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Tributação Indireta<br />

VLP’s (tanto no caso de aquisição<br />

como de locação), bem como<br />

a redução (no caso dos veículos<br />

híbridos plug-in) ou até a isenção<br />

(no caso dos veículos elétricos)<br />

das taxas de tributação<br />

autónoma aplicáveis aos encargos<br />

correspondentes a tal utilização.<br />

Não sendo novidade, esta<br />

situação pode ser revertida caso<br />

exista a transferência da propriedade<br />

da viatura para a esfera<br />

pessoal do colaborador, uma solução<br />

que resulta na isenção da<br />

tributação autónoma, mas que<br />

obriga a um acordo mútuo entre<br />

os colaboradores e empresas e<br />

potencialmente a uma compensação<br />

ao trabalhador pelo acréscimo<br />

da carga fiscal suportada<br />

na sua esfera privada.<br />

No mesmo sentido, em sede de<br />

Imposto sobre os Veículos (“ISV”)<br />

e de Imposto Único de Circulação<br />

(“IUC”), as viaturas híbridas<br />

plug-in e as viaturas elétricas<br />

usufruem de redução ou isenção<br />

destes impostos, respetivamente.<br />

E atenção que tanto<br />

o ISV como o IUC, sofrem novos<br />

aumentos para 2019, nos carros<br />

mais poluentes, em virtude do<br />

novo sistema de medição das<br />

emissões de CO2.<br />

Em sede de Imposto sobre o<br />

Valor Acrescentado (“IVA”), quer<br />

a aquisição quer a locação de<br />

viaturas híbridas plug-in ou de<br />

viaturas elétricas manifestam-se<br />

igualmente vantajosas face às<br />

viaturas movidas a combustíveis<br />

fosseis, uma vez que – e contrariamente<br />

a estas últimas - o<br />

IVA devido na aquisição ou nas<br />

rendas é dedutível, desde que o<br />

custo de aquisição das viaturas<br />

não seja superior a determinados<br />

limites.<br />

E enquanto os combustíveis<br />

mantêm o adicional de Imposto<br />

sobre os Produtos Petrolíferos<br />

(“ISP”), a eletricidade continua<br />

– por enquanto - a não ter qualquer<br />

imposto nesta área.<br />

Verificamos assim que, de um<br />

ponto de vista fiscal, a utilização<br />

de viaturas híbridas plug-in ou<br />

elétricas se revela particularmente<br />

vantajosa, decorrente da<br />

utilização pelos órgãos governamentais<br />

da política fiscal enquanto<br />

instrumento de proteção<br />

do ambiente e de consciencialização<br />

das empresas e dos particulares<br />

para esta problemática.<br />

Aliás, prova desta tendência era<br />

a Proposta de Lei do Orçamento<br />

do Estado para 2019, na qual se<br />

encontrava prevista o aumento<br />

das taxas de tributação autónoma<br />

aplicáveis aos encargos com<br />

as viaturas ligeiras de passageiros.<br />

Embora esta opção tenha<br />

sido chumbada, não constando<br />

assim da redação final do Orçamento<br />

do Estado para 2019, parece<br />

claro que será uma questão<br />

de tempo para a introdução no<br />

ordenamento jurídico-fiscal de<br />

medidas adicionais que visem<br />

o desincentivo à aquisição e<br />

utilização de viaturas movidas a<br />

combustíveis fosseis.<br />

Deste modo, as empresas terão a<br />

sua quota-parte na adaptação a<br />

esta mudança do paradigma da<br />

mobilidade, sendo que a parte<br />

fiscal será um claro fator crítico<br />

para o management das Empresas<br />

virem a considerar neste<br />

âmbito, dependendo a definição<br />

de novas politicas internas das<br />

circunstâncias especificamente<br />

aplicáveis.<br />

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