20.05.2021 Views

GRUPO 05 ( CONTRATOS ADMINISTRATIVOS)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

MARINHA DO BRASIL

CARTILHA DO LICITANTE

LICITAÇÕES E CONTRATOS

ADMINSTRATIVOS



SUMÁRIO

LICITAÇÃO........................................................................................................................................................................................ 4

CONTRATO ADMINISTRATIVO................................................................................................................................................. 8

EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS......................................................... 12

PAGAMENTO................................................................................................................................................................................. 13

REVISÃO, REPACTUAÇÃO E REAJUSTE DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS...................................... 16

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA............................................................................................................................................. 18


4

Propósito

O obje vo do presente trabalho é apresentar os processos de Revisão, Reajuste e Repactuação dos

contratos administra vos sob a forma de uma car lha passo a passo, escrita com uma linguagem clara e obje va,

que possa servir de apoio aos futuros gestores nas diversas Organizações Militares da Marinha do Brasil.

Além disso, como finalidade secundária, busca-se proporcionar aos referidos gestores noções de

licitações, execução e fiscalização de contratos administra vos para que sirva como um instrumento de consulta

inicial que faça frente às diversas dúvidas enfrentadas por estes no dia a dia.

Introdução

Os gastos das verbas públicas devem seguir alguns trâmites e regras que resultem em aquisições que

sejam as mais vantajosas para a Administração Pública, ou seja, as de menor custo e maior qualidade.

Para resguardar a moralidade administra va e a sa sfação do interesse público, todo contrato

administra vo, seja ele de obras, de fornecimento de materiais ou de prestação de serviços, firmado com terceiros

pela Administração Pública, exige um processo licitatório prévio. Por isso, a licitação é obrigatória para todos os

órgãos da Administração Pública e deve seguir uma série de normas padronizadas, a qual só é dispensável ou

inexigível os casos expressamente previstos em lei.

Licitação LICITAÇÃO

No Brasil, a licitação é um princípio cons tucional constante do art. 37, XXI, da Cons tuição Federal de

1988. Tem como obje vo a contratação de serviços, obras, aquisições, alienações, concessões, permissões e

locações, mediante procedimentos administra vos pré-definidos aos quais estão sujeitas as pessoas jurídicas de

direito público.

Iden ficam-se as leis específicas sobre licitações: a Lei nº 8.666/93 (Lei Geral de Licitações); a Lei nº

12.462/11 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas); a Lei nº 12.232/10 (ins tuidora de normas gerais para

licitação e contratação de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda); e a Lei nº

10.520/02 (Lei do pregão).

O obje vo imediato da licitação consiste na obtenção de meios necessários para que órgãos e en dades

públicas exerçam suas finalidades ins tucionais. Considerados os fundamentos de um regime democrá co e a

supremacia do interesse público, afirma-se que há um obje vo maior da licitação que é atender ao interesse

público primário, em bene cio de todo o corpo social.

Segundo Marinela:

Licitação é um procedimento administra vo des nado à seleção da melhor proposta

dentre as apresentadas por aqueles que desejam contratar com a Administração

Pública. Esse instrumento estriba-se na ideia de compe ção a ser travada,

isonomicamente, entre os que preenchem os atributos e as ap dões, necessários ao

bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir.

Modalidades de licitação

A LICITAÇÃO É A REGRA. DISPENSAR OU INEXIGIR A LICITAÇÃO É EXCEÇÃO.

Modalidade de licitação é forma específica de conduzir o procedimento licitatório, a par r de critérios

definidos em lei. As modalidades de licitação admi das são exclusivamente as seguintes:

a) Concorrência:

Prevista no art. 22, I e §1º da Lei 8.666/93, é a modalidade realizada entre quaisquer interessados que, na

fase de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para a

execução do objeto. É a modalidade des nada a ser u lizada para contratações que envolvam altos valores e,

também, para contratar objetos complexos.

CARTILHA DO LICITANTE

LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINSTRATIVOS


5

b) Tomada de preços:

Prevista no art. 22, II e §2º da Lei 8.666/93, é a modalidade realizada entre interessados do ramo de que

trata o objeto da licitação, devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para

cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, que comprovem possuir os

requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital. É a modalidade des nada às contratações de valores

intermediários.

c) Convite:

Prevista no art. 22, III e §3º da Lei 8.666/93, é a modalidade realizada entre interessados do ramo de que

trata o objeto da licitação, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela Administração. Convite é

modalidade de licitação mais simples. A Administração escolhe entre os possíveis interessados quem quer

convidar, cadastrados ou não. A divulgação deve ser feita mediante a fixação de cópia do convite em quadro de

avisos do órgão ou en dade, localizado em lugar de ampla divulgação, conforme a Lei de Licitações.

d) Concurso:

Prevista no art. 22, III e §4º da Lei 8.666/93, é a modalidade entre quaisquer interessados para escolha de

trabalho técnico, cien fico ou ar s co, mediante a ins tuição de prêmios ou remuneração aos vencedores,

conforme critérios constantes em edital publicado na imprensa oficial.

e) Leilão:

Prevista no art. 22, III e §5º da Lei 8.666/93, é a modalidade entre quaisquer interessados para a venda de

bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a

alienação de bens imóveis, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

f) Pregão:

Modalidade realizada entre interessados do ramo de que trata o objeto da licitação que comprovem, após

encerrada a fase de lances, possuir os requisitos mínimos de habilitação exigidos no edital (a fase de habilitação é

feita somente para o licitante melhor classificado na fase de lances, caso esta não possua os requisitos mínimos,

passa-se ao segundo colocado e assim por diante). O Pregão des na-se exclusivamente à contratação de bens e

serviços comuns, independentemente do valor es mado da contratação. Nessa modalidade, os licitantes, em

sessão pública presencial ou eletrônica, apresentam propostas de preço e, após a abertura da fase, os lances.

Foi ins tuído pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002. No âmbito federal, o presencial é regulamentado

pelo Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000; o eletrônico, pelo Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.

Na Administração Federal, o uso do pregão é obrigatório na contratação de bens e serviços comuns. A

decisão pela inviabilidade de u lização do pregão deve ser jus ficada pelo dirigente ou autoridade competente, de

forma mo vada e circunstanciada.

Limites de valor de contratação na licitação

As modalidades de licitação concorrência, tomada de preços e convite serão determinadas em função dos

seguintes limites, tendo em vista o valor es mado da contratação:

Para Obras e Serviços de Engenharia

- Convite: Até R$ 150.000,00

- Tomada de Preços: Até R$ 1.500.000,00

- Concorrência: Acima de R$ 1.500.000,00

CARTILHA DO LICITANTE

LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINSTRATIVOS


6

Para Compras e Serviços

- Convite: Até R$ 80.000,00

- Tomada de Preços: Até R$ 650.000,00

- Concorrência: Acima de R$650.000,00

Fases da licitação

A doutrina faz uma separação no que tange às fases da licitação, onde se dividem em fase interna e fase

externa.

