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Tributação Indireta<br />

LILIANA PINHEIRO<br />

Senior Manager, Tax Services<br />

VAT Quick Fixes – A<br />

simplificação da tributação<br />

em sede de IVA das<br />

transações comerciais entre<br />

Estados-Membros<br />

88<br />

SARA AZEVEDO<br />

Senior Consultant, Tax Services<br />

A partir de 2020<br />

deverá ser mais<br />

simples a realização<br />

de transações<br />

transfronteiriças<br />

entre operadores de<br />

diferentes Estados-<br />

Membros (EMs) da<br />

União Europeia (UE)<br />

– serão adotadas<br />

medidas<br />

de simplificação<br />

com impacto nas<br />

obrigações declarativas<br />

e de comprovação<br />

da realização<br />

das transações.<br />

A 7 de abril de 2016, a Comissão<br />

Europeia adotou um Plano<br />

de Ação sobre o IVA - “Rumo a<br />

um espaço único do IVA na UE”,<br />

destinado a simplificar o atual<br />

sistema do IVA na UE, tornando<br />

-o mais favorável às empresas e<br />

menos permeável à fraude<br />

As chamadas “Soluções Rápidas”/”Quick<br />

Fixes” fazem parte<br />

desse Plano de Ação e consistem<br />

em medidas de implementação<br />

no curto prazo, materializadas<br />

na Diretiva UE 2018/1910, do Conselho,<br />

de 4 de dezembro, a qual<br />

veio alterar a Diretiva 2006/112/<br />

CE, de 11 de Dezembro (“Diretiva<br />

IVA”) e no Regulamento de<br />

Execução UE Nº 2018/1912, de 7<br />

de dezembro que altera o Regulamento<br />

de Execução (UE) nº<br />

282/2011, de 23 de março (“Regulamento<br />

de Execução”). Os<br />

EM deverão assegurar a transposição<br />

atempada da referida<br />

Diretiva (UE) 2018/1910 para os<br />

respectivos ordenamentos jurídicos<br />

nacionais de modo a que<br />

os mesmos produzam efeitos já<br />

a partir de 1 de janeiro de 2020.<br />

As “Quick Fixes” versam sobre as<br />

seguintes quatro temáticas.<br />

1. A simplificação<br />

e harmonização das regras<br />

relativas às transações<br />

intracomunitárias em regime<br />

de consignação<br />

De modo a reduzir o tempo de<br />

entrega das mercadorias, dando<br />

uma mais rápida resposta às necessidades<br />

do mercado, os sujeitos<br />

passivos optam, não raras<br />

vezes, pela realização de vendas<br />

em regime de consignação. A utilização<br />

deste regime de vendas<br />

entre operadores de diferentes<br />

EM da UE determina, com frequência,<br />

a necessidade de registo<br />

para efeitos de IVA do fornecedor<br />

no EM de destino de bens<br />

(no qual o fornecedor detém um<br />

stock até que a propriedade dos<br />

bens se transfira para o cliente),<br />

para aí reportar a correspondente<br />

operação assimilada a<br />

uma aquisição intracomunitária<br />

de bens seguida de uma venda<br />

doméstica. Não obstante, vários<br />

EMs (nos quais Portugal não se<br />

inclui) dispõem já de mecanismos<br />

de simplificação (call-off<br />

stock) aplicáveis às vendas em<br />

regime de consignação, que poderão<br />

afastar essa necessidade<br />

de registo, verificadas que estejam<br />

determinadas condições.<br />

Porém, atualmente, essa simplificação<br />

utilizada por alguns<br />

países não decorre das normas<br />

constantes da Diretiva IVA, o que<br />

justifica a falta de harmonização<br />

das regras consideradas pelos<br />

vários EMs. As alterações à Diretiva<br />

IVA nesta matéria, através do<br />

aditamento do artigo 17º- A, visa<br />

a consagração do procedimento<br />

simplificado de call-off stock,<br />

sujeito a determinados requisitos<br />

e condições. Em face dessa<br />

alteração, poderá deixar ser<br />

exigido o registo para efeitos de

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