GRUPO 05 ( CONTRATOS ADMINISTRATIVOS)
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MARINHA DO BRASIL
CARTILHA DO LICITANTE
LICITAÇÕES E CONTRATOS
ADMINSTRATIVOS
SUMÁRIO
LICITAÇÃO........................................................................................................................................................................................ 4
CONTRATO ADMINISTRATIVO................................................................................................................................................. 8
EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS......................................................... 12
PAGAMENTO................................................................................................................................................................................. 13
REVISÃO, REPACTUAÇÃO E REAJUSTE DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS...................................... 16
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA............................................................................................................................................. 18
4
Propósito
O obje vo do presente trabalho é apresentar os processos de Revisão, Reajuste e Repactuação dos
contratos administra vos sob a forma de uma car lha passo a passo, escrita com uma linguagem clara e obje va,
que possa servir de apoio aos futuros gestores nas diversas Organizações Militares da Marinha do Brasil.
Além disso, como finalidade secundária, busca-se proporcionar aos referidos gestores noções de
licitações, execução e fiscalização de contratos administra vos para que sirva como um instrumento de consulta
inicial que faça frente às diversas dúvidas enfrentadas por estes no dia a dia.
Introdução
Os gastos das verbas públicas devem seguir alguns trâmites e regras que resultem em aquisições que
sejam as mais vantajosas para a Administração Pública, ou seja, as de menor custo e maior qualidade.
Para resguardar a moralidade administra va e a sa sfação do interesse público, todo contrato
administra vo, seja ele de obras, de fornecimento de materiais ou de prestação de serviços, firmado com terceiros
pela Administração Pública, exige um processo licitatório prévio. Por isso, a licitação é obrigatória para todos os
órgãos da Administração Pública e deve seguir uma série de normas padronizadas, a qual só é dispensável ou
inexigível os casos expressamente previstos em lei.
Licitação LICITAÇÃO
No Brasil, a licitação é um princípio cons tucional constante do art. 37, XXI, da Cons tuição Federal de
1988. Tem como obje vo a contratação de serviços, obras, aquisições, alienações, concessões, permissões e
locações, mediante procedimentos administra vos pré-definidos aos quais estão sujeitas as pessoas jurídicas de
direito público.
Iden ficam-se as leis específicas sobre licitações: a Lei nº 8.666/93 (Lei Geral de Licitações); a Lei nº
12.462/11 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas); a Lei nº 12.232/10 (ins tuidora de normas gerais para
licitação e contratação de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda); e a Lei nº
10.520/02 (Lei do pregão).
O obje vo imediato da licitação consiste na obtenção de meios necessários para que órgãos e en dades
públicas exerçam suas finalidades ins tucionais. Considerados os fundamentos de um regime democrá co e a
supremacia do interesse público, afirma-se que há um obje vo maior da licitação que é atender ao interesse
público primário, em bene cio de todo o corpo social.
Segundo Marinela:
Licitação é um procedimento administra vo des nado à seleção da melhor proposta
dentre as apresentadas por aqueles que desejam contratar com a Administração
Pública. Esse instrumento estriba-se na ideia de compe ção a ser travada,
isonomicamente, entre os que preenchem os atributos e as ap dões, necessários ao
bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir.
Modalidades de licitação
A LICITAÇÃO É A REGRA. DISPENSAR OU INEXIGIR A LICITAÇÃO É EXCEÇÃO.
Modalidade de licitação é forma específica de conduzir o procedimento licitatório, a par r de critérios
definidos em lei. As modalidades de licitação admi das são exclusivamente as seguintes:
a) Concorrência:
Prevista no art. 22, I e §1º da Lei 8.666/93, é a modalidade realizada entre quaisquer interessados que, na
fase de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para a
execução do objeto. É a modalidade des nada a ser u lizada para contratações que envolvam altos valores e,
também, para contratar objetos complexos.
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LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINSTRATIVOS
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b) Tomada de preços:
Prevista no art. 22, II e §2º da Lei 8.666/93, é a modalidade realizada entre interessados do ramo de que
trata o objeto da licitação, devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para
cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, que comprovem possuir os
requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital. É a modalidade des nada às contratações de valores
intermediários.
c) Convite:
Prevista no art. 22, III e §3º da Lei 8.666/93, é a modalidade realizada entre interessados do ramo de que
trata o objeto da licitação, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela Administração. Convite é
modalidade de licitação mais simples. A Administração escolhe entre os possíveis interessados quem quer
convidar, cadastrados ou não. A divulgação deve ser feita mediante a fixação de cópia do convite em quadro de
avisos do órgão ou en dade, localizado em lugar de ampla divulgação, conforme a Lei de Licitações.
d) Concurso:
Prevista no art. 22, III e §4º da Lei 8.666/93, é a modalidade entre quaisquer interessados para escolha de
trabalho técnico, cien fico ou ar s co, mediante a ins tuição de prêmios ou remuneração aos vencedores,
conforme critérios constantes em edital publicado na imprensa oficial.
e) Leilão:
Prevista no art. 22, III e §5º da Lei 8.666/93, é a modalidade entre quaisquer interessados para a venda de
bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a
alienação de bens imóveis, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
f) Pregão:
Modalidade realizada entre interessados do ramo de que trata o objeto da licitação que comprovem, após
encerrada a fase de lances, possuir os requisitos mínimos de habilitação exigidos no edital (a fase de habilitação é
feita somente para o licitante melhor classificado na fase de lances, caso esta não possua os requisitos mínimos,
passa-se ao segundo colocado e assim por diante). O Pregão des na-se exclusivamente à contratação de bens e
serviços comuns, independentemente do valor es mado da contratação. Nessa modalidade, os licitantes, em
sessão pública presencial ou eletrônica, apresentam propostas de preço e, após a abertura da fase, os lances.
Foi ins tuído pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002. No âmbito federal, o presencial é regulamentado
pelo Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000; o eletrônico, pelo Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.
Na Administração Federal, o uso do pregão é obrigatório na contratação de bens e serviços comuns. A
decisão pela inviabilidade de u lização do pregão deve ser jus ficada pelo dirigente ou autoridade competente, de
forma mo vada e circunstanciada.
