Legal Alert Moçambique - Covid-19 MAPUTO | JULHO 2020
Através do Decreto Presidencial n.º 21/2020, de 26 de Junho o Presidente da República de Moçambique, Filipe Jacinto Nyusi prorrogou, pela terceira vez consecutiva o Estado de Emergência, com término à meia noite do dia 29 de Julho de 2020. Este Decreto Presidencial veio aligeirar algumas medidas para permitir a segurança dos cidadãos e alavancar a economia do país.
Através do Decreto Presidencial n.º 21/2020, de 26 de Junho o Presidente da República de Moçambique, Filipe Jacinto Nyusi prorrogou, pela terceira vez consecutiva o Estado de Emergência, com término à meia noite do dia 29 de Julho de 2020. Este Decreto Presidencial veio aligeirar algumas medidas para permitir a segurança dos cidadãos e alavancar a economia do país.
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<strong>Legal</strong> <strong>Alert</strong><br />
<strong>Moçambique</strong><br />
<strong>Covid</strong> <strong>19</strong><br />
<strong>MAPUTO</strong> | <strong>JULHO</strong> <strong>2020</strong><br />
Após a decretação do estado de emergência a<br />
01 de Abril de <strong>2020</strong>, pelo Decreto Presidencial<br />
n.º 11/<strong>2020</strong>, de 30 de Março, cuja ratificação foi<br />
feita pela Assembleia da República através da<br />
Lei n.º 1/<strong>2020</strong>, de 31 de Março, devido ao notável<br />
crescimento de casos da pandemia da<br />
COVID<strong>19</strong>, estando neste momento o país com<br />
um cumulativo de 918 casos, dos quais 249<br />
recuperados e 6 óbitos, por Decreto Presidencial<br />
n.º 21/<strong>2020</strong>, de 26 de Junho o Presidente<br />
da República, Filipe Jacinto Nyusi prorrogou,<br />
pela terceira vez consecutiva o Estado de Emergência,<br />
com término a meia noite do dia 29 de<br />
Julho de <strong>2020</strong>. Esta prorrogação foi ratificada<br />
pela Assembleia da República através da Lei n.º<br />
8/<strong>2020</strong>, de 29 de Junho, com fundamento na<br />
persistência dos fundamentos que ditaram as<br />
anteriores duas prorrogações.<br />
Como se depreendeu da fundamentação apresentada à Assembleia da<br />
República, o aspecto segurança pública continua sendo o apanágio do<br />
Governo, com especial atenção para as províncias de Nampula e Cabo<br />
Delgado que entraram para a fase de transmissão comunitária. Aliado ao<br />
retro aludido, está a contaminação de alguns profissionais de saúde. Concorrem,<br />
igualmente para o estágio de contaminação comunitária as<br />
províncias e cidade de Maputo.<br />
A CF&A - Carlos Freitas Vilanculos & Associados, alia-se aos pressupos-<br />
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Confiança<br />
Experiência<br />
Partilha<br />
Trust<br />
Expertise<br />
Sharing<br />
tos governamentais que ditaram a terceira<br />
prorrogação, e procura assegurar a protecção<br />
dos seus colaboradores bem como dos clientes<br />
e demais parceiros, sem prejuízo da normal<br />
fluidez e resposta atempada às necessidades<br />
dos nossos clientes.<br />
Em face do evidente colapso da economia<br />
nacional, o Decreto Presidencial que prorroga o<br />
Estado de Emergência pela terceira vez, aligeirou<br />
certas medidas para acomodar a segurança<br />
e impulsionar o alavancamento económico do<br />
país. Abaixo descrevemos, resumidamente as<br />
medidas administrativas impostas pelo novo<br />
Decreto Presidencial:<br />
Limitação de Direitos,<br />
Liberdades e Garantias<br />
Neste capítulo, contrariamente ao disposto nos<br />
dois anteriores Decretos, o Governo veio limitar<br />
os direitos, Liberdades e Garantias, evoluindo<br />
assim da suspensão que vigorava desde a<br />
decretação do Estado de Emergência e as duas<br />
subsequentes prorrogações. Assim, na pendência<br />
do Estado de Emergência, e na medida do<br />
necessário para a prevenção e/ou combate à<br />
pandemia da COVID-<strong>19</strong>, as medidas restritivas<br />
passam a ser as seguintes:<br />
a) limitação da emissão de vistos de entrada e<br />
cancelamento dos vistos já emitidos;<br />
b) limitação das aulas em todas as escolas<br />
públicas e privadas, desde o ensino pré-escolar<br />
até ao ensino universitário - sobre este ponto<br />
está ainda em discussão a adopção de medidas<br />
adequadas para a uma possível retoma segura<br />
e gradual e todas as classes.<br />
c) limitação de realização de eventos públicos<br />
e privados, como cultos religiosos, actividades<br />
culturais, recreativas, desportivas, políticas,<br />
associativas, turísticas e de qualquer outra<br />
índole, exceptuando:<br />
i. questões inadiáveis do Estado;<br />
ii. questões sociais, como cerimónias fúnebres;<br />
iii. prática de actividades de manutenção<br />
física, em espaços abertos.<br />
d) suspensão de todos os prazos processuais e<br />
administrativos, incluindo o procedimento<br />
disciplinar;<br />
e) suspensão dos prazos de prescrição e de<br />
caducidade relativos a todos os processos e<br />
