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Tributação Indireta<br />

LILIANA PINHEIRO<br />

Senior Manager, Tax Services<br />

Alguns meses volvidos<br />

desde a entrada em<br />

vigor da possibilidade de<br />

opção pelo pagamento<br />

do IVA devido pelas<br />

importações de bens<br />

na declaração periódica<br />

de IVA, a Autoridade<br />

Tributária e Aduaneira<br />

(AT), motivada pelas<br />

dúvidas suscitadas<br />

pelos contribuintes,<br />

veio pelo Ofício-<br />

Circulado n.º 30203, de<br />

4 de julho, disponibilizar<br />

esclarecimentos<br />

complementares<br />

relativamente aos<br />

requisitos de opção,<br />

ao cumprimento das<br />

obrigações declarativas<br />

e à regra de caducidade<br />

do direito à liquidação.<br />

Pagamento do IVA devido<br />

pelas importações de bens<br />

através da declaração<br />

periódica - esclarecimentos<br />

complementares pelo<br />

Ofício-Circulado n.º 30203,<br />

de 4 de julho de 2018<br />

No que respeita ao reporte nas<br />

declarações periódicas de IVA,<br />

apesar de ser suposto os campos<br />

18 (valor tributável da importação)<br />

e 19 (IVA liquidado)<br />

serem pré-preenchidos, é da<br />

responsabilidade do sujeito passivo<br />

a confirmação dos valores<br />

neles inscritos, por confronto<br />

com os elementos das declarações<br />

aduaneiras de importação<br />

do período a que respeita a declaração<br />

periódica de IVA, declarações<br />

de importação essas que<br />

devem estar na posse dos sujeitos<br />

passivos. Com efeito, a AT<br />

alerta para o facto de os valores<br />

pré-preenchidos poderem não<br />

refletir o valor tributável total<br />

das importações de bens e do<br />

correspondente IVA liquidado,<br />

realizadas no período a que respeita<br />

a declaração periódica de<br />

IVA, por falha na comunicação<br />

da informação necessária a esse<br />

preenchimento, por exemplo,<br />

por indisponibilidade temporária<br />

dos sistemas informáticos da<br />

AT ou do próprio operador económico.<br />

Caso a informação pré<br />

-preenchida não esteja correta,<br />

compete ao sujeito passivo alterar<br />

os valores pré-preenchidos,<br />

devendo munir-se e conservar<br />

os elementos que suportem a<br />

alteração e os novos valores indicados.<br />

Caso, por algum motivo,<br />

o valor tributável da importação<br />

venha a sofrer alteração, nomeadamente,<br />

em consequência de<br />

alteração dos elementos da declaração<br />

aduaneira de importação<br />

e a declaração periódica de<br />

IVA relativa a esse período de importação<br />

já tenha sido entregue<br />

com base nos valores da primeira<br />

declaração de importação, o<br />

sujeito passivo deverá proceder<br />

à retificação do valor tributável<br />

inicialmente reportado, mediante,<br />

entrega de uma declaração<br />

periódica de IVA de substituição<br />

para o período em que ocorreu a<br />

importação (ou seja, em que foi<br />

inicialmente aceite a declaração<br />

aduaneira de importação).<br />

Para efeitos do exercício do direito<br />

à dedução, o sujeito passivo<br />

deve estar na posse, em<br />

versão eletrónica ou física, de<br />

declaração aduaneira de importação,<br />

da qual conste identificado<br />

como importador (destinatário<br />

dos bens).<br />

A AT veio ainda dar nota de<br />

que, quando o sujeito passivo<br />

opte pelo pagamento do IVA<br />

devido na importação de bens<br />

na declaração periódica de IVA,<br />

o prazo de caducidade do direito<br />

à liquidação é de quatros<br />

anos, por força do disposto no<br />

artigo 94.º do Código do IVA e<br />

artigo 45.º e 46.º da Lei Geral<br />

Tributária, contrapondo com o<br />

prazo de caducidade do direito<br />

à liquidação do imposto de 3<br />

anos, a contar da data da constituição<br />

da dívida aduaneira,<br />

quanto o IVA seja pago junto<br />

dos serviços aduaneiros competentes<br />

(n.º 3 do artigo 28.º<br />

do Código do IVA), ou seja, nos<br />

casos em que o sujeito passivo<br />

não exerça a opção de pagamento<br />

do IVA na declaração<br />

periódica de IVA.<br />

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