Limites de valor de contratação na licitação
As modalidades de licitação concorrência, tomada de preços e convite serão determinadas em função dos
seguintes limites, tendo em vista o valor es mado da contratação:
Para Obras e Serviços de Engenharia
- Convite: Até R$ 150.000,00
- Tomada de Preços: Até R$ 1.500.000,00
- Concorrência: Acima de R$ 1.500.000,00
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Para Compras e Serviços
- Convite: Até R$ 80.000,00
- Tomada de Preços: Até R$ 650.000,00
- Concorrência: Acima de R$650.000,00
Fases da licitação
A doutrina faz uma separação no que tange às fases da licitação, onde se dividem em fase interna e fase
externa.
Fase Interna
O procedimento tem seu início internamente, como consta no art. 38 da Lei 8.666/93, em que há a
abertura do processo dentro do órgão que vai realizar a licitação, onde a autoridade competente determina sua
realização. Logo após é feita a definição do objeto e indicação dos recursos para a despesa e por fim uma submissão
ao instrumento convocatório à aprovação pela Assessoria Jurídica.
Fase Externa
A fase externa se inicia quando a licitação se torna pública, ou seja, com a publicação do edital ou a entrega
do convite, e assim passa pelas etapas de abertura, habilitação, classificação ou julgamento das propostas,
homologação, adjudicação e termina com a contratação do fornecimento do bem, da execução da obra ou da
prestação do serviço (no caso do Pregão, as fases de habilitação e de lances e as fases de homologação e
adjudicação são inver das).
Em licitações de valores muito elevados, acima de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais),
a Lei de licitações, em seu ar go 39, estabelece a obrigatoriedade de realização de uma audiência pública prévia à
publicação do Edital, com obje vo de ouvir a opinião da maior parte possível de interessados, de modo a subsidiar
a Administração Pública na validação dos projetos e na confecção do edital. A audiência deve ser realizada com
antecedência mínima de 15 dias úteis da data de publicação do edital e divulgação de no mínimo 10 dias úteis antes
de sua realização.
Na audiência pública os interessados têm acesso às informações que dizem respeito ao objeto da licitação
e oportunidade de manifestação a respeito.
Publicação do Edital
O edital ou Instrumento Convocatório é a ferramenta pela qual a Administração Pública faz uma oferta de
contrato a todos os interessados que atendam às exigências nele estabelecidas. Nele constam todas as normas e
critérios aplicáveis à licitação e é por meio dele que o Poder Público apresenta o objeto a ser licitado, o
procedimento adotado, as condições de realização da licitação, bem como a forma de par cipação dos licitantes.
Nele devem constar necessariamente os critérios de aceitabilidade e julgamento das propostas, bem como as
formas de execução do futuro contrato.
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Apresentação e abertura dos envelopes
Depois da publicação do edital, temos a apresentação das propostas como o seguinte procedimento ou
fase do Processo de Licitação. Aqui são recebidos os documentos e propostas dos concorrentes divididos em
envelopes separados e lacrados, uma vez que as propostas só serão abertas após a habilitação dos seus autores.
Em caso de inabilitação, as mesmas devem ser devolvidas lacradas aos respec vos proponentes (o que só ocorre
após a adjudicação do vencedor).
Com a apresentação das propostas na Sessão de Abertura, ainda que as mesmas não sejam abertas nesse
momento, estabelece-se um vínculo de obrigação entre a administração e os interessados, que a par r desse
momento passam à condição de Licitantes, e como tal tem obrigação de prosseguir no processo, sujeitando-se a
penalidades em caso de desistência.
No caso do Pregão, essa etapa consiste na apresentação dos envelopes de habilitação e dos envelopes de
propostas, porém apenas os envelopes das propostas serão abertos, sendo aberta, em seguida, a fase de lances. Só
será aberto o envelope com os documentos de habilitação do licitante melhor classificado na fase de lances. Se o
mesmo não atender aos requisitos de habilitação constantes do edital será inabilitado e será procedida a
verificação dos documentos do segundo colocado e assim por diante.
Habilitação
A habilitação dos licitantes consiste basicamente na verificação da documentação e requisitos dos
mesmos, diante do que foi exigido no Edital. Tem como finalidade a garan a de que o licitante, sendo o vencedor do
certame, tenha condições técnicas e financeiras para cumprir o contrato de forma adequada.
Classificação e Julgamento das propostas
Ato pelo qual as propostas admi das são ordenadas em função das vantagens que oferecem. Verifica-se a
conformidade das propostas aos termos do edital, ou seja, se as mesmas contêm todas as informações solicitadas e
está formatada de acordo com o foi estabelecido no Edital. Também é feita uma verificação de viabilidade e/ou
execução da contratação. As propostas não conformes são desclassificadas e as demais passam pelo julgamento e
são organizadas em ordem de preferência, sendo a melhor classificada declarada vencedora.
Homologação
Fase onde é feita a verificação para se assegurar que o processo licitatório ocorreu de acordo com todas as
regras legais e com o edital. Nesta etapa exerce-se um controle de legalidade no procedimento licitatório, e se
houver irregularidade no julgamento, ou em qualquer outra fase anterior, o procedimento não será homologado
pela autoridade competente.
Adjudicação
Na fase de adjudicação acontece a entrega, pela autoridade competente, do objeto da licitação ao
vencedor, que passa a ter expecta va de direito à contratação. Este ato impede que a Administração contrate com
outra parte que não o licitante o objeto licitado.
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Dispensa e inexigibilidade de licitação
Em síntese, os valores atuais que dispensam licitação, conforme a Lei Geral de Licitações são os seguintes:
- Obras e serviços de engenharia: até R$ 15.000,00
- Compras e outros serviços: até R$ 8.000,00
Já a inexigibilidade de licitação ocorre quando há inviabilidade de compe ção, ou seja, quando é
impossível promover a compe ção, tendo o contratado qualidades que o tornam único e exclusivo, inibindo os
demais par cipantes.
Portanto, conclui-se que nos casos de dispensa, previstos em lei, a Administração tem a faculdade de licitar
ou não, enquanto que na inexigibilidade, há impossibilidade de ser realizado o procedimento de compe vidade
para aquisição da proposta mais vantajosa para a Administração.
Contrato CONTRATO administrativo ADMINISTRATIVO
Após iden ficar a proposta mais vantajosa, a Administração deverá celebrar um contrato com o par cular.
Este contrato é chamado de contrato administra vo.
O contrato administra vo é uma espécie do gênero contrato. Cons tui por isso, um acordo de vontade
celebrado entre a Administração Pública e o par cular, sujeito a um regime jurídico peculiar chamado de regime
jurídico administra vo, com natureza de direito público (aplicando subsidiariamente princípios do direito privado),
através do qual a Administração recebe uma série de prerroga vas e sujeições.