Fase Interna

O procedimento tem seu início internamente, como consta no art. 38 da Lei 8.666/93, em que há a

abertura do processo dentro do órgão que vai realizar a licitação, onde a autoridade competente determina sua

realização. Logo após é feita a definição do objeto e indicação dos recursos para a despesa e por fim uma submissão

ao instrumento convocatório à aprovação pela Assessoria Jurídica.

Fase Externa

A fase externa se inicia quando a licitação se torna pública, ou seja, com a publicação do edital ou a entrega

do convite, e assim passa pelas etapas de abertura, habilitação, classificação ou julgamento das propostas,

homologação, adjudicação e termina com a contratação do fornecimento do bem, da execução da obra ou da

prestação do serviço (no caso do Pregão, as fases de habilitação e de lances e as fases de homologação e

adjudicação são inver das).

Em licitações de valores muito elevados, acima de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais),

a Lei de licitações, em seu ar go 39, estabelece a obrigatoriedade de realização de uma audiência pública prévia à

publicação do Edital, com obje vo de ouvir a opinião da maior parte possível de interessados, de modo a subsidiar

a Administração Pública na validação dos projetos e na confecção do edital. A audiência deve ser realizada com

antecedência mínima de 15 dias úteis da data de publicação do edital e divulgação de no mínimo 10 dias úteis antes

de sua realização.

Na audiência pública os interessados têm acesso às informações que dizem respeito ao objeto da licitação

e oportunidade de manifestação a respeito.

Publicação do Edital

O edital ou Instrumento Convocatório é a ferramenta pela qual a Administração Pública faz uma oferta de

contrato a todos os interessados que atendam às exigências nele estabelecidas. Nele constam todas as normas e

critérios aplicáveis à licitação e é por meio dele que o Poder Público apresenta o objeto a ser licitado, o

procedimento adotado, as condições de realização da licitação, bem como a forma de par cipação dos licitantes.

Nele devem constar necessariamente os critérios de aceitabilidade e julgamento das propostas, bem como as

formas de execução do futuro contrato.

CARTILHA DO LICITANTE

LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINSTRATIVOS


7

Apresentação e abertura dos envelopes

Depois da publicação do edital, temos a apresentação das propostas como o seguinte procedimento ou

fase do Processo de Licitação. Aqui são recebidos os documentos e propostas dos concorrentes divididos em

envelopes separados e lacrados, uma vez que as propostas só serão abertas após a habilitação dos seus autores.

Em caso de inabilitação, as mesmas devem ser devolvidas lacradas aos respec vos proponentes (o que só ocorre

após a adjudicação do vencedor).

Com a apresentação das propostas na Sessão de Abertura, ainda que as mesmas não sejam abertas nesse

momento, estabelece-se um vínculo de obrigação entre a administração e os interessados, que a par r desse

momento passam à condição de Licitantes, e como tal tem obrigação de prosseguir no processo, sujeitando-se a

penalidades em caso de desistência.

No caso do Pregão, essa etapa consiste na apresentação dos envelopes de habilitação e dos envelopes de

propostas, porém apenas os envelopes das propostas serão abertos, sendo aberta, em seguida, a fase de lances. Só

será aberto o envelope com os documentos de habilitação do licitante melhor classificado na fase de lances. Se o

mesmo não atender aos requisitos de habilitação constantes do edital será inabilitado e será procedida a

verificação dos documentos do segundo colocado e assim por diante.

Habilitação

A habilitação dos licitantes consiste basicamente na verificação da documentação e requisitos dos

mesmos, diante do que foi exigido no Edital. Tem como finalidade a garan a de que o licitante, sendo o vencedor do

certame, tenha condições técnicas e financeiras para cumprir o contrato de forma adequada.

Classificação e Julgamento das propostas

Ato pelo qual as propostas admi das são ordenadas em função das vantagens que oferecem. Verifica-se a

conformidade das propostas aos termos do edital, ou seja, se as mesmas contêm todas as informações solicitadas e

está formatada de acordo com o foi estabelecido no Edital. Também é feita uma verificação de viabilidade e/ou

execução da contratação. As propostas não conformes são desclassificadas e as demais passam pelo julgamento e

são organizadas em ordem de preferência, sendo a melhor classificada declarada vencedora.

Homologação

Fase onde é feita a verificação para se assegurar que o processo licitatório ocorreu de acordo com todas as

regras legais e com o edital. Nesta etapa exerce-se um controle de legalidade no procedimento licitatório, e se

houver irregularidade no julgamento, ou em qualquer outra fase anterior, o procedimento não será homologado

pela autoridade competente.

Adjudicação

Na fase de adjudicação acontece a entrega, pela autoridade competente, do objeto da licitação ao

vencedor, que passa a ter expecta va de direito à contratação. Este ato impede que a Administração contrate com

outra parte que não o licitante o objeto licitado.

CARTILHA DO LICITANTE

LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINSTRATIVOS


8

Dispensa e inexigibilidade de licitação

Em síntese, os valores atuais que dispensam licitação, conforme a Lei Geral de Licitações são os seguintes:

- Obras e serviços de engenharia: até R$ 15.000,00

- Compras e outros serviços: até R$ 8.000,00

Já a inexigibilidade de licitação ocorre quando há inviabilidade de compe ção, ou seja, quando é

impossível promover a compe ção, tendo o contratado qualidades que o tornam único e exclusivo, inibindo os

demais par cipantes.

Portanto, conclui-se que nos casos de dispensa, previstos em lei, a Administração tem a faculdade de licitar

ou não, enquanto que na inexigibilidade, há impossibilidade de ser realizado o procedimento de compe vidade

para aquisição da proposta mais vantajosa para a Administração.

Contrato CONTRATO administrativo ADMINISTRATIVO

Após iden ficar a proposta mais vantajosa, a Administração deverá celebrar um contrato com o par cular.

Este contrato é chamado de contrato administra vo.

O contrato administra vo é uma espécie do gênero contrato. Cons tui por isso, um acordo de vontade

celebrado entre a Administração Pública e o par cular, sujeito a um regime jurídico peculiar chamado de regime

jurídico administra vo, com natureza de direito público (aplicando subsidiariamente princípios do direito privado),

através do qual a Administração recebe uma série de prerroga vas e sujeições.

De acordo como art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, “considera-se contrato todo e qualquer ajuste

entre órgão ou en dades da Administração Pública e par culares, em que haja um acordo de vontades para a

formação de vínculo e a es pulação de obrigações recíprocas, seja qual for à denominação u lizada”.

A maioria dos estudiosos do direito administra vo acredita que existe tanto contrato privado (regidos pelo

direito comum) quanto contrato administra vo (estes regidos pelo regime jurídico administra vo).

