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NUGEP - REVISTA DE Precedentes judiciais OBRIGATÓRIOS

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REVISTA DE

PRECEDENTES JUDICIAIS OBRIGATÓRIOS

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA. ANO 1. EDIÇÃO 1 | FEV 2019 - JAN 2021

VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA

NUGEP - NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES



REVISTA DE

PRECEDENTES JUDICIAIS OBRIGATÓRIOS

Ano 1, Edição 1, fevereiro de 2021 - Boa Vista: TJRR.


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA

GESTÃO 2019-2021

Presidente

Desembargador MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI

Vice - Presidente

Desembargador RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA

Corregedor-Geral de Justiça

Desembargador ALMIRO JOSÉ MELLO PADILHA

Diretor da Escola do Judiciário de Roraima

Desembargador CRISTÓVÃO JOSÉ SUTER CORREIA DA SILVA

MEMBROS

Desembargadora ELAINE CRISTINA BIANCHI

Desembargador JEFFERSON FERNANDES DA SILVA

Desembargador JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO

Desembargador LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLO

Desembargador MAURO JOSÉ DO NASCIMENTO CAMPELLO

Desembargadora TÂNIA MARIA BRANDÃO VASCONCELOS

COMISSÃO GESTORA DO NÚCLEO DE

GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES

Presidente

Desembargador RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA

Membro

Desembargadora ELAINE CRISTINA BIANCHI

Membro

Desembargador JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO


REVISTA DE

PRECEDENTES JUDICIAIS OBRIGATÓRIOS

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA

REALIZAÇÃO:

Núcleo de Gerenciamento de Precedentes

Coordenação: Veruska Anny Souza Lobo

Núcleo de Comunicação e Relações Institucionais

Coordenação: Sheneville Cunha de Araújo

Revisão ortográfica: Vânia Celeste Gonçalves de Castro

Projeto gráfico: Lucas Alves Amancio



APRESENTAÇÃO

SUMÁRIO

09

ARTIGO

11

PRINCIPAIS AÇÕES NUGEP 2019-2021

17

AÇÕES EM 2019

Alimentação e monitoramento dos temas sobre os precedentes judiciais nos sistemas judiciais

Desenvolvimento e implantação do Sistema de Gestão de Precedentes -SISGEP

Criação de vídeo tutorial sobre a importância da realização correta do sobrestamento

Visitas presenciais e telepresenciais às unidades judiciárias do TJRR

Certificação da aferição do grau cumprimento de sobrestamentos

Outras Atividades no ano 2019

18

18

20

21

22

23

24

AÇÕES EM 2020

Elaboração da Cartilha, Modelos de Ofício e Petição para instauração do IRDR e IAC e produção de estudo

Orientações sobre causa-piloto e procedimento-modelo para fortalecimento da sistemática do IRDR

Nota técnica IRDR para aplicabilidade Nacional - REDE NUGEP

I Encontro Estadual de Precedentes Judiciais de Roraima em formato digital

Projeto AnJus - Inteligência Artificial aplicada aos Precedentes Judiciais

Parceria com a CPLJ para catalogação dos temas jurídicos mais enfrentados pelo TJRR

Regulamentação das diretrizes de suspensão e sobrestamento

Participação do NUGEP no Programa QUALIJUS - 2020

Criação de Videoaula sobre a sistemática dos precedentes judiciais obrigatórios

Pesquisa de opnião pública

Regulamentação do NUGEPNAC

Reuniões da Comissão Gestora de Precedentes

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25

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36

AÇÕES EM 2021

Estruturação do NUGEPNAC

Implantação do Centro de Inteligência do TJRR

Atualização do Manual de Sobrestamento, da Cartilha IRDR e IAC e Implantação da ferramenta de IA

Novo cronograma de visitas às unidades judiciárias

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38

39

39

40

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR

IRDR ADMITIDO

IRDR NÃO ADMITIDO

IRDR EM ANÁLISE

43

47

48

50

ENTREVISTA

53

NUGEP EM NÚMEROS

57

LISTA DE ABREVIATURAS

61


08


APRESENTAÇÃO

O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) foi

instituído pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução

n.º 235/2016 para dar efetividade às inovações trazidas pelo

Código de Processo Civil no âmbito dos instrumentos de formação

de precedentes qualificados e de gestão de demandas repetitivas.

O NUGEP do Tribunal de Justiça de Roraima - TJRR, unidade

permanente, técnico-administrativa, vinculada direta e

funcionalmente à Vice-Presidência, nos termos da Portaria n.º

1055/2017 do TJRR, tem por objetivo monitorar e gerenciar os

processos submetidos à sistemática de repercussão geral, de

casos repetitivos e de incidente de assunção de competência,

contribuindo para a uniformização de procedimentos, melhoria na

gestão do trâmite de processos no Tribunal e redução do número

excessivo de demandas dirigidas às Cortes Superiores.

Ao Núcleo incumbe, ainda, gerenciar e orientar a identificação

de lides que possam ser julgadas na sistemática repetitiva, gestão

do acervo sobrestado, seleção de processos representativos

da controvérsia pelo órgão competente, disponibilizar dados

atualizados sobre os recursos sobrestados, identificando o acervo a

partir do tema e do recurso paradigma, além de manter interlocução

com os demais Tribunais.

Ao longo do biênio administrativo do TJRR entre fevereiro de

2019 e janeiro de 2021, o Núcleo realizou diversas ações voltadas à

consolidação do sistema de precedentes no Tribunal, as quais serão

destacadas nesta revista eletrônica e contribuirão para a divulgação

da temática dos precedentes judiciais no cenário jurídico brasileiro.

09



ARTIGO


Desembargadora Elaine Cristina Bianchi

Ingressou na magistratura em 30 de novembro de 1993 no

cargo de Juíza Substituta do Tribunal de Justiça do Estado de

Roraima.

Em 09 de junho de 2015 foi promovida ao cargo de

Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, e

durante o biênio administrativo 2019-2021 atuou como Membro

da Comissão Gestora de Precedentes do TJRR.

Atualmente é Diretora da Escola do Poder Judiciário.

No artigo a seguir, a magistrada faz uma análise do cenário

atual dos precedentes judiciais obrigatórios e convida a todos a

uma reflexão sobre o tema.

PRECEDENTES JUDICIAIS: JUSTIÇA EFICIENTE

Caro leitor, você já parou para refletir sobre o tema “precedente judicial”?

Todos aqueles que de alguma forma atuam na área jurídica já ouviram falar em “precedentes judiciais”, mas

poucos pararam para refletir sobre isso.

A grande maioria acredita usar o instituto ao citar enunciados de súmulas ou ao transcrever ementas de

acórdãos de casos semelhantes, em suas peças ou decisões. De certa forma estão corretos.

Entretanto, ouso dizer que ainda somos meros espectadores dos precedentes. E assim eu afirmo, provocandolhe

com algumas indagações: de quantos enunciados de súmulas você já participou? Quantos IRDRs você julgou?

Quantos IACs você provocou? Quantas vezes você ousou em “distinguishing”? Quantos de nós, profissionais do

direito, criamos precedentes capazes de tornar a jurisdição célere, mais econômica e confiável?

Costumo dizer que “precedente judicial” é uma ferramenta de produção de jurisdição íntegra, estável e coerente

(art. 926 do CPC).

É sinônimo de institutos jurídicos que nos possibilitam julgar mais e melhor, num prazo muito menor. (art. 5º,

inciso LXXVIII, da Constituição Federal).

Há inúmeras definições para o termo “precedente”, jurídico ou não. Mas o importante é ter em mente que

precedente é sinônimo de: antecedente, anterior, exemplo.

12


Também se pode dizer que precedente é “ação, circunstância ou deliberação utilizada como parâmetro para

futuras decisões.” 1

No âmbito jurídico, diz-se da decisão judicial tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo pode

servir como diretriz para o julgamento posterior de casos análogos. Em sentido estrito, o precedente pode ser

definido como sendo a própria ratio decidendi, ou seja, são os fundamentos jurídicos que sustentam a decisão;

constitui a essência da tese jurídica suficiente para decidir o caso concreto.2

Já somos cientes de que o CPC de 2015 trouxe um ideal de modelo de precedentes judiciais, mas ele tem sua

origem um pouco mais distante, ainda no Brasil império, com os assentos da Casa da Suplicação.

Segundo a história, os primeiros assentos brasileiros eram proferidos pelo então Supremo Tribunal de Justiça,

na aplicação das leis civis, comerciais e criminais quando “surgissem dúvidas manifestadas por julgamentos

divergentes havidos no mesmo Tribunal, Relações e juízos de primeira instância”.

Desde o tempo dos assentos da Casa de Suplicação já vão mais de dois séculos de produção jurídica e muitas

novidades nesta seara.

E pode-se dizer que o novo Código de Processo Civil deu vida ao instituto “precedente judicial”, elevando-o ao

patamar de princípio de conduta das Cortes de Justiça, ao estabelecer:

“Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e

coerente.

§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais

editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos

precedentes que motivaram sua criação.

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas

repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do

Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem

com fundamento neste artigo.

§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos

repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou

entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos

tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação

dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em

julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica,

considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica

decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.”

Tem-se, então, o norte de atuação das cortes de justiça brasileiras: o dever de observar os precedentes das

Cortes Supremas, as quais têm o dever constitucional de dar unidade ao direito mediante os seus precedentes e de

torná-los pendores de segurança na ordem jurídica.

Mas, não apenas isso. É desejável que os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais tenham sua

jurisprudência uniforme e segura, o que pode ser conseguido por meio da edição de enunciados de súmulas, com o

incidente de resolução de demandas repetitivas e o incidente de assunção de competência.

A observação do cotidiano, pelo menos no Tribunal de Justiça de Roraima, tem nos mostrado que pouco tem

sido concretizado na formulação de súmulas, fomento de incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de

13


incidentes de assunção de competência.

Contudo, além da vinculação decorrente dos precedentes das Cortes Supremas, também a jurisprudência das

Cortes de Justiça assumem o papel de obrigatoriedade, a partir do julgamento dos incidentes de resolução de

demandas repetitivas e de assunção de competência.

Por isso, tais institutos, ainda tímidos no nosso meio jurídico, têm importância vital para o cumprimento do

comando legal disposto nos artigos acima transcritos.

A segurança jurídica, a liberdade e a igualdade, como princípios de qualquer Estado Constitucional, dependem

da harmonização global das decisões judiciais.

E, assim, o Código de Processo Civil, emprestando força normativa cogente à observância dos precedentes

judiciais, seja no plano vertical (stare decisis vertical) seja no plano horizontal (stare decisis horizontal), deseja e

espera das cortes de justiça não apenas a observância dos precedentes, mas a sua produção.

Sob essa ótica, o profissional do direito, com atuação nos foros em qualquer esfera, está sendo incitado a ser

protagonista da história dos precedentes, deixando de ser mero aplicador para se tornar produtor de precedentes.

O texto legal depende dessa mudança de papel dos profissionais e dos Tribunais, para que haja pleno êxito na

transformação do trabalho exaustivo e extenuante dos escritórios e gabinetes jurídicos.

Além de concretizar o ideal da igualdade, da liberdade e da segurança jurídica, é por meio dos precedentes

judiciais que se consagra o princípio da celeridade processual, tão almejado por todos aqueles que lidam com os

ambientes forenses.

Trabalhar com mais qualidade e num menor tempo, entregando a jurisdição de forma estável, coerente e

uniforme, esse é um dos principais objetivos dos precedentes judiciais.

As ferramentas estão à nossa disposição. Sejamos nós a mudança.

14

1

https://www.dicio.com.br/precedente/

2 https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1642/Precedentejudicial-Novo-CPC-Lei-no-13105-15


P rincípio de conduta para todo tribunal

R egra coercitiva de consonância jurisprudencial

E xige conformação da atuação judicial

C oerência decisória que revitaliza a igualdade

E stabiliza o desequilíbrio e favorece a liberdade

D istingue os similares e consolida a integridade

E nuncia a exegese do direito vinculante

N ormatiza as decisões de natureza oscilante

T raduz o corolário a repetidos demandantes

E stabelece a jurisdição como norma magistral

S egurança jurídica é o seu escopo geral

J urisprudência reiterada também é precedente

U niformiza a dissonância e conforma o divergente

D ecisão é matéria-prima desse instituto legal

I nterpretação de fatos jurídicos é seu referencial

C ompetência ascendida por questão relevante

I ncidente que previne controvérsia redundante

A ntecipa a conclusão para caso semelhante

I mplementa a jurisdição ao convívio social

S intetiza o princípio da celeridade processual

Desª Elaine Bianchi



PRINCIPAIS AÇÕES NUGEP

2019-2021


No biênio 2019-2021, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de

Roraima priorizou a comunicação com as unidades judiciárias, a uniformização dos procedimentos administrativos

decorrentes do sobrestamento de processos, o incentivo à instauração de incidente de resolução de demandas

repetitivas - IRDR, a divulgação dos dados atualizados sobre os recursos sobrestados no 2º grau e o estreitamento

da interlocução com os demais tribunais.

Nas páginas a seguir serão abordadas as ações realizadas em cada ano e os projetos para o ano de 2021.

Vamos lá?

AÇÕES EM 2019

ALIMENTAÇÃO E MONITORAMENTO DOS TEMAS SOBRE

OS PRECEDENTES JUDICIAIS NOS SISTEMAS JUDICIAIS

Dentre as atividades rotineiras do Núcleo, uma das principais é a de monitoramento e alimentação dos temas

afetados e julgados pelos Tribunais Superiores no Sistema PROJUDI.

Na divulgação dos temas são refinadas as informações, de modo a serem divulgados tão somente os de

aplicabilidade na justiça estadual, separados conforme “matéria cível e outras” e “matéria criminal”.

Como forma de difundir a tabela de temas para todos os interessados, disponibilizou-se um pop-up na página

principal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima com um link direto às tabelas no Portal da Estatística.

18

Pop-up para difusão da tabela de temas


Inserção de link para as tabelas de temas no Portal da Estatística

É importante registrar que o NUGEP/TJRR modificou completamente a sistemática de divulgação dos temas

e passou a disponibilizar as atualizações por meio de tabelas na página do Núcleo, com destaque para os e-mails

enviados semanalmente com alerta para acesso a essas informações.

Acesse clicando em: http://www.tjrr.jus.br/index.php/nugep-tabela-de-temas

19


DESENVOLVIMENTO E IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA

DE GESTÃO DE PRECEDENTES - SISGEP

Uma das exigências da Resolução CNJ n.º 235/2016 é a integração entre o web service do Conselho Nacional de

Justiça, o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) e o sistema adotado

pelos Tribunais (no caso do TJRR, o PROJUDI), possibilitando que as informações sobre os processos sobrestados

sejam encaminhadas automaticamente.

Para dar cumprimento, a equipe da Secretaria de Tecnologia da Informação do TJRR desenvolveu o SISGEP, que

funciona como um banco de dados pesquisável, disponibilizado na página do NUGEP para consulta pública.

Acesse o SISGEP clicando em: https://juris.tjrr.jus.br/juris/sisgep

Algumas melhorias vêm sendo realizadas no SISGEP, como por exemplo, a inclusão de Relatório de Monitoramento

no campo “Acompanhamento de Rotinas”, ainda em fase de desenvolvimento pelo corpo técnico.

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CRIAÇÃO DE VÍDEO TUTORIAL SOBRE A IMPORTÂNCIA

DA REALIZAÇÃO CORRETA DO SOBRESTAMENTO

No levantamento de dados e busca de processos por amostragem, concluiu-se que a maior dificuldade enfrentada

pelos usuários do PROJUDI é a utilização das movimentações e códigos relativos ao sobrestamento dos processos.

O que fazer para facilitar o trabalho dos interessados e, ao mesmo tempo, melhorar o controle do acervo

sobrestado?

O NUGEP, em parceria com o Núcleo de Comunicação do TJRR, criou um vídeo tutorial com a uniformização dos

procedimentos decorrentes do sobrestamento dos processos por temáticas repetitivas.

O recurso audiovisual foi exibido nas unidades visitadas como forma de facilitar o entendimento e condensar,

em poucos minutos, quais as movimentações a serem utilizadas quando do sobrestamento dos feitos.

Acesse o vídeo tutorial em: https://www.tjrr.jus.br/index.php/noticias-nugep/3816-nugep-video-conheca

21


VISITAS PRESENCIAIS E TELEPRESENCIAIS

ÀS UNIDADES JUDICIÁRIAS DO TJRR

Em agosto de 2019, o NUGEP realizou visitas presenciais a todas as unidades judiciárias desta Corte, bem

como videoconferências com as comarcas do interior do Estado, para tratar dos procedimentos de formação de

precedentes e gestão das demandas repetitivas decorrentes da Resolução CNJ n.º 235/2016.

Os temas abordados nas visitas:

A diferenciação existente entre o módulo de suspensão e sobrestamento de

processos.

A importância da utilização da movimentação correta (Códigos da Tabela Processual

Unificada - TPU/CNJ) pelos gabinetes.

A necessidade de a serventia identificar a determinação judicial e realizar as ações

para concretização no módulo de sobrestamento.

A imprescindibilidade de aplicar a tese firmada pelos Tribunais Superiores (STF e

STJ) desde a publicação do acórdão.

A importância de realizar o dessobrestamento/levantamento da suspensão antes

do julgamento do processo, quando da retomada do curso e aplicação da tese.

A divulgação do Sistema de Gerenciamento de Precedentes (SISGEP).

Visitas diligenciadas às unidades judiciárias em agosto de 2019

22

Momento da apresentação do vídeo tutorial sobre

as movimentações de sobrestamento


Após a realização das visitas, foi compartilhado com cada unidade judiciária o relatório com o diagnóstico dos

problemas identificados e as soluções e propostas para a correção, como resultado dessa ação estratégica.

No relatório constam algumas ações priorizadas após as visitas, tais como: nova metodologia de divulgação dos

temas, inserção de link para as tabelas de temas no Portal da Estatística, adaptações no SISGEP, alinhamento de

estratégias com a Corregedoria Geral de Justiça para regulamentação da suspensão e sobrestamento de processos

e o evento de difusão da importância dos precedentes judiciais.

23


CERTIFICAÇÃO DA AFERIÇÃO DO GRAU DE

CUMPRIMENTO DE SOBRESTAMENTOS

O Programa de Gestão de Qualidade da Prestação Jurisdicional – QUALIJUS, instituído pela Portaria n.º

469/2019 - TJRR, visa reconhecer a qualidade da prestação jurisdicional por meio da participação de magistrados

nos projetos institucionais delineados pelo Tribunal de Justiça de Roraima.

O propósito do programa nasceu da necessidade de assegurar, por meio de diagnóstico, capacitação e aferição

de resultados, excelência na qualidade dos serviços oferecidos pelo TJRR à sociedade.

Na definição dos critérios para concessão do Selo, estabeleceu-se no artigo 2º, inciso III, a certificação de

observância de sobrestamentos decorrentes de recursos repetitivos e de repercussão geral, como um dos requisitos

a serem cumpridos.

Como resultado, tivemos a outorga do Selo Qualijus a 14 (quatorze) magistrados participantes do programa, em

solenidade realizada no dia 13 de dezembro de 2019 no Tribunal Pleno do Palácio da Justiça.

A participação do Núcleo no programa foi de especial relevância para a disseminação dos precedentes judiciais

obrigatórios e orientação quanto aos procedimentos administrativos decorrentes da temática repetitiva.

OUTRAS ATIVIDADES NO ANO DE 2019

Nesse mesmo ano, outras ações foram realizadas, conforme itens abaixo:

Consultoria às unidades judiciárias acerca da aplicação dos temas de

repercussão geral, de casos repetitivos e de incidentes de assunção de competência.

Alinhamento de estratégias com a Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) para

regulamentação da suspensão e sobrestamento de processos.

Auxílio na força-tarefa para andamento e extinção das execuções fiscais

propostas pelo Estado de Roraima e pelo Município de Boa Vista-RR.

Realização do Curso “A eficiência dos Precedentes Judiciais no STJ”, na

modalidade EAD.

Edição de Manual de Sobrestamento de processos.

24


AÇÕES EM 2020

ELABORAÇÃO DA CARTILHA, MODELOS DE OFÍCIO E PETIÇÃO PARA

INSTAURAÇÃO DO IRDR E IAC E PRODUÇÃO DE ESTUDO

Inspirado nas boas práticas adotadas por alguns Tribunais brasileiros, e diante da crescente demanda por

informações acerca do IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) e do IAC (Incidente de Assunção de

Competência), o NUGEP desenvolveu uma cartilha para orientar a instauração dos citados incidentes.

Além da cartilha, foi inserto um formulário no SEI (Sistema Eletrônico de Informações) para suscitação do

incidente pelos magistrados e também disponibilizado modelo de petição na página do NUGEP, com o objetivo de

facilitar aos legitimados constantes no art. 977 do CPC, conforme a seguir:

25


Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

I - pelo juiz ou relator, por ofício;

II - pelas partes, por petição;

III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração

do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

No intento de fomentar a instauração do IRDR, foram realizados estudos minuciosos, a partir de um painel

de filtragem, por assunto e partes litigantes, e análises no acervo de processos em trâmite no tribunal de justiça

roraimense para individualização de demandas massivas. O resultado da pesquisa foi submetido às unidades de 1º

e 2º graus, por meio de comunicação oficial.

ORIENTAÇÕES SOBRE CAUSA-PILOTO E PROCEDIMENTO-MODELO

PARA FORTALECIMENTO DA SISTEMÁTICA DO IRDR

Com o aumento dos debates relativos ao IRDR, surgiu o questionamento sobre a diferença entre causa-piloto

e causa (procedimento) modelo. O assunto é relevante, porque é a partir dessa distinção conceitual que o Tribunal

avançará na consolidação da sistemática dos precedentes.

Relembre essa diferença!

DIFERENÇA CAUSA PILOTO X CAUSA MODELO

Ambas as causas são técnicas de julgamento e fixação de precedentes obrigatórios que visam a uniformização

de jurisprudência. De um lado, a causa piloto “[...] refere-se a escolha de dois ou mais recursos representativos da

controvérsia de direito (art. 1036, § 1º, do CPC), que serão julgados e a partir do julgamento, fixada a tese que será

replicada para as demais questões idênticas”. 3

Ou seja, o sistema de “causa piloto” pressupõe a preexistência de algum processo (ação originária, recurso ou

remessa) pendente de julgamento no tribunal e que o precedente será formado justamente a partir do julgamento

dessas “causas pendentes”. 4

Já as causas modelo dispensam a existência de prévio processo, pois aqui não se julga uma situação

individualizada, apenas se fixa uma tese jurídica afim. Demais disso, são apreciadas questões comuns a todos os

processos e o julgamento acerca da aplicação da tese ao caso concreto ficaria a cargo do juízo originário. Ou seja,

“existe uma cisão cognitiva, já que o órgão que fixa a tese não julga o processo que serviu de parâmetro”. 5

3

https://flaviosoares.jusbrasil.com.br/artigos/858970809/causa-piloto-x-procedimento-modelo

4

Borba, Mozart. Você sabe qual a diferença entre causa piloto e causa (procedimento) modelo?

5

Borba, Mozart. Você sabe qual a diferença entre causa piloto e causa (procedimento) modelo?

26


NOTA TÉCNICA IRDR PARA APLICABILIDADE NACIONAL - REDE NUGEP

A Nota Técnica surgiu de uma demanda coletiva, verificada nas discussões acaloradas sobre as nuances do

instituto do IRDR no grupo Rede NUGEP, que é composto por representantes do Núcleo de Gerenciamento de

Precedentes dos tribunais pátrios.

Visando uniformizar os entendimentos que cercam sua aplicação, tendo em vista sua prematuridade no

ordenamento brasileiro, o NUGEP/TJRR desenvolveu, em conjunto com o TJBA, TJSP e TJPA, a Nota Técnica sobre o

IRDR, com interessantes debates a respeito da temática e reflexões.

Dentre os principais aspectos abordados pelo documento, encontra-se o panorama do IRDR no ordenamento

brasileiro em todos os Tribunais de Justiça do país, com apresentação de dados estatísticos acerca do grau de

admissibilidade do instituto pelas cortes, evidenciando a rigidez na admissão do incidente e a resistência na

aceitação de incidentes originários de procedimentos-modelo.

A Nota Técnica salientou as diferenças entre o IRDR e as ações coletivas, evidenciando a tendência de coletivização

dos processos. Neste ponto, destaca-se a redação do art. 8.º da Recomendação CNJ n.º 76/2020, postulando que os

IRDR’s sejam suscitados, quando possível, preferencialmente, a partir de processos coletivos.

Devido à sua repercussão, a Nota Técnica foi apresentada ao Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ

240/2020, que sedimentará os entendimentos em âmbito nacional.

27


I ENCONTRO ESTADUAL DE PRECEDENTES JUDICIAIS

DE RORAIMA EM FORMATO DIGITAL

O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, em parceria com a Escola do Poder Judiciário de Roraima - EJURR,

realizou o 1º Encontro Estadual de Precedentes no dia 3 de junho de 2020, em formato 100% digital pela plataforma

do Youtube.

Mais de 700 (setecentas) pessoas se inscreveram para o evento, que foi aberto pelo Presidente da Comissão

Gestora de Precedentes do STJ, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Além dele, palestraram no evento o Presidente

do Tribunal de Justiça de Roraima, Desembargador Mozarildo Monteiro Cavalcanti, os Assessores do NUGEP do STJ,

Marcelo Ornellas Machiori e Aline Carlos Dourado Braga e, ainda, o professor e magistrado do TJMG (Tribunal de

Justiça de Minas Gerais), Dr. Maurício Ferreira Cunha.

Assista ao 1º Encontro Estadual de Precedentes Judiciais acessando o Youtube na página do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.

Imperdível!

O vídeo do Encontro está disponível na página do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima no YouTube e já conta

com mais de 2.000 (duas mil) visualizações.

28


PROJETO ANJUS - INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL APLICADA

AOS PRECEDENTES JUDICIAIS

Afirma-se atualmente que toda ferramenta que sirva à desburocratização e à celeridade da tramitação dos

processos deve ser objeto de projetos e investimentos. Nesse contexto voltado ao incentivo da inteligência artificial,

o Ministro Dias Toffoli, no XIII Encontro Nacional do Poder Judiciário, afirmou que “é necessário manter esse cenário

de evolução que exige criatividade e inovação, com o uso de técnicas modernas de gestão, com a ajuda da tecnologia,

a exemplo da inteligência artificial, além do tratamento adequado de conflitos e do incentivo à conciliação. É preciso

trabalhar continuamente na gestão do acervo de quase 80 milhões de processos em trâmite na justiça”. 6

Trazendo para a realidade do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, somente em 2018 foram ajuizados 61

(sessenta e um) mil processos 7 , um volume considerável se levados em conta o tamanho e a população do Estado,

contudo, o judiciário roraimense segue avançando e investindo em tecnologia, o que reflete positivamente nos

números citados.

Nesse cenário, idealizou-se o Projeto da Inteligência Artificial ANJUS, nome dado em homenagem ao

desembargador Robério dos Anjos, falecido em fevereiro de 2020.

O projeto visa a aplicação de tecnologias avançadas para facilitar a filtragem, análise e julgamento de demandas

massivas, além da identificação de matérias que possam ser objeto de temas analisados pelos Tribunais Superiores.

A ferramenta identificará automaticamente palavras-chaves, comparando peças processuais, visando

correlacioná-las. Caso verifique efetiva repetição de processos, haverá notificação das unidades judiciárias para

possível instauração do IRDR pelos magistrados.

O software, ao analisar as petições iniciais, alertará quando presentes temáticas já afetadas pelos tribunais,

decorrentes de recursos especiais repetitivos, recursos extraordinários com repercussão geral, IRDR’s ou Incidente

de Assunção de Competência - IAC’s, para fins de sobrestamento até o julgamento do tema ou observância da tese

já firmada.

O programa desenvolvido ainda poderá identificar potenciais recursos representativos da controvérsia, que são

recursos selecionados na origem (no caso do TJRR, na Vice-Presidência e Turma Recursal) e vocacionados a serem o

veículo para a realização do julgamento sob a sistemática repetitiva no STJ e STF.

E, dessa forma, o desenvolvimento de uma ferramenta que facilite a aplicação dos precedentes judiciais

obrigatórios significa, de fato, a concretização de princípios basilares da justiça, afinal, para fatos similares deve-se

dar respostas jurisdicionais similares.

6

https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2020/inteligencia-artificial

7

https://www.tjrr.jus.br/index.php/noticias-em-destaque/3284-poder-judiciario-e-inteligencia-artificial

29


PARCERIA COM A CPLJ PARA CATALOGAÇÃO

DOS TEMAS JURÍDICOS MAIS ENFRENTADOS PELO TJRR

Em reunião com a Comissão Gestora de Precedentes, responsável pela definição das diretrizes do Núcleo de

Gerenciamento de Precedentes, debateu-se sobre a necessidade de edição de ato normativo com a Comissão

Permanente de Legislação e Jurisprudência (CPLJ) do TJRR para viabilizar a identificação dos temas jurídicos mais

enfrentados pelo Tribunal.

A ação tem como objetivo otimizar a elaboração e catalogação dos assuntos mais julgados neste Tribunal,

permitindo que o NUGEP indique quais são suscetíveis de instauração por meio do incidente de resolução de

demandas repetitivas.

Tal parceria conta com o auxílio da Secretaria de Tecnologia da Informação do TJRR, uma vez que serão necessárias

algumas melhorias e inovações do atual sistema de jurisprudência do Tribunal.

REGULAMENTAÇÃO DAS DIRETRIZES

DE SUSPENSÃO E SOBRESTAMENTO

Ao longo dos anos pós-implantação do NUGEP neste Tribunal, foi observada a premente necessidade de

padronização dos procedimentos a serem adotados tanto pelos magistrados quanto pelos servidores no primeiro

e segundo graus de jurisdição para movimentação processual de suspensão e sobrestamento, no que concerne à

repercussão geral, recurso repetitivo, IRDR e IAC.

Tão imperiosa essa necessidade e de tamanha amplitude seus efeitos que resultou, em outubro de 2020, na

publicação da Portaria Conjunta n.º 01/2020 da Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria Geral do Estado de

Roraima.

Esse normativo considerou, ainda, a importância de sistematizar a utilização correta das funcionalidades de

suspensão e sobrestamento nos sistemas virtuais, visando à alimentação adequada e extração dos dados estatísticos

relacionados a essas movimentações, tendo em vista, inclusive, a obrigatoriedade de alimentação contínua do Banco

Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios - BNPR.

Os efeitos desta regulamentação deverão ser avaliados sobretudo por ocasião das novas visitas às unidades

judiciárias do TJRR, conforme melhor detalhado na página 28.

30


PARTICIPAÇÃO DO NUGEP NO PROGRAMA QUALIJUS - 2020

Por mais um ano o Programa Qualijus terá certificação de alguns pontos pelo NUGEP, segundo disposto na

Portaria n.º 78 de 2020 no art. 3.º, §2.º, inciso III:

• A aplicação dos precedentes judiciais nas decisões proferidas, com a utilização da respectiva tese firmada,

quando já publicado o acórdão repetitivo e sobrestamento dos autos, quando pendente a publicação do acórdão

repetitivo, observada a determinação de suspensão nacional, utilização da movimentação e vinculação no módulo

correto;

• Suscitação de incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR pelo magistrado, nos casos em que

identificar a multiplicidade de processos que contenham a mesma questão de direito.

Pontuações dos itens referentes ao NUGEP no Qualijus/2020:

• Apresentação de 10 (dez) processos judiciais em que foram utilizadas teses repetitivas no julgamento; ou

• Suscitação de pelo menos 1 IRDR. (5 pontos);

• Apresentação de 10 (dez) processos com determinação para sobrestamento, fundamentados com o número

do tema e os respectivos códigos da TPU/CNJ, complementados pela correta vinculação no módulo de sobrestamento

do Projudi (5 pontos).

Uma distinção interessante na versão do programa de gestão de qualidade do ano de 2020 é a possibilidade de

entrega do Selo também a servidores. Assim, dos 47 profissionais que realizaram suas inscrições no programa, além

dos 22 magistrados, houve também a inscrição de 25 servidores do TJRR.

Dentre os critérios do programa, também estão previstas aulas que tratam de Gestão Cartorária; Português

Jurídico; Técnicas de Elaboração e Fundamentação das Decisões Judiciais Criminais; Técnicas de Elaboração e

Fundamentação das Decisões Judiciais Cíveis; Sistema de nulidades no CPC com ênfase nas decisões judiciais;

Tabelas Processuais Unificadas de movimentos atinentes aos magistrados; gestão, aplicação e alinhamento das

decisões aos precedentes judiciais vinculantes e Técnicas de conciliação e mediação.

Com a conclusão da análise de todos os requisitos do selo, incluindo os expostos no quadro acima, houve a

homologação do resultado por meio da Portaria TJRR nº 550/2020 de 16.12.2020, onde efetuou-se a outorga do

selo de qualidade da prestação jurisdicional aos magistrados participantes do programa, reafirmando, assim, a

necessidade cada vez maior de observação dos precedentes qualificados na jurisdição brasileira.

31


CRIAÇÃO DE VIDEOAULA SOBRE A SISTEMÁTICA

DOS PRECEDENTES JUDICIAIS OBRIGATÓRIOS

A fluidez da comunicação por meio do vídeo tutorial apresentado às unidades judiciárias [relembre nas páginas

18 e 19] motivou a Comissão Gestora de Precedentes na idealização de videoaula para esclarecimento de alguns

pontos acerca da correta movimentação dos processos e a adequada vinculação aos temas repetitivos.

Trata-se de curta metragem, com duração de 9 (nove) minutos, contendo o resumo dos seguintes aspectos:

Modelo de Precedentes brasileiro;

Afetação, publicação e trânsito em julgado dos acórdãos dos Recursos Especiais Repetitivos e

Recursos Extraordinários com Repercussão Geral;

Incidente de Assunção de Competência;

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitidos e inadmitidos;

Tabela de temas;

Tabela Processual Unificada;

Importância da adequada movimentação para fins de cumprimento das metas do CNJ;

Dessobrestamento de processos.

32

Assista à videoaula acessando https://www.youtube.com/watch?v=D70XJIeK6Y0

Não perca!


PESQUISA DE OPINIÃO PÚBLICA

Diante da necessidade de melhor entender as demandas dos magistrados e servidores do TJRR, foi lançada uma

pesquisa de opinião pública, em formulário digital, no segundo semestre de 2020 com o título “Como o NUGEP pode

contribuir com a sua unidade na gestão de precedentes?”

Alguns pontos foram evidenciados na pesquisa, tais como:

• Necessidade de elaboração de novos métodos de comunicação, como produção de videoaulas e cartilhas.

• Ampliação das visitas in loco, para conhecimento das realidades, diagnóstico das necessidades das

diversas unidades judiciárias do tribunal.

• Necessidade de capacitação na metodologia do CNJ de classificação e movimentação processual, utilizando

os códigos da Tabela Processual Unificada (TPU).

• Capacitação de magistrados e servidores na temática repetitiva, com maior ênfase no incidente de

resolução de demandas repetitivas - IRDR.

• Divulgação do SISGEP - Sistema de Gerenciamento de Precedentes.

É possível conferir alguns resultados da consulta nos gráficos destacados na página a seguir:

33


IDENTIFICAÇÃO DOS PARTICIPANTES:

CONSULTA DIARIAMENTE AS TABELAS DE TEMAS REPETITIVOS

DISPONÍVEIS NA PÁGINA DO NUGEP?

13% - Sim

51%- Não

36% - Às vezes

13% - Magistrados

24%- Servidor (a) Cartório

43% - Servidor (a) Gabinete

43% - Servidor (a) área administrativa

1% - Estagiário

JÁ OUVIU FALAR NO NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES-

NUGEP?

A SUA UNIDADE UTILIZA OS CÓDIGOS DE MOVIMENTAÇÃO DA

TPU DO CNJ NAS DECISÕES DE SOBRESTAMENTO PELA SISTEMÁTICA

DA REPERCUSSÃO GERAL, RECURSOS REPETITIVOS E INCIDENTE DE

RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR)?

98% - Sim

2%- Não

70% - Sim

30%- Não

CONSIDERA IMPORTANTE A REALIZAÇÃO DE CAPACITAÇÃO PARA

O INCENTIVO À APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES QUALIFICADOS E

OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS ATINENTES À MATÉRIA?

JÁ ACESSOU A PÁGINA DO NUGEP?

59% - Sim, focado no Sistema de Precedentes Judiciais

14%- Sim, na área de Procedimentos Administrativos -

Sistema NUGEP/Resolução nº 235/2016 - CNJ

21% - Sim, referente aos códigos de movimentações nos

Sistemas Judiciais

06% - Não precisa

79% - Sim

21%- Não

A partir dessa pesquisa foi possível identificar eventuais dúvidas, sugestões e direcionar as ações do NUGEP

tanto para o restante da gestão administrativa deste biênio como para melhor planejar o próximo.

34


REGULAMENTAÇÃO DO NUGEPNAC

Importante novidade no ano de 2020 foi a edição da Resolução CNJ n.º 339/2020, que dispõe sobre a criação

e funcionamento do Comitê Executivo Nacional dos Núcleos de Ações Coletivas – NACs e dos cadastros de ações

coletivas dos Tribunais Superiores, Regionais, Estaduais e Distrital.

Consta previsão de funcionamento do NAC dentro da estrutura do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes –

NUGEP, sob a denominação NUGEPNAC, como ocorre no TJRR.

As atribuições do NAC seguem abaixo listadas:

I – Uniformizar a gestão dos procedimentos decorrentes das ações coletivas,

com protocolos estaduais, regionais ou por seção, a fim de alcançar efetividade

processual e das decisões judiciais;

II – Realizar estudos e levantamento de dados que subsidiem as políticas

administrativas, judiciais e de formação relacionadas às ações coletivas e aos

métodos de solução consensual de conflitos coletivos;

III – Implementar sistemas e protocolos voltados ao aprimoramento da

prestação jurisdicional e das soluções consensuais de conflitos de modo coletivo;

IV – Auxiliar os órgãos julgadores na gestão do acervo de ações coletivas;

V – Informar ao CNJ os dados e informações solicitadas;

VI – Manter atualizado o Cadastro Nacional de Ações Coletivas; e

VII – Manter, na página do tribunal na internet, os dados e contatos atualizados

de seus integrantes, visando à integração entre os tribunais do país e a interlocução

com o CNJ.

Outros detalhes trazidos na Resolução merecem destaque:

• A Comissão Gestora se reunirá, no mínimo, a cada três meses, para definição e acompanhamento das

medidas necessárias à gestão das ações coletivas.

• Maior destaque para a Meta 6 do CNJ: “Priorizar o julgamento das ações coletivas, 60% (sessenta por

cento) das ações coletivas distribuídas até 31/12/2017 no 1º grau, e 80% (oitenta por cento) das ações coletivas

distribuídas até 31/12/2018 no 2º grau”.

35


REUNIÕES DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES

Pela primeira vez, a Comissão Gestora de Precedentes do TJRR e as integrantes do Núcleo se reuniram

presencialmente em março de 2020, atendendo à determinação da Resolução CNJ n.º 235/2016, quando apresentaram

os trabalhos desenvolvidos até aquele momento, a exemplo da análise de 1.400 (mil e quatrocentos) processos

sobrestados com posterior encaminhamento de orientações aos cartórios de origem, na primeira instância, a fim de

corrigir os procedimentos e adequá-los ao relatório Justiça em Números.

Na oportunidade, foram apresentados os projetos do Núcleo para o restante do exercício, como a realização

do I Encontro Estadual de Precedentes Judiciais e novas visitas às unidades judiciárias estaduais para reforçar as

orientações sobre a sistemática dos recursos repetitivos locais e os de repercussão geral.

Primeira reunião da Comissão Gestora de Precedentes do TJRR (março/2020)

A Comissão Gestora do Nugep do TJRR e as integrantes do Núcleo se reuniram pela segunda vez em outubro de

2020. Dessa vez, por meio de videoconferência, em razão da pandemia da Covid-19; momento para apresentação

dos trabalhos desenvolvidos até aquela data e definição das diretrizes para o ano de 2021.

Na ocasião, foram debatidas estratégias de formação do público interno e externo do Poder Judiciário, apoio e

orientação aos gabinetes, além do uso da Inteligência Artificial para otimização dos trabalhos do setor.

Foi definido, ainda, um novo cronograma de visitas aos gabinetes do 1º e 2º graus, a implantação do Centro de

Inteligência do TJRR e o lançamento de uma campanha de conscientização para o cadastramento de ações coletivas

e para a retificação de cadastros.

36


Segunda reunião da Comissão Gestora de Precedentes do TJRR (outubro/2020)

Com a instituição do NUGEPNAC pela resolução CNJ n.º 339/2020, a partir do ano de 2021 a frequência das

reuniões da Comissão Gestora deverá ser trimestral.

Art. 2º O Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do

Trabalho, os Tribunais Regionais Federais e do Trabalho e os Tribunais

de Justiça dos Estados e do Distrito Federal deverão instituir o

Núcleo de Ações Coletivas – NAC, que será responsável por promover

o fortalecimento do monitoramento e da busca pela eficácia no

julgamento das ações coletivas.

(...)

§ 6º A Comissão Gestora se reunirá, no mínimo a cada três

meses, para definição e acompanhamento das medidas necessárias

à gestão dos dados e do acervo de processos de ações coletivas.

37


ESTRUTURAÇÃO DO NUGEPNAC:

Os passos iniciais para a estruturação do NUGEPNAC foram dados ainda no ano de 2020, conforme regulamentação

do NUGEPNAC, descrito na página 35.

A organização do novo Núcleo, contudo, depende da normatização pelo CNJ dos requisitos de alimentação dos

dados, decorridos 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da Resolução.

Art. 9º Os tribunais deverão implementar as ferramentas tecnológicas

necessárias para envio das informações sobre as ações coletivas, observadas as

disposições do Capítulo III desta Resolução.

(...)

§ 1º Os requisitos de alimentação dos dados serão normatizados pelo Conselho

Nacional de Justiça, no prazo de sessenta dias, contados a partir da publicação desta

Resolução.

[Relembre as atribuições do Núcleo de Ações Coletivas (Art. 4º, Res. CNJ n.º 339/2020) na página 35].

Quais são as prováveis modificações no âmbito do TJRR?

• Alteração do Regimento Interno.

• Alteração da Portaria nº 1.055/2017 (Delegação de competências à Vice-Presidência).

• Alteração dos fluxos no Portal Simplificar (inserção das novas rotinas e demais atualizações).

• Adequação dos sistemas processuais.

AÇÕES EM 2021

• Validação da Remessa de Informações do arquivo XSD.

• Campanha de Conscientização para o Cadastros de ações coletivas e retificação de cadastros.

• Criação e instalação do NAC: 120 dias a contar da publicação da resolução.

• Adequação dos sistemas processuais: 150 dias a contar da publicação da resolução.

• Remessa das informações ao CNJ no novo padrão XSD: 180 dias após a normatização dos requisitos de

alimentação (ação conjunta com o Setor de Dados).

• Cadastros de ações coletivas: 180 dias a contar da instalação do NAC.

• Coleta de dados sobre ações coletivas em trâmite do TJRR (Ação popular, ação civil pública e MS Coletivo).

38


IMPLANTAÇÃO DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DO TJRR

Alguns Tribunais do país implantaram em suas estruturas o Centro de Inteligência, que visa reunir magistrados

e servidores de diferentes áreas de atuação para identificação, monitoramento, criação de estratégias, realização

de estudos e emissão de notas técnicas para solução de demandas repetitivas e massivas no Poder Judiciário local.

Partindo dessa premissa, o NUGEP editou o projeto de criação e implementação do CIJERR (Centro de Inteligência

da Justiça Estadual de Roraima), vinculado à Comissão Gestora de Precedentes e ao Núcleo de Gerenciamento de

Precedentes - NUGEP do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e que gerou a publicação da Portaria da Presidência

nº 548 de 16/12/2020 que instituiu e disciplinou o mencionado Centro no âmbito do TJRR.

Como se observa, mais uma vez as ações da Justiça Roraimense estão alinhadas com os Macrodesafios da

Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026 idealizados pelo CNJ.

ATUALIZAÇÃO DO MANUAL DE SOBRESTAMENTO, DA CARTILHA

IRDR E IAC E IMPLANTAÇÃO DA FERRAMENTA DE IA

A página do NUGEP disponibiliza o Manual de sobrestamento de processos para consulta por parte de magistrados

e servidores que tenham dúvidas quanto ao manuseio do Sistema PROJUDI.

Esse material, contudo, necessita de atualização, principalmente porque o próprio Sistema Judicial sofreu

avanços técnicos que precisam ser descritos no passo a passo.

A cartilha para instauração do IRDR e IAC segue no mesmo sentido, pois se trata de material propedêutico, cujas

modificações no texto decorrem do aprofundamento do estudo sobre o assunto e pela demanda dos interessados

por maiores informações.

Por fim, a implementação da ferramenta Anjus [reveja na página 29] também é objetivo para o presente ano e,

como dito, o sistema facilitará na filtragem, análise e julgamento de demandas massivas, identificação de matérias

que possam ser objeto de temas analisados (afetados) no Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal

Federal, como também de IRDR e de IAC no próprio Tribunal.

39


NOVO CRONOGRAMA DE VISITAS ÀS UNIDADES JUDICIÁRIAS

Após a análise do formulário de opinião pública (páginas 33), constatou-se a necessidade de realização de

novas visitas às unidades judiciárias do TJRR. Esse novo cronograma visará o diagnóstico e apoio individualizado

às unidades judiciárias no que tange, por exemplo, às metodologias do CNJ de classificação e movimentação

processual, às ferramentas de busca de precedentes criados pelo NUGEP/TJRR, como o SISGEP e Tabelas de Temas e,

ainda, quanto à capacitação dos magistrados e servidores na temática repetitiva, com maior ênfase ao Incidente de

Resolução de Demandas Repetitivas.

A ideia do novo cronograma foi aprovada pela Comissão Gestora de Precedentes durante a segunda reunião, em

outubro de 2020, momento em que foi sugerido o ano de 2021 para concretização.

Considerando o cenário de pandemia em que foi realizada a referida reunião, que inclusive se deu por

videoconferência, cogitou-se, ainda, a possibilidade de visitas por meio digital ou presencial, a depender dos índices

de contágio da Covid-19 no Estado.

40




INCIDENTE DE RESOLUÇÃO

DE DEMANDAS

REPETITIVAS - IRDR

Os acórdãos selecionados para esta Revista correspondem à íntegra dos originais


O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR está previsto no CPC (arts. 976 e seguintes) e surge

para assegurar a uniformidade de tratamento jurídico no caso de identificação de controvérsia que possa gerar

relevante multiplicação de processos fundados em idêntica questão de direito e, ainda, causar grave insegurança

jurídica, decorrente do risco de decisões conflitantes. 5

Em suma, os requisitos para instauração do incidente são os seguintes:

• Efetiva repetição de processos;

• Questão unicamente de Direito (material ou processual); e

• Risco (mesmo que potencial) de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Trazendo para a realidade do TJRR, dentre os objetivos traçados no plano de gestão do Núcleo de Gerenciamento

de Precedentes (NUGEP), biênio 2019-2021, está o monitoramento dos julgados para auxílio na instauração de

incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).

Em um primeiro momento, o Núcleo, sob orientação da Vice-Presidência, criou o ofício para instauração de IRDR

(disponível como modelo no SEI), cartilha com requisitos básicos para o processamento e modelo de petição, ambos

disponibilizados na página do Nugep.

Ato contínuo, foram iniciados estudos dos assuntos com repetitividade e relevância no judiciário roraimense,

oportunidade em que foram selecionadas, por amostragem, matérias com potencialidade de sistematização pelo

incidente, para análise acurada junto à Comissão Gestora de Precedentes.

5

Acórdão 953616, unânime, Relator: TEÓFILO CAETANO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 6/6/2016.

AÇÕES DE INCENTIVO AO IRDR NO TJRR

► Criação de modelo de ofício para

instauração de IRDR por magistrados. Disponível

no sistema SEI.

► Criação de modelo de petição para

instauração de IRDR. Disponível na página do

NUGEP/TJRR.

► Criação de Cartilha para instauração de

IRDR e IAC. Disponível na página do NUGEP/TJRR.

► Realização de estudos dos assuntos

com repetitividade e relevância no judiciário

roraimense, oportunidade em que foram

selecionadas, por amostragem, matérias com

potencialidade de sistematização pelo incidente,

para análise acurada junto à Comissão Gestora de

Precedentes.

44


Ainda quanto à sistemática do IRDR, é também relevante revisitar os conceitos de causa-piloto e causa

(procedimento) modelo, tema abordado na página 26. É possível visualizar no gráfico abaixo o panorama dos IRDR’s

no Tribunal de Justiça do Estado de Roraima:

17% - IRDR admitido

16% - IRDR em análise

67% - IRDR não admitido

Recentemente foi julgado o primeiro IRDR nesta Corte, o que é mais um fator motivador da busca por novas

instaurações por qualquer um dos possíveis postulantes.

A propósito, no que diz respeito aos legitimados para suscitar o incidente, interessante observar a estatística a

seguir referente aos IRDR’s já suscitados no TJRR com dados atualizados até a publicação desta revista.

PERCENTUAL POR SUSCITANTE

17% - Ministério Público

16%- Município de Boa Vista

17% - Advogado (a)

17% - Parte

33% - Magistrado (a) - 1º grau

45


Ressalte-se que os advogados não são legitimados ativos para instauração do IRDR, conforme literalidade do

art. 977 do CPC, fator que motivou a inadmissibilidade do IRDR, conforme pode ser visualizado na tabela dos motivos

de não admissão dos incidentes do TJRR a seguir descritos:

PROCESSO

PARADIGMA

MOTIVO

0000.16.000689-6

Na causa de pedir não se vislumbra a alegada identidade da “questão de

direito”, face à ausência de identidade entre os mencionados processos

e ausência de demonstração da alegada ofensa à isonomia e à

segurança jurídica.

0000.17.001514-3

0000.17.002674-4

Ausência de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Não se vislumbra a alegada identidade da “questão unicamente de

direito”; o incidente também não preenche o requisito da “efetiva

repetição de processos” e já existe tema afetado no STF tratando da

matéria (tema 335/STF).

9001366-07.2020.8.23.0000

Ilegitimidade ativa do requerente.

A seguir, confira mais detalhes a respeito dos IRDR’s admitidos, não admitidos e os que ainda estão em análise

no TJRR, e para mais informações sobre o assunto a página do NUGEP poderá ser acessada ou ainda para acesso aos

demais dados dos processos acesse PROJUDI, SISCOM ou Portal da Estatística.

46


IRDR ADMITIDO

TEMA 1

Processo paradigma: 0002448-37.2017.8.23.0000 (PROJUDI)

Relator (a): Des.ª Tânia Vasconcelos

Órgão julgador: Câmaras Reunidas em Composição Integral

Situação do tema: Acórdão Publicado

Data de admissão: 30.11.2017

Data de suspensão: 09.01.2018

Data de julgamento: 25.06.2020

Data da publicação do acórdão: 21.07.2020

Data do trânsito em julgado: ---

Questão submetida a julgamento: “Possibilidade, ou não, de formulação de pedidos genéricos em

ações civis públicas.”

Tese firmada:

Em ação coletiva, o pedido imediato deve ser certo, admitindo-se, excepcionalmente, a formulação de

pedido mediato genérico (CPC, ART. 324).

Ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

CUMULATIVOS — MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS QUE POSSUAM CONTROVÉRSIA SOBRE QUESTÃO UNICAMENTE

DE DIREITO — RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA — INCIDENTE - ADMITIDO.

47


IRDR NÃO ADMITIDO

Processo paradigma: 0000.16.000689-6 (SISCOM)

Relator (a): Des. Cristóvão Súter

Situação do tema: Inadmitido

Data de julgamento: 07.07.2016

Data da publicação do acórdão: 11.07.2016

Data do trânsito em julgado: 07.11.2016

Questão submetida a julgamento: A ausência da descrição de atribuições dos cargos públicos em lei

municipal violaria a Constituição Estadual.

Ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - MESMA QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO

- RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - INADMISSÃO DO INSTITUTO

1. Nos termos do disposto no art. 976, do Código de Processo Civil, cabível a instauração do incidente de

resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que

contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à

segurança jurídica. 2. Destinando-se à reunião de diversas ações diretas de inconstitucionalidade, à falta

evidente dos pressupostos legais, tem-se como inadmissível o manejo do incidente de resolução de demandas

repetitivas 3. Unânime.

Processo paradigma: 0000.17.001514-3 (SISCOM)

Relator (a): Des. Mozarildo Cavalcanti

Situação do tema: Inadmitido

Data de julgamento: 03.08.2016

Data da publicação do acórdão: 07.08.2016

Data do trânsito em julgado: 31.08.2016

Questão submetida a julgamento: Definição acerca da responsabilidade de reparação por falhas no

fornecimento do serviço de energia elétrica no Município de Alto Alegre.

Ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

CUMULATIVOS – MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS QUE POSSUAM CONTROVÉRSIA SOBRE QUESTÃO UNICAMENTE

DE DIREITO – RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA – FALHAS NO FORNECIMENTO DE

ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE – CAUSAS QUE TRATAM DE QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO –

INEXISTÊNCIA DE TESES JURÍDICAS CONFLITANTES – INCIDENTE NÃO ADMITIDO.

48


Processo paradigma: 0000.17.002674-4 (SISCOM)

Relator (a): Des. Ricardo Oliveira

Situação do tema: Inadmitido

Data de julgamento: 26.12.2017

Data da publicação do acórdão: 29.12.2017

Data do trânsito em julgado: 15.02.2018

Questão submetida a julgamento: Direito de candidato em concurso público à remarcação de teste de

aptidão física, em razão de incapacidade temporária decorrente de caso fortuito.

Ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (NCPC, ART. 976) - CONCURSO PÚBLICO

- DIREITO À SEGUNDA CHAMADA PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DE CANDIDATO -

CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DE CARÁTER FISIOLÓGICO OU DECORRENTES DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR

- EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS SOBRE A MESMA QUESTÃO DE DIREITO NÃO DEMONSTRADA - MATÉRIA

DEFINIDA EM TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE 630733, TEMA 335) - INADMISSIBILIDADE DO

INCIDENTE.

Processo paradigma: 9001366-07.2020.8.23.0000 (PROJUDI)

Relator (a): Des.ª Tânia Vasconcelos

Órgão julgador: Câmaras Reunidas em composição integral

Situação do tema: Inadmitido

Data de julgamento: 28.8.2020

Data da publicação do acórdão: 31.8.2020

Data do trânsito em julgado: 09.10.2020

Questão submetida a julgamento: Fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais nos casos de

condenação da Fazenda Pública, bem como nas causas em que o valor da causa for muito alto.

Ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

- ART. 977 DO CPC - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCIDENTE SUSCITADO POR ADVOGADO QUE

NÃO COMPROVOU SER, AO MENOS, REPRESENTANTE DE UMA DAS PARTES LITIGANTES - ILEGITIMIDADE ATIVA

CONFIGURADA - INSTRUMENTO PROCESSUAL NÃO ADMITIDO. Embora o Incidente de Demandas Repetitivas seja

instrumento essencial para o controle da uniformização da jurisprudência e preservação da estabilidade

jurídica, não pode ser interposto por advogado que além de não ser parte nas decisões mencionadas como

conflitantes, não demonstra sua condição, ao menos, de representante judicial dos demandados (art. 977 do

CPC). IRDR não admitido.

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IRDR EM ANÁLISE

Processo paradigma: 9000532-04.2020.8.23.0000 (PROJUDI)

Relator (a): Desª. Elaine Cristina Bianchi

Situação do tema: em análise

Distribuição: 06.04.2020

Data de julgamento: ---

Data da publicação do acórdão: ---

Data do trânsito em julgado: ---

Questão submetida a julgamento: Direito à contratação imediata de candidatos desclassificados

no processo seletivo público simplificado da SESAU (EDITAL/SESAU/GAB/RR N. 001/2019) em razão da

preexistência de vínculo com a administração pública.

Processo paradigma: 9001948-07.2020.8.23.0000 (PROJUDI)

Relator (a): Des. Leonardo Pache de Faria Cupello

Situação do tema: em análise

Distribuição: 19.10.2020

Data de julgamento: ---

Data da publicação do acórdão: ---

Data do trânsito em julgado: ---

Questão submetida a julgamento: Se há ou não interesse processual, em caso de ausência de prévio

requerimento administrativo à Serventia Extrajudicial de Registro Civil para o registro tardio de indígena

quando este possuir RANI (Registro Administrativo de Nascimento de Indígena).

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QUADRO RESUMO DE IRDR’S DO TJRR

PROCESSO

PARADIGMA

SITUAÇÃO QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO/ TESE FIRMADA ANO

0000.16.000689-6

Não

admitido

A ausência da descrição de atribuições dos cargos públicos

em lei municipal violaria a Constituição Estadual.

2016

0000.17.001514-3

Não

admitido

Definição acerca da responsabilidade de reparação por

falhas no fornecimento do serviço de energia elétrica no

Município de Alto Alegre.

2017

0000.17.002674-4

Não

admitido

Direito de candidato em concurso público à remarcação de

teste de aptidão física, em razão de incapacidade

temporária decorrente de caso fortuito.

2017

0002448-37.2017.8.23.0000

Admitido

Em ação coletiva, o pedido imediato deve ser certo,

admitindo-se, excepcionalmente, a formulação de pedido

mediato genérico (CPC, ART. 324).

2017

9001366-07.2020.8.23.0000

Não

admitido

Fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais nos

casos de condenação da Fazenda Pública, bem como nas

causas em que o valor da causa for muito alto.

2020

9000532-04.2020.8.23.0000

Em

Análise

Direito à contratação imediata de candidatos

desclassificados no processo seletivo público simplificado

da SESAU (EDITAL/SESAU/GAB/RR N. 001/2019) em

razão da preexistência de vínculo com a administração

pública.

2020

9001948-07.2020.8.23.0000

Em

Análise

Se há ou não interesse processual, em caso de ausência de

prévio requerimento administrativo à Serventia

Extrajudicial de Registro Civil para o registro tardio de

indígena quando este possuir RANI (Registro

Administrativo de Nascimento de Indígena).

2020

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ENTREVISTA


O Vice-Presidente do TJRR e Presidente da Comissão

Gestora de Precedentes, Desembargador Ricardo de Aguiar

Oliveira, concedeu uma entrevista para a 1ª edição da Revista

de Precedentes Obrigatórios, destacando as ações do Núcleo

no biênio 2019-2021.

Pontuou as estratégias inovadoras da gestão, como o

desenvolvimento de ferramentas de inteligência artificial

aplicada aos precedentes judiciais, a criação do Centro de

Inteligência da Justiça Estadual de Roraima e a instalação

dos Núcleos de Ações Coletivas à estrutura do NUGEP, sob

denominação de NUGEPNAC.

1) Quais os principais feitos da Gestão na divulgação dos precedentes obrigatórios?

Des. Ricardo Oliveira - No biênio 2019-2021, o NUGEP envidou esforços para estreitar o diálogo com as

unidades judiciárias, gabinetes e também com outros NUGEP’s do país, além de aperfeiçoar as atividades rotineiras

de gerenciamento dos precedentes.

Primeiramente, destaco a realização das visitas às unidades judiciárias, um marco no desenvolvimento de

estratégias para melhoria na gestão de precedentes no Tribunal. Oportunidade de maior divulgação das atividades

do Núcleo e, sobretudo, de sanar dúvidas e diagnosticar as dificuldades eventualmente enfrentadas por magistrados

e servidores na temática dos precedentes.

Como resultado, tivemos a adoção de nova sistemática de divulgação dos temas repetitivos, agora por meio de

tabelas disponibilizadas na página do Núcleo a respeito dos temas afetados e julgados pelos Tribunais Superiores.

Destaco, ainda, a criação do vídeo tutorial, que se revelou uma forma eficiente de demonstrar o passo-a-passo

das movimentações de sobrestamento dos processos, que impactam diretamente nas metas do Tribunal.

Além disso, houve o aperfeiçoamento do SISGEP, que além de servir como integração entre o web service do

Conselho Nacional de Justiça e o Projudi, funciona como uma plataforma de consulta pública e de acompanhamento

das rotinas do NUGEP, assim todos podem consultar o panorama de processos sobrestados de acordo com a unidade.

Outrossim, a equipe elaborou cartilha, modelo de ofício e petição para facilitar e incentivar a instauração de

IRDR, além de ter sido desenvolvida, juntamente com outros NUGEP’s, uma nota técnica do IRDR para aplicabilidade

nacional.

Na esteira de ações, a equipe atuou frente ao Justiça em Números, promovendo a correção de mais de 1.400 (mil

e quatrocentos) processos, em conjunto com a Corregedoria Geral de Justiça.

Ademais, mesmo no cenário da pandemia do coronavírus, o Núcleo não arrefeceu as atividades e realizou o I

Encontro Estadual de Precedentes Judiciais, em formato 100% digital. O evento foi aberto pelo Ministro do STJ,

Paulo de Tarso Sanseverino, somou mais de 700 (setecentos) inscritos e foi visualizado por mais de 2.000 pessoas.

Registro que, pelo segundo ano consecutivo, o NUGEP certificou alguns pontos do Programa Qualijus.

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No segundo semestre, seguindo na linha de contribuição para o Justiça em Números, a equipe analisou cerca de

600 (seiscentos) processos para correção das movimentações.

O ano de 2020 foi de idealização do projeto AnJus, elaborado pela equipe do NUGEP e encaminhado para

desenvolvimento do Setor competente, seguindo na linha de inovação com o uso da inteligência artificial aplicada

aos precedentes. A intenção é que o sistema identifique automaticamente palavras-chaves, comparando peças

processuais para correlacioná-las, contribuindo na identificação de temas repetitivos e sinalização de demandas

massivas para instauração de IRDR’s.

Neste ano, o NUGEP importou as boas práticas adotadas pelos outros tribunais, além de desenvolver as

estratégias para impulsionar as ações elencadas como prioritárias pela Comissão Gestora de Precedentes, como a

implantação do NUGEPNAC, funcionamento do CIJERR e melhoria do fluxo do acervo sobrestado das unidades.

2) Como o projeto ANJUS contribuirá para a prestação jurisdicional?

Des. Ricardo Oliveira - O projeto foi pensado, primordialmente, para atuar em três frentes.

A primeira, como dito anteriormente, procura auxiliar a suscitação de IRDR’s pelos magistrados, por meio de uma

busca eletrônica de repetição de processos.

A segunda trata-se de um alerta para observância de tese já firmada ou para fins de sobrestamento nos casos

em que o sistema identifique temáticas relacionadas, mas ainda não julgadas pelos tribunais, sejam elas advindas

de IRDR, IAC, recurso especial ou recurso extraordinário.

E a terceira visa à identificação de potenciais recursos representativos da controvérsia, que são recursos

selecionados na origem (no caso do TJRR, na Vice-Presidência e na Turma Recursal) tendentes à realização de seus

julgamentos sob a sistemática repetitiva no STJ e STF.

Dessa forma, o projeto ANJUS, que se consubstancia em uma ferramenta tecnológica para a aplicação dos

precedentes judiciais vinculantes no âmbito deste Tribunal, servirá, sobretudo, para a viabilização de uma prestação

jurisdicional com mais isonomia, segurança jurídica e eficiência.

3) Quais as considerações acerca do NUGEPNAC?

Des. Ricardo Oliveira - Dentre as atividades, destaco a uniformização da gestão dos procedimentos decorrentes

das ações coletivas, a realização de estudos e a implementação de protocolos que objetivem a melhoria das soluções

consensuais de conflitos coletivos.

Interessante salientar também que a implementação do NUGEPNAC no TJRR está alinhada, inclusive, com a Meta

do CNJ nº 6/2020, que determina a priorização do julgamento de ações coletivas.

4) Qual o objetivo da implementação do CIJERR?

Des. Ricardo Oliveira - O Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Roraima - CIJERR visa identificar, monitorar

e criar rotinas, métodos e estudos para a prevenção das demandas repetitivas ou com potencial multiplicativo,

desde a sua origem, no âmbito do Poder Judiciário roraimense.

Importante ressaltar que essas ações devem ser realizadas por um grupo de magistrados e servidores de

diferentes áreas de atuação, inclusive do interior do Estado, para que possamos ter perspectivas mais amplas e

assim atingir os resultados mais abrangentes possíveis.

Destaco, ainda, que as reuniões estão previstas para realização bimestral e, preferencialmente, por

videoconferência, de forma a viabilizar a participação de todos os membros do grupo.

5) Qual a importância dessas realizações para a consolidação da sistemática de precedentes obrigatórios?

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Des. Ricardo Oliveira - As iniciativas adotadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do

NUGEP, são importantes porque visam concretizar as inovações do Código de Processo Civil e fomentar a cultura dos

precedentes judiciais obrigatórios no Judiciário local.

Os Tribunais Superiores têm se aproximado dos Tribunais Federais e Estaduais, numa interação muito proveitosa,

deixando evidente que a sistemática dos precedentes veio para ficar e todos devem se adaptar.

Os feitos do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, nessa seara, são o resultado desse apoio e comunhão de

esforços, bem como da necessidade de seguir o fluxo pensado pelo legislador ao criar e aperfeiçoar os institutos

processuais, a exemplo do IRDR e do IAC.

As mudanças estão em destaque. Com boas ideias, trabalho conjunto e iniciativa seguiremos firmes na

efetivação, a cada ano, da melhor prestação jurisdicional.

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NUGEP EM NÚMEROS

Além das atividades explicitadas ao longo deste periódico, que vão desde a contribuição na uniformização de

procedimentos administrativos e judiciais, melhoria na gestão do trâmite de processos no Tribunal até a redução

do número excessivo de demandas dirigidas às Cortes Superiores, as atividades do NUGEP do TJRR impactaram

significativamente no controle do acervo deste Tribunal.

Isso porque houve reforço nas ações de monitoramento e gerenciamento dos processos submetidos à

sistemática de repercussão geral, de casos repetitivos, de incidente de assunção de competência e incidente

de resolução de demandas repetitivas, além de um forte trabalho de divulgação dessa temática, conforme

demonstrado no capítulo das Principais ações NUGEP 2019-2021.

Como desdobramento dessas ações verificou-se, num primeiro momento, o aumento gradual de sobrestamento

de processos em razão da observância dos casos de repercussão geral e de recurso especial repetitivo no TJRR

entre os anos de 2017 a 2019.

Já no ano de 2020 houve considerável diminuição no número de processos sobrestados, em decorrência das

atividades de monitoramento implementadas pelo Núcleo, como se observa no gráfico a seguir.

PROCESSOS SOBRESTADOS NO TJRR

*Fonte: Sistema de Estatística TJRR.

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No ano de 2020, a equipe do NUGEP realizou uma análise pormenorizada nos processos do TJRR que foram

sobrestados em razão de precedentes judiciais obrigatórios. A partir dessa avaliação foi possível dar movimentação

a mais de 600 (seiscentos) processos na segunda instância e possibilitar a adequação de qua 680 (seiscentos e

oitenta) autos na primeira instância, uma vez que foram encaminhados, por meio da CGJ, relatórios às respectivas

unidades judiciárias constando as listagens dos processos com movimentações em desconformidade com as regras

de sobrestamento e suas respectivas sugestões de solução, contribuindo para otimização dos trabalhos dessas

unidades e auxiliando ainda na obtenção de dados estatísticos mais fidedignos à realidade do judiciário atual.

Ademais, a observância dos precedentes no TJRR, especificamente quanto ao sobrestamento de processos

por temas de repercussão geral e recurso especial repetitivo, também refletiu na diminuição da taxa de

congestionamento líquida no ano de 2019, o que representa um ganho de eficácia no trabalho realizado nesta

Corte em relação ao ano anterior, mantendo-se na posição de Tribunal com a menor taxa de congestionamento do

Brasil, conforme edição 2020 do relatório anual Justiça em Números do CNJ.

TAXA DE CONGESTIONAMENTO

*Fonte: Sistema de Estatística do TJRR e relatório da Justiça em Números do CNJ 2020.

** OBS.: O relatório da Justiça em Números do CNJ-2021, que contém os dados referentes à 2020,

deve ser publicado no segundo semestre do 2121, conforme a média de prazo dos anos anteriores.

Ainda como resultado da ampla divulgação da sistemática dos precedentes judiciais, houve diminuição

substancial na taxa de devolução dos recursos extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.

Com efeito, enquanto no ano de 2017 foram devolvidos 25 (vinte e cinco) processos, nos anos seguintes houve

sensível decréscimo, conforme gráfico a seguir:

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TAXA DE DEVOLUÇÃO DE RECURSO EXTRAÓRDINÁRIOS

*Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoBOInternet/anexo/RG/Teste/DevoluçõesEstaduais.mhtml

O Núcleo realizou ainda, no ano de 2020, a análise de processos sobrestados em segunda instância nesta

Corte e encaminhou relatório destes à Vice-Presidência, a fim de agilizar o andamento desses feitos e retirar do

sobrestamento os que já poderiam prosseguir. Em dezembro de 2020, o acervo total de processos da segunda

instância estava em média 70% (setenta por cento) menor comparado ao total do início do ano, e acredita-se que

o apoio do Núcleo nesse sentido também colaborou para essa redução significativa.

Todos esses números, gráficos e percentuais podem servir de algum modo para facilitar a verificação do quanto

a cultura de precedentes judiciais pode promover uma resposta ainda mais célere e efetiva aos jurisdicionados.

Todavia, esse não deve ser o único prisma a ser observado, sobretudo pelo fato de que essa temática consagrada

pelo CPC/2015 tem como um de seus primordiais objetivos conferir maior segurança jurídica às decisões judiciais,

colocando em evidência a preocupação quanto à qualidade da prestação jurisdicional.

Nesse sentido, cumpre destacar que o TJRR foi destaque no Prêmio CNJ de Qualidade 2020, que avalia diversos

critérios na atuação dos Tribunais de Justiça estaduais de todo país, especialmente relacionados à produtividade e

melhoria na qualidade da prestação jurisdicional.

O TJRR ficou em 1º lugar no ranking nacional, sendo reconhecido pelo Conselho Nacional de Justiça pela

eficiência na sua atuação e desenvolvimento de boas práticas, com o recebimento do Selo Diamante de qualidade.

O Tribunal possui o histórico de seis Selos Ouros consecutivos e alcançou essa importante conquista mesmo

diante das dificuldades enfrentadas pela pandemia do coronavírus, o que demonstra o compromisso de servidores,

magistrados e demais colaboradores com a excelência do Poder Judiciário.

Por fim, é importante evidenciar que as mudanças são contínuas e que o TJRR prima por uma atuação cada

vez mais ampla e efetiva, especialmente voltada para o desenvolvimento de soluções tecnológicas e inovadoras,

capazes de dirimir os desafios relacionados ao aumento da judicialização e atender de forma satisfatória o

jurisdicionado.

O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, a par dessas inovações, busca promover o melhor gerenciamento

das demandas repetitivas, trabalhando constantemente para dar efetividade a todos os instrumentos de formação

dos precedentes qualificados, a fim de contribuir para o alcance dos objetivos traçados pelo legislador na promoção

da uniformização da jurisprudência e resolução da litigiosidade em massa, a fim de construir um Judiciário mais

célere e efetivo.

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LISTA DE ABREVIATURAS

AnJus – Projeto de Inteligência Artificial aplicada aos Precedentes Judiciais

BNPR – Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios

CF – Constituição Federal (referência comum à Constituição da República Federativa do Brasil)

CGJ – Corregedoria Geral de Justiça

CPC – Código de Processo Civil

CPLJ – Comissão Permanente de Legislação e Jurisprudência

CNJ – Conselho Nacional de Justiça

EAD - Ensino à Distância

EC – Emenda Constitucional

IAC – Incidente de Assunção de Competência

IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

NAC – Núcleos de Ações Coletivas

NUGEP – Núcleo de Gerenciamento de Precedentes

PROJUDI – Processo Judicial Digital (sistema)

QUALIJUS – Programa de Gestão de Qualidade da Prestação Jurisdicional

SISGEP – Sistema de Gestão de Precedentes

STF – Supremo Tribunal Federal

STJ – Superior Tribunal de Justiça

TJRR – Tribunal de Justiça do Estado de Roraima

TPU – Tabela Processual Unificada

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