De acordo como art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, “considera-se contrato todo e qualquer ajuste
entre órgão ou en dades da Administração Pública e par culares, em que haja um acordo de vontades para a
formação de vínculo e a es pulação de obrigações recíprocas, seja qual for à denominação u lizada”.
A maioria dos estudiosos do direito administra vo acredita que existe tanto contrato privado (regidos pelo
direito comum) quanto contrato administra vo (estes regidos pelo regime jurídico administra vo).
Características dos contratos administrativos
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Deve haver a presença da Administração Pública em um dos polos da relação contratual;
Ter como único fim a ngir o interesse público;
Deve ser formal, ou seja, o contrato é sempre celebrado na forma escrita visando à segurança dos contratantes.
Ao contrário do Direito Civil, a Lei 8.666/93 impede o contrato verbal determinando que contratos desta forma
sejam nulos e de nenhum efeito;
Ter caracterís ca de "intuitu personae", ou seja, o contrato só é realizado com o licitante adjudicado posto que
a Administração fica impedida de contratar com terceiro que não seja o vencedor do certame;
Os contratos administra vos possuem cláusulas exorbitantes, não existentes nos contratos de Direito Privado;
O contrato administra vo pode ser modificado para se adequar ao interesse público superveniente. Já que o
fim da Administração Pública é modificável, o contrato também é.
De acordo com a SGM-102 Rev-4 (Normas sobre Licitações, Acordos e Atos Administra vos), Contrato
Administra vo é o acordo administra vo que encerra um pacto de vontades entre a Marinha e um terceiro, onde a
Marinha fixa e formaliza as condições do ajuste possuindo as seguintes caracterís cas:
a) está subme do ao regime jurídico do Direito Público;
b) visa à obtenção de bem, prestação de serviço ou execução de obra;
c) contém cláusulas, chamadas exorbitantes, que lhe conferem caracterís cas próprias não existentes nos
contratos de Direito Privado, pois a Administração Pública par cipa da relação jurídica com supremacia de poder
(ex: aplicação de penalidade, rescisão unilateral do acordo etc.);
d) é sempre precedido de licitação, ressalvados os casos de dispensa ou inexigibilidade previstos em disposi vos
legais; e
e) guarda conformidade com o edital de licitação e a proposta vencedora, não podendo ser exigido ou concedido
ao contratado o que não esteja previsto no correspondente documento convocatório da licitação.
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Cláusulas regulamentares e cláusulas econômico-financeiras
O contrato administra vo possui cláusulas de duas naturezas: as cláusulas de natureza regulamentar e as
cláusulas de natureza econômico-financeira, ambas indispensáveis em qualquer contrato administra vo.
As cláusulas regulamentares são fixadas pelo Poder Púbico de modo unilateral, estabelecendo a maneira
como o serviço deve ser executado. Como o serviço público é regulado pela Administração, esta pode a qualquer
momento alterar as cláusulas regulamentares em prol do interesse público.
As cláusulas econômico-financeiras referem-se aos valores, pagamentos, etc., e não podem ser alteradas
unilateralmente, salvo mútuo acordo entre as partes, como expõe o art. 58, §1º da Lei 8.666/93, "As cláusulas
econômico-financeiras e monetárias dos contratos administra vos não poderão ser alteradas sem prévia
concordância do contratado.".
Cláusulas exorbitantes
As cláusulas exorbitantes fazem parte apenas dos contratos picamente administra vos. São cláusulas
incomuns ou consideradas ilícitas se pactuadas no direito privado por se submeterem ao regime jurídico
administra vo. Desta forma, são prerroga vas concedidas ao Poder Público para contratar.
Possui várias caracterís cas como a possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração, a
rescisão unilateral, a fiscalização, ocupação provisória de bens, aplicação de sanções, entre outras, conforme prevê
a Lei 8.666/93.
Formalização do contrato administrativo
A Lei 8.666/93 estabelece algumas formalidades legais e essenciais à validade dos contratos
administra vos a par r do art. 60. Estas formalidades são estabelecidas com o intuito de proteger o patrimônio
público, além de permi r o controle da sua legalidade. Com relação à forma, o instrumento de contrato (e seus
aditamentos, se houver), é lavrado na repar ção interessada.
"Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que
autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos
contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais." (Art. 61 da Lei 8.666/93).
O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas
dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação,
e faculta vo nos demais em que a Administração puder subs tuí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como
carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
A lei abre ainda a possibilidade de contratação verbal para pequenas compras de pronto pagamento feitas
em regime de adiantamento e de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso
II, alínea "a" da referida lei.
A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial é condição
indispensável e essencial para sua eficácia.
O contrato administra vo deve ser resultado de uma licitação, salvo nos casos de dispensa ou
inexigibilidade.
Duração do contrato administrativo
A duração do contrato está presa à vigência dos respec vos créditos orçamentários, cuja duração é de 01
(um) ano. Portanto, o contrato administra vo tem vigência de 01 ano. Esta limitação ocorre para evitar ônus
superiores às disponibilidades orçamentárias do ano seguinte.
Mas, como a toda regra existe exceção, três casos que fogem à regra da duração de 01 (um) ano podem ser
expostos:
1) Os projetos previstos nas metas estabelecidas no Plano Plurianual podem ser prorrogados conforme o
interesse da Administração e desde que tenha previsão no ato convocatório;
2) As prestações de serviços executados de forma con nua (segurança, limpeza, etc.) podem ter vigência
de até 60 meses.
3) O aluguel de programas de informá ca pode ser prorrogado pelo prazo de até 48 meses.
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Ocorrendo algumas das circunstâncias excepcionais do § 1º do art. 57 da Lei 8.666/93, o contrato
administra vo pode ser prorrogado, desde que man das as demais cláusulas e o equilíbrio econômico-financeiro.
Apesar de colocar no art. 57, caput que a duração do contrato administra vo é de 01 (um) ano, entendeu
por bem o legislador expor no § 3º deste mesmo disposi vo a vedação expressa ao contrato por prazo
indeterminado.
