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Tributação Indireta<br />

Imposto sobre Veículos (ISV)<br />

Ao abrigo de um princípio de<br />

equivalência, o Imposto sobre<br />

Veículos (ISV) onera os contribuintes<br />

na medida da incorporação<br />

dos custos associados à<br />

utilização de um veículo motorizado,<br />

seja em matérias ambientais,<br />

seja ao nível do desgaste<br />

das infraestruturas rodoviárias<br />

ou mesmo dos custos sociais<br />

inerentes à sinistralidade resultante<br />

da circulação rodoviária.<br />

É nesta medida que se compreende<br />

que, ainda que o seu<br />

pagamento ocorra uma única<br />

vez, os casos de suspensão de<br />

imposto, mas sobretudo de isenção<br />

de ISV, sejam reduzidos.<br />

Como não podia deixar de ser, as<br />

isenções de ISV, parciais ou totais,<br />

aplicam-se a veículos utilizados<br />

em funções de autoridade,<br />

de utilidade pública e serviços<br />

de táxi, Enquadram-se nestas<br />

funções os veículos adquiridos<br />

para atividades operacionais da<br />

Autoridade Nacional de Proteção<br />

Civil, veículos adquiridos em estado<br />

novo para forças militares,<br />

militarizadas e de segurança,<br />

abandonados ou perdidos a favor<br />

do Estado, bem como veículos<br />

automóveis, com lotação<br />

igual ou superior a sete lugares,<br />

incluindo o do condutor, adquiridos<br />

pelos municípios e freguesias<br />

para transporte de crianças<br />

em idade escolar do ensino básico<br />

ou funções operacionais das<br />

equipas de sapadores florestais.<br />

Com a Lei do Orçamento do Estado<br />

para 2018, foi ainda alargada<br />

aos veículos adquiridos pelas<br />

corporações de Bombeiros para<br />

efeito das suas funções, a isenção<br />

já existente para os veículos<br />

das equipas de sapadores florestais<br />

pelo Instituto da Conservação<br />

da Natureza e das Florestas,<br />

I. P.. Para as restantes situações,<br />

mantém-se a isenção (ou redução<br />

parcial de imposto) de imposto<br />

quanto:<br />

l Aos veículos para transporte<br />

coletivo com lotação de nove<br />

lugares, adquiridos em estado<br />

novo, por instituições particulares<br />

de solidariedade social,<br />

cooperativas e associações de<br />

e para pessoas com deficiência<br />

com o estatuto de organização<br />

não-governamental que, em<br />

qualquer caso, possuam um nível<br />

de emissão de CO2 até 180<br />

g/km;<br />

l Aos automóveis ligeiros de<br />

passageiros e de utilização mista<br />

que se destinem ao serviço de<br />

aluguer com condutor, introduzidos<br />

no consumo e que apresentem<br />

até quatro anos de uso,<br />

contados desde a atribuição da<br />

primeira matrícula e respetivos<br />

documentos, e não tenham níveis<br />

de emissão de CO2 superiores<br />

a 160 g/km, podendo neste<br />

caso aplicar-se uma redução<br />

de até 70% do montante do ISV<br />

devido;<br />

l Aos veículos destinados ao uso<br />

próprio de pessoas com deficiência<br />

motora (maiores de 18 anos),<br />

ao uso de pessoas com multideficiência<br />

profunda, pessoas com<br />

deficiência que se movam exclusivamente<br />

apoiadas em cadeiras<br />

de rodas (em que mediante declaração<br />

de incapacidade se admitem<br />

para os veículos níveis de<br />

emissão de CO2 até 180g/km), de<br />

pessoas com deficiência visual e<br />

com deficiência das Forças Armadas,<br />

desde que o nível de CO2<br />

seja até 160 g/km e o montante<br />

da isenção não exceda os 7.800€;<br />

l À aquisição de veículos de automóveis<br />

ligeiros de passageiros<br />

com lotação superior a 5 lugares,<br />

por famílias numerosas, cujo<br />

nível de emissão de CO2 seja<br />

igual ou inferior a 150 g/kg, e o<br />

montante da isenção não exceda<br />

os 7.800€, sendo nesta situação<br />

possível de beneficiar de uma<br />

redução até 50% do montante<br />

de ISV devido.<br />

Não podendo ficar alheio às<br />

alterações do paradigma económico-social<br />

do país, a Lei do<br />

Orçamento do Estado para 2018<br />

introduziu duas novas isenções<br />

em sede de ISV correspondentes,<br />

respetivamente, a 40% do<br />

montante de imposto na introdução<br />

no consumo de automóveis<br />

ligeiros de passageiros e de<br />

utilização mista que se destinem<br />

ao exercício de atividades de<br />

aluguer sem condutor, mediante<br />

o cumprimento de determinados<br />

requisitos, bem como quanto a<br />

veículos adquiridos por via sucessória<br />

por um residente em<br />

território nacional a um residente<br />

noutro Estado-Membro<br />

ou país terceiro, os quais podem<br />

agora ser introduzidos no consumo<br />

com isenção de ISV, mediante<br />

o cumprimento de certas<br />

formalidades.<br />

Foi ainda eliminada a obrigatoriedade<br />

de obtenção de um<br />

certificado de residência oficial<br />

onde conste a data do início<br />

e cessação da residência para<br />

efeitos de reconhecimento da<br />

isenção por transferência de<br />

residência, reduzindo-se, também,<br />

de 12 para 6 meses, o período<br />

mínimo de residência para<br />

efeitos de aplicação da isenção<br />

de ISV dos veículos transmitidos<br />

em vida ou em morte em caso<br />

de transferência de residência<br />

de outro Estado-Membro ou país<br />

terceiro.<br />

Mas atenção: em caso de transferência<br />

de residência e tal como<br />

ocorre quanto a funcionários<br />

diplomáticos e consulares portugueses<br />

ou da União Europeia,<br />

entre outros, a isenção de ISV<br />

apenas é aplicável a um automóvel<br />

ou motociclo por beneficiário.<br />

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