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Tributação do Imobiliário<br />

buintes, cedo se antecipou a necessária<br />

intervenção do Tribunal<br />

Constitucional (TC) na matéria.<br />

Chamado a pronunciar-se sobre<br />

a compatibilidade do AIMI com a<br />

Constituição, considerou recentemente<br />

o TC (no seu Acórdão nº<br />

299/2019), que, na definição do<br />

âmbito de incidência do imposto,<br />

o legislador recorreu às espécies<br />

de prédios urbanos previstas<br />

na lei, considerando irrelevante<br />

a concreta utilização dada aos<br />

mesmos. Considera ainda o TC<br />

que, nos casos de terrenos para<br />

construção de prédios afetos a<br />

comércio, indústria ou serviços,<br />

o nexo de ligação dos mesmos<br />

ao desenvolvimento de uma atividade<br />

económica não se encontra<br />

estabelecido tão cabalmente<br />

como nos casos de prédios já<br />

edificados e afetos àqueles fins,<br />

pelo que, não estando em causa<br />

situações equiparáveis, não<br />

pode colher o argumento de que<br />

as normas em causa violam os<br />

princípios da igualdade e capacidade<br />

contributiva.<br />

Esta decisão marca a saída vitoriosa<br />

da AT na discussão que<br />

tem por vindo a ser protagonizada<br />

sociedades imobiliárias, fundos<br />

de investimento imobiliário<br />

e bancos, os quais se vêm agora<br />

obrigados a pagar AIMI sobre os<br />

terrenos para construção de que<br />

são proprietários, caso ainda<br />

não o tenham feito.<br />

Adiados ficam os reclamados<br />

alívio da carga fiscal das empresas,<br />

a promoção do investimento<br />

doméstico e estrangeiro e os estímulos<br />

à regeneração do tecido<br />

imobiliário português. Fica por<br />

saber se os impactos extrafiscais<br />

deste imposto e da sua extensão<br />

são compensados pela receita<br />

fiscal por si gerada. Espera-se<br />

que as contas não sejam feitas<br />

tarde de mais.<br />

As recentes alterações<br />

ao Regime das Sociedades<br />

de Investimento<br />

e Gestão Imobiliária<br />

HÉLDER MATIAS<br />

Associate Partner, Tax Services<br />

No passado<br />

dia 4 de setembro,<br />

foi publicada<br />

a Lei n.º 97/2019, que<br />

procede à primeira<br />

alteração do regime<br />

das sociedades<br />

de investimento<br />

e gestão imobiliária<br />

(SIGI) aprovado<br />

pelo Decreto-Lei<br />

n.º 19/2019,<br />

de 28 de janeiro.<br />

Este diploma veio introduzir<br />

diversas alterações, das quais<br />

destacamos as que impactam o<br />

objeto social e a clarificação do<br />

regime fiscal aplicável a estas<br />

entidades.<br />

Em primeiro lugar, destacamos a<br />

clarificação de que o objeto social<br />

das SIGI é apenas o arrendamento,<br />

ainda que em sentido<br />

amplo, eliminando-se a referência<br />

a outras formas de exploração<br />

económica do imóvel. Determina-se<br />

assim que as SIGI têm<br />

por objeto a aquisição de direitos<br />

sobre imóveis para arrendamento<br />

abrangendo este “formas<br />

contratuais atípicas que incluam<br />

prestações de serviços necessárias<br />

à utilização do imóvel”.<br />

Do mesmo modo, estabelece-se<br />

que as SIGI podem exercer a sua<br />

atividade mediante a aquisição<br />

de participações em outras SIGI<br />

ou em sociedades com sede em<br />

território português ou em outro<br />

Estado-Membro da União Europeia<br />

ou do Espaço Económico<br />

Europeu. Assim, as SIGI deixam<br />

de estar obrigadas a exercer a<br />

sua atividade exclusivamente<br />

mediante a aquisição direta de<br />

ativos, abrindo-se a possibilidade<br />

de procederem à aquisição<br />

de sociedades que operem no<br />

setor imobiliário, opção essa<br />

que, em determinadas situações,<br />

se poderá revelar fiscalmente<br />

mais eficiente, mas acima de<br />

tudo traz uma nova flexibilidade<br />

de atuação a quem opta por este<br />

tipo de veículos de investimento.<br />

No que concerne ao regime fiscal,<br />

é de notar que, aquando da<br />

publicação do Decreto-Lei n.º<br />

19/2019, de 28 de janeiro, ape-<br />

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