Características dos contratos administrativos

ü

ü

ü

ü

ü

ü

Deve haver a presença da Administração Pública em um dos polos da relação contratual;

Ter como único fim a ngir o interesse público;

Deve ser formal, ou seja, o contrato é sempre celebrado na forma escrita visando à segurança dos contratantes.

Ao contrário do Direito Civil, a Lei 8.666/93 impede o contrato verbal determinando que contratos desta forma

sejam nulos e de nenhum efeito;

Ter caracterís ca de "intuitu personae", ou seja, o contrato só é realizado com o licitante adjudicado posto que

a Administração fica impedida de contratar com terceiro que não seja o vencedor do certame;

Os contratos administra vos possuem cláusulas exorbitantes, não existentes nos contratos de Direito Privado;

O contrato administra vo pode ser modificado para se adequar ao interesse público superveniente. Já que o

fim da Administração Pública é modificável, o contrato também é.

De acordo com a SGM-102 Rev-4 (Normas sobre Licitações, Acordos e Atos Administra vos), Contrato

Administra vo é o acordo administra vo que encerra um pacto de vontades entre a Marinha e um terceiro, onde a

Marinha fixa e formaliza as condições do ajuste possuindo as seguintes caracterís cas:

a) está subme do ao regime jurídico do Direito Público;

b) visa à obtenção de bem, prestação de serviço ou execução de obra;

c) contém cláusulas, chamadas exorbitantes, que lhe conferem caracterís cas próprias não existentes nos

contratos de Direito Privado, pois a Administração Pública par cipa da relação jurídica com supremacia de poder

(ex: aplicação de penalidade, rescisão unilateral do acordo etc.);

d) é sempre precedido de licitação, ressalvados os casos de dispensa ou inexigibilidade previstos em disposi vos

legais; e

e) guarda conformidade com o edital de licitação e a proposta vencedora, não podendo ser exigido ou concedido

ao contratado o que não esteja previsto no correspondente documento convocatório da licitação.

CARTILHA DO LICITANTE

LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINSTRATIVOS


9

Cláusulas regulamentares e cláusulas econômico-financeiras

O contrato administra vo possui cláusulas de duas naturezas: as cláusulas de natureza regulamentar e as

cláusulas de natureza econômico-financeira, ambas indispensáveis em qualquer contrato administra vo.

As cláusulas regulamentares são fixadas pelo Poder Púbico de modo unilateral, estabelecendo a maneira

como o serviço deve ser executado. Como o serviço público é regulado pela Administração, esta pode a qualquer

momento alterar as cláusulas regulamentares em prol do interesse público.

As cláusulas econômico-financeiras referem-se aos valores, pagamentos, etc., e não podem ser alteradas

unilateralmente, salvo mútuo acordo entre as partes, como expõe o art. 58, §1º da Lei 8.666/93, "As cláusulas

econômico-financeiras e monetárias dos contratos administra vos não poderão ser alteradas sem prévia

concordância do contratado.".

Cláusulas exorbitantes

As cláusulas exorbitantes fazem parte apenas dos contratos picamente administra vos. São cláusulas

incomuns ou consideradas ilícitas se pactuadas no direito privado por se submeterem ao regime jurídico

administra vo. Desta forma, são prerroga vas concedidas ao Poder Público para contratar.

Possui várias caracterís cas como a possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração, a

rescisão unilateral, a fiscalização, ocupação provisória de bens, aplicação de sanções, entre outras, conforme prevê

a Lei 8.666/93.

Formalização do contrato administrativo

A Lei 8.666/93 estabelece algumas formalidades legais e essenciais à validade dos contratos

administra vos a par r do art. 60. Estas formalidades são estabelecidas com o intuito de proteger o patrimônio

público, além de permi r o controle da sua legalidade. Com relação à forma, o instrumento de contrato (e seus

aditamentos, se houver), é lavrado na repar ção interessada.

"Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que

autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos

contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais." (Art. 61 da Lei 8.666/93).

O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas

dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação,

e faculta vo nos demais em que a Administração puder subs tuí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como

carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

A lei abre ainda a possibilidade de contratação verbal para pequenas compras de pronto pagamento feitas

em regime de adiantamento e de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso

II, alínea "a" da referida lei.

A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial é condição

indispensável e essencial para sua eficácia.

O contrato administra vo deve ser resultado de uma licitação, salvo nos casos de dispensa ou

inexigibilidade.

Duração do contrato administrativo

A duração do contrato está presa à vigência dos respec vos créditos orçamentários, cuja duração é de 01

(um) ano. Portanto, o contrato administra vo tem vigência de 01 ano. Esta limitação ocorre para evitar ônus

superiores às disponibilidades orçamentárias do ano seguinte.

Mas, como a toda regra existe exceção, três casos que fogem à regra da duração de 01 (um) ano podem ser

expostos:

1) Os projetos previstos nas metas estabelecidas no Plano Plurianual podem ser prorrogados conforme o

interesse da Administração e desde que tenha previsão no ato convocatório;

2) As prestações de serviços executados de forma con nua (segurança, limpeza, etc.) podem ter vigência

de até 60 meses.

3) O aluguel de programas de informá ca pode ser prorrogado pelo prazo de até 48 meses.

CARTILHA DO LICITANTE

LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINSTRATIVOS


10

Ocorrendo algumas das circunstâncias excepcionais do § 1º do art. 57 da Lei 8.666/93, o contrato

administra vo pode ser prorrogado, desde que man das as demais cláusulas e o equilíbrio econômico-financeiro.

Apesar de colocar no art. 57, caput que a duração do contrato administra vo é de 01 (um) ano, entendeu

por bem o legislador expor no § 3º deste mesmo disposi vo a vedação expressa ao contrato por prazo

indeterminado.

Algumas modalidades de contrato

ü

ü

Contrato de obra pública: O contrato de obra pública é celebrado quando a Administração Pública obje va a

construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de uma obra pública. A remuneração é apurada

conforme a execução do serviço. Pode ser sob o regime de empreitada por preço global (a obra é contratada

por um preço certo e total), empreitada por preço unitário (o preço é fixado por unidades determinadas),

empreitada integral (a obra é contratada como um todo, sob inteira responsabilidade da contratada até a

entrega ao contratante em condições de início de uso) ou por tarefa (se contrata a mão-de-obra para pequenas

obras, por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais, e a contraprestação é concedida na proporção

em que é realizada a obra);

Contrato de prestação de serviços: O contrato de prestação de serviços é celebrado quando o objeto é a

prestação de uma a vidade ú l para o Poder Público. Considera-se serviço "toda a vidade des nada a obter

determinada u lidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação,

montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens,

publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais." (Art. 6º, II da Lei 8.666/93).

Assim, os serviços podem ser comuns (que não exigem habilitação específica), profissionais generalizados

(que exigem habilitação específica) e profissionais especializados (que exigem habilitação específica e notoriedade

são os serviços dispostos no art. 13 da Lei 8.666/93).

