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Tributação do Imobiliário<br />
buintes, cedo se antecipou a necessária<br />
intervenção do Tribunal<br />
Constitucional (TC) na matéria.<br />
Chamado a pronunciar-se sobre<br />
a compatibilidade do AIMI com a<br />
Constituição, considerou recentemente<br />
o TC (no seu Acórdão nº<br />
299/2019), que, na definição do<br />
âmbito de incidência do imposto,<br />
o legislador recorreu às espécies<br />
de prédios urbanos previstas<br />
na lei, considerando irrelevante<br />
a concreta utilização dada aos<br />
mesmos. Considera ainda o TC<br />
que, nos casos de terrenos para<br />
construção de prédios afetos a<br />
comércio, indústria ou serviços,<br />
o nexo de ligação dos mesmos<br />
ao desenvolvimento de uma atividade<br />
económica não se encontra<br />
estabelecido tão cabalmente<br />
como nos casos de prédios já<br />
edificados e afetos àqueles fins,<br />
pelo que, não estando em causa<br />
situações equiparáveis, não<br />
pode colher o argumento de que<br />
as normas em causa violam os<br />
princípios da igualdade e capacidade<br />
contributiva.<br />
Esta decisão marca a saída vitoriosa<br />
da AT na discussão que<br />
tem por vindo a ser protagonizada<br />
sociedades imobiliárias, fundos<br />
de investimento imobiliário<br />
e bancos, os quais se vêm agora<br />
obrigados a pagar AIMI sobre os<br />
terrenos para construção de que<br />
são proprietários, caso ainda<br />
não o tenham feito.<br />
Adiados ficam os reclamados<br />
alívio da carga fiscal das empresas,<br />
a promoção do investimento<br />
doméstico e estrangeiro e os estímulos<br />
à regeneração do tecido<br />
imobiliário português. Fica por<br />
saber se os impactos extrafiscais<br />
deste imposto e da sua extensão<br />
são compensados pela receita<br />
fiscal por si gerada. Espera-se<br />
que as contas não sejam feitas<br />
tarde de mais.<br />
As recentes alterações<br />
ao Regime das Sociedades<br />
de Investimento<br />
e Gestão Imobiliária<br />
HÉLDER MATIAS<br />
Associate Partner, Tax Services<br />
No passado<br />
dia 4 de setembro,<br />
foi publicada<br />
a Lei n.º 97/2019, que<br />
procede à primeira<br />
alteração do regime<br />
das sociedades<br />
de investimento<br />
e gestão imobiliária<br />
(SIGI) aprovado<br />
pelo Decreto-Lei<br />
n.º 19/2019,<br />
de 28 de janeiro.<br />
Este diploma veio introduzir<br />
diversas alterações, das quais<br />
destacamos as que impactam o<br />
objeto social e a clarificação do<br />
regime fiscal aplicável a estas<br />
entidades.<br />
Em primeiro lugar, destacamos a<br />
clarificação de que o objeto social<br />
das SIGI é apenas o arrendamento,<br />
ainda que em sentido<br />
amplo, eliminando-se a referência<br />
a outras formas de exploração<br />
económica do imóvel. Determina-se<br />
assim que as SIGI têm<br />
por objeto a aquisição de direitos<br />
sobre imóveis para arrendamento<br />
abrangendo este “formas<br />
contratuais atípicas que incluam<br />
prestações de serviços necessárias<br />
à utilização do imóvel”.<br />
Do mesmo modo, estabelece-se<br />
que as SIGI podem exercer a sua<br />
atividade mediante a aquisição<br />
de participações em outras SIGI<br />
ou em sociedades com sede em<br />
território português ou em outro<br />
Estado-Membro da União Europeia<br />
ou do Espaço Económico<br />
Europeu. Assim, as SIGI deixam<br />
de estar obrigadas a exercer a<br />
sua atividade exclusivamente<br />
mediante a aquisição direta de<br />
ativos, abrindo-se a possibilidade<br />
de procederem à aquisição<br />
de sociedades que operem no<br />
setor imobiliário, opção essa<br />
que, em determinadas situações,<br />
se poderá revelar fiscalmente<br />
mais eficiente, mas acima de<br />
tudo traz uma nova flexibilidade<br />
de atuação a quem opta por este<br />
tipo de veículos de investimento.<br />
No que concerne ao regime fiscal,<br />
é de notar que, aquando da<br />
publicação do Decreto-Lei n.º<br />
19/2019, de 28 de janeiro, ape-<br />
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