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20200319_Tax Alert Portaria n.º 71-A2020 de 15 de março

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<strong>Portaria</strong> n.<strong>º</strong> <strong>71</strong>-A/2020,<br />

<strong>de</strong> <strong>15</strong> <strong>de</strong> <strong>março</strong><br />

20 <strong>de</strong> <strong>março</strong> <strong>de</strong> 2020


Sabia que...<br />

... No seguimento da Resolução do Conselho <strong>de</strong> Ministros n.<strong>º</strong> 10-A/2020, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> <strong>março</strong>, foi publicada<br />

a <strong>Portaria</strong> n.<strong>º</strong> <strong>71</strong>-A/2020, <strong>de</strong> <strong>15</strong> <strong>de</strong> <strong>março</strong>, e objeto <strong>de</strong> alteração pela Declaração <strong>de</strong> Retificação n.<strong>º</strong> 11-<br />

C/2020, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> <strong>março</strong>, e pela <strong>Portaria</strong> n.<strong>º</strong> 76-B/2020, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> <strong>março</strong>, a qual visa a atribuição <strong>de</strong><br />

apoios imediatos <strong>de</strong> carácter extraordinário, temporário e transitório, <strong>de</strong>stinados aos trabalhadores e<br />

empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos <strong>de</strong><br />

trabalho e mitigar situações <strong>de</strong> crise empresarial.<br />

Esta portaria prevê quatro medidas extraordinárias <strong>de</strong> apoio imediato aos trabalhadores e às empresas:<br />

► Apoio extraordinário à manutenção dos contratos <strong>de</strong> trabalho em empresa em situação <strong>de</strong> crise<br />

empresarial, com ou sem formação;<br />

► Criação <strong>de</strong> plano extraordinário <strong>de</strong> formação;<br />

► Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da ativida<strong>de</strong> da empresa; e<br />

► Isenção temporária do pagamento <strong>de</strong> contribuições para a Segurança Social, a cargo da entida<strong>de</strong><br />

empregadora.<br />

As medidas previstas na portaria aplicam-se aos empregadores <strong>de</strong> natureza privada, incluindo as<br />

entida<strong>de</strong>s empregadoras do setor social, e trabalhadores ao seu serviço, afetados pelo surto do vírus<br />

COVID-19, que em consequência se encontrem, comprovadamente, em situação <strong>de</strong> crise empresarial.<br />

Consi<strong>de</strong>ra-se situação <strong>de</strong> crise empresarial (i) a paragem total da ativida<strong>de</strong> da empresa ou<br />

estabelecimento que resulte da interrupção das ca<strong>de</strong>ias <strong>de</strong> abastecimento globais, da suspensão ou<br />

cancelamento <strong>de</strong> encomendas ou (ii) a quebra abrupta e acentuada <strong>de</strong>, pelo menos, 40% da faturação,<br />

nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo, ou,<br />

para quem tenha iniciado a ativida<strong>de</strong> há menos <strong>de</strong> 12 meses, à média <strong>de</strong>sse período.<br />

A situação <strong>de</strong> crise empresarial <strong>de</strong>verá ser atestada mediante <strong>de</strong>claração do empregador conjuntamente<br />

com certidão do contabilista certificado da empresa, a qual po<strong>de</strong> ser sujeita a fiscalização pelas<br />

entida<strong>de</strong>s públicas competentes. Para efeitos <strong>de</strong> comprovação da situação <strong>de</strong> crise empresarial po<strong>de</strong>m<br />

ser solicitados os seguintes documentos: (a) balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem<br />

como do respetivo mês homólogo, (b) <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> IVA referente ao mês do apoio bem como dos dois<br />

meses imediatamente anteriores, ou a <strong>de</strong>claração referente ao último trimestre <strong>de</strong> 2019 e o primeiro <strong>de</strong><br />

2020, conforme a requerente se encontre no regime <strong>de</strong> IVA mensal ou trimestral respetivamente, que<br />

evi<strong>de</strong>nciem a intermitência ou interrupção das ca<strong>de</strong>ias <strong>de</strong> abastecimento ou a suspensão ou<br />

cancelamento <strong>de</strong> encomendas, e (c) elementos comprovativos adicionais a fixar por <strong>de</strong>spacho do<br />

membro do Governo da área do trabalho e da segurança social.<br />

Para ace<strong>de</strong>r às medidas previstas na portaria, o empregador <strong>de</strong>ve, comprovadamente, ter as situações<br />

contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autorida<strong>de</strong> Tributária e Aduaneira.<br />

