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Tributação do Imobiliário<br />
Terrenos para construção<br />
e o AIMI: Crónica<br />
de uma morte anunciada<br />
96<br />
BRUNA MELO<br />
Senior Manager, Tax Services<br />
A discussão remonta<br />
ao final de 2016, altura<br />
em que a criação<br />
de um novo imposto,<br />
o Adicional ao IMI<br />
(AIMI) ou, para alguns,<br />
o “imposto Mortágua”,<br />
é aprovado pelo<br />
Parlamento<br />
em conjunto<br />
com o Orçamento<br />
do Estado para 2017.<br />
Sucessor da verba 28 do Imposto<br />
do Selo (aplicável sobre os imóveis<br />
de luxo de valor superior a<br />
um milhão de euros), este novo<br />
imposto foi pensado para incidir<br />
sobre as pessoas singulares<br />
e coletivas (e ainda heranças<br />
indivisas) que sejam proprietários<br />
ou detenham determinados<br />
direitos (por exemplo, usufruto),<br />
sobre prédios urbanos em Portugal.<br />
O objetivo da introdução do<br />
AIMI no nosso já complexo sistema<br />
fiscal foi anunciado como<br />
uma medida de forte impacto<br />
positivo: promover a equidade<br />
fiscal, através da tributação das<br />
pessoas e empresas com maior<br />
capacidade contributiva revelada<br />
pela detenção de imóveis.<br />
Algumas vozes mais à direita<br />
prontamente reclamaram a necessidade<br />
de estímulo à atividade<br />
económica, premente à data<br />
da discussão e posta em causa<br />
pelo novo imposto. Reconhecendo<br />
o mérito ao então invocado<br />
objetivo extrafiscal, depressa o<br />
legislador se propôs a excluir<br />
do âmbito do AIMI os prédios<br />
urbanos classificados como<br />
«comerciais, industriais ou para<br />
serviços» (excluindo porém do<br />
imposto, não as empresas com<br />
atividades económicas produtivas,<br />
industriais ou fabris, que em<br />
regra não são proprietárias mas<br />
apenas arrendatárias deste tipo<br />
de imóveis, mas sim as sociedades<br />
e fundos imobiliários que<br />
detêm este tipo de imóveis para<br />
a respetiva exploração) e como<br />
«outros», de entre uma lista que<br />
inclui ainda prédios urbanos<br />
classificados como “habitacionais”<br />
e “terrenos para construção”.<br />
Depressa esta norma de exclusão<br />
se tornou o epicentro de<br />
um tornado de discussões jurídicas<br />
e fonte de um número avultado<br />
de litígios entre a Autoridade<br />
Tributária e Aduaneira (AT) e<br />
os contribuintes, que reclamaram<br />
desde cedo que da exclusão<br />
do AIMI abrangesse igualmente<br />
os terrenos para construção de<br />
prédios que se destinassem a<br />
comércio, indústria ou serviços.<br />
Para este efeito invocaram, entre<br />
outros argumentos, a necessidade<br />
de a norma de exclusão do<br />
AIMI ser interpretada de forma<br />
extensiva, de modo a abranger<br />
não apenas os prédios urbanos<br />
classificados como «comerciais,<br />
industriais ou para serviços»<br />
mas também, em linha com a<br />
alegada intenção do legislador,<br />
os terrenos destinados à construção<br />
desses mesmos prédios.<br />
Isto sob pena de a norma preconizar<br />
um tratamento discriminatório<br />
injustificado entre as primeiras<br />
e segundas situações em<br />
desconformidade com os princípios<br />
constitucionalmente protegidos<br />
da igualdade e capacidade<br />
contributiva, especialmente por<br />
os prédios no estágio de terrenos<br />
para construção serem indiciadores<br />
de menor capacidade<br />
contributiva que aqueles que<br />
estejam já edificados.<br />
A AT tem vindo naturalmente a<br />
indeferir as pretensões dos contribuintes,<br />
considerando que foi<br />
intenção expressa e consciente<br />
do legislador a de incluir no âmbito<br />
de aplicação do AIMI determinados<br />
prédios suscetíveis de<br />
integrar o ativo das empresas,<br />
como sejam os terrenos para<br />
construção, e que a liquidação<br />
do imposto deve atender à natureza<br />
do prédio à data relevante<br />
para a tributação e não a uma<br />
potencial edificação futura.<br />
Foi com bons olhos que o mercado<br />
recebeu as primeiras decisões<br />
dos tribunais arbitrais<br />
(CAAD) favoráveis ao contribuinte,<br />
ainda em 2017, na sequência<br />
dos recursos por estes interpostos<br />
das decisões da AT, as quais<br />
defenderam a necessidade de<br />
interpretação extensiva da norma<br />
que determina a exclusão de<br />
determinados prédios do AIMI,<br />
por forma a nela abranger os<br />
terrenos para construção de prédios<br />
afetos a comércio, indústria<br />
e serviços.<br />
Na medida em que as decisões<br />
do CAAD recaíram sobre questões<br />
de inconstitucionalidade<br />
das normas que enformam o<br />
AIMI, suscitadas pelos contri-