Algumas modalidades de contrato
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Contrato de obra pública: O contrato de obra pública é celebrado quando a Administração Pública obje va a
construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de uma obra pública. A remuneração é apurada
conforme a execução do serviço. Pode ser sob o regime de empreitada por preço global (a obra é contratada
por um preço certo e total), empreitada por preço unitário (o preço é fixado por unidades determinadas),
empreitada integral (a obra é contratada como um todo, sob inteira responsabilidade da contratada até a
entrega ao contratante em condições de início de uso) ou por tarefa (se contrata a mão-de-obra para pequenas
obras, por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais, e a contraprestação é concedida na proporção
em que é realizada a obra);
Contrato de prestação de serviços: O contrato de prestação de serviços é celebrado quando o objeto é a
prestação de uma a vidade ú l para o Poder Público. Considera-se serviço "toda a vidade des nada a obter
determinada u lidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação,
montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens,
publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais." (Art. 6º, II da Lei 8.666/93).
Assim, os serviços podem ser comuns (que não exigem habilitação específica), profissionais generalizados
(que exigem habilitação específica) e profissionais especializados (que exigem habilitação específica e notoriedade
são os serviços dispostos no art. 13 da Lei 8.666/93).
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Contrato de fornecimento: O contrato de fornecimento equivale ao contrato de compra e venda do direito
comum. Servem para aquisição de bens como gêneros alimen cios.
Contrato de gestão: O contrato de gestão foi criado pela Emenda Cons tucional nº 19 com diversos obje vos,
entre eles o de dar maior autonomia aos contratantes à medida que demonstrem maior eficiência em sua
atuação. Este contrato pode ser firmado entre a Administração Pública direta e as en dades da Administração
Pública indireta, entre órgãos administra vos e entre o Estado e par culares. No contrato firmado entre a
Administração Pública direta e as en dades da Administração Pública indireta, a CR/88 em seu art. 37, § 8º
preceitua que aos integrantes da Administração indireta é outorgada maior autonomia à medida que
cumprem as metas de desempenho a eles impostas.
Convênio: O convênio é um contrato firmado entre en dades estatais de qualquer espécie ou entre esta e
en dade privada com o intuito de alcançar um interesse comum com a cooperação mútua entre os
contratantes.
Contrato de Adesão: No Direito Administra vo também há contrato de adesão. Nele não cabe à parte discu r
nenhuma de suas cláusulas que já são estabelecidas a priori. No próprio edital já consta a minuta do contrato e
por isso os administrados que se interessarem pelo certame já sabem desde já sobre as cláusulas contratuais.
Modificação do contrato administrativo
A caracterís ca da mutabilidade é marcante em um contrato administra vo, havendo, portanto, a
necessidade de alteração no contrato para adequação ao interesse público superveniente, aquele deve ser
modificado. Mas esta modificação não pode prejudicar o par cular, pois este tem o direito de manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro assegurado pela CF/88. Destarte, a relação inicialmente estabelecida entre os
encargos rela vos ao contrato e a sua compensação financeira se mantém.
Em um contrato administra vo existe a álea ordinária e álea extraordinária. Álea corresponde a risco.
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ü Áleas ordinárias: são os riscos inerentes à a vidade econômica. Pouco importam ao Estado, pois são
suportados pelo par cular contratante;
ü - Áleas extraordinárias: são os custos imprevisíveis e supervenientes que impedem a con nuidade do contrato.
A álea extraordinária se divide em:
ü Álea administra va: são atos oriundos do Poder Público que se manifestam sobre o contrato. Melhor
dizendo, a Administração Pública pra ca atos para a melhor adequação ao interesse público. Neste caso,
aplica-se a teoria do fato do príncipe que é uma medida de ordem geral que repercute reflexivamente sobre o
contrato.
ü Álea econômica: são atos externos, imprevisíveis ou inevitáveis que repercutem no contrato. Como
exemplo tem-se as crises econômicas. Neste caso, aplica-se a teoria da imprevisão para que o equilíbrio
econômico-financeiro seja man do.
Alteração unilateral
A Administração Pública pode, dentro dos limites da lei, alterar unilateralmente as cláusulas
regulamentares do contrato quando desejar. Contudo deve sempre mo var a causa desta alteração para alcançar o
interesse público superveniente.
O obje vo da alteração unilateral após a assinatura do contrato é equilibrar econômica e financeiramente
a relação contratual.
Importante lembrar que apenas o Poder Público pode fazer a alteração unilateral, uma vez que esta
cons tui uma de suas prerroga vas concedidas pelo regime jurídico administra vo.
O art. 65 da Lei 8.666/93 sujeita as alterações unilaterais a dois casos específicos: quando houver
modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos seus obje vos e, quando for
necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quan ta va do seu
objeto.
Rescisão unilateral
A não execução, ainda que parcial, resulta na rescisão contratual, com as devidas consequências, conforme
Art. 77, da Lei de Licitações.
Por razões de interesse público, a Administração pode rescindir de forma unilateral o contrato
administra vo, porém esta sempre será mo vada e escrita.
Esta rescisão pode ocorrer por:
- Razões de inadimplência do contratado ou quando ocorrer alterações subje vas comprometedoras do contrato
(como dispõe os incisos I a VIII e IX a XI do art. 78 da Lei 8.666/93);
- Interesse público superveniente ou ocorrência de caso fortuito ou força maior (como dispõe os incisos XII e XVII do
art. 78 da Lei 8.666/93).
Importa salientar que, os princípios do contraditório e da ampla defesa devem ser respeitados e
efe vamente aplicados ao caso.
Aplicação de sanções
Nas cláusulas do contrato administra vo devem estar explicitas sanções mo vadas pela inexecução total
ou parcial do contrato. Esta é uma prerroga va da Administração relacionada ao controle por ela exercido. Estas
sanções podem ser impostas na forma de penalidade de advertência, multa, suspensão do direito de licitar com a
Administração, declaração de inidoneidade, etc.
Exigência de garantia
A Administração pode exigir prestação de garan a nas contratações de obras, serviços e compras, desde
que previsto no instrumento convocatório.
A escolha da modalidade pertence ao contratado e pode ser: caução em dinheiro ou em tulos da dívida
pública, seguro-garan a e fiança bancária.
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Ao término do contrato, a garan a é devolvida. Mas, se o contratado dá causa à rescisão contratual, a
garan a pode compensar eventuais prejuízos ou até mesmo quitar o valor das multas eventualmente aplicadas.