EY | <strong>Portaria</strong> n.<strong>º</strong> <strong>71</strong>-A/2020, <strong>de</strong> <strong>15</strong> <strong>de</strong> <strong>março</strong> 1


Apoio extraordinário à manutenção dos contratos <strong>de</strong> trabalho<br />

Esta medida consubstancia-se num apoio financeiro, no valor igual a 2/3 da retribuição ilíquida do<br />

trabalhador, até um máximo <strong>de</strong> 3 RMMG (€ 1.905), sendo 70% assegurado pela Segurança Social e 30%<br />

assegurado pelo empregador, com duração <strong>de</strong> um mês, excecionalmente, prorrogável mensalmente, até<br />

um máximo <strong>de</strong> 6 meses.<br />

O empregador <strong>de</strong>ve comunicar, por escrito, aos trabalhadores a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> requerer o apoio<br />

extraordinário à manutenção dos postos <strong>de</strong> trabalho, indicando a duração previsível, ouvidos os<br />

<strong>de</strong>legados sindicais e comissões <strong>de</strong> trabalhadores quando existam, remetendo <strong>de</strong> imediato requerimento<br />

ao Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), acompanhado da certidão da entida<strong>de</strong> empregadora e da<br />

certidão <strong>de</strong> contabilista certificado da empresa, bem como da listagem nominativa dos trabalhadores<br />

abrangidos e respetivo número <strong>de</strong> segurança social.<br />

Esta medida po<strong>de</strong>rá ser conjugada com a vertente da formação profissional, que em relação ao<br />

supramencionado apoio acresce uma bolsa <strong>de</strong> formação, nos mesmos termos do previsto no n.<strong>º</strong> 5 do<br />

artigo 305.<strong>º</strong> do Código do Trabalho, no valor <strong>de</strong> 30% do IAS (€ 131,64), sendo meta<strong>de</strong> para o<br />

trabalhador e meta<strong>de</strong> para o empregador (€ 65.82). A bolsa e os custos com a formação serão<br />

suportados pelo IEFP, I.P..<br />

Plano extraordinário <strong>de</strong> formação<br />

As empresas que não tenham recorrido ao apoio extraordinário à manutenção dos contratos <strong>de</strong> trabalho,<br />

po<strong>de</strong>m ace<strong>de</strong>r a um apoio extraordinário para formação profissional a tempo parcial, mediante um plano<br />

<strong>de</strong> formação <strong>de</strong>finido, tendo em vista a manutenção dos respetivos postos <strong>de</strong> trabalho e o reforço das<br />

competências dos seus trabalhadores.<br />

Esta medida consiste num apoio extraordinário, com a duração <strong>de</strong> um mês, a atribuir a cada trabalhador<br />

abrangido, suportado pelo IEFP, I.P., tendo por referência as horas <strong>de</strong> formação frequentadas, até ao<br />

limite <strong>de</strong> 50% da retribuição ilíquida, não po<strong>de</strong>ndo ultrapassar o valor da RMMG (€ 635).<br />

Incentivo financeiro extraordinário<br />

Os empregadores que beneficiem das medidas previstas na presente portaria têm acesso a um incentivo<br />

financeiro extraordinário, para apoio à normalização da ativida<strong>de</strong> da empresa no valor <strong>de</strong> uma RMMG (€<br />

635), por trabalhador, pago apenas por um mês, e que visa apoiar as empresas que, já não estando<br />

constrangidas na sua capacida<strong>de</strong> laboração, carecem <strong>de</strong> um apoio, na primeira fase <strong>de</strong> retoma da<br />

normalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> modo a prevenir o risco <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego e a manutenção dos postos <strong>de</strong> trabalho em<br />

empresas que tenham estado em situação <strong>de</strong> crise empresarial em consequência do surto <strong>de</strong> COVID-19.<br />

Para solicitar este incentivo, o empregador <strong>de</strong>ve apresentar requerimento ao IEFP, I.P., acompanhado,<br />

nomeadamente, da certidão da entida<strong>de</strong> empregadora e da certidão <strong>de</strong> contabilista certificado da<br />

empresa.<br />

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Isenção temporária <strong>de</strong> contribuições para a Segurança Social<br />

