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Tributação Indireta<br />
Imposto Único de Circulação<br />
92<br />
AMÍLCAR NUNES<br />
Associate Partner, Tax Services<br />
O Imposto Único<br />
de Circulação (IUC)<br />
é devido anualmente<br />
pelos proprietários de<br />
veículos e até ao final<br />
do mês de aniversário<br />
da respetiva matrícula.<br />
Ainda que seja possível efetuar<br />
o pagamento devido a partir do<br />
início do mês anterior ao da matrícula,<br />
permitindo, assim, evitar<br />
muitos dissabores para quem<br />
seja uma dor de cabeça manter-se<br />
no trilho dos pagamentos<br />
atempados ao Estado, melhor<br />
ainda seria beneficiar de uma<br />
isenção de IUC. Se já sabe que<br />
o montante de imposto é calculado<br />
em função da cilindrada e<br />
emissões de CO2 de cada tipologia<br />
de veículo, então, fique agora<br />
também a conhecer quais as<br />
isenções existentes.<br />
Regra geral, o rol de isenções de<br />
IUC previstas na Lei assenta ora<br />
nas características dos veículos,<br />
ora na condição do proprietário,<br />
as chamadas condições objetivas<br />
e subjetivas respetivamente.<br />
Pela sua importância, destaquese<br />
logo, em primeiro lugar, a<br />
isenção de IUC para indivíduos<br />
portadores de deficiência cujo<br />
grau de incapacidade seja igual<br />
ou superior a 60% e que sejam<br />
proprietários de veículos das<br />
categorias A e E, ou mesmo da<br />
categoria B desde que a emissão<br />
de CO2 seja até 180g/km e cujo<br />
montante de IUC não ultrapasse<br />
os 240€.<br />
Por outro lado, também as instituições<br />
particulares de solidariedade<br />
social se encontram<br />
isentas do pagamento deste<br />
imposto.<br />
Há isenções “para muitos gostos<br />
e feitios”, ou até mesmo<br />
nacionalidades! Por exemplo,<br />
encontram-se isentos de IUC os<br />
cidadãos de outro Estado-Membro<br />
cujos veículos, pese embora<br />
permaneçam em território nacional<br />
por um período superior<br />
a 183 dias, se encontrem matriculados<br />
naquela outra jurisdição<br />
e preencham os requisitos exigíveis<br />
para beneficiar do regime de<br />
admissão temporária. Esta isenção<br />
de IUC aproveita igualmente<br />
os trabalhadores transfronteiriços<br />
que residam em Espanha e<br />
se desloquem regularmente no<br />
trajeto de ida e volta entre a sua<br />
residência e o local de trabalho<br />
situado em Portugal.<br />
Em pormenor, estão isentos de<br />
IUC (total ou parcialmente) as<br />
seguintes situações:<br />
l Automóveis e motociclos ditos<br />
“Clássicos” que com mais de 20<br />
anos e constituindo peças de<br />
museus públicos sejam objeto<br />
de uso ocasional e não efetuem<br />
deslocações anuais superiores a<br />
500 km;<br />
l Veículos não motorizados, exclusivamente<br />
elétricos ou movidos<br />
a energias renováveis não<br />
combustíveis, veículos especiais<br />
de mercadorias sem capacidade<br />
de transporte, ambulâncias,<br />
veículos funerários e tratores<br />
agrícolas;<br />
l Veículos da categoria B que<br />
possuam um nível de emissão<br />
de CO2 até 180g/km e veículos<br />
da categoria A, que se destinem<br />
ao serviço de aluguer com condutor<br />
(letra «T») ou ao transporte<br />
em táxi;<br />
l Veículos declarados perdidos<br />
a favor do Estado, abandonados<br />
ou apreendidos no âmbito de<br />
um processo-crime, enquanto<br />
durar a apreensão;<br />
l Veículos das equipas de sapadores<br />
florestais, da administração<br />
central, regional, local e das<br />
forças militares e de segurança,<br />
os adquiridos pelas associações<br />
humanitárias de bombeiros ou<br />
câmaras municipais para o cumprimento<br />
de missões de proteção,<br />
socorro, assistência, apoio e<br />
combate a incêndios, atribuídas<br />
aos seus corpos de bombeiros e<br />
outros veículos propriedade de<br />
Estados estrangeiros, missões<br />
diplomáticas e consulares, organizações<br />
internacionais ou agências<br />
europeias especializadas e<br />
respetivos funcionários;<br />
l Os automóveis de mercadorias<br />
e automóveis de utilização mista<br />
com peso bruto superior a 2500<br />
kg, afetos ao transporte particular<br />
de mercadorias/ao transporte<br />
por conta própria ou ao transporte<br />
público de mercadorias/<br />
transporte por conta de outrem,<br />
ou aluguer sem condutor que<br />
possua essas finalidades, autorizados<br />
ou licenciados para o<br />
transporte de grandes objetos<br />
(categoria D) ou que efetuem<br />
transporte exclusivamente na<br />
área territorial de uma região<br />
autónoma (categorias C e D),<br />
gozam de uma redução de 50%<br />
de IUC.