Anulação do contrato
A Administração pode anular os atos que estejam em desconformidade com a legislação e o regime
jurídico administra vo. A declaração de nulidade do contrato administra vo opera retroa vamente impedindo os
efeitos jurídicos que o contrato produziria, além de descons tuir os já produzidos. Ressalta-se que a indenização é
devida apenas se a parte não concorreu culposamente para o vício no contrato.
Execução, EXECUÇÃO, acompanhamento ACOMPANHAMENTO e E fiscalização FISCALIZAÇÃO dos DOS contratos CONTRATOS
Cumprimento às normas
As regras contratuais e as normas da Lei de Licitações e Contratos devem ser inteiramente cumpridas pelo
contratado e pela Administração, o não cumprimento pode levar à rescisão do contrato e responsabilização do
culpado pelas consequências que poderão surgir da rescisão. É importante cumprir fielmente as cláusulas do
contrato, evitando solicitar que os empregados das empresas contratadas venham a executar a vidades não
previstas.
Acessibilidade
Compete ao Administrador público fiscalizar se as empresas contratadas estão cumprindo os requisitos de
acessibilidade nos serviços e no ambiente de trabalho, em atenção ao Parágrafo único do Art. 66 da Lei de
Licitações.
Do Fiscal
A Administração pública deverá designar um representante, de preferência do setor que solicitou o bem,
obra ou serviço, para atuar durante a execução do contrato como fiscal, podendo para isso contratar uma terceira
pessoa que possa assis -lo e subsidiá-lo, pois é dever dela acompanhar e fiscalizar os contratos, do início ao final.
É importante que os fiscais de contrato sejam apresentados a forma de verificar e medir a execução de
serviços e o recebimento de bens, observando do Art. 73 ao 76 da Lei 8.666/93, e sejam alertados para a
responsabilidade que carregam ao emi r seus “atestos” nas conclusões.
Deve-se evitar designar como fiscal de Contrato o servidor que:
ü Es ver respondendo a processo de sindicância ou processo administra vo disciplinar;
ü Possuir em seus registros funcionais punições em decorrência da prá ca de atos lesivos ao patrimônio público,
em qualquer esfera do governo;
ü Houver sido responsabilizado por irregularidades junto a Tribunais de Contas; e
ü Possuir condenação em processo criminal por crimes contra a Administração Pública.
Anotações
Todas as ocorrências rela vas ao contrato devem ser anotadas por este fiscal em registro próprio, e ele
deve determinar o que for necessário para regularizar as faltas, as falhas e defeitos observados, assinando este
registro juntamente com o Preposto da contratada, que é o representante da contratada, aprovado pela
Administração para acompanhar a execução do contrato no local. Se houver algo além das competências do
representante, deve-se procurar seu superior.
Deveres do contratado
São de responsabilidade do contratado os danos causados diretamente a ̀ Administração ou a terceiros,
decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato, mas a Administração não está excluída da responsabilidade
de fiscalizar.
CARTILHA DO LICITANTE
LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINSTRATIVOS
13
Se houverem defeitos na execução do contrato, é dever do contratado reparar conforme Art. 69 da Lei
8.666/93.
Deve-se ter atenção as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais resultantes do
contrato, que são de responsabilidade do contratado. A inadimplência destas obrigações não transfere a
Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento, nem onera o contrato, exceto com relação as
obrigações previdenciárias que a Administração responderá solidariamente, por isso a importância da fiscalização
e acompanhamento.
Se o contrato já es ver em execução, deve ser regularizado por aditamento, para exigir plena comprovação
da regularidade fiscal com a Fazenda Federal, INSS e FGTS. O acompanhamento da execução deve ser tempes vo,
isso permi rá uma programação das licitações para evitar a interrupção dos serviços con nuados.
É dever do contratado facilitar a fiscalização, permi r amplo acesso ao objeto em execução e atender
prontamente às solicitações da Administração.
O registro da fiscalização é essencial, pois autoriza as ações subseqüentes e informa os procedimentos de
liquidação e pagamento dos serviços.
Segundo entendimento do TCU é admi do e recomendável, especialmente em contratos complexos ou de
valor elevado a contratação de profissional ou empresa para auxiliar a fiscalização do contrato.
Subcontratação
Segundo o Art. 72, da Lei 8.666/93 é permi do subcontratar parte de obra, serviço ou fornecimento, até o
limite admi do pela Administração, mas isso não exime o contratado das responsabilidades legais e contratuais.
Motivação
Estão elencados no Art. 78 da Lei 8.666/93 vários mo vos para a rescisão contratual por parte da
Administração, sempre mo vados nos autos do processo e observando a ampla defesa e o devido processo legal. O
Art. 79 elenca os pos de rescisão, que podem ser Unilaterais pela Administração, amigáveis - com acordo entre as
o
partes - e judiciais. Deve-se dar atenção aos casos elencados no § 2 , pois há uma espécie de indenização por parte
da Administração.
Interrupção
Caso ocorra algum impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução deverá
ser prorrogado automa camente, por tempo igual.
Descumprimento
Deve-se dar atenção a rescisão decorrente de não cumprimento das cláusulas contratuais, especificações,
prazos ou projetos, pois acarretam algumas consequências previstas no Art. 80, sem prejuízo de sanções previstas
na Lei de Licitações.
Pagamento PAGAMENTO
Despesa Pública
Gasto que foi autorizado no Orçamento para atendimento de finalidades de Estado. Nenhuma despesa
poderá ser efetuada sem a existência de crédito que a comporte no Orçamento anual, conforme Art. 60 da Lei
4.320/64.
A despesa orçamentária percorre 3 fases, conforme a Lei 4.320/64, Empenho, Liquidação e Pagamento.
Esses estágios não podem ser descumpridos e nem pode haver inversão na sua ordem.
Segundo Acórdão 301/2005 do Plenário do TCU, deve-se realizar procedimento licitatório somente
quando houver disponibilidade orçamentária para cobrir a despesa, inclusive indicando no Edital a dotação que irá
cobrir a referida despesa. Porém, se for adotado o Sistema de Registro de Preços não será necessário indicar a
o
dotação, esta somente será exigida para a formalização do contrato ou de outro instrumento hábil, conforme § 2
do Art. 7º do Decreto 7.892/2013.
Em atenção ao princípio da anualidade do orçamento, a programação da despesa deve ser pelo total, para
todo o exercício financeiro, evitando-se fracionamentos ilícitos, conforme Arts. 8º, 15, §7º, inciso II; e 23, §§ 1º a 5º
da Lei no 8.666/1993.