Os empregadores que beneficiem das medidas prevista na portaria têm direito à isenção total do<br />

pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entida<strong>de</strong> empregadora, relativamente aos<br />

trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período <strong>de</strong> vigência das<br />

mesmas.<br />

As entida<strong>de</strong>s empregadoras entregam as <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> remunerações autónomas relativas aos<br />

trabalhadores abrangidos e efetuam o pagamento das respetivas quotizações, sendo a isenção do<br />

pagamento <strong>de</strong> contribuições relativamente aos trabalhadores abrangidos reconhecida oficiosamente,<br />

<strong>de</strong>signadamente com base na informação transmitida pelo IEFP, I.P..<br />

As falsas <strong>de</strong>clarações para obtenção da isenção tornam exigíveis as contribuições relativas ao período<br />

em que tenha vigorado o regime excecional, sem prejuízo da aplicação das sanções legais previstas para<br />

o respetivo ilícito.<br />

Incumprimento<br />

O incumprimento por parte do empregador das obrigações relativas aos apoios previstos na portaria<br />

implica a imediata cessação dos mesmos e a restituição ou pagamento, conforme o caso, total ou<br />

proporcional, dos montantes já recebidos ou isentados, quando que se verifique alguma das seguintes<br />

situações:<br />

►<br />

►<br />

►<br />

►<br />

►<br />

►<br />

Despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador;<br />

Não cumprimento pontual das obrigações retributivas <strong>de</strong>vidas aos trabalhadores;<br />

Não cumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;<br />

Distribuição <strong>de</strong> lucros durante a vigência das obrigações <strong>de</strong>correntes da concessão do incentivo,<br />

sob qualquer forma, nomeadamente a título <strong>de</strong> levantamento por conta;<br />

Incumprimento, imputável ao empregador, das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos;<br />

Prestação <strong>de</strong> falsas <strong>de</strong>clarações.<br />

Se a restituição não for voluntariamente efetuada, no prazo fixado pelo IEFP, I.P., são <strong>de</strong>vidos juros <strong>de</strong><br />

mora à taxa legal em vigor.<br />

Cumulação <strong>de</strong> medidas<br />

As medidas previstas na presente portaria são cumuláveis com outros apoios.<br />

Entrada em vigor<br />

A portaria entra em vigor no dia 16 <strong>março</strong> <strong>de</strong> 2020.<br />

EY | <strong>Portaria</strong> n.<strong>º</strong> <strong>71</strong>-A/2020, <strong>de</strong> <strong>15</strong> <strong>de</strong> <strong>março</strong> 3


Como po<strong>de</strong> a EY ajudar?<br />

Como lí<strong>de</strong>r na prestação <strong>de</strong> serviços profissionais na área fiscal, a EY está disponível para<br />

prestar todos os esclarecimentos que ache pertinentes e prestar assistência necessária<br />

relativamente à análise e solicitação dos incentivos.<br />

Contactos<br />

Luis Marques<br />

Country <strong>Tax</strong> Lea<strong>de</strong>r<br />

luis.marques@pt.ey.com<br />

Anabela Silva<br />

People Advisory Services Lea<strong>de</strong>r<br />

anabela.silva@pt.ey.com<br />

Paulo Mendonça<br />

Partner<br />

Transfer Pricing<br />

paulo.mendonca@pt.ey.com<br />

António Neves<br />

Partner<br />

International <strong>Tax</strong> and<br />

Transaction Services<br />

antonio.neves@pt.ey.com<br />

Pedro Fugas<br />

Partner<br />

International <strong>Tax</strong> and<br />

Transaction Services<br />

pedro.fugas@pt.ey.com<br />

Carlos Lobo<br />

Partner<br />

<strong>Tax</strong> Policy Lea<strong>de</strong>r | Other <strong>Tax</strong><br />

carlos.lobo@pt.ey.com<br />

Pedro Paiva<br />

Partner<br />

Business <strong>Tax</strong> Services<br />

pedro.paiva@pt.ey.com<br />

João <strong>de</strong> Sousa<br />

Partner<br />

Business <strong>Tax</strong> Advisory<br />

joao.sousa@pt.ey.com<br />

Rui Henriques<br />

Partner<br />

Global Compliance & Reporting /<br />

<strong>Tax</strong> Technology & Transformation<br />

rui.henriques@pt.ey.com<br />

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one or more, of the member firms of Ernst & Young<br />

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