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EY_livro

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Tributação Indireta<br />

IVA dos sujeitos passivos vendedores<br />

no território de outros EMs<br />

onde efetue vendas em regime<br />

de consignação, traduzindo-se<br />

numa redução da carga burocrática<br />

e dos respetivos custos<br />

administrativos.<br />

2. A uniformização do<br />

tratamento em sede de IVA das<br />

transmissões intracomunitárias<br />

de bens em cadeia<br />

No caso das operações em cadeia<br />

(“supply chain”) em que se<br />

verifica a transmissão sucessiva<br />

de bens que são objeto de um<br />

único transporte intracomunitário,<br />

a circulação intracomunitária<br />

dos bens apenas poderá ser imputada<br />

a uma das entregas, que<br />

beneficiará da isenção de IVA<br />

prevista para as transmissões<br />

intracomunitárias de bens. Esta<br />

questão tem vindo a ser alvo de<br />

uma forte incerteza junto dos<br />

sujeitos passivos e das Autoridades<br />

Fiscais dos diferentes EMs, o<br />

que, para além de pôr em causa<br />

a segurança jurídica dos operadores,<br />

pode conduzir a situações<br />

de dupla tributação / não tributação.<br />

Tal incerteza decorre da<br />

inexistência de regulação dessas<br />

situações na Diretiva IVA.<br />

Na senda das novas normas comunitárias,<br />

a transpor pelos EMs<br />

antes de 1 de janeiro de 2020,<br />

prevê-se a consagração de uma<br />

regra de alocação do referido<br />

transporte intracomunitário e,<br />

consequentemente, a identificação<br />

da transação que será considerada<br />

transmissão intracomunitária<br />

de bens, beneficiando da<br />

isenção de IVA. Em traços gerais,<br />

quando o operador intermediário<br />

seja responsável pela organização<br />

do transporte, prevê-se<br />

que o transporte deverá ser<br />

imputado à entrega efetuada<br />

a esse operador intermediário<br />

(entrega do sujeito passivo A ao<br />

sujeito passivo B). Excecionamse<br />

desta regra, as situações em<br />

que o operador intermediário se<br />

encontre estabelecido no EM a<br />

partir do qual os bens são expedidos,<br />

e comunique ao fornecedor<br />

o seu número de IVA nesse<br />

EM, situação na qual o transporte<br />

será imputado à transmissão<br />

efetuada pelo operador intermediário<br />

ao seu cliente (entrega<br />

do sujeito passivo B ao sujeito<br />

passivo C).<br />

3. Registo no VIES do número<br />

de IVA do adquirente enquanto<br />

condição substantiva para<br />

a isenção da transmissão<br />

intracomunitária de bens<br />

A inscrição do adquirente no Sistema<br />

de Intercâmbio de Informações<br />

sobre o IVA (VIES), como forma de<br />

comprovação do seu registo para<br />

efeitos de IVA noutro EM e da inclusão<br />

num regime de tributação<br />

das aquisições intracomunitárias<br />

de bens passará a configurar um<br />

requisito substantivo (e não apenas<br />

formal) para a aplicação da<br />

isenção de IVA nas transmissões<br />

intracomunitárias de bens.<br />

4. Comprovação do transporte<br />

intracomunitário de bens, para<br />

efeitos da aplicação da isenção<br />

de IVA aplicável às transmissões<br />

intracomunitárias de bens<br />

Dada a inexistência de normas<br />

comunitárias que regulem o tipo<br />

de evidência e documentação<br />

que deve ser utilizada pelos sujeitos<br />

passivos para comprovar<br />

a expedição dos bens para fora<br />

do EM de origem com destino ao<br />

adquirente noutro EM, comprovação<br />

essa essencial para efeitos<br />

da isenção de IVA na transmissão<br />

intracomunitária de bens,<br />

são frequentes as situações de<br />

litigância entre os sujeitos passivos<br />

e as autoridades fiscais.<br />

No sentido de minimizar divergências<br />

de entendimentos e<br />

harmonizar os procedimentos, o<br />

Regulamento de Execução passa<br />

a contemplar a identificação do<br />

tipo de documentos que os sujeitos<br />

passivos deverão reunir para<br />

comprovar a expedição dos bens<br />

para o território de outro EM.<br />

Conforme decorre do acima<br />

descrito, a entrada em vigor das<br />

“Quick Fixes” comportará diversos<br />

desafios para as empresas<br />

envolvidas em operações transfronteiriças,<br />

que deverão, atempadamente,<br />

tomar medidas,<br />

tendo em vista a preparação<br />

dos seus sistemas e processos<br />

internos, bem como eventuais<br />

revisões de contratos com<br />

clientes e fornecedores e respetivo<br />

enquadramento em sede<br />

de IVA, de modo a assegurar o<br />

cumprimento das novas regras,<br />

que entrarão em vigor em 1 de<br />

janeiro de 2020.<br />

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