20200319_Tax Alert Portaria n.º 71-A2020 de 15 de março
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<strong>Portaria</strong> n.<strong>º</strong> <strong>71</strong>-A/2020,<br />
<strong>de</strong> <strong>15</strong> <strong>de</strong> <strong>março</strong><br />
20 <strong>de</strong> <strong>março</strong> <strong>de</strong> 2020
Sabia que...<br />
... No seguimento da Resolução do Conselho <strong>de</strong> Ministros n.<strong>º</strong> 10-A/2020, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> <strong>março</strong>, foi publicada<br />
a <strong>Portaria</strong> n.<strong>º</strong> <strong>71</strong>-A/2020, <strong>de</strong> <strong>15</strong> <strong>de</strong> <strong>março</strong>, e objeto <strong>de</strong> alteração pela Declaração <strong>de</strong> Retificação n.<strong>º</strong> 11-<br />
C/2020, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> <strong>março</strong>, e pela <strong>Portaria</strong> n.<strong>º</strong> 76-B/2020, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> <strong>março</strong>, a qual visa a atribuição <strong>de</strong><br />
apoios imediatos <strong>de</strong> carácter extraordinário, temporário e transitório, <strong>de</strong>stinados aos trabalhadores e<br />
empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos <strong>de</strong><br />
trabalho e mitigar situações <strong>de</strong> crise empresarial.<br />
Esta portaria prevê quatro medidas extraordinárias <strong>de</strong> apoio imediato aos trabalhadores e às empresas:<br />
► Apoio extraordinário à manutenção dos contratos <strong>de</strong> trabalho em empresa em situação <strong>de</strong> crise<br />
empresarial, com ou sem formação;<br />
► Criação <strong>de</strong> plano extraordinário <strong>de</strong> formação;<br />
► Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da ativida<strong>de</strong> da empresa; e<br />
► Isenção temporária do pagamento <strong>de</strong> contribuições para a Segurança Social, a cargo da entida<strong>de</strong><br />
empregadora.<br />
As medidas previstas na portaria aplicam-se aos empregadores <strong>de</strong> natureza privada, incluindo as<br />
entida<strong>de</strong>s empregadoras do setor social, e trabalhadores ao seu serviço, afetados pelo surto do vírus<br />
COVID-19, que em consequência se encontrem, comprovadamente, em situação <strong>de</strong> crise empresarial.<br />
Consi<strong>de</strong>ra-se situação <strong>de</strong> crise empresarial (i) a paragem total da ativida<strong>de</strong> da empresa ou<br />
estabelecimento que resulte da interrupção das ca<strong>de</strong>ias <strong>de</strong> abastecimento globais, da suspensão ou<br />
cancelamento <strong>de</strong> encomendas ou (ii) a quebra abrupta e acentuada <strong>de</strong>, pelo menos, 40% da faturação,<br />
nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo, ou,<br />
para quem tenha iniciado a ativida<strong>de</strong> há menos <strong>de</strong> 12 meses, à média <strong>de</strong>sse período.<br />
A situação <strong>de</strong> crise empresarial <strong>de</strong>verá ser atestada mediante <strong>de</strong>claração do empregador conjuntamente<br />
com certidão do contabilista certificado da empresa, a qual po<strong>de</strong> ser sujeita a fiscalização pelas<br />
entida<strong>de</strong>s públicas competentes. Para efeitos <strong>de</strong> comprovação da situação <strong>de</strong> crise empresarial po<strong>de</strong>m<br />
ser solicitados os seguintes documentos: (a) balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem<br />
como do respetivo mês homólogo, (b) <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> IVA referente ao mês do apoio bem como dos dois<br />
meses imediatamente anteriores, ou a <strong>de</strong>claração referente ao último trimestre <strong>de</strong> 2019 e o primeiro <strong>de</strong><br />
2020, conforme a requerente se encontre no regime <strong>de</strong> IVA mensal ou trimestral respetivamente, que<br />
evi<strong>de</strong>nciem a intermitência ou interrupção das ca<strong>de</strong>ias <strong>de</strong> abastecimento ou a suspensão ou<br />
cancelamento <strong>de</strong> encomendas, e (c) elementos comprovativos adicionais a fixar por <strong>de</strong>spacho do<br />
membro do Governo da área do trabalho e da segurança social.<br />
Para ace<strong>de</strong>r às medidas previstas na portaria, o empregador <strong>de</strong>ve, comprovadamente, ter as situações<br />
contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autorida<strong>de</strong> Tributária e Aduaneira.<br />
EY | <strong>Portaria</strong> n.<strong>º</strong> <strong>71</strong>-A/2020, <strong>de</strong> <strong>15</strong> <strong>de</strong> <strong>março</strong> 1