ü

ü

ü

ü

Contrato de fornecimento: O contrato de fornecimento equivale ao contrato de compra e venda do direito

comum. Servem para aquisição de bens como gêneros alimen cios.

Contrato de gestão: O contrato de gestão foi criado pela Emenda Cons tucional nº 19 com diversos obje vos,

entre eles o de dar maior autonomia aos contratantes à medida que demonstrem maior eficiência em sua

atuação. Este contrato pode ser firmado entre a Administração Pública direta e as en dades da Administração

Pública indireta, entre órgãos administra vos e entre o Estado e par culares. No contrato firmado entre a

Administração Pública direta e as en dades da Administração Pública indireta, a CR/88 em seu art. 37, § 8º

preceitua que aos integrantes da Administração indireta é outorgada maior autonomia à medida que

cumprem as metas de desempenho a eles impostas.

Convênio: O convênio é um contrato firmado entre en dades estatais de qualquer espécie ou entre esta e

en dade privada com o intuito de alcançar um interesse comum com a cooperação mútua entre os

contratantes.

Contrato de Adesão: No Direito Administra vo também há contrato de adesão. Nele não cabe à parte discu r

nenhuma de suas cláusulas que já são estabelecidas a priori. No próprio edital já consta a minuta do contrato e

por isso os administrados que se interessarem pelo certame já sabem desde já sobre as cláusulas contratuais.

Modificação do contrato administrativo

A caracterís ca da mutabilidade é marcante em um contrato administra vo, havendo, portanto, a

necessidade de alteração no contrato para adequação ao interesse público superveniente, aquele deve ser

modificado. Mas esta modificação não pode prejudicar o par cular, pois este tem o direito de manutenção do

equilíbrio econômico-financeiro assegurado pela CF/88. Destarte, a relação inicialmente estabelecida entre os

encargos rela vos ao contrato e a sua compensação financeira se mantém.

Em um contrato administra vo existe a álea ordinária e álea extraordinária. Álea corresponde a risco.

Ÿ

CARTILHA DO LICITANTE

LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINSTRATIVOS


11

ü Áleas ordinárias: são os riscos inerentes à a vidade econômica. Pouco importam ao Estado, pois são

suportados pelo par cular contratante;

ü - Áleas extraordinárias: são os custos imprevisíveis e supervenientes que impedem a con nuidade do contrato.

A álea extraordinária se divide em:

ü Álea administra va: são atos oriundos do Poder Público que se manifestam sobre o contrato. Melhor

dizendo, a Administração Pública pra ca atos para a melhor adequação ao interesse público. Neste caso,

aplica-se a teoria do fato do príncipe que é uma medida de ordem geral que repercute reflexivamente sobre o

contrato.

ü Álea econômica: são atos externos, imprevisíveis ou inevitáveis que repercutem no contrato. Como

exemplo tem-se as crises econômicas. Neste caso, aplica-se a teoria da imprevisão para que o equilíbrio

econômico-financeiro seja man do.

Alteração unilateral

A Administração Pública pode, dentro dos limites da lei, alterar unilateralmente as cláusulas

regulamentares do contrato quando desejar. Contudo deve sempre mo var a causa desta alteração para alcançar o

interesse público superveniente.

O obje vo da alteração unilateral após a assinatura do contrato é equilibrar econômica e financeiramente

a relação contratual.

Importante lembrar que apenas o Poder Público pode fazer a alteração unilateral, uma vez que esta

cons tui uma de suas prerroga vas concedidas pelo regime jurídico administra vo.

O art. 65 da Lei 8.666/93 sujeita as alterações unilaterais a dois casos específicos: quando houver

modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos seus obje vos e, quando for

necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quan ta va do seu

objeto.

Rescisão unilateral

A não execução, ainda que parcial, resulta na rescisão contratual, com as devidas consequências, conforme

Art. 77, da Lei de Licitações.

Por razões de interesse público, a Administração pode rescindir de forma unilateral o contrato

administra vo, porém esta sempre será mo vada e escrita.

Esta rescisão pode ocorrer por:

- Razões de inadimplência do contratado ou quando ocorrer alterações subje vas comprometedoras do contrato

(como dispõe os incisos I a VIII e IX a XI do art. 78 da Lei 8.666/93);

- Interesse público superveniente ou ocorrência de caso fortuito ou força maior (como dispõe os incisos XII e XVII do

art. 78 da Lei 8.666/93).

Importa salientar que, os princípios do contraditório e da ampla defesa devem ser respeitados e

efe vamente aplicados ao caso.

Aplicação de sanções

Nas cláusulas do contrato administra vo devem estar explicitas sanções mo vadas pela inexecução total

ou parcial do contrato. Esta é uma prerroga va da Administração relacionada ao controle por ela exercido. Estas

sanções podem ser impostas na forma de penalidade de advertência, multa, suspensão do direito de licitar com a

Administração, declaração de inidoneidade, etc.

Exigência de garantia

A Administração pode exigir prestação de garan a nas contratações de obras, serviços e compras, desde

que previsto no instrumento convocatório.

A escolha da modalidade pertence ao contratado e pode ser: caução em dinheiro ou em tulos da dívida

pública, seguro-garan a e fiança bancária.

CARTILHA DO LICITANTE

LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINSTRATIVOS


12

Ao término do contrato, a garan a é devolvida. Mas, se o contratado dá causa à rescisão contratual, a

garan a pode compensar eventuais prejuízos ou até mesmo quitar o valor das multas eventualmente aplicadas.

Anulação do contrato

A Administração pode anular os atos que estejam em desconformidade com a legislação e o regime

jurídico administra vo. A declaração de nulidade do contrato administra vo opera retroa vamente impedindo os

efeitos jurídicos que o contrato produziria, além de descons tuir os já produzidos. Ressalta-se que a indenização é

devida apenas se a parte não concorreu culposamente para o vício no contrato.

Execução, EXECUÇÃO, acompanhamento ACOMPANHAMENTO e E fiscalização FISCALIZAÇÃO dos DOS contratos CONTRATOS

Cumprimento às normas

As regras contratuais e as normas da Lei de Licitações e Contratos devem ser inteiramente cumpridas pelo

contratado e pela Administração, o não cumprimento pode levar à rescisão do contrato e responsabilização do

culpado pelas consequências que poderão surgir da rescisão. É importante cumprir fielmente as cláusulas do

contrato, evitando solicitar que os empregados das empresas contratadas venham a executar a vidades não

previstas.

Acessibilidade

Compete ao Administrador público fiscalizar se as empresas contratadas estão cumprindo os requisitos de

acessibilidade nos serviços e no ambiente de trabalho, em atenção ao Parágrafo único do Art. 66 da Lei de

Licitações.

