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Tributação Indireta<br />

temática, informando que não<br />

apenas pretende manter a atual<br />

disposição em matéria de carros<br />

usados importados, como ainda<br />

entende recorrer da decisão proferida<br />

pelo CAAD.<br />

A principal linha de argumentação<br />

que está na base destas<br />

objeções segue o entendimento<br />

de que, sendo os veículos novos<br />

sujeitos à totalidade do imposto<br />

correspondente à componente<br />

ambiental, não haveria razão<br />

para um tratamento diferente<br />

com os veículos usados – sendo<br />

ainda estes quem produzem<br />

maior número de emissões de<br />

CO2.<br />

O problema, no entanto, não<br />

é endereçado: isto é, não foi a<br />

questão ambiental suis generis<br />

que esteve na base da decisão<br />

do CAAD, mas sim a já referida<br />

diferença de tratamento entre os<br />

veículos nacionais e importados<br />

de outros EM´s e a sua compatibilidade<br />

com o direito comunitário.<br />

A argumentação do Governo<br />

em prol da defesa do ambiente,<br />

apenas seria legitimada na circunstância<br />

em que a penalização<br />

ambiental recaísse sobre os<br />

veículos usados de origem nacional,<br />

em moldes semelhantes<br />

como já recai sobre os importados<br />

usados, o que não acontece.<br />

A necessidade de uma clara decisão<br />

jurisprudencial, em resposta<br />

ao recurso a ser apresentado<br />

pelo Estado Português a esta<br />

decisão do CAAD, é mais urgente<br />

que nunca, uma vez que diferentes<br />

diretrizes chegam aos contribuintes,<br />

não sendo ainda claro<br />

como será o futuro da tributação<br />

sobre veículos importados num<br />

dos mais fustigados setores pela<br />

fiscalidade em Portugal.<br />

A alteração no paradigma<br />

da mobilidade e a fiscalidade<br />

86<br />

JOÃO SOUSA<br />

Partner, Tax Services<br />

Agora que nos<br />

encontramos a iniciar<br />

o ano de 2019, importa<br />

chamar à atenção<br />

sobre o impacto<br />

que a fiscalidade<br />

pode ter na alteração<br />

acelerada do paradigma<br />

da mobilidade.<br />

No ano que agora finda, verificou-se<br />

um acréscimo face ao<br />

ano anterior nas vendas de veículos<br />

elétricos de 170%, acompanhando,<br />

de resto, a tendência<br />

iniciada em períodos anteriores,<br />

e as previsões são que daqui a<br />

seis anos se vão vender quinze<br />

vezes mais veículos eletrificados<br />

(elétricos e híbridos) do que<br />

hoje. Entretanto, algumas marcas<br />

já anunciaram datas para o fim<br />

dos motores de combustão interna,<br />

sendo inequívoco que o<br />

futuro dos automóveis vai passar<br />

pelos elétricos e híbridos.<br />

É, pois, caso para dizer que a<br />

aposta na comercialização e<br />

utilização deste tipo de viaturas<br />

se tem revelado um sucesso,<br />

embora o mesmo se deva, essencialmente,<br />

a um duplo vértice<br />

de fatores. Por um lado, a<br />

pressão exercida pela crescente<br />

preocupação ambiental, a qual<br />

tem vindo a ser materializada<br />

em diversos Estados-membros<br />

da União Europeia, por via da<br />

produção legislativa no sentido<br />

da proibição de circulação de<br />

viaturas movidas a combustíveis<br />

fósseis na denominada Zona de<br />

Emissões Reduzidas (ZER). Por<br />

outro lado, e também sob a égide<br />

da consciência ambiental,<br />

tem-se mantido ou até incrementado<br />

a carga fiscal sobre as<br />

viaturas movidas a combustíveis<br />

fósseis, enquanto simultaneamente<br />

se reduz ou isenta de tributação<br />

a aquisição e a utilização<br />

de veículos híbridos plug-in<br />

ou elétricos.<br />

É sobre este segundo eixo de<br />

medidas que aqui nos debruçamos,<br />

de entre vários aspetos<br />

fiscais inerentes à atribuição de<br />

viaturas ligeiras de passageiros<br />

(doravante “VLP”) a colaboradores.<br />

Desde logo, merece destaque,<br />

em sede de Imposto sobre<br />

o Rendimento das Pessoas Coletivas<br />

(“IRC”), o valor mais elevado<br />

de aquisição sobre o qual<br />

será aferida a aceitação fiscal<br />

dos gastos de amortização das

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