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Tributação Indireta<br />
IVA dos sujeitos passivos vendedores<br />
no território de outros EMs<br />
onde efetue vendas em regime<br />
de consignação, traduzindo-se<br />
numa redução da carga burocrática<br />
e dos respetivos custos<br />
administrativos.<br />
2. A uniformização do<br />
tratamento em sede de IVA das<br />
transmissões intracomunitárias<br />
de bens em cadeia<br />
No caso das operações em cadeia<br />
(“supply chain”) em que se<br />
verifica a transmissão sucessiva<br />
de bens que são objeto de um<br />
único transporte intracomunitário,<br />
a circulação intracomunitária<br />
dos bens apenas poderá ser imputada<br />
a uma das entregas, que<br />
beneficiará da isenção de IVA<br />
prevista para as transmissões<br />
intracomunitárias de bens. Esta<br />
questão tem vindo a ser alvo de<br />
uma forte incerteza junto dos<br />
sujeitos passivos e das Autoridades<br />
Fiscais dos diferentes EMs, o<br />
que, para além de pôr em causa<br />
a segurança jurídica dos operadores,<br />
pode conduzir a situações<br />
de dupla tributação / não tributação.<br />
Tal incerteza decorre da<br />
inexistência de regulação dessas<br />
situações na Diretiva IVA.<br />
Na senda das novas normas comunitárias,<br />
a transpor pelos EMs<br />
antes de 1 de janeiro de 2020,<br />
prevê-se a consagração de uma<br />
regra de alocação do referido<br />
transporte intracomunitário e,<br />
consequentemente, a identificação<br />
da transação que será considerada<br />
transmissão intracomunitária<br />
de bens, beneficiando da<br />
isenção de IVA. Em traços gerais,<br />
quando o operador intermediário<br />
seja responsável pela organização<br />
do transporte, prevê-se<br />
que o transporte deverá ser<br />
imputado à entrega efetuada<br />
a esse operador intermediário<br />
(entrega do sujeito passivo A ao<br />
sujeito passivo B). Excecionamse<br />
desta regra, as situações em<br />
que o operador intermediário se<br />
encontre estabelecido no EM a<br />
partir do qual os bens são expedidos,<br />
e comunique ao fornecedor<br />
o seu número de IVA nesse<br />
EM, situação na qual o transporte<br />
será imputado à transmissão<br />
efetuada pelo operador intermediário<br />
ao seu cliente (entrega<br />
do sujeito passivo B ao sujeito<br />
passivo C).<br />
3. Registo no VIES do número<br />
de IVA do adquirente enquanto<br />
condição substantiva para<br />
a isenção da transmissão<br />
intracomunitária de bens<br />
A inscrição do adquirente no Sistema<br />
de Intercâmbio de Informações<br />
sobre o IVA (VIES), como forma de<br />
comprovação do seu registo para<br />
efeitos de IVA noutro EM e da inclusão<br />
num regime de tributação<br />
das aquisições intracomunitárias<br />
de bens passará a configurar um<br />
requisito substantivo (e não apenas<br />
formal) para a aplicação da<br />
isenção de IVA nas transmissões<br />
intracomunitárias de bens.<br />
4. Comprovação do transporte<br />
intracomunitário de bens, para<br />
efeitos da aplicação da isenção<br />
de IVA aplicável às transmissões<br />
intracomunitárias de bens<br />
Dada a inexistência de normas<br />
comunitárias que regulem o tipo<br />
de evidência e documentação<br />
que deve ser utilizada pelos sujeitos<br />
passivos para comprovar<br />
a expedição dos bens para fora<br />
do EM de origem com destino ao<br />
adquirente noutro EM, comprovação<br />
essa essencial para efeitos<br />
da isenção de IVA na transmissão<br />
intracomunitária de bens,<br />
são frequentes as situações de<br />
litigância entre os sujeitos passivos<br />
e as autoridades fiscais.<br />
No sentido de minimizar divergências<br />
de entendimentos e<br />
harmonizar os procedimentos, o<br />
Regulamento de Execução passa<br />
a contemplar a identificação do<br />
tipo de documentos que os sujeitos<br />
passivos deverão reunir para<br />
comprovar a expedição dos bens<br />
para o território de outro EM.<br />
Conforme decorre do acima<br />
descrito, a entrada em vigor das<br />
“Quick Fixes” comportará diversos<br />
desafios para as empresas<br />
envolvidas em operações transfronteiriças,<br />
que deverão, atempadamente,<br />
tomar medidas,<br />
tendo em vista a preparação<br />
dos seus sistemas e processos<br />
internos, bem como eventuais<br />
revisões de contratos com<br />
clientes e fornecedores e respetivo<br />
enquadramento em sede<br />
de IVA, de modo a assegurar o<br />
cumprimento das novas regras,<br />
que entrarão em vigor em 1 de<br />
janeiro de 2020.<br />
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