Do Fiscal

A Administração pública deverá designar um representante, de preferência do setor que solicitou o bem,

obra ou serviço, para atuar durante a execução do contrato como fiscal, podendo para isso contratar uma terceira

pessoa que possa assis -lo e subsidiá-lo, pois é dever dela acompanhar e fiscalizar os contratos, do início ao final.

É importante que os fiscais de contrato sejam apresentados a forma de verificar e medir a execução de

serviços e o recebimento de bens, observando do Art. 73 ao 76 da Lei 8.666/93, e sejam alertados para a

responsabilidade que carregam ao emi r seus “atestos” nas conclusões.

Deve-se evitar designar como fiscal de Contrato o servidor que:

ü Es ver respondendo a processo de sindicância ou processo administra vo disciplinar;

ü Possuir em seus registros funcionais punições em decorrência da prá ca de atos lesivos ao patrimônio público,

em qualquer esfera do governo;

ü Houver sido responsabilizado por irregularidades junto a Tribunais de Contas; e

ü Possuir condenação em processo criminal por crimes contra a Administração Pública.

Anotações

Todas as ocorrências rela vas ao contrato devem ser anotadas por este fiscal em registro próprio, e ele

deve determinar o que for necessário para regularizar as faltas, as falhas e defeitos observados, assinando este

registro juntamente com o Preposto da contratada, que é o representante da contratada, aprovado pela

Administração para acompanhar a execução do contrato no local. Se houver algo além das competências do

representante, deve-se procurar seu superior.

Deveres do contratado

São de responsabilidade do contratado os danos causados diretamente a ̀ Administração ou a terceiros,

decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato, mas a Administração não está excluída da responsabilidade

de fiscalizar.

CARTILHA DO LICITANTE

LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINSTRATIVOS


13

Se houverem defeitos na execução do contrato, é dever do contratado reparar conforme Art. 69 da Lei

8.666/93.

Deve-se ter atenção as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais resultantes do

contrato, que são de responsabilidade do contratado. A inadimplência destas obrigações não transfere a

Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento, nem onera o contrato, exceto com relação as

obrigações previdenciárias que a Administração responderá solidariamente, por isso a importância da fiscalização

e acompanhamento.

Se o contrato já es ver em execução, deve ser regularizado por aditamento, para exigir plena comprovação

da regularidade fiscal com a Fazenda Federal, INSS e FGTS. O acompanhamento da execução deve ser tempes vo,

isso permi rá uma programação das licitações para evitar a interrupção dos serviços con nuados.

É dever do contratado facilitar a fiscalização, permi r amplo acesso ao objeto em execução e atender

prontamente às solicitações da Administração.

O registro da fiscalização é essencial, pois autoriza as ações subseqüentes e informa os procedimentos de

liquidação e pagamento dos serviços.

Segundo entendimento do TCU é admi do e recomendável, especialmente em contratos complexos ou de

valor elevado a contratação de profissional ou empresa para auxiliar a fiscalização do contrato.

Subcontratação

Segundo o Art. 72, da Lei 8.666/93 é permi do subcontratar parte de obra, serviço ou fornecimento, até o

limite admi do pela Administração, mas isso não exime o contratado das responsabilidades legais e contratuais.

Motivação

Estão elencados no Art. 78 da Lei 8.666/93 vários mo vos para a rescisão contratual por parte da

Administração, sempre mo vados nos autos do processo e observando a ampla defesa e o devido processo legal. O

Art. 79 elenca os pos de rescisão, que podem ser Unilaterais pela Administração, amigáveis - com acordo entre as

o

partes - e judiciais. Deve-se dar atenção aos casos elencados no § 2 , pois há uma espécie de indenização por parte

da Administração.

Interrupção

Caso ocorra algum impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução deverá

ser prorrogado automa camente, por tempo igual.

Descumprimento

Deve-se dar atenção a rescisão decorrente de não cumprimento das cláusulas contratuais, especificações,

prazos ou projetos, pois acarretam algumas consequências previstas no Art. 80, sem prejuízo de sanções previstas

na Lei de Licitações.

Pagamento PAGAMENTO

Despesa Pública

Gasto que foi autorizado no Orçamento para atendimento de finalidades de Estado. Nenhuma despesa

poderá ser efetuada sem a existência de crédito que a comporte no Orçamento anual, conforme Art. 60 da Lei

4.320/64.

A despesa orçamentária percorre 3 fases, conforme a Lei 4.320/64, Empenho, Liquidação e Pagamento.

Esses estágios não podem ser descumpridos e nem pode haver inversão na sua ordem.

Segundo Acórdão 301/2005 do Plenário do TCU, deve-se realizar procedimento licitatório somente

quando houver disponibilidade orçamentária para cobrir a despesa, inclusive indicando no Edital a dotação que irá

cobrir a referida despesa. Porém, se for adotado o Sistema de Registro de Preços não será necessário indicar a

o

dotação, esta somente será exigida para a formalização do contrato ou de outro instrumento hábil, conforme § 2

do Art. 7º do Decreto 7.892/2013.

Em atenção ao princípio da anualidade do orçamento, a programação da despesa deve ser pelo total, para

todo o exercício financeiro, evitando-se fracionamentos ilícitos, conforme Arts. 8º, 15, §7º, inciso II; e 23, §§ 1º a 5º

da Lei no 8.666/1993.

Deve-se ter atenção a classificação da despesa em subitens adequados, conforme o Plano de Contas da

Administração Federal

CARTILHA DO LICITANTE

LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINSTRATIVOS


14

Fase - Empenho

É uma reserva de dotação orçamentária (crédito) para um fim específico. Em regra, o empenho de despesa

que não for liquidada, total ou parcialmente, até 31 de dezembro deverá ser anulado. Excepcionalmente, admite-se

que não seja anulado se:

1. Ainda es ver vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida, nele estabelecido; e

2. Esteja em curso a liquidação ou que seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da

obrigação assumida.

O empenho da despesa é uma autorização da autoridade competente (Ordenador de Despesas) para a

realização da despesa. O simples ato de empenhar não cria obrigação de pagamento à Organização ao qual fora

empenhado, mas sim a fase seguinte de liquidação é que dirá se a empresa cumpriu suas obrigações e está apta a

receber a contraprestação (pagamento) correspondente.

Fase - Liquidação

É a verificação do direito adquirido do credor em receber pelo bem entregue ou serviço prestado, ou seja,

trata-se da confirmação do cumprimento das obrigações contratuais. O contratado deve entregar uma Nota Fiscal ou

Fatura que deve conter em seu verso um atestado de recebimento ou de execução por servidor da Administração

após atendidas as condições do contrato. O TCU sugere que o atesto nas faturas e notas fiscais seja feito somente por

pessoa que detenha competência técnica para analisar a adequabilidade da prestação do serviço ou entrega dos

bens, pois, assim, a medição do cumprimento das especificações se torna mais eficiente.

