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LEGISLAÇÃO<br />
Aproximadamente 400 mudanças estão previstas<br />
no novo Código Ambiental do Rio Grande<br />
do Sul, aprovado pela Assembleia Legislativa<br />
na primeira quinzena de dezembro de 2019<br />
e sancionada pelo governador Eduardo Leite<br />
(Psdb) em 9 de janeiro de <strong>2020</strong>. Nos próximos meses, o<br />
governo irá fazer a regulamentação de alguns artigos da<br />
legislação e encaminhar ao Consema (Conselho Estadual<br />
do Meio Ambiente) a lista de cerca de 20 atividades empresariais<br />
que poderão ser enquadradas na LAC (Licença<br />
Ambiental por Compromisso), considerada um dos principais<br />
pontos de mudança.<br />
A partir de agora, para emissões referentes à LAC o<br />
empreendedor vai poder realizar por vias digitais eletrônicas<br />
(internet), onde poderá lançar a sua documentação<br />
e obter de forma mais rápida a aprovação do empreendimento.<br />
Ou seja, a partir da nova norma a localização,<br />
instalação e a operação de atividade ou empreendimento<br />
poderá ser solicitada online a partir da assinatura e do<br />
envio do empreendedor da DAC (Declaração de Adesão e<br />
Compromisso), que é um documento em que ele atesta<br />
que atende aos requisitos estabelecidos pelo poder público<br />
e respeita as disposições do Consema. O órgão é quem<br />
vai emitir uma lista com as atividades e empreendimentos<br />
contemplados e, de acordo com a legislação, não há um<br />
prazo determinado para ele manifestar essa listagem.<br />
CONFIRA AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DO CÓDIGO<br />
AMBIENTAL DO RIO GRANDE DO SUL:<br />
COMO ERA NO CÓDIGO AMBIENTAL ANTERIOR:<br />
1. Processo físico:<br />
• Exigência de cópias físicas do EIA-Rima (Estudo e do<br />
Relatório de Impacto Ambiental).<br />
2. LAC (Licença Ambiental por Compromisso)<br />
• LP (Licença Prévia)<br />
• LI (Licença de Instalação)<br />
• LO (Licença de Operação)<br />
3. Validade das licenças ambientais oscilavam entre 1<br />
a 5 anos.<br />
4. A implementação de qualquer empreendimento em<br />
um raio de 10 km (quilômetros) de uma UC (Unidade de<br />
Conservação) exigia a autorização do gestor da UC.<br />
5. Não descreve nada com relação à proteção ao bioma<br />
Pampa (ecossistema que ocupa 2,3% do território nacional<br />
e está distribuído somente no Rio Grande do Sul).<br />
6. Sem previsão sobre o Aprimoramento do poder de<br />
polícia dos órgãos ambientais.<br />
7. Sem previsão de benefícios para os empreendedores<br />
com boas práticas.<br />
8. Sem previsão de proteção dos vulneráveis e do pequeno<br />
agricultor.<br />
COMO FICOU NO CÓDIGO AMBIENTAL NOVO:<br />
1. Processo digital:<br />
• Fomento ao uso do sistema online de licenciamento.<br />
• Eia-Rima será disposto de modo digital (arts. 70 e<br />
76).<br />
2. LAC: Procedimento eletrônico que autoriza a instalação<br />
e a operação da atividade ou empreendimento,<br />
mediante declaração de adesão e compromisso (DAC: Art.<br />
54 §8º) do empreendedor aos critérios, pré-condições,<br />
documentos, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos<br />
pela autoridade licenciadora, respeitadas as<br />
disposições definidas pelo Consema (Conselho Estadual de<br />
Meio Ambiente).<br />
• LP<br />
• LI<br />
• LO<br />
• LU (Licença Única): Autoriza atividades com impactos<br />
e portes reduzidos, unificando as etapas do procedimento<br />
licenciatório;<br />
• LOR (Licença de Operação e Regularização): Regulariza<br />
o empreendimento ou a atividade em funcionamento<br />
sem licenciamento prévio, avaliando suas condições de<br />
instalação e permitindo a continuidade de sua operação<br />
mediante condicionantes de controle ambiental.<br />
3. O limite de validade das licenças ambientais, que em<br />
convergência com a legislação federal, terão prazos que<br />
variam até 10 anos, dependendo da situação.<br />
4. O novo código revogou o entorno UC para fins de<br />
licenciamento ambiental. Mantém a restrição em um raio<br />
a partir de 2 Km da UC.<br />
5. Previsão da proteção ao bioma Pampa no art. 203,<br />
combinado com o art. 2º, inciso XXXIX. Consolida-se a obrigação<br />
legal de protegê-lo.<br />
6. Aprimoramento do poder de polícia dos órgãos ambientais<br />
(art. 104):<br />
I - apreensão;<br />
II - embargo de obra ou de atividade e de suas respectivas<br />
áreas;<br />
III - suspensão de venda ou de fabricação de produto;<br />
IV - suspensão parcial ou total de atividades;<br />
V - destruição ou inutilização dos produtos, dos subprodutos<br />
e dos instrumentos da infração;<br />
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