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Tributação Indireta<br />
LILIANA PINHEIRO<br />
Senior Manager, Tax Services<br />
Alguns meses volvidos<br />
desde a entrada em<br />
vigor da possibilidade de<br />
opção pelo pagamento<br />
do IVA devido pelas<br />
importações de bens<br />
na declaração periódica<br />
de IVA, a Autoridade<br />
Tributária e Aduaneira<br />
(AT), motivada pelas<br />
dúvidas suscitadas<br />
pelos contribuintes,<br />
veio pelo Ofício-<br />
Circulado n.º 30203, de<br />
4 de julho, disponibilizar<br />
esclarecimentos<br />
complementares<br />
relativamente aos<br />
requisitos de opção,<br />
ao cumprimento das<br />
obrigações declarativas<br />
e à regra de caducidade<br />
do direito à liquidação.<br />
Pagamento do IVA devido<br />
pelas importações de bens<br />
através da declaração<br />
periódica - esclarecimentos<br />
complementares pelo<br />
Ofício-Circulado n.º 30203,<br />
de 4 de julho de 2018<br />
No que respeita ao reporte nas<br />
declarações periódicas de IVA,<br />
apesar de ser suposto os campos<br />
18 (valor tributável da importação)<br />
e 19 (IVA liquidado)<br />
serem pré-preenchidos, é da<br />
responsabilidade do sujeito passivo<br />
a confirmação dos valores<br />
neles inscritos, por confronto<br />
com os elementos das declarações<br />
aduaneiras de importação<br />
do período a que respeita a declaração<br />
periódica de IVA, declarações<br />
de importação essas que<br />
devem estar na posse dos sujeitos<br />
passivos. Com efeito, a AT<br />
alerta para o facto de os valores<br />
pré-preenchidos poderem não<br />
refletir o valor tributável total<br />
das importações de bens e do<br />
correspondente IVA liquidado,<br />
realizadas no período a que respeita<br />
a declaração periódica de<br />
IVA, por falha na comunicação<br />
da informação necessária a esse<br />
preenchimento, por exemplo,<br />
por indisponibilidade temporária<br />
dos sistemas informáticos da<br />
AT ou do próprio operador económico.<br />
Caso a informação pré<br />
-preenchida não esteja correta,<br />
compete ao sujeito passivo alterar<br />
os valores pré-preenchidos,<br />
devendo munir-se e conservar<br />
os elementos que suportem a<br />
alteração e os novos valores indicados.<br />
Caso, por algum motivo,<br />
o valor tributável da importação<br />
venha a sofrer alteração, nomeadamente,<br />
em consequência de<br />
alteração dos elementos da declaração<br />
aduaneira de importação<br />
e a declaração periódica de<br />
IVA relativa a esse período de importação<br />
já tenha sido entregue<br />
com base nos valores da primeira<br />
declaração de importação, o<br />
sujeito passivo deverá proceder<br />
à retificação do valor tributável<br />
inicialmente reportado, mediante,<br />
entrega de uma declaração<br />
periódica de IVA de substituição<br />
para o período em que ocorreu a<br />
importação (ou seja, em que foi<br />
inicialmente aceite a declaração<br />
aduaneira de importação).<br />
Para efeitos do exercício do direito<br />
à dedução, o sujeito passivo<br />
deve estar na posse, em<br />
versão eletrónica ou física, de<br />
declaração aduaneira de importação,<br />
da qual conste identificado<br />
como importador (destinatário<br />
dos bens).<br />
A AT veio ainda dar nota de<br />
que, quando o sujeito passivo<br />
opte pelo pagamento do IVA<br />
devido na importação de bens<br />
na declaração periódica de IVA,<br />
o prazo de caducidade do direito<br />
à liquidação é de quatros<br />
anos, por força do disposto no<br />
artigo 94.º do Código do IVA e<br />
artigo 45.º e 46.º da Lei Geral<br />
Tributária, contrapondo com o<br />
prazo de caducidade do direito<br />
à liquidação do imposto de 3<br />
anos, a contar da data da constituição<br />
da dívida aduaneira,<br />
quanto o IVA seja pago junto<br />
dos serviços aduaneiros competentes<br />
(n.º 3 do artigo 28.º<br />
do Código do IVA), ou seja, nos<br />
casos em que o sujeito passivo<br />
não exerça a opção de pagamento<br />
do IVA na declaração<br />
periódica de IVA.<br />
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