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REVISTA ACE DIADEMA #58

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NÚCLEO DE CONTADORES

Você está por dentro do EFD-Reinf?

Recentemente oficializada como uma das obrigações acessórias do SPED, a EFD-Reinf não é tão conhecida e

provoca dúvidas

A

Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras

Informações Fiscais (EFD-Reinf) é mais um módulo

do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital),

ou seja, retenções na fonte:

• IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, incidentes sobre os

pagamentos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;

• Contribuições previdenciárias (INSS) das empresas

que se sujeitam à CPRB (Lei 12.546/2011);

• Comercialização da produção substituída pelas

agroindústrias e demais produtores rurais (Pessoa

Jurídica);

• Serviços tomados/prestados mediante cessão de

mão de obra ou empreitada;

• Recursos recebidos ou repassados para associação

desportiva que mantenha equipe de futebol

profissional;

• Receitas de espetáculos desportivos (federações e

confederações);

OBRIGATORIEDADE: todas as pessoas jurídicas, inclusive

as imunes e isentas, que prestam e contratam serviços

realizados mediante cessão de mão de obra e que forem

responsáveis pela retenção do impostos (IR, CSLL,

COFINS, PIS/PASEP e INSS), estão sujeitas à entrega da

Reinf seguindo as datas estipuladas pelo governo, que

se inicia na competência Abril de 2019 com entrega

em Maio de 2019.

.

DCTF VIA WEB: todas as retenções dos tributos federais

da pessoa jurídica serão objetos da nova obrigação e,

após a transmissão dos arquivos da Reinf a Receita

unificará as informações e gerará os impostos, com a

implementação de um novo sistema de pagamentos de

tributos federais chamado DCTF Web.

CONCLUSÃO: com a implantação da Reinf o fisco passa

a realizar o cruzamento mais rápido entre as notas

fiscais emitidas e os impostos retidos entre o prestador

e o tomador. Vem para obrigar o contribuinte a declarar

todas as suas retenções de impostos. As empresas

deverão redobrar a atenção em relação ao recebimento

das notas fiscais que contenham impostos a serem retidos

e pagos. Além disso, devem possuir o controle sobre as

informações a serem prestadas e as notas de serviço

que foram emitidas para ela, pois corre o risco de ser

automaticamente autuado, já que a guia de pagamento

do tributo será emitida pela DCTF WEB.

Portanto, a atenção deverá ser em todos os setores

envolvidos, desde compras, financeiro e fiscal. Usando

como exemplo, aquelas notas “perdidas” ou “esquecidas

na gaveta”, elas deverão ser enviadas como arquivo

de retificação, já que o sistema do Fisco rejeitará os

eventos informados com data de emissão diferente do

mês corrente e, com isso, os impostos a serem recolhidos

referente a estas notas deverão ser calculados e pagos

com multas e juros..

.

PRAZOS DE ENTREGA E MULTAS

.

A DCTF tem periodicidade mensal e deve ser entregue até o

dia 15 do mês subsequente. A exceção é para a DCTF do 13º

salário, que deve ser entregue até o dia 20 de dezembro.

Assim como os demais compromissos fiscais, a não entrega

da DCTF resulta em multas para as empresas. O valor

corresponde a 2% ao mês-calendário ou fração, e incide

sobre as contribuições informadas na DCTF Web, limitado

a 20%, mais juros de mora (0,33%) e Selic.

Em caso de omissões ou incorreções de informações, as

empresas declarantes também serão punidas. A multa é

de R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas

ou omitidas, sendo a multa mínima de R$ 200,00.

Tanto a não entrega quanto omissões ou incorreções serão

levadas em consideração a multa mínima para definição

do valor. Além das multas, a falta de transmissão da DCTF

Web impede a empresa de emitir a Certidão Negativa de

Débito – documento importante para uma boa imagem da

organização no mercado.

Vale ressaltar que as empresas deverão se organizar

na questão da entrega dos documentos fiscais ao

seu departamento contábil, entregando todos os

documentos em tempo hábil para a entrega dessa nova

obrigação acessória. ■

32 ACE REVISTA# 58

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