. Com a

lei, a ANS passou a conseguir fiscalizar os

planos do país A aprovação da lei trouxe

diversas vantagens para os consumidores,

porém passou a exigir que as operadoras

estivessem em conforme com os pontos

abordados pela lei.

Os principais tópicos abordados pela lei

são os seguintes:

Reembolso de contratos: A Lei

9.656/98 passou a definir uma política de

reembolso mais clara. Assim, é permitido

que o reembolso seja solicitado em casos de

emergência ou urgência, ou em casos onde o

consumidor comprove que não pode utilizar

os serviços ofertados. Os valores também

ficaram definidos que deverão ser iguais ao

preço que está na tabela. O reembolso

ocorre quando o atendimento é realizado

fora da rede de prestadores da operadora.

Política de reajuste: Existem

atualmente dois tipos de reajuste permitidos

pela legislação: o reajuste por variação de

custos e reposição de perdas inflacionárias,

e o reajuste por mudança de faixa etária.

O reajuste por mudança de faixa etária

passou a regulamentado que é possível

aumentar os preços de acordo com a faixa

etária, definidas agora em 10 faixas, que

deverão possuir diferença de valor entre a

menor faixa e a maior de menos de seis

vezes. A variação acumulada entre a sétima

e a décima faixas não poderá ser superior à

variação acumulada entre a primeira e a


sétima faixas, assim como as variações pode

mudança de faixa etária não poderão possuir

percentuais negativos. Dessa forma, foi

possível evitar o pagamento de taxas

abusivas dependendo da idade.

Já o reajuste anual seguirá regras

diferentes de acordo com o tipo de plano.

Para os planos individuais e familiares o

reajuste se dará somente com a autorização

da ANS. Para isso, todo ano a operadora

deverá encaminhar à agência uma

solicitação de autorização de percentual,

seguindo a todos os requisitos da RNº

171/2008. Será preciso aguardar a emissão

de um ofício autorizativo ou a negativa para

reajuste.

A operadora não poderá impor um

reajuste maior do que o que for definido pela

ANS como teto máximo, válido para todo o

mercado. Esse índice de reajuste máximo

será publicado no Diário Oficial da União e

no site da agência.

Os reajustes serão aplicados a partir do

mês de aniversário do contrato, podendo ser

cobrado retroativo caso haja diferença entre

o período de divulgação do percentual e a

data de aplicação de reajuste anual. Se a

diferença for maior que dois meses, não será

permitida a cobrança retroativa. É

obrigatório também que a operadora

informe de forma clara e precisa o

percentual autorizado de reajuste no boleto

de pagamento enviado aos beneficiários,

contendo ainda o número do ofício da ANS

que autorizou o reajuste, nome, código e

número de registro do plano, e ainda o mês

previsto para o próximo reajuste.

Já o reajuste anual para os planos

coletivos terá sua aplicação realizada de

outra forma. Para os planos coletivos, não é

necessário aguardar um índice máximo a ser

autorizado e divulgado pela ANS, visto que

possuem uma abertura maior para livre

negociação entre as partes. O percentual

que for definido na negociação deve ser

informado à ANS pela internet, seguindo os

padrões definidos na Instrução Normativa nº

13/2006.

A cada 12 meses, deverá haver ao

menos um comunicado de reajuste, revisão

ou manutenção da contraprestação

pecuniária. Portanto, mesmo que não haja

reajuste durante o período, a operadora

deverá comunicar a decisão para a ANS da

mesma forma.

Assim como nos planos individuais e

familiares, a operadora também possui a

obrigatoriedade de comunicar previamente

sobre a variação da mensalidade, além de

manter sob guarda os documentos que

comprovem a alteração ou manutenção da

contraprestação pecuniária por, no mínimo,

5 anos.

Para os contratos coletivos agrupados,

ou seja, para um grupo determinado de

contratos coletivos que possuam menos de

30 vidas, o percentual de reajuste deverá ser

aplicado para todo o agrupamento,

independentemente do plano contratado. A

exceção se dá para os subagrupamentos,

previstos no artigo 5º da RN nº 309/12.

Prazos de carência: Com a aprovação

da lei, foi definido que os prazos de carência

obrigatórios a serem cumpridos poderão ser

de, no máximo, 24 horas para casos de

urgência e emergência, 180 dias para

consultas, exames, internações e cirurgias,

300 dias para partos a termo, e 24 meses

para doenças preexistentes.

Para os planos coletivos empresariais,

não é permitida a imputação de carências

quando o número de participantes no

contrato for igual ou superior a 30

beneficiários. Para os planos coletivos por

adesão, não é permitida a obrigatoriedade

de cumprimento de carências quando o

beneficiário estiver ingressando no plano em

até 30 dias da celebração do contrato

coletivo, independente do número de

beneficiários já inscritos no contrato.

