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Tributação Indireta<br />
LILIANA PINHEIRO<br />
Senior Manager, Tax Services<br />
VAT Quick Fixes – A<br />
simplificação da tributação<br />
em sede de IVA das<br />
transações comerciais entre<br />
Estados-Membros<br />
88<br />
SARA AZEVEDO<br />
Senior Consultant, Tax Services<br />
A partir de 2020<br />
deverá ser mais<br />
simples a realização<br />
de transações<br />
transfronteiriças<br />
entre operadores de<br />
diferentes Estados-<br />
Membros (EMs) da<br />
União Europeia (UE)<br />
– serão adotadas<br />
medidas<br />
de simplificação<br />
com impacto nas<br />
obrigações declarativas<br />
e de comprovação<br />
da realização<br />
das transações.<br />
A 7 de abril de 2016, a Comissão<br />
Europeia adotou um Plano<br />
de Ação sobre o IVA - “Rumo a<br />
um espaço único do IVA na UE”,<br />
destinado a simplificar o atual<br />
sistema do IVA na UE, tornando<br />
-o mais favorável às empresas e<br />
menos permeável à fraude<br />
As chamadas “Soluções Rápidas”/”Quick<br />
Fixes” fazem parte<br />
desse Plano de Ação e consistem<br />
em medidas de implementação<br />
no curto prazo, materializadas<br />
na Diretiva UE 2018/1910, do Conselho,<br />
de 4 de dezembro, a qual<br />
veio alterar a Diretiva 2006/112/<br />
CE, de 11 de Dezembro (“Diretiva<br />
IVA”) e no Regulamento de<br />
Execução UE Nº 2018/1912, de 7<br />
de dezembro que altera o Regulamento<br />
de Execução (UE) nº<br />
282/2011, de 23 de março (“Regulamento<br />
de Execução”). Os<br />
EM deverão assegurar a transposição<br />
atempada da referida<br />
Diretiva (UE) 2018/1910 para os<br />
respectivos ordenamentos jurídicos<br />
nacionais de modo a que<br />
os mesmos produzam efeitos já<br />
a partir de 1 de janeiro de 2020.<br />
As “Quick Fixes” versam sobre as<br />
seguintes quatro temáticas.<br />
1. A simplificação<br />
e harmonização das regras<br />
relativas às transações<br />
intracomunitárias em regime<br />
de consignação<br />
De modo a reduzir o tempo de<br />
entrega das mercadorias, dando<br />
uma mais rápida resposta às necessidades<br />
do mercado, os sujeitos<br />
passivos optam, não raras<br />
vezes, pela realização de vendas<br />
em regime de consignação. A utilização<br />
deste regime de vendas<br />
entre operadores de diferentes<br />
EM da UE determina, com frequência,<br />
a necessidade de registo<br />
para efeitos de IVA do fornecedor<br />
no EM de destino de bens<br />
(no qual o fornecedor detém um<br />
stock até que a propriedade dos<br />
bens se transfira para o cliente),<br />
para aí reportar a correspondente<br />
operação assimilada a<br />
uma aquisição intracomunitária<br />
de bens seguida de uma venda<br />
doméstica. Não obstante, vários<br />
EMs (nos quais Portugal não se<br />
inclui) dispõem já de mecanismos<br />
de simplificação (call-off<br />
stock) aplicáveis às vendas em<br />
regime de consignação, que poderão<br />
afastar essa necessidade<br />
de registo, verificadas que estejam<br />
determinadas condições.<br />
Porém, atualmente, essa simplificação<br />
utilizada por alguns<br />
países não decorre das normas<br />
constantes da Diretiva IVA, o que<br />
justifica a falta de harmonização<br />
das regras consideradas pelos<br />
vários EMs. As alterações à Diretiva<br />
IVA nesta matéria, através do<br />
aditamento do artigo 17º- A, visa<br />
a consagração do procedimento<br />
simplificado de call-off stock,<br />
sujeito a determinados requisitos<br />
e condições. Em face dessa<br />
alteração, poderá deixar ser<br />
exigido o registo para efeitos de