procedimentos; e<br />
f) obrigatoriedade de implementação de medidas<br />
de prevenção em todas as instituições<br />
públicas, privadas e nos transportes colectivos<br />
de passageiros.<br />
É mantida a quarentena domiciliar de 14 a 21 dias<br />
para todos os cidadãos que estejam a chegar ao<br />
país, e que tenham estado em locais com casos<br />
activos e os que tenham tido contacto directo<br />
com casos confirmados da COVID-<strong>19</strong>, sendo o<br />
controle efectivo feito pelas autoridades.<br />
Uso obrigatório de máscaras em todos os locais<br />
de aglomeração de pessoas, como vias públicas,<br />
mercados, áreas comuns e nos transportes<br />
colectivos e semi-colectivos de passageiros;<br />
A limitação da entrada e saída de pessoas do<br />
território moçambicano, com excepção dos<br />
assuntos de interesse do Estado, apoio humanitário,<br />
saúde e transporte de carga, é garantida<br />
pelo encerramento parcial das fronteiras.<br />
Acesso à Justiça<br />
Neste campo os prazos de prescrição e de<br />
caducidade relativos a todos os processos e<br />
procedimentos continuam suspensos pelo<br />
tempo que durar o Estado de Emergência.<br />
Entendemos aqui que se um indivíduo for notificado<br />
para praticar determinado acto e assim<br />
proceder dentro do prazo concedido, afastou a<br />
suspensão provocada pelo Estado de Emergência,<br />
não podendo este, em actos posteriores<br />
resultantes da sua acção reclamar o prazo do<br />
Estado de Emergência.<br />
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Nesta conformidade, aos actos processuais e<br />
procedimentos judiciais aplica-se o regime das<br />
férias judiciais, sem prejuízo dos actos urgentes,<br />
quais sejam as providências cautelares, os que<br />
devam ser praticados em processos em que<br />
estejam em causa direitos fundamentais como<br />
os relativos a arguidos presos, bem como os<br />
relativos a menores em risco.<br />
Sanção<br />
O novo decreto Presidencial traz um dado novo<br />
relativo a celeridade processual dos detratores<br />
das medidas do Estado Emergência ao impor<br />
que o detido em flagrante delito por crime<br />
previsto no Decreto Presidencial de 21/<strong>2020</strong>,<br />
de 26 de Junho, deva ser imediatamente conduzido<br />
ao tribunal para julgamento, em<br />
processo sumário, que deverá realizar-se no<br />
prazo de 24 horas após a detenção.<br />
Na eventualidade de o juiz estar impedido de<br />
realizar o julgamento do detido no dia em que<br />
os autos lhe sejam conclusos, deverá proceder a<br />
soltura do arguido mediante termo de identidade<br />
e residência, marcando logo data de julgamento<br />
nos 15 dias imediatos. Faltando o arguido<br />
na data aprazada, será julgado à revelia.<br />
A pena de prisão de 03 a 15 dias, será sempre<br />
substituída por multa correspondente ou por<br />
prestação de trabalho socialmente útil.<br />
Serviços Essenciais<br />
Durante a vigência do Estado de Emergência<br />
deverão ser mantidos os serviços e actividades<br />
públicas e privadas essenciais, destacando-se<br />
serviços médicos, hospitalares e medicamentosos,<br />
venda de bens alimentícios e de primeira<br />
necessidade, serviços bancários, fornecimento<br />
de água, electricidade e outros.<br />
Continua diferida ao Conselho de Ministros a<br />
competência para regulamentar o Decreto<br />
Presidencial, devendo os órgãos competentes<br />
do Estado, de modo articulado, zelar pelo cumprimento<br />
e materialização do mesmo.<br />
Os tempos são muito difíceis, mas estamos<br />
seguros que conseguiremos ultrapassar todas<br />
estas dificuldades, com a colaboração e empenho<br />
de todos.<br />
A RSA LP nasceu da determinação da Raposo Subtil e Associados, Sociedade de Advogados RL unir, através de várias<br />
parcerias, Advogados de referência em países que partilham entre a si a língua portuguesa.<br />
Actualmente, a marca RSA LP faz-se representar através de vários escritórios em Portugal, Angola, Brasil, Cabo Verde, Macau,<br />
<strong>Moçambique</strong> e São Tomé e Príncipe.<br />
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excelência, prestados por profissionais competentes e dedicados que partilham entre si a Língua Portuguesa, em sete países,<br />
em três continentes.<br />
Esta comunicação contém apenas informação de caráter geral, pelo que não constitui aconselhamento ou prestação de<br />
serviços profissionais pela RSA LP, pelas suas firmas membro ou pelas suas entidades relacionadas.<br />
Antes de qualquer acto ou omissão que o possa afetar, deve aconselhar-se com um profissional qualificado. Nenhuma<br />
entidade da rede RSA LP pode ser responsabilizada por quaisquer danos ou perdas sofridos pelos resultados que advenham<br />
da tomada de decisões baseada nesta comunicação.<br />
Para mais informações contacte-nos<br />
RSA - Advogados<br />
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