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Legal Alert Moçambique - Covid-19 MAPUTO | JULHO 2020

Através do Decreto Presidencial n.º 21/2020, de 26 de Junho o Presidente da República de Moçambique, Filipe Jacinto Nyusi prorrogou, pela terceira vez consecutiva o Estado de Emergência, com término à meia noite do dia 29 de Julho de 2020. Este Decreto Presidencial veio aligeirar algumas medidas para permitir a segurança dos cidadãos e alavancar a economia do país.

Através do Decreto Presidencial n.º 21/2020, de 26 de Junho o Presidente da República de Moçambique, Filipe Jacinto Nyusi prorrogou, pela terceira vez consecutiva o Estado de Emergência, com término à meia noite do dia 29 de Julho de 2020. Este Decreto Presidencial veio aligeirar algumas medidas para permitir a segurança dos cidadãos e alavancar a economia do país.

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<strong>Legal</strong> <strong>Alert</strong><br />

<strong>Moçambique</strong><br />

<strong>Covid</strong> <strong>19</strong><br />

<strong>MAPUTO</strong> | <strong>JULHO</strong> <strong>2020</strong><br />

Após a decretação do estado de emergência a<br />

01 de Abril de <strong>2020</strong>, pelo Decreto Presidencial<br />

n.º 11/<strong>2020</strong>, de 30 de Março, cuja ratificação foi<br />

feita pela Assembleia da República através da<br />

Lei n.º 1/<strong>2020</strong>, de 31 de Março, devido ao notável<br />

crescimento de casos da pandemia da<br />

COVID<strong>19</strong>, estando neste momento o país com<br />

um cumulativo de 918 casos, dos quais 249<br />

recuperados e 6 óbitos, por Decreto Presidencial<br />

n.º 21/<strong>2020</strong>, de 26 de Junho o Presidente<br />

da República, Filipe Jacinto Nyusi prorrogou,<br />

pela terceira vez consecutiva o Estado de Emergência,<br />

com término a meia noite do dia 29 de<br />

Julho de <strong>2020</strong>. Esta prorrogação foi ratificada<br />

pela Assembleia da República através da Lei n.º<br />

8/<strong>2020</strong>, de 29 de Junho, com fundamento na<br />

persistência dos fundamentos que ditaram as<br />

anteriores duas prorrogações.<br />

Como se depreendeu da fundamentação apresentada à Assembleia da<br />

República, o aspecto segurança pública continua sendo o apanágio do<br />

Governo, com especial atenção para as províncias de Nampula e Cabo<br />

Delgado que entraram para a fase de transmissão comunitária. Aliado ao<br />

retro aludido, está a contaminação de alguns profissionais de saúde. Concorrem,<br />

