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Tributação Indireta<br />
temática, informando que não<br />
apenas pretende manter a atual<br />
disposição em matéria de carros<br />
usados importados, como ainda<br />
entende recorrer da decisão proferida<br />
pelo CAAD.<br />
A principal linha de argumentação<br />
que está na base destas<br />
objeções segue o entendimento<br />
de que, sendo os veículos novos<br />
sujeitos à totalidade do imposto<br />
correspondente à componente<br />
ambiental, não haveria razão<br />
para um tratamento diferente<br />
com os veículos usados – sendo<br />
ainda estes quem produzem<br />
maior número de emissões de<br />
CO2.<br />
O problema, no entanto, não<br />
é endereçado: isto é, não foi a<br />
questão ambiental suis generis<br />
que esteve na base da decisão<br />
do CAAD, mas sim a já referida<br />
diferença de tratamento entre os<br />
veículos nacionais e importados<br />
de outros EM´s e a sua compatibilidade<br />
com o direito comunitário.<br />
A argumentação do Governo<br />
em prol da defesa do ambiente,<br />
apenas seria legitimada na circunstância<br />
em que a penalização<br />
ambiental recaísse sobre os<br />
veículos usados de origem nacional,<br />
em moldes semelhantes<br />
como já recai sobre os importados<br />
usados, o que não acontece.<br />
A necessidade de uma clara decisão<br />
jurisprudencial, em resposta<br />
ao recurso a ser apresentado<br />
pelo Estado Português a esta<br />
decisão do CAAD, é mais urgente<br />
que nunca, uma vez que diferentes<br />
diretrizes chegam aos contribuintes,<br />
não sendo ainda claro<br />
como será o futuro da tributação<br />
sobre veículos importados num<br />
dos mais fustigados setores pela<br />
fiscalidade em Portugal.<br />
A alteração no paradigma<br />
da mobilidade e a fiscalidade<br />
86<br />
JOÃO SOUSA<br />
Partner, Tax Services<br />
Agora que nos<br />
encontramos a iniciar<br />
o ano de 2019, importa<br />
chamar à atenção<br />
sobre o impacto<br />
que a fiscalidade<br />
pode ter na alteração<br />
acelerada do paradigma<br />
da mobilidade.<br />
No ano que agora finda, verificou-se<br />
um acréscimo face ao<br />
ano anterior nas vendas de veículos<br />
elétricos de 170%, acompanhando,<br />
de resto, a tendência<br />
iniciada em períodos anteriores,<br />
e as previsões são que daqui a<br />
seis anos se vão vender quinze<br />
vezes mais veículos eletrificados<br />
(elétricos e híbridos) do que<br />
hoje. Entretanto, algumas marcas<br />
já anunciaram datas para o fim<br />
dos motores de combustão interna,<br />
sendo inequívoco que o<br />
futuro dos automóveis vai passar<br />
pelos elétricos e híbridos.<br />
É, pois, caso para dizer que a<br />
aposta na comercialização e<br />
utilização deste tipo de viaturas<br />
se tem revelado um sucesso,<br />
embora o mesmo se deva, essencialmente,<br />
a um duplo vértice<br />
de fatores. Por um lado, a<br />
pressão exercida pela crescente<br />
preocupação ambiental, a qual<br />
tem vindo a ser materializada<br />
em diversos Estados-membros<br />
da União Europeia, por via da<br />
produção legislativa no sentido<br />
da proibição de circulação de<br />
viaturas movidas a combustíveis<br />
fósseis na denominada Zona de<br />
Emissões Reduzidas (ZER). Por<br />
outro lado, e também sob a égide<br />
da consciência ambiental,<br />
tem-se mantido ou até incrementado<br />
a carga fiscal sobre as<br />
viaturas movidas a combustíveis<br />
fósseis, enquanto simultaneamente<br />
se reduz ou isenta de tributação<br />
a aquisição e a utilização<br />
de veículos híbridos plug-in<br />
ou elétricos.<br />
É sobre este segundo eixo de<br />
medidas que aqui nos debruçamos,<br />
de entre vários aspetos<br />
fiscais inerentes à atribuição de<br />
viaturas ligeiras de passageiros<br />
(doravante “VLP”) a colaboradores.<br />
Desde logo, merece destaque,<br />
em sede de Imposto sobre<br />
o Rendimento das Pessoas Coletivas<br />
(“IRC”), o valor mais elevado<br />
de aquisição sobre o qual<br />
será aferida a aceitação fiscal<br />
dos gastos de amortização das