Deve-se ter atenção a classificação da despesa em subitens adequados, conforme o Plano de Contas da
Administração Federal
CARTILHA DO LICITANTE
LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINSTRATIVOS
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Fase - Empenho
É uma reserva de dotação orçamentária (crédito) para um fim específico. Em regra, o empenho de despesa
que não for liquidada, total ou parcialmente, até 31 de dezembro deverá ser anulado. Excepcionalmente, admite-se
que não seja anulado se:
1. Ainda es ver vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida, nele estabelecido; e
2. Esteja em curso a liquidação ou que seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da
obrigação assumida.
O empenho da despesa é uma autorização da autoridade competente (Ordenador de Despesas) para a
realização da despesa. O simples ato de empenhar não cria obrigação de pagamento à Organização ao qual fora
empenhado, mas sim a fase seguinte de liquidação é que dirá se a empresa cumpriu suas obrigações e está apta a
receber a contraprestação (pagamento) correspondente.
Fase - Liquidação
É a verificação do direito adquirido do credor em receber pelo bem entregue ou serviço prestado, ou seja,
trata-se da confirmação do cumprimento das obrigações contratuais. O contratado deve entregar uma Nota Fiscal ou
Fatura que deve conter em seu verso um atestado de recebimento ou de execução por servidor da Administração
após atendidas as condições do contrato. O TCU sugere que o atesto nas faturas e notas fiscais seja feito somente por
pessoa que detenha competência técnica para analisar a adequabilidade da prestação do serviço ou entrega dos
bens, pois, assim, a medição do cumprimento das especificações se torna mais eficiente.
Ainda segundo o TCU em seu Acórdão 195/2005 do Plenário, deve-se aceitar somente documentos fiscais e
faturas que tenham discriminação clara e precisa do objeto e:
1. Iden fiquem e quan fiquem o item; e
2. Contenham o valor unitário dos bens adquiridos e o valor dos serviços contratados.
Deve-se verificar na liquidação:
Se o contratado é optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e
das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), para fins de recolhimento de tributos, evitando-se assim prejuízo ao
erário, bem como onerar indevidamente o contratante.
Fase - Pagamento
Após a liquidação, resta o pagamento, que consiste na entrega de numerário ao credor, com ex nção da
obrigação, em documento assinado pelo Ordenador de Despesas e pelo Agente Financeiro.
Lembra-se que responderão pelos prejuízos que acarretarem a ̀ Fazenda Nacional, o Ordenador de Despesas
e o Agente responsável pelo recebimento e verificação, guarda ou aplicação de dinheiros, valores e outros bens
públicos. O Ordenador de despesas, salvo se for conivente, não e ́ responsável por prejuízos causados à Fazenda
Nacional, decorrentes de atos pra cados por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas.
Observa-se, conforme entendimento do TCU em seu Acórdão 1904/2007 Plenário (Sumário), que em
contratos quenão for possível a quan ficação dos serviços a serem realizados, como os de duração con nua,
des nados as a vidades administra vas dos órgãos ou en dades públicas, cujo orçamento tenham por base o
tamanho ou dimensionamento do pessoal a ser disponibilizado pela contratada, competeao administrador, sem
prejuízo das comprovaçõescabíveisaplicáveis aos diversos itens contratuais, que condicione os pagamentos ao
efe vo comparecimento do pessoal previsto.
Além disso, o TCU destaca a importância de se incluir nos contratos de licitações de execução indireta de
serviços, com base nos Arts. 54 § 1º e 55, inciso XI, da Leinº 8.666/1993, uma cláusula em que a empresa contratada
fique obrigada a pagar os salários da sua proposta, bem como autorizar a fiscalização periódica das folhas de
pagamento dos meses de serviço, além dos demais documentos necessários a comprovação do pagamento, com o
fim de verificação do cumprimento das obrigações trabalhistas.
Não se pode esquecer também de incluir nos contratos cláusulas em que a contratada se obriga a manter as
condições previstas na habilitação, portanto, condicionando o pagamento a manutenção da regularidade fiscal,
previdenciária (INSS) e trabalhista (FGTS).
Atenção deve ser dada na hora do pagamento à retenção dos 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura,
referentes ao INSS, nos contratos de serviços executados mediante cessão de mãode obra, inclusive em regime
temporário.
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Pagamentos Parciais
Nos pagamentos parciais, os pagamentos só acontecerão após conclusão e aprovação de etapas anteriores
pela Autoridade Competente (Ordenador de Despesas), sempre com o assessoramento do fiscal de contrato,
responsável por atestar a conclusão parcial.
Prazos para pagamento
Contam-se a par r da apresentação da primeira via da Nota Fiscal/Fatura, ou seja, da data em que a
documentação encaminhada para liquidação es ver completa e totalmente certa e serão efetuados em:
o
1. Em até 5 dias úteis – valores menores ou iguais a R$ 8.000,00, conforme § 3 do Art. 36, da IN SLTI
2/2008 do an go Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
2. Em até 30 dias – valores maiores que R$ 8.000,00, conforme Art. 40, inciso XIV, alínea “a” da Lei
8.666/93.
Nos pagamentos parcelados, conta-se o prazo da conclusão e aceitação daquela parcela de obra executada
ou serviço prestado.
Condições para pagamento
O pagamento será efetuado por Ordem Bancária, ou seja, creditado na conta bancária em nome do
contratado, fornecida por ele.
Obriga-se o Gestor à verificação da documentação de regularidade fiscal e com a Seguridade Social (INSS),
o
este úl mo em conformidade ao § 3 do art. 195 da Cons tuição Federal, quando dos pagamentos efetuados,
principalmente nos Contratos de Execução Con nuada ou Parcial.
Segundo o Acórdão 889/2007 do Plenário do TCU é importante estabelecer critérios de adimplemento da
obrigação contratual com base em mensuração dos resultados alcançados, evitando o pagamento de valores fixos,
respeitando-se, assim, a economicidade, princípio que rege a Administração Estatal.
A Lei 8666/93 estabelece a obrigatoriedade de cláusula contratual que contenha cronograma de
desembolso máximo por etapa ou parcela, conforme disponibilidade de recursos financeiros.
Atrasos de pagamento derivados de problemas na execução
É importante que haja uma comunicação entre o fiscal e o preposto da contratada para informar que existem
atrasos no pagamento em virtude de pendências na execução do contrato que estão impossibilitando o pagamento.
