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Tributação Indireta<br />

Imposto Único de Circulação<br />

92<br />

AMÍLCAR NUNES<br />

Associate Partner, Tax Services<br />

O Imposto Único<br />

de Circulação (IUC)<br />

é devido anualmente<br />

pelos proprietários de<br />

veículos e até ao final<br />

do mês de aniversário<br />

da respetiva matrícula.<br />

Ainda que seja possível efetuar<br />

o pagamento devido a partir do<br />

início do mês anterior ao da matrícula,<br />

permitindo, assim, evitar<br />

muitos dissabores para quem<br />

seja uma dor de cabeça manter-se<br />

no trilho dos pagamentos<br />

atempados ao Estado, melhor<br />

ainda seria beneficiar de uma<br />

isenção de IUC. Se já sabe que<br />

o montante de imposto é calculado<br />

em função da cilindrada e<br />

emissões de CO2 de cada tipologia<br />

de veículo, então, fique agora<br />

também a conhecer quais as<br />

isenções existentes.<br />

Regra geral, o rol de isenções de<br />

IUC previstas na Lei assenta ora<br />

nas características dos veículos,<br />

ora na condição do proprietário,<br />

as chamadas condições objetivas<br />

e subjetivas respetivamente.<br />

Pela sua importância, destaquese<br />

logo, em primeiro lugar, a<br />

isenção de IUC para indivíduos<br />

portadores de deficiência cujo<br />

grau de incapacidade seja igual<br />

ou superior a 60% e que sejam<br />

proprietários de veículos das<br />

categorias A e E, ou mesmo da<br />

categoria B desde que a emissão<br />

de CO2 seja até 180g/km e cujo<br />

montante de IUC não ultrapasse<br />

os 240€.<br />

Por outro lado, também as instituições<br />

particulares de solidariedade<br />

social se encontram<br />

isentas do pagamento deste<br />

imposto.<br />

Há isenções “para muitos gostos<br />

e feitios”, ou até mesmo<br />

nacionalidades! Por exemplo,<br />

encontram-se isentos de IUC os<br />

cidadãos de outro Estado-Membro<br />

cujos veículos, pese embora<br />

permaneçam em território nacional<br />

por um período superior<br />

a 183 dias, se encontrem matriculados<br />

naquela outra jurisdição<br />

e preencham os requisitos exigíveis<br />

para beneficiar do regime de<br />

admissão temporária. Esta isenção<br />

de IUC aproveita igualmente<br />

os trabalhadores transfronteiriços<br />

que residam em Espanha e<br />

se desloquem regularmente no<br />

trajeto de ida e volta entre a sua<br />

residência e o local de trabalho<br />

situado em Portugal.<br />

Em pormenor, estão isentos de<br />

IUC (total ou parcialmente) as<br />

seguintes situações:<br />

l Automóveis e motociclos ditos<br />

“Clássicos” que com mais de 20<br />

anos e constituindo peças de<br />

museus públicos sejam objeto<br />

de uso ocasional e não efetuem<br />

deslocações anuais superiores a<br />

500 km;<br />

l Veículos não motorizados, exclusivamente<br />

elétricos ou movidos<br />

a energias renováveis não<br />

combustíveis, veículos especiais<br />

de mercadorias sem capacidade<br />

de transporte, ambulâncias,<br />

veículos funerários e tratores<br />

agrícolas;<br />

l Veículos da categoria B que<br />

possuam um nível de emissão<br />

de CO2 até 180g/km e veículos<br />

da categoria A, que se destinem<br />

ao serviço de aluguer com condutor<br />

(letra «T») ou ao transporte<br />

em táxi;<br />

l Veículos declarados perdidos<br />

a favor do Estado, abandonados<br />

ou apreendidos no âmbito de<br />

um processo-crime, enquanto<br />

durar a apreensão;<br />

l Veículos das equipas de sapadores<br />

florestais, da administração<br />

central, regional, local e das<br />

forças militares e de segurança,<br />

os adquiridos pelas associações<br />

humanitárias de bombeiros ou<br />

câmaras municipais para o cumprimento<br />

de missões de proteção,<br />

socorro, assistência, apoio e<br />

combate a incêndios, atribuídas<br />

aos seus corpos de bombeiros e<br />

outros veículos propriedade de<br />

Estados estrangeiros, missões<br />

diplomáticas e consulares, organizações<br />

internacionais ou agências<br />

europeias especializadas e<br />

respetivos funcionários;<br />

l Os automóveis de mercadorias<br />

e automóveis de utilização mista<br />

com peso bruto superior a 2500<br />

kg, afetos ao transporte particular<br />

de mercadorias/ao transporte<br />

por conta própria ou ao transporte<br />

público de mercadorias/<br />

transporte por conta de outrem,<br />

ou aluguer sem condutor que<br />

possua essas finalidades, autorizados<br />

ou licenciados para o<br />

transporte de grandes objetos<br />

(categoria D) ou que efetuem<br />

transporte exclusivamente na<br />

área territorial de uma região<br />

autónoma (categorias C e D),<br />

gozam de uma redução de 50%<br />

de IUC.

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