Apoio extraordinário à manutenção dos contratos <strong>de</strong> trabalho<br />
Esta medida consubstancia-se num apoio financeiro, no valor igual a 2/3 da retribuição ilíquida do<br />
trabalhador, até um máximo <strong>de</strong> 3 RMMG (€ 1.905), sendo 70% assegurado pela Segurança Social e 30%<br />
assegurado pelo empregador, com duração <strong>de</strong> um mês, excecionalmente, prorrogável mensalmente, até<br />
um máximo <strong>de</strong> 6 meses.<br />
O empregador <strong>de</strong>ve comunicar, por escrito, aos trabalhadores a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> requerer o apoio<br />
extraordinário à manutenção dos postos <strong>de</strong> trabalho, indicando a duração previsível, ouvidos os<br />
<strong>de</strong>legados sindicais e comissões <strong>de</strong> trabalhadores quando existam, remetendo <strong>de</strong> imediato requerimento<br />
ao Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), acompanhado da certidão da entida<strong>de</strong> empregadora e da<br />
certidão <strong>de</strong> contabilista certificado da empresa, bem como da listagem nominativa dos trabalhadores<br />
abrangidos e respetivo número <strong>de</strong> segurança social.<br />
Esta medida po<strong>de</strong>rá ser conjugada com a vertente da formação profissional, que em relação ao<br />
supramencionado apoio acresce uma bolsa <strong>de</strong> formação, nos mesmos termos do previsto no n.<strong>º</strong> 5 do<br />
artigo 305.<strong>º</strong> do Código do Trabalho, no valor <strong>de</strong> 30% do IAS (€ 131,64), sendo meta<strong>de</strong> para o<br />
trabalhador e meta<strong>de</strong> para o empregador (€ 65.82). A bolsa e os custos com a formação serão<br />
suportados pelo IEFP, I.P..<br />
Plano extraordinário <strong>de</strong> formação<br />
As empresas que não tenham recorrido ao apoio extraordinário à manutenção dos contratos <strong>de</strong> trabalho,<br />
po<strong>de</strong>m ace<strong>de</strong>r a um apoio extraordinário para formação profissional a tempo parcial, mediante um plano<br />
<strong>de</strong> formação <strong>de</strong>finido, tendo em vista a manutenção dos respetivos postos <strong>de</strong> trabalho e o reforço das<br />
competências dos seus trabalhadores.<br />
Esta medida consiste num apoio extraordinário, com a duração <strong>de</strong> um mês, a atribuir a cada trabalhador<br />
abrangido, suportado pelo IEFP, I.P., tendo por referência as horas <strong>de</strong> formação frequentadas, até ao<br />
limite <strong>de</strong> 50% da retribuição ilíquida, não po<strong>de</strong>ndo ultrapassar o valor da RMMG (€ 635).<br />
Incentivo financeiro extraordinário<br />
Os empregadores que beneficiem das medidas previstas na presente portaria têm acesso a um incentivo<br />
financeiro extraordinário, para apoio à normalização da ativida<strong>de</strong> da empresa no valor <strong>de</strong> uma RMMG (€<br />
635), por trabalhador, pago apenas por um mês, e que visa apoiar as empresas que, já não estando<br />
constrangidas na sua capacida<strong>de</strong> laboração, carecem <strong>de</strong> um apoio, na primeira fase <strong>de</strong> retoma da<br />
normalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> modo a prevenir o risco <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego e a manutenção dos postos <strong>de</strong> trabalho em<br />
empresas que tenham estado em situação <strong>de</strong> crise empresarial em consequência do surto <strong>de</strong> COVID-19.<br />
Para solicitar este incentivo, o empregador <strong>de</strong>ve apresentar requerimento ao IEFP, I.P., acompanhado,<br />
nomeadamente, da certidão da entida<strong>de</strong> empregadora e da certidão <strong>de</strong> contabilista certificado da<br />
empresa.<br />
EY | <strong>Portaria</strong> n.<strong>º</strong> <strong>71</strong>-A/2020, <strong>de</strong> <strong>15</strong> <strong>de</strong> <strong>março</strong> 2
Isenção temporária <strong>de</strong> contribuições para a Segurança Social<br />
Os empregadores que beneficiem das medidas prevista na portaria têm direito à isenção total do<br />
pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entida<strong>de</strong> empregadora, relativamente aos<br />
trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período <strong>de</strong> vigência das<br />
mesmas.<br />
As entida<strong>de</strong>s empregadoras entregam as <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> remunerações autónomas relativas aos<br />
trabalhadores abrangidos e efetuam o pagamento das respetivas quotizações, sendo a isenção do<br />
