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Uma nova realidade<br />
para os Registos de IVA?<br />
Tributação Indireta<br />
PATRÍCIA TOMÉ<br />
Manager, Tax Services<br />
Foi publicado no<br />
passado dia 15 de<br />
fevereiro, o Decreto-<br />
Lei n.º 28/2019, que no<br />
âmbito do programa<br />
SIMPLEX+ visa promover<br />
a desmaterialização<br />
e desburocratização<br />
dos processos de<br />
emissão e arquivo de<br />
faturas pelas empresas,<br />
tendo-se procedido à<br />
consolidação e à revisão<br />
de algumas regras<br />
que se encontravam<br />
dispersas em diversa<br />
legislação.<br />
O artigo 4.º deste Diploma veio<br />
introduzir a incerteza no tema<br />
em referência. Os sujeitos passivos<br />
devem assegurar que as<br />
faturas sejam processadas por<br />
programas informáticos de faturação<br />
previamente certificados<br />
pela Autoridade Tributária<br />
e Aduaneira (AT) caso cumpram<br />
alguns requisitos, como seja o<br />
facto de disporem, com base no<br />
ano civil anterior, de um volume<br />
de negócios superior a 50.000<br />
Euros. Para efeitos desta regra,<br />
entende-se que são considerados<br />
como sujeitos passivos os<br />
que dispõem de sede, estabelecimento<br />
estável ou domicílio<br />
em território nacional e outros<br />
sujeitos passivos cuja obrigação<br />
de emissão de fatura se encontre<br />
sujeita às regras estabelecidas<br />
no artigo 35.º-A do Código<br />
do IVA. Esta última parte da<br />
norma vem sugerir que a regra<br />
passe a ser extensível a “outros<br />
sujeitos passivos”. E quais<br />
serão? Não sabemos! Por Despacho<br />
do Secretário de Estado<br />
dos Assuntos Fiscais, de 1 de<br />
março de 2019, também nada se<br />
clarificou quanto à natureza dos<br />
sujeitos passivos abrangidos<br />
por esta realidade, tendo sido<br />
apenas mencionado que seria<br />
aplicável aos sujeitos passivos<br />
que anteriormente não estavam<br />
a tal obrigados e que passariam<br />
a ter que fazê-lo a partir de 1<br />
de julho de 2019. Ora volvidos<br />
praticamente quatro meses,<br />
a incerteza subsiste quanto à<br />
obrigação ou não de terem os<br />
registos de IVA de cumprir com<br />
esta regra. A anterior legislação,<br />
a Portaria n.º 363/2010, de 23 de<br />
junho, limitava de forma explícita<br />
a aplicação das regras aí<br />
vertidas indicando que apenas<br />
se encontravam abrangidos os<br />
“sujeitos passivos de imposto<br />
sobre o rendimento das pessoas<br />
singulares (IRS) ou de imposto<br />
sobre o rendimento das<br />
pessoas coletivas (IRC)”. A legislação<br />
atual vem apresentar esta<br />
lacuna e leva-nos a crer que o<br />
tema possa não ter sido equacionado.<br />
Veja-se que a figura<br />
do registo de IVA, como a conhecemos<br />
por força das regras<br />
Europeias em matéria deste<br />
imposto, determina que as entidades<br />
não estabelecidas que<br />
realizem operações em território<br />
português fiquem obrigadas<br />
a cumprir com todas as obrigações<br />
fiscais inerentes a esse<br />
estatuto. Não obstante, não se<br />
afigura razoável, no plano fiscal,<br />
alargar o âmbito de aplicação<br />
destas novas regras aos registos<br />
de IVA que, mesmo sendo<br />
sujeitos passivos deste imposto,<br />
não dispõem de qualquer estrutura<br />
que lhes permita, de um<br />
ponto de vista prático, cumprir<br />
de forma adequada com esta<br />
obrigação. Sabemos que estas<br />
novas tendências fiscais visam a<br />
transparência e a inovação, mas<br />
na realidade, mesmo que de<br />
forma indireta, podem acabar<br />
por criar limitações ao investimento<br />
estrangeiro em Portugal.<br />
E verdade seja dita que, com<br />
obrigações fiscais desmedidas e<br />
desproporcionais, estas entidades<br />
acabarão por escolher outros<br />
destinos fiscalmente mais<br />
atrativos. Fica assim a nota de<br />
que o mercado aguarda ansiosamente<br />
uma clarificação por<br />
parte da AT quanto a este tema.<br />
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