Atrasos no pagamento derivados de problemas orçamentários
Existem casos em que a nota fiscal é liberada pelo fiscal do contrato, mas o pagamento não acontece em
virtude de ausência de repasse financeiro dos órgãos em virtude de limite de pagamento. Segundo Lei de licitações, a
Administração só passa a ser considerada inadimplente nos atrasos superiores a 90 dias, passando, assim, a
cons tuir mo vo para rescisão do contrato, conforme Art. 78, inciso XV.
Pagamento atrasado com atualização financeira
Apesar da prerroga va de poder atrasar o pagamento até 90 dias, a Administração deverá fazer o pagamento com
atualização financeira, desde a data prevista para o pagamento (vencimento) até a data de efe vo pagamento, em
atenção ao Art. 40, XIV, c, da Lei 8.666/93.
Considerações
Os valores, preços e custos u lizados, nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente
nacional, a Administração, no pagamento das obrigações, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a
estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades.
Excepcionalmente, poderá ser descumprida a ordem se houve interesse público relevante, com jus fica va
prévia, conforme Art. 5 da Lei 8.666/93.
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O cumprimento da obrigação cronológica dos precatórios nem sempre é lembrado, o que confronta
diretamente a determinação do legislador na elaboração da Lei, poiso momento de fixar a exigibilidade de uma
obrigação variará segundo a natureza do contrato (fornecimento de bens, locações, obras e serviços), mas jamais
ficará sob o controle da Administração – que não pode, arbitrariamente, modificar a ordem legal das exigibilidades.
Um exemplo disso seria que nos contratos de obras a exigibilidade é fixada pela medição, de modo que não poderá
haver o pagamento de uma medição posterior, em qualquer contrato de obra, caso estejam pendentes de
pagamento medições anteriores no mesmo ou em outro contrato.
Como toda regra, a exceção seria condicionada por questões de relevante interesse público, que devem ser
jus ficadas previamente e publicadas. Portanto a regra da observância da ordem cronológica é um dever que não
deve ser afastado, pois está in mamente ligado aos princípios cons tucionais da moralidade e intangibilidade da
equação econômico-financeira do contrato – que a sua violação configura uma transgressão penal, conforme Art. 92
da Lei nº 8.666. Portanto, o ordenador da despesa que determinar o pagamento fora da ordem cronológica de
exigibilidades estará cometendo ilícito penal.
O pagamento das despesas é precedido pela liquidação das mesmas, e se dará apenas quando for executado
o objeto do contrato, total ou parcialmente, conforme o Contrato.
Revisão, REVISÃO, repactuação REPACTUAÇÃO e reajuste E REAJUSTE dos contratos DOS CONTRATOS administrativos ADMINISTRATIVOS
Antes de passarmos à sugestão de execução prá ca dos processos de revisão, repactuação e reajuste dos contratos
administra vos, a serem u lizados nas Organizações Militares da Marinha do Brasil, é necessária uma breve
contextualização dos ins tutos jurídicos mencionados acima que ordenam o reequilíbrio econômico-financeiro dos
contratos celebrados pela Administração Pública.
Tais regulamentos, derivados da Teoria do Equilíbrio Econômico-Financeiro, visam garan r que o par cular
receberá a justa remuneração pela obra, serviço ou fornecimento ao longo da vigência contratual, cer ficando a
segurança jurídica dos contratos administra vos.
Resumidamente o que se busca na referida teoria é que as condições da proposta feita pelo par cular na
época da licitação sejam man das durante todo o período acordado. Para isso, é preciso observar as diferentes
causas e situações, que ensejam a revisão, a repactuação e o reajuste, e aplicá-los nos casos concretos.
O reajuste visa confrontar a variação inflacionária setorial dos preços dos insumos (no setor de construção
civil, damos o cimento como exemplo) procedendo à atualização do preço inicial do contrato. Tanto o edital, quanto o
contrato devem ter a previsão expressa da cláusula de reajuste (Art. 55, III, da Lei 8.666/93), a qual deve estabelecer o
índice setorial (IPAC - Índice de Preços do Setor de Asseio e Conservação, por exemplo) através do qual se processará
o reajustamento. Este disposi vo jurídico só poderá ser aplicado após decorridos 12 (doze) meses da úl ma
pactuação, contados a par r da data-base da proposta, uma vez que os valores constantes na proposta inicial são
referentes à essa data. O reajuste será formalizado através de apos lamento.
A repactuação, prevista no art. 5º do Decreto 2.271/97 e na IN MARE 18/97, visa adequar o valor inicial do
contrato aos novos preços pra cados no mercado e só pode ser aplicada aos contratos de serviço con nuo, que são
regulados no Art. 57, II, da Lei 8.666/93. É procedida por negociação entre as partes e nada tem a ver com os índices
setoriais do reajuste. Qualquer alteração contratual deverá estar ligada única e exclusivamente aos custos do
contrato e deverá ser devidamente jus ficada através da Planilha de Custos e Formação de Preços, devendo a OM
realizar a pesquisa de preços para atestar a conformidade com os preços pra cados no mercado. A repactuação será
formalizada através de Termo Adi vo.
Neste momento, cabe ressaltar que a Lei 10.192/2001, em seu art. 2º, § 1º, veda expressamente “qualquer
es pulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano”. Dessa forma, o gestor de
contratos deverá sempre se atentar ao prazo deliberado na solicitação da contratada.
A revisão dos contratos é u lizada para confrontar a ocorrência de eventos futuros que são imprevisíveis no
momento da celebração do contrato, que podem ser decorrentes de fatos materiais ou atos do Governo, e que
impossibilitem o cumprimento das condições inicialmente acordadas (desastres naturais ou elevação da alíquota de
um imposto que torne o contrato excessivamente oneroso para a contratada, por exemplo). Ela pode incidir sobre
qualquer cláusula contratual (objeto, prazo de execução e demais condições) sempre que uma carga insuportável for
acrescida para uma das partes em virtude dos eventos acima citados. Os fatos que podem ensejar a revisão estão
previstos no art. 65, II, “d”, da Lei 8.666/93, cabendo à OM comprovar a imprevisibilidade dos acontecimentos
u lizados na mo vação do ato administra vo.