pagamento <strong>de</strong> contribuições relativamente aos trabalhadores abrangidos reconhecida oficiosamente,<br />
<strong>de</strong>signadamente com base na informação transmitida pelo IEFP, I.P..<br />
As falsas <strong>de</strong>clarações para obtenção da isenção tornam exigíveis as contribuições relativas ao período<br />
em que tenha vigorado o regime excecional, sem prejuízo da aplicação das sanções legais previstas para<br />
o respetivo ilícito.<br />
Incumprimento<br />
O incumprimento por parte do empregador das obrigações relativas aos apoios previstos na portaria<br />
implica a imediata cessação dos mesmos e a restituição ou pagamento, conforme o caso, total ou<br />
proporcional, dos montantes já recebidos ou isentados, quando que se verifique alguma das seguintes<br />
situações:<br />
►<br />
►<br />
►<br />
►<br />
►<br />
►<br />
Despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador;<br />
Não cumprimento pontual das obrigações retributivas <strong>de</strong>vidas aos trabalhadores;<br />
Não cumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;<br />
Distribuição <strong>de</strong> lucros durante a vigência das obrigações <strong>de</strong>correntes da concessão do incentivo,<br />
sob qualquer forma, nomeadamente a título <strong>de</strong> levantamento por conta;<br />
Incumprimento, imputável ao empregador, das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos;<br />
Prestação <strong>de</strong> falsas <strong>de</strong>clarações.<br />
Se a restituição não for voluntariamente efetuada, no prazo fixado pelo IEFP, I.P., são <strong>de</strong>vidos juros <strong>de</strong><br />
mora à taxa legal em vigor.<br />
Cumulação <strong>de</strong> medidas<br />
As medidas previstas na presente portaria são cumuláveis com outros apoios.<br />
Entrada em vigor<br />
A portaria entra em vigor no dia 16 <strong>março</strong> <strong>de</strong> 2020.<br />
EY | <strong>Portaria</strong> n.<strong>º</strong> <strong>71</strong>-A/2020, <strong>de</strong> <strong>15</strong> <strong>de</strong> <strong>março</strong> 3
Como po<strong>de</strong> a EY ajudar?<br />
Como lí<strong>de</strong>r na prestação <strong>de</strong> serviços profissionais na área fiscal, a EY está disponível para<br />
prestar todos os esclarecimentos que ache pertinentes e prestar assistência necessária<br />
relativamente à análise e solicitação dos incentivos.<br />
Contactos<br />
Luis Marques<br />
Country <strong>Tax</strong> Lea<strong>de</strong>r<br />
luis.marques@pt.ey.com<br />
Anabela Silva<br />
People Advisory Services Lea<strong>de</strong>r<br />
anabela.silva@pt.ey.com<br />
Paulo Mendonça<br />
Partner<br />
Transfer Pricing<br />
paulo.mendonca@pt.ey.com<br />
António Neves<br />
Partner<br />
International <strong>Tax</strong> and<br />
Transaction Services<br />
antonio.neves@pt.ey.com<br />
Pedro Fugas<br />
Partner<br />
International <strong>Tax</strong> and<br />
Transaction Services<br />
pedro.fugas@pt.ey.com<br />
Carlos Lobo<br />
Partner<br />
<strong>Tax</strong> Policy Lea<strong>de</strong>r | Other <strong>Tax</strong><br />
carlos.lobo@pt.ey.com<br />
Pedro Paiva<br />
Partner<br />
Business <strong>Tax</strong> Services<br />
pedro.paiva@pt.ey.com<br />
João <strong>de</strong> Sousa<br />
Partner<br />
Business <strong>Tax</strong> Advisory<br />
joao.sousa@pt.ey.com<br />
Rui Henriques<br />
Partner<br />
Global Compliance & Reporting /<br />
<strong>Tax</strong> Technology & Transformation<br />
rui.henriques@pt.ey.com<br />
EY | <strong>Portaria</strong> n.<strong>º</strong> <strong>71</strong>-A/2020, <strong>de</strong> <strong>15</strong> <strong>de</strong> <strong>março</strong> 4
EY | Assurance | <strong>Tax</strong> | Transactions | Advisory<br />
About EY<br />
EY is a global lea<strong>de</strong>r in assurance, tax, transaction and<br />
advisory services. The insights and quality services we<br />
<strong>de</strong>liver help build trust and confi<strong>de</strong>nce in the capital<br />
markets and in economies the world over. We <strong>de</strong>velop<br />
outstanding lea<strong>de</strong>rs who team to <strong>de</strong>liver on our promises<br />
to all of our stakehol<strong>de</strong>rs. In so doing, we play a critical<br />
role in building a better working world for our people, for<br />
our clients and for our communities.<br />
EY refers to the global organization, and may refer to<br />
one or more, of the member firms of Ernst & Young<br />
Global Limited, each of which is a separate legal entity.<br />
Ernst & Young Global Limited, a UK company limited by<br />
guarantee, does not provi<strong>de</strong> services to clients. For<br />
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