Também será permitida a adesão de novos

beneficiários sem cumprir prazos de carência

no período de aniversário do contrato.

Lesões preexistentes: Ficou definido

com a publicação da lei que o indivíduo que

quiser aderir ao plano de saúde deverá

declarar antecipadamente a existência de

alguma lesão ou doença preexistente. A

operadora, por sua vez, não poderá negar

atendimento, porém tem a permissão de

definir a adoção de período de carência (de

no máximo 24 meses) ou aplicar um valor de


agravo. Agravo é um acréscimo no valor pago

ao plano de saúde para que o beneficiário

tenha direito integral à cobertura contratada

para as doenças ou lesões preexistentes após

os prazos de carências contratuais.

A omissão de declaração de doença ou

lesão preexiste da qual o consumidor tenha

ciência saiba ser portador no momento da

contratação do plano pode acarretar na

suspensão ou cancelamento do contrato. Ao

mesmo tempo, a operadora não poderá

impedir a contratação do plano, mesmo

quando o beneficiário informar a existência

de uma doença ou lesão.

Vigência e renovação: A lei 9.656

garante que os planos de saúde sejam

renovados automaticamente, no prazo

mínimo de 1 ano, não permitindo que sejam

cobradas taxas de renovação para contratos

individuais/familiares.

Rescisão: Para os planos

individuais/familiares, o cancelamento

unilateral por parte da operadora só pode ser

feito em cause de fraude comprovada e/ou

falta de pagamento por mais de 60 dias

consecutivos. Para os contratos coletivos, há

ainda a possibilidade de rescisão imotivada

após a vigência do período de 12 meses

desde que haja prévia notificação da outra

parte com antecedência de no mínimo 60

dias. Nenhum beneficiário poderá ser

excluso por questão de idade ou condição de

saúde

Coparticipação: É a participação na

despesa assistencial a ser paga pelo

beneficiário à operadora de plano de saúde,

não podendo ser caracterizada como

pagamento integral do procedimento. Ela

pode ser de, no máximo, 50% sobre o valor

do procedimento. Em casos de internação,

não é possível estabelecer coparticipação.

Guia prático ANS

O guia prático da ANS foi elaborado

com a intenção de ajudar o consumidor que

deseja ter um plano de saúde a entender as

regras de contratação e de utilização. O guia

foi lançado inicialmente em 2012 pela ANS,

contendo informações para esclarecer

dúvidas, após uma série de ações do Dia do

Consumidor.

O guia descreve o papel da ANS e

apresenta um passo a passo com orientações

para contratação de um plano, assim como

recomendações ao consumidor e dados sobre

a cobertura mínima obrigatória de acordo

com o tipo de plano e acomodação, reajustes

de preço, e portabilidade de carências.

O guia prático descreve os passos que

o consumidor deverá tomar para contratar

um plano de saúde, sendo eles:

1. Identificar o tipo de plano

(individual/familiar, coletivo empresarial

ou coletivo por adesão);

2. Identificar as necessidades de quem

vai usar os serviços (número de pessoas,

condições de saúde, idade,

disponibilidade financeira, etc);

3. Escolher a segmentação do plano que

melhor irá atender as necessidades do

consumidor (ambulatorial, hospitalar,

odontológico, e as combinações entre

eles);

4. Escolher o tipo de acomodação,

podendo ser individual ou coletiva;

5. Escolher a abrangência ou local de

atendimento;

6. Identificar a rede credenciada do

plano;

7. Juntando com as informações acima,

a faixa etária também irá determinar o

preço do plano;

8. Saber que o plano de saúde por ou

não ter coparticipação, ou seja,

acrescentar um valor a ser pago por cada

atendimento;

9. Os planos poderão ser consultados em

www.ans.gov.br;

10. Antes de fechar o plano, o

consumidor pode verificar se a operadora

possui registro na ANS.

Além das informações já descritas

acima, o guia traz também os canais de

relacionamento da Agência Nacional de

Saúde Suplementar com os consumidores,

sendo eles o meio telefônico ou eletrônico,

e atendimento presencial nos núcleos da

ANS. Sua última atualização foi em 2013.


REFERÊNCIAS

Guia ANS – 2013

Manual de Regulamentação

Lei 9.656/1998

Cartilha de plano de saúde – Atualizada

Guia prático - Planos de saúde -

ans.gov.br

planalto.gov.br

bvsms.saude.gov.br

jus.com.br

limc.jusbrasil.com.br

idec.org.br

marianaccirillo.jusbrasil.com.br

portaldaindustria.com.br

clinicanasnuvens.com.br

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