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Tributação Indireta<br />
Imposto sobre Veículos (ISV)<br />
Ao abrigo de um princípio de<br />
equivalência, o Imposto sobre<br />
Veículos (ISV) onera os contribuintes<br />
na medida da incorporação<br />
dos custos associados à<br />
utilização de um veículo motorizado,<br />
seja em matérias ambientais,<br />
seja ao nível do desgaste<br />
das infraestruturas rodoviárias<br />
ou mesmo dos custos sociais<br />
inerentes à sinistralidade resultante<br />
da circulação rodoviária.<br />
É nesta medida que se compreende<br />
que, ainda que o seu<br />
pagamento ocorra uma única<br />
vez, os casos de suspensão de<br />
imposto, mas sobretudo de isenção<br />
de ISV, sejam reduzidos.<br />
Como não podia deixar de ser, as<br />
isenções de ISV, parciais ou totais,<br />
aplicam-se a veículos utilizados<br />
em funções de autoridade,<br />
de utilidade pública e serviços<br />
de táxi, Enquadram-se nestas<br />
funções os veículos adquiridos<br />
para atividades operacionais da<br />
Autoridade Nacional de Proteção<br />
Civil, veículos adquiridos em estado<br />
novo para forças militares,<br />
militarizadas e de segurança,<br />
abandonados ou perdidos a favor<br />
do Estado, bem como veículos<br />
automóveis, com lotação<br />
igual ou superior a sete lugares,<br />
incluindo o do condutor, adquiridos<br />
pelos municípios e freguesias<br />
para transporte de crianças<br />
em idade escolar do ensino básico<br />
ou funções operacionais das<br />
equipas de sapadores florestais.<br />
Com a Lei do Orçamento do Estado<br />
para 2018, foi ainda alargada<br />
aos veículos adquiridos pelas<br />
corporações de Bombeiros para<br />
efeito das suas funções, a isenção<br />
já existente para os veículos<br />
das equipas de sapadores florestais<br />
pelo Instituto da Conservação<br />
da Natureza e das Florestas,<br />
I. P.. Para as restantes situações,<br />
mantém-se a isenção (ou redução<br />
parcial de imposto) de imposto<br />
quanto:<br />
l Aos veículos para transporte<br />
coletivo com lotação de nove<br />
lugares, adquiridos em estado<br />
novo, por instituições particulares<br />
de solidariedade social,<br />
cooperativas e associações de<br />
e para pessoas com deficiência<br />
com o estatuto de organização<br />
não-governamental que, em<br />
qualquer caso, possuam um nível<br />
de emissão de CO2 até 180<br />
g/km;<br />
l Aos automóveis ligeiros de<br />
passageiros e de utilização mista<br />
que se destinem ao serviço de<br />
aluguer com condutor, introduzidos<br />
no consumo e que apresentem<br />
até quatro anos de uso,<br />
contados desde a atribuição da<br />
primeira matrícula e respetivos<br />
documentos, e não tenham níveis<br />
de emissão de CO2 superiores<br />
a 160 g/km, podendo neste<br />
caso aplicar-se uma redução<br />
de até 70% do montante do ISV<br />
devido;<br />
l Aos veículos destinados ao uso<br />
próprio de pessoas com deficiência<br />
motora (maiores de 18 anos),<br />
ao uso de pessoas com multideficiência<br />
profunda, pessoas com<br />
deficiência que se movam exclusivamente<br />
apoiadas em cadeiras<br />
de rodas (em que mediante declaração<br />
de incapacidade se admitem<br />
para os veículos níveis de<br />
emissão de CO2 até 180g/km), de<br />
pessoas com deficiência visual e<br />
com deficiência das Forças Armadas,<br />
desde que o nível de CO2<br />
seja até 160 g/km e o montante<br />
da isenção não exceda os 7.800€;<br />
l À aquisição de veículos de automóveis<br />
ligeiros de passageiros<br />
com lotação superior a 5 lugares,<br />
por famílias numerosas, cujo<br />
nível de emissão de CO2 seja<br />
igual ou inferior a 150 g/kg, e o<br />
montante da isenção não exceda<br />
os 7.800€, sendo nesta situação<br />
possível de beneficiar de uma<br />
redução até 50% do montante<br />
de ISV devido.<br />
Não podendo ficar alheio às<br />
alterações do paradigma económico-social<br />
do país, a Lei do<br />
Orçamento do Estado para 2018<br />
introduziu duas novas isenções<br />
em sede de ISV correspondentes,<br />
respetivamente, a 40% do<br />
montante de imposto na introdução<br />
no consumo de automóveis<br />
ligeiros de passageiros e de<br />
utilização mista que se destinem<br />
ao exercício de atividades de<br />
aluguer sem condutor, mediante<br />
o cumprimento de determinados<br />
requisitos, bem como quanto a<br />
veículos adquiridos por via sucessória<br />
por um residente em<br />
território nacional a um residente<br />
noutro Estado-Membro<br />
ou país terceiro, os quais podem<br />
agora ser introduzidos no consumo<br />
com isenção de ISV, mediante<br />
o cumprimento de certas<br />
formalidades.<br />
Foi ainda eliminada a obrigatoriedade<br />
de obtenção de um<br />
certificado de residência oficial<br />
onde conste a data do início<br />
e cessação da residência para<br />
efeitos de reconhecimento da<br />
isenção por transferência de<br />
residência, reduzindo-se, também,<br />
de 12 para 6 meses, o período<br />
mínimo de residência para<br />
efeitos de aplicação da isenção<br />
de ISV dos veículos transmitidos<br />
em vida ou em morte em caso<br />
de transferência de residência<br />
de outro Estado-Membro ou país<br />
terceiro.<br />
Mas atenção: em caso de transferência<br />
de residência e tal como<br />
ocorre quanto a funcionários<br />
diplomáticos e consulares portugueses<br />
ou da União Europeia,<br />
entre outros, a isenção de ISV<br />
apenas é aplicável a um automóvel<br />
ou motociclo por beneficiário.<br />
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