Ainda segundo o TCU em seu Acórdão 195/2005 do Plenário, deve-se aceitar somente documentos fiscais e

faturas que tenham discriminação clara e precisa do objeto e:

1. Iden fiquem e quan fiquem o item; e

2. Contenham o valor unitário dos bens adquiridos e o valor dos serviços contratados.

Deve-se verificar na liquidação:

Se o contratado é optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e

das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), para fins de recolhimento de tributos, evitando-se assim prejuízo ao

erário, bem como onerar indevidamente o contratante.

Fase - Pagamento

Após a liquidação, resta o pagamento, que consiste na entrega de numerário ao credor, com ex nção da

obrigação, em documento assinado pelo Ordenador de Despesas e pelo Agente Financeiro.

Lembra-se que responderão pelos prejuízos que acarretarem a ̀ Fazenda Nacional, o Ordenador de Despesas

e o Agente responsável pelo recebimento e verificação, guarda ou aplicação de dinheiros, valores e outros bens

públicos. O Ordenador de despesas, salvo se for conivente, não e ́ responsável por prejuízos causados à Fazenda

Nacional, decorrentes de atos pra cados por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas.

Observa-se, conforme entendimento do TCU em seu Acórdão 1904/2007 Plenário (Sumário), que em

contratos quenão for possível a quan ficação dos serviços a serem realizados, como os de duração con nua,

des nados as a vidades administra vas dos órgãos ou en dades públicas, cujo orçamento tenham por base o

tamanho ou dimensionamento do pessoal a ser disponibilizado pela contratada, competeao administrador, sem

prejuízo das comprovaçõescabíveisaplicáveis aos diversos itens contratuais, que condicione os pagamentos ao

efe vo comparecimento do pessoal previsto.

Além disso, o TCU destaca a importância de se incluir nos contratos de licitações de execução indireta de

serviços, com base nos Arts. 54 § 1º e 55, inciso XI, da Leinº 8.666/1993, uma cláusula em que a empresa contratada

fique obrigada a pagar os salários da sua proposta, bem como autorizar a fiscalização periódica das folhas de

pagamento dos meses de serviço, além dos demais documentos necessários a comprovação do pagamento, com o

fim de verificação do cumprimento das obrigações trabalhistas.

Não se pode esquecer também de incluir nos contratos cláusulas em que a contratada se obriga a manter as

condições previstas na habilitação, portanto, condicionando o pagamento a manutenção da regularidade fiscal,

previdenciária (INSS) e trabalhista (FGTS).

Atenção deve ser dada na hora do pagamento à retenção dos 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura,

referentes ao INSS, nos contratos de serviços executados mediante cessão de mãode obra, inclusive em regime

temporário.


15

Pagamentos Parciais

Nos pagamentos parciais, os pagamentos só acontecerão após conclusão e aprovação de etapas anteriores

pela Autoridade Competente (Ordenador de Despesas), sempre com o assessoramento do fiscal de contrato,

responsável por atestar a conclusão parcial.

Prazos para pagamento

Contam-se a par r da apresentação da primeira via da Nota Fiscal/Fatura, ou seja, da data em que a

documentação encaminhada para liquidação es ver completa e totalmente certa e serão efetuados em:

o

1. Em até 5 dias úteis – valores menores ou iguais a R$ 8.000,00, conforme § 3 do Art. 36, da IN SLTI

2/2008 do an go Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

2. Em até 30 dias – valores maiores que R$ 8.000,00, conforme Art. 40, inciso XIV, alínea “a” da Lei

8.666/93.

Nos pagamentos parcelados, conta-se o prazo da conclusão e aceitação daquela parcela de obra executada

ou serviço prestado.

Condições para pagamento

O pagamento será efetuado por Ordem Bancária, ou seja, creditado na conta bancária em nome do

contratado, fornecida por ele.

Obriga-se o Gestor à verificação da documentação de regularidade fiscal e com a Seguridade Social (INSS),

o

este úl mo em conformidade ao § 3 do art. 195 da Cons tuição Federal, quando dos pagamentos efetuados,

principalmente nos Contratos de Execução Con nuada ou Parcial.

Segundo o Acórdão 889/2007 do Plenário do TCU é importante estabelecer critérios de adimplemento da

obrigação contratual com base em mensuração dos resultados alcançados, evitando o pagamento de valores fixos,

respeitando-se, assim, a economicidade, princípio que rege a Administração Estatal.

A Lei 8666/93 estabelece a obrigatoriedade de cláusula contratual que contenha cronograma de

desembolso máximo por etapa ou parcela, conforme disponibilidade de recursos financeiros.

Atrasos de pagamento derivados de problemas na execução

É importante que haja uma comunicação entre o fiscal e o preposto da contratada para informar que existem

atrasos no pagamento em virtude de pendências na execução do contrato que estão impossibilitando o pagamento.

Atrasos no pagamento derivados de problemas orçamentários

Existem casos em que a nota fiscal é liberada pelo fiscal do contrato, mas o pagamento não acontece em

virtude de ausência de repasse financeiro dos órgãos em virtude de limite de pagamento. Segundo Lei de licitações, a

Administração só passa a ser considerada inadimplente nos atrasos superiores a 90 dias, passando, assim, a

cons tuir mo vo para rescisão do contrato, conforme Art. 78, inciso XV.

Pagamento atrasado com atualização financeira

Apesar da prerroga va de poder atrasar o pagamento até 90 dias, a Administração deverá fazer o pagamento com

atualização financeira, desde a data prevista para o pagamento (vencimento) até a data de efe vo pagamento, em

atenção ao Art. 40, XIV, c, da Lei 8.666/93.

Considerações

Os valores, preços e custos u lizados, nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente

nacional, a Administração, no pagamento das obrigações, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a

estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades.

Excepcionalmente, poderá ser descumprida a ordem se houve interesse público relevante, com jus fica va

prévia, conforme Art. 5 da Lei 8.666/93.


16

O cumprimento da obrigação cronológica dos precatórios nem sempre é lembrado, o que confronta

diretamente a determinação do legislador na elaboração da Lei, poiso momento de fixar a exigibilidade de uma

obrigação variará segundo a natureza do contrato (fornecimento de bens, locações, obras e serviços), mas jamais

ficará sob o controle da Administração – que não pode, arbitrariamente, modificar a ordem legal das exigibilidades.

Um exemplo disso seria que nos contratos de obras a exigibilidade é fixada pela medição, de modo que não poderá

haver o pagamento de uma medição posterior, em qualquer contrato de obra, caso estejam pendentes de

pagamento medições anteriores no mesmo ou em outro contrato.

