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Tributação do Imobiliário<br />

Terrenos para construção<br />

e o AIMI: Crónica<br />

de uma morte anunciada<br />

96<br />

BRUNA MELO<br />

Senior Manager, Tax Services<br />

A discussão remonta<br />

ao final de 2016, altura<br />

em que a criação<br />

de um novo imposto,<br />

o Adicional ao IMI<br />

(AIMI) ou, para alguns,<br />

o “imposto Mortágua”,<br />

é aprovado pelo<br />

Parlamento<br />

em conjunto<br />

com o Orçamento<br />

do Estado para 2017.<br />

Sucessor da verba 28 do Imposto<br />

do Selo (aplicável sobre os imóveis<br />

de luxo de valor superior a<br />

um milhão de euros), este novo<br />

imposto foi pensado para incidir<br />

sobre as pessoas singulares<br />

e coletivas (e ainda heranças<br />

indivisas) que sejam proprietários<br />

ou detenham determinados<br />

direitos (por exemplo, usufruto),<br />

sobre prédios urbanos em Portugal.<br />

O objetivo da introdução do<br />

AIMI no nosso já complexo sistema<br />

fiscal foi anunciado como<br />

uma medida de forte impacto<br />

positivo: promover a equidade<br />

fiscal, através da tributação das<br />

pessoas e empresas com maior<br />

capacidade contributiva revelada<br />

pela detenção de imóveis.<br />

Algumas vozes mais à direita<br />

prontamente reclamaram a necessidade<br />

de estímulo à atividade<br />

económica, premente à data<br />

da discussão e posta em causa<br />

pelo novo imposto. Reconhecendo<br />

o mérito ao então invocado<br />

objetivo extrafiscal, depressa o<br />

legislador se propôs a excluir<br />

do âmbito do AIMI os prédios<br />

urbanos classificados como<br />

«comerciais, industriais ou para<br />

serviços» (excluindo porém do<br />

imposto, não as empresas com<br />

atividades económicas produtivas,<br />

industriais ou fabris, que em<br />

regra não são proprietárias mas<br />

apenas arrendatárias deste tipo<br />

de imóveis, mas sim as sociedades<br />

e fundos imobiliários que<br />

detêm este tipo de imóveis para<br />

a respetiva exploração) e como<br />

«outros», de entre uma lista que<br />

inclui ainda prédios urbanos<br />

classificados como “habitacionais”<br />

e “terrenos para construção”.<br />

Depressa esta norma de exclusão<br />

se tornou o epicentro de<br />

um tornado de discussões jurídicas<br />

e fonte de um número avultado<br />

de litígios entre a Autoridade<br />

Tributária e Aduaneira (AT) e<br />

os contribuintes, que reclamaram<br />

desde cedo que da exclusão<br />

do AIMI abrangesse igualmente<br />

os terrenos para construção de<br />

prédios que se destinassem a<br />

comércio, indústria ou serviços.<br />

Para este efeito invocaram, entre<br />

outros argumentos, a necessidade<br />

de a norma de exclusão do<br />

AIMI ser interpretada de forma<br />

extensiva, de modo a abranger<br />

não apenas os prédios urbanos<br />

classificados como «comerciais,<br />

industriais ou para serviços»<br />

mas também, em linha com a<br />

alegada intenção do legislador,<br />

os terrenos destinados à construção<br />

desses mesmos prédios.<br />

Isto sob pena de a norma preconizar<br />

um tratamento discriminatório<br />

injustificado entre as primeiras<br />

e segundas situações em<br />

desconformidade com os princípios<br />

constitucionalmente protegidos<br />

da igualdade e capacidade<br />

contributiva, especialmente por<br />

os prédios no estágio de terrenos<br />

para construção serem indiciadores<br />

de menor capacidade<br />

contributiva que aqueles que<br />

estejam já edificados.<br />

A AT tem vindo naturalmente a<br />

indeferir as pretensões dos contribuintes,<br />

considerando que foi<br />

intenção expressa e consciente<br />

do legislador a de incluir no âmbito<br />

de aplicação do AIMI determinados<br />

prédios suscetíveis de<br />

integrar o ativo das empresas,<br />

como sejam os terrenos para<br />

construção, e que a liquidação<br />

do imposto deve atender à natureza<br />

do prédio à data relevante<br />

para a tributação e não a uma<br />

potencial edificação futura.<br />

Foi com bons olhos que o mercado<br />

recebeu as primeiras decisões<br />

dos tribunais arbitrais<br />

(CAAD) favoráveis ao contribuinte,<br />

ainda em 2017, na sequência<br />

dos recursos por estes interpostos<br />

das decisões da AT, as quais<br />

defenderam a necessidade de<br />

interpretação extensiva da norma<br />

que determina a exclusão de<br />

determinados prédios do AIMI,<br />

por forma a nela abranger os<br />

terrenos para construção de prédios<br />

afetos a comércio, indústria<br />

e serviços.<br />

Na medida em que as decisões<br />

do CAAD recaíram sobre questões<br />

de inconstitucionalidade<br />

das normas que enformam o<br />

AIMI, suscitadas pelos contri-

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