A seguir, passaremos aos processos sugeridos para cada um dos ins tutos contextualizados acima:
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REAJUSTE E REPACTUAÇÃO
PASSO 1: Autuação e apreciação do pedido da Contratada: A OM deverá analisar a per nência do pedido formal detalhado
(por carta ou o cio) da contratada quanto aos seguintes aspectos: verificar a expressa previsão no edital e no instrumento
contratual e o decurso dos 12 (doze) meses desde a úl ma pactuação, tendo por alicerce a data-base da proposta. O relatório
da análise realizada pela OM deverá constar nos autos do processo;
PASSO 2: Elaboração dos cálculos: a OM deverá aplicar o índice definido no contrato sobre o valor da úl ma pactuação, no caso
de Reajuste, e realizar a pesquisa de preços para comprovação dos novos valores pra cados no mercado, no caso de
repactuação, e atestar os novos valores solicitados pela contratada através da Planilha de Custos e Formação de Preços. O
relatório dos cálculos realizados pela OM deverá constar nos autos do processo;
PASSO 3: Indicação da dotação orçamentária: a OM deverá indicar a célula de crédito que dará aporte ao reajuste/repactuação
e anexar o documento emi do pelo setor financeiro, contendo a referida indicação, aos autos do processo;
PASSO 4: Autorização para a celebração do Termo Adi vo/Apos lamento: a OM deverá encaminhar o processo para a
autoridade com competência para autorizar a celebração e anexar a autorização aos autos do processo;
PASSO 5: Aprovação jurídica da minuta do Termo Adi vo/Apos lamento: a OM deverá juntar a minuta do Apos lamento ao
processo e encaminhar para o setor jurídico emi r a Nota Técnica, no caso de reajuste. No caso de repactuação, a OM deverá
juntar a minuta do Termo Adi vo e encaminhar para o setor jurídico emi r a Nota Técnica. Após a emissão da Nota Técnica o
processo deve ser enviado para apreciação da Consultoria Jurídica da União nos respec vos estados;
PASSO 6: Convocação da contratada para assinatura do Termo Adi vo/Apos lamento: após cumpridas todas as fases
anteriores a OM deverá convocar a contratada para a celebração do Termo Adi vo/Apos lamento dentro dos prazos legais
previstas sob pena de aplicação de sanções administra vas, conforme o caso; e
PASSO 7: Publicação da assinatura do Termo Adi vo/Apos lamento em Diário Oficial da União: a OM deverá providenciar a
publicação dentro dos prazos legais previstos.
REAJUSTE REPACTUAÇÃO
Informar a
contratada
Início
Receber autuação e
analisar o pedido da
contratada
Não
Sim
Pedido ok?
Elaborar os cálculos com
base no índice definido no
contrato
Indicar a dotação
orçamentária
Encaminhar o processo para
autoridade competente
Apreciar/Autorizar a
celebração do termo
aditivo/apostilamento
Autorizada a
celebração?
Não
Sim
Continuar
Realizar ajustes
Continuar
Encaminhar a minuta do
Termo
Aditivo/Apostilamento para
aprovação do setor jurídico
da OM que deverá emitir
Nota Técnica.
Minuta
aprovada?
Não
Sim
Enviar o processo para
apreciação da
Consultoria Jurídica da
União
Processo ok?
Não
Sim
Convocar a contratada
para assinatura do
Termo
Aditivo/Apostilamento
Publicar a assinatura do
Termo
Aditivo/Apostilamento
em Diário Oficial da
União
Fim
Realizar ajustes
Realizar ajustes
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Revisão
PASSO 1: Autuação e apreciação do pedido da Contratada: A OM deverá analisar a per nência do pedido formal detalhado
(por carta ou o cio) da contratada, apresentando resposta formal por escrito, e cer ficar a ocorrência de fatos imprevisíveis,
ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impedi vos da execução do ajustado, ou, ainda, em
caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. Deverá
constar do pedido a Planilha de Custos demonstrando a majoração dos itens afetados pela ocorrência dos supracitados fatos.
Todos os citados documentos devem ser anexados aos autos de processo em ordem cronológica;
PASSO 2: Indicação da dotação orçamentária: a OM deverá indicar a célula de crédito que dará aporte à revisão e anexar o
documento emi do pelo setor financeiro, contendo a referida indicação, aos autos do processo;
PASSO 3: Autorização para a celebração do Termo Adi vo: a OM deverá encaminhar o processo para a autoridade com
competência para autorizar a celebração e anexar a autorização aos autos do processo;
PASSO 4: A OM deverá juntar a minuta do Termo Adi vo e encaminhar para o setor jurídico emi r a Nota Técnica. Após a
emissão da Nota Técnica o processo deve ser enviado para apreciação da Consultoria Jurídica da União nos respec vos
estados;
PASSO 5: Convocação da contratada para assinatura do Termo Adi vo: a OM deverá convocar a contratada para a celebração
do Termo Adi vo dentro dos prazos legais previstas sob pena de aplicação de sanções administra vas, conforme o caso; e
PASSO 6: Publicação da assinatura do Termo Adi vo em Diário Oficial da União: a OM deverá providenciar a publicação dentro
dos prazos legais previstos.
REVISÃO
Informar a
contratada
Início
Receber autuação e
analisar o pedido da
contratada
Não
Sim
Pedido ok?
Indicar a dotação
orçamentária
Encaminhar o processo para
autoridade competente
Apreciar/Autorizar a
celebração do termo
aditivo/apostilamento
Autorizada a
celebração?
Não
Sim
Continuar
Realizar ajustes
Continuar
Encaminhar a minuta do
Termo
Aditivo para
aprovação do setor jurídico
da OM que deverá emitir
Nota Técnica.
Minuta
aprovada?
Não
Sim
Enviar o processo para
apreciação da
Consultoria Jurídica da
União
Processo ok?
Não
Sim
Convocar a contratada
para assinatura do
Termo
Aditivo/Apostilamento
Publicar a assinatura do
Termo
Aditivo/Apostilamento
em Diário Oficial da
União
Fim
Realizar ajustes
Realizar ajustes
REFERÊNCIA Referência BIBLIOGRÁFICA Bibliográfica
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Civil (Anac) e a legislação da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero); cria a Secretaria de Aviação Civil, cargos de
Ministro de Estado, cargos em comissão e cargos de Controlador de Tráfego Aéreo; autoriza a contratação de controladores de tráfego aéreo
temporários; altera as Leis nos 11.182, de 27 de setembro de 2005, 5.862, de 12 de dezembro de 1972, 8.399, de 7 de janeiro de 1992, 11.526,
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CARTILHA DO LICITANTE
LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINSTRATIVOS