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RCIA - ED. 179 - JUL 2020

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ARTIGO

Law and Economics

Ubiratan Reis

E agora, Supremo?

No último dia 07 de maio, quebrando todos os protocolos,

o Presidente da República, a passos largos,

acompanhados de Ministros e empresários, adentrou

ao Supremo Tribunal Federal, sendo recebido pelo

Presidente da Corte, em uma “visita de cortesia”.

A repercussão do encontro evidenciou o desconforto

do Governo Federal com as decisões prolatadas

pelos Ministros do STF, em especial, neste episódio,

sobre a política econômica nacional, especialmente,

sobre a distribuição de competência administrativa

sobre o gerenciamento das atividades econômicas,

dentre elas, a suspensão das atividades do comércio.

Pode-se, na liberdade deste singelo artigo, dizer

que, o Presidente da República chamou a alta cúpula

do Poder Judiciário para dançar, sem qualquer cerimônia,

em uma festa nada animada, com música

fúnebre de fundo,no compasso de calamidade pública

de saúde e harmonia de crescimento exponencial do

desemprego.

Embora a triste, mal ensaiada e desorganizada a

visita não se apresenta como o melhor método para

harmonização entre os Poderes; neste episódio, a

falta de liturgia do Chefe do Executivo escancarou a

indesejada intervenção judicial no mercado, daí, o

constrangimento daqueles que não estão familiarizados

com a interação entre o Direito e a Economia.

Quando uma empresa precisa tomar uma decisão,

as primeiras providências são as de obter todas

as informações necessárias e fundamentais para

fazer uma escolha racional, ou o mais próximo da

racionalidade possível. São consultados advogados,

contadores, consultores, economistas etc, tudo para

que sejam minimizados eventuais riscos econômicos

e jurídicos.

Ocorre que, embora o STF faça algumas análises,

tais estudos não são determinantes para direcionar

os acórdãos que, em sua maioria das vezes, são

fundamentados em convicções jurídicas, com uma

incomoda carga ideológica e principiológica.

A demonstrar essa realidade, cita-se os reflexos

da decisão do Ministro Ricardo Lewandowski, monocraticamente,

de condicionar, a chancela sindical,

a validade dos acordos individuais de redução de

jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária

de contrato de trabalho previstos na Medida

Provisória (MP) 936/2020.

Enquanto as empresas se debruçavam em análises

jurídica, financeira e de mercado para ponderar sobre

eventuais dos acordos com seus empregados, avaliando

os riscos eminentes de possíveis entendimentos

da Justiça Trabalhista, vem uma decisão da Suprema

Corte que dificultava a manutenção de muitos empregos.

Posteriormente, a decisão não se manteve no Pleno

do Tribunal, mas entre a concessão da liminar e sua

revogação, várias pessoas amargaram, e ainda amargam,

as mazelas do desemprego.

Outro imbróglio, que ainda surtirá vários efeitos

econômicos, se refere a atribuição de competência

entre os Estados e os Municípios acerca de quais dos

entes detêm competência para definiras restrições em

razão da pandemia da Covid-19.

Isto, porquanto, em recente decisão, o Ministro

Edson Fachin do STF ressaltou a necessidade de

preservação das competências dos entes, todavia,

contraditoriamente, ao nosso sentir, manteve a decisão

do Tribunal de Justiça do Paraná que esgotava a

competência do Município de Londrina, que flexibilizava

a abertura de estabelecimentos industriais, da

construção civil e comerciais.

A medida em que o Supremo Tribunal Federal se

envereda para decisões eminentemente econômicas,

ainda mais quando as previsões meteorológicas são de

fortes pancadas de recessão e rajadas de desemprego,

sua imagem fica desgastada, não só perante a comunidade

jurídica, mas, sobretudo, sobre a coletividade

de uma forma geral, já que o Presidente da República,

através do seu ato, trouxe o Supremo Tribunal Federal

para o olho do furacão.

Diante deste impasse causado pelos próprios

Ministros do STF, fato é que, as consequências econômicas

decorrentes do combate à Covid-19 não são

mais atribuídas ao Governo Federal, mas aos Governos

Estaduais, aos Governos Municipais e ao Supremo

Tribunal Federal, daí, diante da complexidade do

mercado, surge uma indagação relevante aos constitucionalista,

a Suprema Corte está preparada para

assumir um protagonismo que ontologicamente não

lhe pertence? E agora, Supremo?

Ubiratan Reis é advogado tributarista/econômico e escreve para a

Revista Comércio, Indústria e Agronegócio (ubreis@gmail.com)

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