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Tributação do Imobiliário<br />
Em face do exposto, se o objetivo<br />
se cinge a impedir situações de<br />
abuso no mercado de habitação<br />
para particulares entendemos<br />
que o mesmo continua a ser<br />
atingido, na medida em que os<br />
custos de constituição / manutenção<br />
de uma SA tornam (hoje<br />
à semelhança de 1959) essa opção<br />
ineficiente na generalidade<br />
das situações. Todavia, para o<br />
mundo empresarial, esta regra<br />
tornou-se apenas mais uma variável<br />
de contexto, decidindo os<br />
investidores entre SA e Lda, consoante<br />
os custos de estrutura<br />
adicionais de uma SA se antecipem<br />
mais baixos do que a tributação<br />
em IMT que seria aplicada<br />
no caso de aquisição de quotas<br />
de uma Lda.<br />
Em nosso entender, uma eventual<br />
regra antiabuso nesta área,<br />
caso a mesma se justifique, teria<br />
que passar não pelo tratamento<br />
diferenciado em função da qualificação<br />
jurídica das sociedades<br />
envolvidas mas, por exemplo,<br />
por uma regra que pondere a<br />
relevância dos imóveis no total<br />
de ativos dessa sociedade, à<br />
semelhança do que se encontra<br />
previsto em outras regras<br />
do normativo jurídico–tributário<br />
português (v.g. artigo 51.º-C n.º<br />
4 do Código do Imposto sobre o<br />
Rendimento das Pessoas Coletivas<br />
e artigo 27.º n.º 3 b) do Estatuto<br />
dos Benefícios Fiscais).<br />
Tributação de mais-valias<br />
com a alienação<br />
de sociedades<br />
com ativos imobiliários<br />
JORGE CUNHAL<br />
Senior Manager, Tax Services<br />
O investimento no<br />
mercado imobiliário<br />
em Portugal continua<br />
a bater recordes.<br />
Neste contexto, importa<br />
realçar que a estrutura<br />
societária utilizada<br />
por investidores no<br />
mercado imobiliário<br />
em Portugal poderá<br />
afetar, de forma<br />
decisiva, a tributação<br />
que incidirá sobre<br />
uma futura venda da<br />
sociedade que detém<br />
os imóveis, dependendo<br />
da afetação que é dada<br />
aos mesmos.<br />
Com efeito, a legislação fiscal<br />
portuguesa isenta de IRC as<br />
mais-valias realizadas por entidades<br />
não residentes com a<br />
transmissão onerosa de partes<br />
sociais de entidades residentes<br />
em território português. No entanto,<br />
tal isenção de tributação<br />
não é aplicável em determinadas<br />
situações, nomeadamente<br />
quando o ativo da sociedade<br />
alienada seja maioritariamente<br />
composto por bens imóveis<br />
situados em Portugal. Uma<br />
isenção de IRC similar abrange<br />
as mais-valias realizadas por<br />
entidades residentes com a<br />
transmissão onerosa de partes<br />
sociais, cumpridos que estejam<br />
determinados requisitos,<br />
não sendo também aplicável<br />
quando o ativo da sociedade<br />
alienada seja maioritariamente<br />
composto por bens imóveis cá<br />
situados. Contudo, o regime que<br />
vigora para as entidades residentes,<br />
contrariamente ao estabelecido<br />
para as não residentes,<br />
prevê uma exceção que permite<br />
manter a isenção de IRC caso<br />
os bens imóveis da sociedade<br />
alienada se encontrem afetos<br />
a uma atividade de natureza<br />
agrícola, industrial ou comercial<br />
que não consista na compra e<br />
venda de bens imóveis.<br />
Resumindo, aquando do desinvestimento<br />
em sociedades imobiliárias<br />
em Portugal, os investidores<br />
não residentes são discriminados<br />
negativamente face aos investidores<br />
residentes, porquanto aos<br />
primeiros é vedada a isenção de<br />
IRC nas mais-valias eventualmente<br />
apuradas, sendo tal isenção<br />
mantida para os segundos desde<br />
que os imóveis detidos pela sociedade<br />
estejam afetos a atividades<br />
económicas que não consistam<br />
na compra e venda de bens<br />
imóveis.<br />
Importa ainda notar que alguns<br />
investidores não residentes poderão<br />
beneficiar de isenção de<br />
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