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Tributação do Imobiliário<br />

Em face do exposto, se o objetivo<br />

se cinge a impedir situações de<br />

abuso no mercado de habitação<br />

para particulares entendemos<br />

que o mesmo continua a ser<br />

atingido, na medida em que os<br />

custos de constituição / manutenção<br />

de uma SA tornam (hoje<br />

à semelhança de 1959) essa opção<br />

ineficiente na generalidade<br />

das situações. Todavia, para o<br />

mundo empresarial, esta regra<br />

tornou-se apenas mais uma variável<br />

de contexto, decidindo os<br />

investidores entre SA e Lda, consoante<br />

os custos de estrutura<br />

adicionais de uma SA se antecipem<br />

mais baixos do que a tributação<br />

em IMT que seria aplicada<br />

no caso de aquisição de quotas<br />

de uma Lda.<br />

Em nosso entender, uma eventual<br />

regra antiabuso nesta área,<br />

caso a mesma se justifique, teria<br />

que passar não pelo tratamento<br />

diferenciado em função da qualificação<br />

jurídica das sociedades<br />

envolvidas mas, por exemplo,<br />

por uma regra que pondere a<br />

relevância dos imóveis no total<br />

de ativos dessa sociedade, à<br />

semelhança do que se encontra<br />

previsto em outras regras<br />

do normativo jurídico–tributário<br />

português (v.g. artigo 51.º-C n.º<br />

4 do Código do Imposto sobre o<br />

Rendimento das Pessoas Coletivas<br />

e artigo 27.º n.º 3 b) do Estatuto<br />

dos Benefícios Fiscais).<br />

Tributação de mais-valias<br />

com a alienação<br />

de sociedades<br />

com ativos imobiliários<br />

JORGE CUNHAL<br />

Senior Manager, Tax Services<br />

O investimento no<br />

mercado imobiliário<br />

em Portugal continua<br />

a bater recordes.<br />

Neste contexto, importa<br />

realçar que a estrutura<br />

societária utilizada<br />

por investidores no<br />

mercado imobiliário<br />

em Portugal poderá<br />

afetar, de forma<br />

decisiva, a tributação<br />

que incidirá sobre<br />

uma futura venda da<br />

sociedade que detém<br />

os imóveis, dependendo<br />

da afetação que é dada<br />

aos mesmos.<br />

Com efeito, a legislação fiscal<br />

portuguesa isenta de IRC as<br />

mais-valias realizadas por entidades<br />

não residentes com a<br />

transmissão onerosa de partes<br />

sociais de entidades residentes<br />

em território português. No entanto,<br />

tal isenção de tributação<br />

não é aplicável em determinadas<br />

situações, nomeadamente<br />

quando o ativo da sociedade<br />

alienada seja maioritariamente<br />

composto por bens imóveis<br />

situados em Portugal. Uma<br />

isenção de IRC similar abrange<br />

as mais-valias realizadas por<br />

entidades residentes com a<br />

transmissão onerosa de partes<br />

sociais, cumpridos que estejam<br />

determinados requisitos,<br />

não sendo também aplicável<br />

quando o ativo da sociedade<br />

alienada seja maioritariamente<br />

composto por bens imóveis cá<br />

situados. Contudo, o regime que<br />

vigora para as entidades residentes,<br />

contrariamente ao estabelecido<br />

para as não residentes,<br />

prevê uma exceção que permite<br />

manter a isenção de IRC caso<br />

os bens imóveis da sociedade<br />

alienada se encontrem afetos<br />

a uma atividade de natureza<br />

agrícola, industrial ou comercial<br />

que não consista na compra e<br />

venda de bens imóveis.<br />

Resumindo, aquando do desinvestimento<br />

em sociedades imobiliárias<br />

em Portugal, os investidores<br />

não residentes são discriminados<br />

negativamente face aos investidores<br />

residentes, porquanto aos<br />

primeiros é vedada a isenção de<br />

IRC nas mais-valias eventualmente<br />

apuradas, sendo tal isenção<br />

mantida para os segundos desde<br />

que os imóveis detidos pela sociedade<br />

estejam afetos a atividades<br />

económicas que não consistam<br />

na compra e venda de bens<br />

imóveis.<br />

Importa ainda notar que alguns<br />

investidores não residentes poderão<br />

beneficiar de isenção de<br />

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