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Uma nova realidade<br />

para os Registos de IVA?<br />

Tributação Indireta<br />

PATRÍCIA TOMÉ<br />

Manager, Tax Services<br />

Foi publicado no<br />

passado dia 15 de<br />

fevereiro, o Decreto-<br />

Lei n.º 28/2019, que no<br />

âmbito do programa<br />

SIMPLEX+ visa promover<br />

a desmaterialização<br />

e desburocratização<br />

dos processos de<br />

emissão e arquivo de<br />

faturas pelas empresas,<br />

tendo-se procedido à<br />

consolidação e à revisão<br />

de algumas regras<br />

que se encontravam<br />

dispersas em diversa<br />

legislação.<br />

O artigo 4.º deste Diploma veio<br />

introduzir a incerteza no tema<br />

em referência. Os sujeitos passivos<br />

devem assegurar que as<br />

faturas sejam processadas por<br />

programas informáticos de faturação<br />

previamente certificados<br />

pela Autoridade Tributária<br />

e Aduaneira (AT) caso cumpram<br />

alguns requisitos, como seja o<br />

facto de disporem, com base no<br />

ano civil anterior, de um volume<br />

de negócios superior a 50.000<br />

Euros. Para efeitos desta regra,<br />

entende-se que são considerados<br />

como sujeitos passivos os<br />

que dispõem de sede, estabelecimento<br />

estável ou domicílio<br />

em território nacional e outros<br />

sujeitos passivos cuja obrigação<br />

de emissão de fatura se encontre<br />

sujeita às regras estabelecidas<br />

no artigo 35.º-A do Código<br />

do IVA. Esta última parte da<br />

norma vem sugerir que a regra<br />

passe a ser extensível a “outros<br />

sujeitos passivos”. E quais<br />

serão? Não sabemos! Por Despacho<br />

do Secretário de Estado<br />

dos Assuntos Fiscais, de 1 de<br />

março de 2019, também nada se<br />

clarificou quanto à natureza dos<br />

sujeitos passivos abrangidos<br />

por esta realidade, tendo sido<br />

apenas mencionado que seria<br />

aplicável aos sujeitos passivos<br />

que anteriormente não estavam<br />

a tal obrigados e que passariam<br />

a ter que fazê-lo a partir de 1<br />

de julho de 2019. Ora volvidos<br />

praticamente quatro meses,<br />

a incerteza subsiste quanto à<br />

obrigação ou não de terem os<br />

registos de IVA de cumprir com<br />

esta regra. A anterior legislação,<br />

a Portaria n.º 363/2010, de 23 de<br />

junho, limitava de forma explícita<br />

a aplicação das regras aí<br />

vertidas indicando que apenas<br />

se encontravam abrangidos os<br />

“sujeitos passivos de imposto<br />

sobre o rendimento das pessoas<br />

singulares (IRS) ou de imposto<br />

sobre o rendimento das<br />

pessoas coletivas (IRC)”. A legislação<br />

atual vem apresentar esta<br />

lacuna e leva-nos a crer que o<br />

tema possa não ter sido equacionado.<br />

Veja-se que a figura<br />

do registo de IVA, como a conhecemos<br />

por força das regras<br />

Europeias em matéria deste<br />

imposto, determina que as entidades<br />

não estabelecidas que<br />

realizem operações em território<br />

português fiquem obrigadas<br />

a cumprir com todas as obrigações<br />

fiscais inerentes a esse<br />

estatuto. Não obstante, não se<br />

afigura razoável, no plano fiscal,<br />

alargar o âmbito de aplicação<br />

destas novas regras aos registos<br />

de IVA que, mesmo sendo<br />

sujeitos passivos deste imposto,<br />

não dispõem de qualquer estrutura<br />

que lhes permita, de um<br />

ponto de vista prático, cumprir<br />

de forma adequada com esta<br />

obrigação. Sabemos que estas<br />

novas tendências fiscais visam a<br />

transparência e a inovação, mas<br />

na realidade, mesmo que de<br />

forma indireta, podem acabar<br />

por criar limitações ao investimento<br />

estrangeiro em Portugal.<br />

E verdade seja dita que, com<br />

obrigações fiscais desmedidas e<br />

desproporcionais, estas entidades<br />

acabarão por escolher outros<br />

destinos fiscalmente mais<br />

atrativos. Fica assim a nota de<br />

que o mercado aguarda ansiosamente<br />

uma clarificação por<br />

parte da AT quanto a este tema.<br />

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