Como toda regra, a exceção seria condicionada por questões de relevante interesse público, que devem ser

jus ficadas previamente e publicadas. Portanto a regra da observância da ordem cronológica é um dever que não

deve ser afastado, pois está in mamente ligado aos princípios cons tucionais da moralidade e intangibilidade da

equação econômico-financeira do contrato – que a sua violação configura uma transgressão penal, conforme Art. 92

da Lei nº 8.666. Portanto, o ordenador da despesa que determinar o pagamento fora da ordem cronológica de

exigibilidades estará cometendo ilícito penal.

O pagamento das despesas é precedido pela liquidação das mesmas, e se dará apenas quando for executado

o objeto do contrato, total ou parcialmente, conforme o Contrato.

Revisão, REVISÃO, repactuação REPACTUAÇÃO e reajuste E REAJUSTE dos contratos DOS CONTRATOS administrativos ADMINISTRATIVOS

Antes de passarmos à sugestão de execução prá ca dos processos de revisão, repactuação e reajuste dos contratos

administra vos, a serem u lizados nas Organizações Militares da Marinha do Brasil, é necessária uma breve

contextualização dos ins tutos jurídicos mencionados acima que ordenam o reequilíbrio econômico-financeiro dos

contratos celebrados pela Administração Pública.

Tais regulamentos, derivados da Teoria do Equilíbrio Econômico-Financeiro, visam garan r que o par cular

receberá a justa remuneração pela obra, serviço ou fornecimento ao longo da vigência contratual, cer ficando a

segurança jurídica dos contratos administra vos.

Resumidamente o que se busca na referida teoria é que as condições da proposta feita pelo par cular na

época da licitação sejam man das durante todo o período acordado. Para isso, é preciso observar as diferentes

causas e situações, que ensejam a revisão, a repactuação e o reajuste, e aplicá-los nos casos concretos.

O reajuste visa confrontar a variação inflacionária setorial dos preços dos insumos (no setor de construção

civil, damos o cimento como exemplo) procedendo à atualização do preço inicial do contrato. Tanto o edital, quanto o

contrato devem ter a previsão expressa da cláusula de reajuste (Art. 55, III, da Lei 8.666/93), a qual deve estabelecer o

índice setorial (IPAC - Índice de Preços do Setor de Asseio e Conservação, por exemplo) através do qual se processará

o reajustamento. Este disposi vo jurídico só poderá ser aplicado após decorridos 12 (doze) meses da úl ma

pactuação, contados a par r da data-base da proposta, uma vez que os valores constantes na proposta inicial são

referentes à essa data. O reajuste será formalizado através de apos lamento.

A repactuação, prevista no art. 5º do Decreto 2.271/97 e na IN MARE 18/97, visa adequar o valor inicial do

contrato aos novos preços pra cados no mercado e só pode ser aplicada aos contratos de serviço con nuo, que são

regulados no Art. 57, II, da Lei 8.666/93. É procedida por negociação entre as partes e nada tem a ver com os índices

setoriais do reajuste. Qualquer alteração contratual deverá estar ligada única e exclusivamente aos custos do

contrato e deverá ser devidamente jus ficada através da Planilha de Custos e Formação de Preços, devendo a OM

realizar a pesquisa de preços para atestar a conformidade com os preços pra cados no mercado. A repactuação será

formalizada através de Termo Adi vo.

Neste momento, cabe ressaltar que a Lei 10.192/2001, em seu art. 2º, § 1º, veda expressamente “qualquer

es pulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano”. Dessa forma, o gestor de

contratos deverá sempre se atentar ao prazo deliberado na solicitação da contratada.

A revisão dos contratos é u lizada para confrontar a ocorrência de eventos futuros que são imprevisíveis no

momento da celebração do contrato, que podem ser decorrentes de fatos materiais ou atos do Governo, e que

impossibilitem o cumprimento das condições inicialmente acordadas (desastres naturais ou elevação da alíquota de

um imposto que torne o contrato excessivamente oneroso para a contratada, por exemplo). Ela pode incidir sobre

qualquer cláusula contratual (objeto, prazo de execução e demais condições) sempre que uma carga insuportável for

acrescida para uma das partes em virtude dos eventos acima citados. Os fatos que podem ensejar a revisão estão

previstos no art. 65, II, “d”, da Lei 8.666/93, cabendo à OM comprovar a imprevisibilidade dos acontecimentos

u lizados na mo vação do ato administra vo.

A seguir, passaremos aos processos sugeridos para cada um dos ins tutos contextualizados acima:


17

REAJUSTE E REPACTUAÇÃO

PASSO 1: Autuação e apreciação do pedido da Contratada: A OM deverá analisar a per nência do pedido formal detalhado

(por carta ou o cio) da contratada quanto aos seguintes aspectos: verificar a expressa previsão no edital e no instrumento

contratual e o decurso dos 12 (doze) meses desde a úl ma pactuação, tendo por alicerce a data-base da proposta. O relatório

da análise realizada pela OM deverá constar nos autos do processo;

PASSO 2: Elaboração dos cálculos: a OM deverá aplicar o índice definido no contrato sobre o valor da úl ma pactuação, no caso

de Reajuste, e realizar a pesquisa de preços para comprovação dos novos valores pra cados no mercado, no caso de

repactuação, e atestar os novos valores solicitados pela contratada através da Planilha de Custos e Formação de Preços. O

relatório dos cálculos realizados pela OM deverá constar nos autos do processo;

PASSO 3: Indicação da dotação orçamentária: a OM deverá indicar a célula de crédito que dará aporte ao reajuste/repactuação

e anexar o documento emi do pelo setor financeiro, contendo a referida indicação, aos autos do processo;

PASSO 4: Autorização para a celebração do Termo Adi vo/Apos lamento: a OM deverá encaminhar o processo para a

autoridade com competência para autorizar a celebração e anexar a autorização aos autos do processo;

PASSO 5: Aprovação jurídica da minuta do Termo Adi vo/Apos lamento: a OM deverá juntar a minuta do Apos lamento ao

processo e encaminhar para o setor jurídico emi r a Nota Técnica, no caso de reajuste. No caso de repactuação, a OM deverá

juntar a minuta do Termo Adi vo e encaminhar para o setor jurídico emi r a Nota Técnica. Após a emissão da Nota Técnica o

processo deve ser enviado para apreciação da Consultoria Jurídica da União nos respec vos estados;

PASSO 6: Convocação da contratada para assinatura do Termo Adi vo/Apos lamento: após cumpridas todas as fases

anteriores a OM deverá convocar a contratada para a celebração do Termo Adi vo/Apos lamento dentro dos prazos legais

previstas sob pena de aplicação de sanções administra vas, conforme o caso; e

PASSO 7: Publicação da assinatura do Termo Adi vo/Apos lamento em Diário Oficial da União: a OM deverá providenciar a

publicação dentro dos prazos legais previstos.

REAJUSTE REPACTUAÇÃO

Informar a

contratada

Início

Receber autuação e

analisar o pedido da

contratada

Não

Sim

Pedido ok?