igualmente para o estágio de contaminação comunitária as<br />

províncias e cidade de Maputo.<br />

A CF&A - Carlos Freitas Vilanculos & Associados, alia-se aos pressupos-<br />

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Confiança<br />

Experiência<br />

Partilha<br />

Trust<br />

Expertise<br />

Sharing<br />

tos governamentais que ditaram a terceira<br />

prorrogação, e procura assegurar a protecção<br />

dos seus colaboradores bem como dos clientes<br />

e demais parceiros, sem prejuízo da normal<br />

fluidez e resposta atempada às necessidades<br />

dos nossos clientes.<br />

Em face do evidente colapso da economia<br />

nacional, o Decreto Presidencial que prorroga o<br />

Estado de Emergência pela terceira vez, aligeirou<br />

certas medidas para acomodar a segurança<br />

e impulsionar o alavancamento económico do<br />

país. Abaixo descrevemos, resumidamente as<br />

medidas administrativas impostas pelo novo<br />

Decreto Presidencial:<br />

Limitação de Direitos,<br />

Liberdades e Garantias<br />

Neste capítulo, contrariamente ao disposto nos<br />

dois anteriores Decretos, o Governo veio limitar<br />

os direitos, Liberdades e Garantias, evoluindo<br />

assim da suspensão que vigorava desde a<br />

decretação do Estado de Emergência e as duas<br />

subsequentes prorrogações. Assim, na pendência<br />

do Estado de Emergência, e na medida do<br />

necessário para a prevenção e/ou combate à<br />

pandemia da COVID-<strong>19</strong>, as medidas restritivas<br />

passam a ser as seguintes:<br />

a) limitação da emissão de vistos de entrada e<br />

cancelamento dos vistos já emitidos;<br />

b) limitação das aulas em todas as escolas<br />

públicas e privadas, desde o ensino pré-escolar<br />

até ao ensino universitário - sobre este ponto<br />

está ainda em discussão a adopção de medidas<br />

adequadas para a uma possível retoma segura<br />

e gradual e todas as classes.<br />

c) limitação de realização de eventos públicos<br />

e privados, como cultos religiosos, actividades<br />

culturais, recreativas, desportivas, políticas,<br />

associativas, turísticas e de qualquer outra<br />

índole, exceptuando:<br />

i. questões inadiáveis do Estado;<br />

ii. questões sociais, como cerimónias fúnebres;<br />

iii. prática de actividades de manutenção<br />

física, em espaços abertos.<br />

d) suspensão de todos os prazos processuais e<br />

administrativos, incluindo o procedimento<br />

disciplinar;<br />

e) suspensão dos prazos de prescrição e de<br />

caducidade relativos a todos os processos e<br />

procedimentos; e<br />

f) obrigatoriedade de implementação de medidas<br />

de prevenção em todas as instituições<br />

públicas, privadas e nos transportes colectivos<br />

de passageiros.<br />

É mantida a quarentena domiciliar de 14 a 21 dias<br />

para todos os cidadãos que estejam a chegar ao<br />

país, e que tenham estado em locais com casos<br />

activos e os que tenham tido contacto directo<br />

com casos confirmados da COVID-<strong>19</strong>, sendo o<br />

controle efectivo feito pelas autoridades.<br />

Uso obrigatório de máscaras em todos os locais<br />

de aglomeração de pessoas, como vias públicas,<br />

mercados, áreas comuns e nos transportes<br />

colectivos e semi-colectivos de passageiros;<br />

A limitação da entrada e saída de pessoas do<br />

território moçambicano, com excepção dos<br />

assuntos de interesse do Estado, apoio humanitário,<br />

saúde e transporte de carga, é garantida<br />

pelo encerramento parcial das fronteiras.<br />

Acesso à Justiça<br />

Neste campo os prazos de prescrição e de<br />

caducidade relativos a todos os processos e<br />

procedimentos continuam suspensos pelo<br />

tempo que durar o Estado de Emergência.<br />

Entendemos aqui que se um indivíduo for notificado<br />

para praticar determinado acto e assim<br />

proceder dentro do prazo concedido, afastou a<br />

suspensão provocada pelo Estado de Emergência,<br />

não podendo este, em actos posteriores<br />

resultantes da sua acção reclamar o prazo do<br />

Estado de Emergência.<br />

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If it’s important to you,<br />

it’s very important to us<br />

Nesta conformidade, aos actos processuais e<br />

procedimentos judiciais aplica-se o regime das<br />

férias judiciais, sem prejuízo dos actos urgentes,<br />

quais sejam as providências cautelares, os que<br />

devam ser praticados em processos em que<br />

estejam em causa direitos fundamentais como<br />

os relativos a arguidos presos, bem como os<br />

relativos a menores em risco.<br />

Sanção<br />

O novo decreto Presidencial traz um dado novo<br />

relativo a celeridade processual dos detratores<br />

das medidas do Estado Emergência ao impor<br />

que o detido em flagrante delito por crime<br />

previsto no Decreto Presidencial de 21/<strong>2020</strong>,<br />

de 26 de Junho, deva ser imediatamente conduzido<br />

ao tribunal para julgamento, em<br />

processo sumário, que deverá realizar-se no<br />

prazo de 24 horas após a detenção.<br />

Na eventualidade de o juiz estar impedido de<br />

realizar o julgamento do detido no dia em que<br />

os autos lhe sejam conclusos, deverá proceder a<br />

soltura do arguido mediante termo de identidade<br />

e residência, marcando logo data de julgamento<br />

nos 15 dias imediatos. Faltando o arguido<br />

na data aprazada, será julgado à revelia.<br />

A pena de prisão de 03 a 15 dias, será sempre<br />

substituída por multa correspondente ou por<br />

prestação de trabalho socialmente útil.<br />

Serviços Essenciais<br />

Durante a vigência do Estado de Emergência<br />

deverão ser mantidos os serviços e actividades<br />

públicas e privadas essenciais, destacando-se<br />

serviços médicos, hospitalares e medicamentosos,<br />

venda de bens alimentícios e de primeira<br />

necessidade, serviços bancários, fornecimento<br />

de água, electricidade e outros.<br />

Continua diferida ao Conselho de Ministros a<br />

competência para regulamentar o Decreto<br />

Presidencial, devendo os órgãos competentes<br />

do Estado, de modo articulado, zelar pelo cumprimento<br />

e materialização do mesmo.<br />

Os tempos são muito difíceis, mas estamos<br />

seguros que conseguiremos ultrapassar todas<br />

estas dificuldades, com a colaboração e empenho<br />

de todos.<br />

A RSA LP nasceu da determinação da Raposo Subtil e Associados, Sociedade de Advogados RL unir, através de várias<br />

parcerias, Advogados de referência em países que partilham entre a si a língua portuguesa.<br />

Actualmente, a marca RSA LP faz-se representar através de vários escritórios em Portugal, Angola, Brasil, Cabo Verde, Macau,<br />

<strong>Moçambique</strong> e São Tomé e Príncipe.<br />

A RSA LP constitui uma base de colaboração, cooperação e aproveitamento de sinergias decorrentes das competências<br />

especializadas dos seus parceiros, nos diferentes ordenamentos jurídicos, com inúmeras vantagens para os clientes. Desta<br />

forma, inseridos no âmbito da RSA LP, os clientes podem ter acesso a um conjunto de serviços jurídicos especializados e de<br />

excelência, prestados por profissionais competentes e dedicados que partilham entre si a Língua Portuguesa, em sete países,<br />

em três continentes.<br />

Esta comunicação contém apenas informação de caráter geral, pelo que não constitui aconselhamento ou prestação de<br />

serviços profissionais pela RSA LP, pelas suas firmas membro ou pelas suas entidades relacionadas.<br />

Antes de qualquer acto ou omissão que o possa afetar, deve aconselhar-se com um profissional qualificado. Nenhuma<br />

entidade da rede RSA LP pode ser responsabilizada por quaisquer danos ou perdas sofridos pelos resultados que advenham<br />

da tomada de decisões baseada nesta comunicação.<br />

Para mais informações contacte-nos<br />

RSA - Advogados<br />

www.rsa-lp.com<br />

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