Elaborar os cálculos com

base no índice definido no

contrato

Indicar a dotação

orçamentária

Encaminhar o processo para

autoridade competente

Apreciar/Autorizar a

celebração do termo

aditivo/apostilamento

Autorizada a

celebração?

Não

Sim

Continuar

Realizar ajustes

Continuar

Encaminhar a minuta do

Termo

Aditivo/Apostilamento para

aprovação do setor jurídico

da OM que deverá emitir

Nota Técnica.

Minuta

aprovada?

Não

Sim

Enviar o processo para

apreciação da

Consultoria Jurídica da

União

Processo ok?

Não

Sim

Convocar a contratada

para assinatura do

Termo

Aditivo/Apostilamento

Publicar a assinatura do

Termo

Aditivo/Apostilamento

em Diário Oficial da

União

Fim

Realizar ajustes

Realizar ajustes


18

Revisão

PASSO 1: Autuação e apreciação do pedido da Contratada: A OM deverá analisar a per nência do pedido formal detalhado

(por carta ou o cio) da contratada, apresentando resposta formal por escrito, e cer ficar a ocorrência de fatos imprevisíveis,

ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impedi vos da execução do ajustado, ou, ainda, em

caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. Deverá

constar do pedido a Planilha de Custos demonstrando a majoração dos itens afetados pela ocorrência dos supracitados fatos.

Todos os citados documentos devem ser anexados aos autos de processo em ordem cronológica;

PASSO 2: Indicação da dotação orçamentária: a OM deverá indicar a célula de crédito que dará aporte à revisão e anexar o

documento emi do pelo setor financeiro, contendo a referida indicação, aos autos do processo;

PASSO 3: Autorização para a celebração do Termo Adi vo: a OM deverá encaminhar o processo para a autoridade com

competência para autorizar a celebração e anexar a autorização aos autos do processo;

PASSO 4: A OM deverá juntar a minuta do Termo Adi vo e encaminhar para o setor jurídico emi r a Nota Técnica. Após a

emissão da Nota Técnica o processo deve ser enviado para apreciação da Consultoria Jurídica da União nos respec vos

estados;

PASSO 5: Convocação da contratada para assinatura do Termo Adi vo: a OM deverá convocar a contratada para a celebração

do Termo Adi vo dentro dos prazos legais previstas sob pena de aplicação de sanções administra vas, conforme o caso; e

PASSO 6: Publicação da assinatura do Termo Adi vo em Diário Oficial da União: a OM deverá providenciar a publicação dentro

dos prazos legais previstos.

REVISÃO

Informar a

contratada

Início

Receber autuação e

analisar o pedido da

contratada

Não

Sim

Pedido ok?

Indicar a dotação

orçamentária

Encaminhar o processo para

autoridade competente

Apreciar/Autorizar a

celebração do termo

aditivo/apostilamento

Autorizada a

celebração?

Não

Sim

Continuar

Realizar ajustes

Continuar

Encaminhar a minuta do

Termo

Aditivo para

aprovação do setor jurídico

da OM que deverá emitir

Nota Técnica.

Minuta

aprovada?

Não

Sim

Enviar o processo para

apreciação da

Consultoria Jurídica da

União

Processo ok?

Não

Sim

Convocar a contratada

para assinatura do

Termo

Aditivo/Apostilamento

Publicar a assinatura do

Termo

Aditivo/Apostilamento

em Diário Oficial da

União

Fim

Realizar ajustes

Realizar ajustes


REFERÊNCIA Referência BIBLIOGRÁFICA Bibliográfica

BRASIL. Advocacia-Geral da União (AGU). Consultoria-Geral da União. (2014). Manual de licitações e contratações administra vas. (M. R.

Do , R. C. Lopes, & T. Vilac, Eds.) Brasília, DF.

BRASIL. Cons tuição. (1988). Cons tuição da República Federa va do Brasil. Brasília, DF. (SECRETARIA GERAL DA MARINHA, 2013)

BRASIL. DECRETO N°2.271, DE 7 DE JULHO DE 1997. Dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta,

autárquica e fundacional e dá outras providências. Brasília.

BRASIL. DECRETO N°3.555, DE 8 DE AGOSTO DE 2000. Aprova o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para

aquisição de bens e serviços comuns. Brasília.

BRASIL. DECRETO N°5.450 DE 31 DE MAIO DE 2005. Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e

dá outras providências. Brasília.

BRASIL. DECRETO N°7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013. Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21

de junho de 1993. Brasília.

BRASIL. INSTRUÇÃO NORMATIVA N°02, DE 30 DE ABRIL DE 2008. Dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, con nuados

ou não. (O. e. Ministério do Planejamento, Ed.)

BRASIL. INSTRUÇÃO NORMATIVA N°18, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997. Disciplinar a contratação de serviços a serem executados de forma

indireta e con nua, celebrados por órgãos ou en dades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG. (Terceirização). Brasília.

BRASIL. LEI Nº10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002. Ins tui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37,

inciso XXI, da Cons tuição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras

providências. Brasília.

BRASIL. LEI Nº8.666, 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Cons tuição Federal, ins tui normas para licitações e

contratos da Administração Pública e dá outras providências. Brasília.

BRASIL. LEI N°10.192, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001. Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências. Brasília.

BRASIL. LEI N°12.232, DE 29 DE ABRIL DE 2010. Dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de

serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda e dá outras providências. Brasília.

BRASIL. LEI N°12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011. Ins tui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC; altera a Lei no 10.683, de 28

de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, a legislação da Agência Nacional de Aviação

Civil (Anac) e a legislação da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero); cria a Secretaria de Aviação Civil, cargos de

Ministro de Estado, cargos em comissão e cargos de Controlador de Tráfego Aéreo; autoriza a contratação de controladores de tráfego aéreo

temporários; altera as Leis nos 11.182, de 27 de setembro de 2005, 5.862, de 12 de dezembro de 1972, 8.399, de 7 de janeiro de 1992, 11.526,

de 4 de outubro de 2007, 11.458, de 19 de março de 2007, e 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e a Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de

agosto de 2001; e revoga disposi vos da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998. Brasília.

BRASIL. LEI N°4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e

balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Brasília.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. (2010). Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU, 4. ed. rev., atual. e ampl. Brasília, DF:

TCU, Secretaria-Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações.

Estado do Alagoas, Procuradoria Geral do Estado, Procuradoria de Licitações, Contratos e Convênio, Centro de Estudos. Passo a Passo -

Licitações, Contratos e Convênios. (A. M. Calheiros, E. d. Ramalho, & N. V. da Silva, Eds.) Alagoas.

Marinela, F. Direito Administra vo (4ª ed.). Niterói: Impetus, 2010.

Procuradoria Geral do Estado de Goiás. (2012). Car lha de Orientação quanto ao Trâmite de Procedimentos de Licitações, Contratos,


MARINHA DO BRASIL

CARTILHA DO LICITANTE

LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINSTRATIVOS

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!