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Tributação Indireta<br />

Nos termos do Regulamento de<br />

Execução n.º 282/2011, de 15 de<br />

março, um sujeito passivo tem<br />

um estabelecimento estável para<br />

efeitos de IVA se este tiver um<br />

grau suficiente de permanência<br />

e uma estrutura adequada, em<br />

termos de recursos humanos e<br />

técnicos, que lhe permitam recelizado,<br />

deverá ser sujeito a IVA,<br />

porém, no momento em que o<br />

cliente adquire o bilhete e procede<br />

ao seu pagamento. Ora,<br />

neste caso, teríamos uma resposta<br />

compatível com um VFU<br />

não resgatado e caducado, mas<br />

eventualmente desajustada para<br />

o caso dos VFM não resgatados<br />

que tenham caducado. Pois,<br />

nestes casos, por razões intrínsecas<br />

à ausência de elementos<br />

necessários para a determinação<br />

do imposto devido, continua<br />

a não ser adequado que ocorra<br />

tributação em sede de IVA, no<br />

momento da caducidade do<br />

VFM, eventualmente à taxa de<br />

IVA mais gravosa “potencialmente”<br />

aplicável a um dos bens ou<br />

serviços subjacente a esse VFM,<br />

sendo, assim, discutível a possibilidade<br />

de não sujeição do IVA<br />

sobre estas operações.<br />

Toll manufacturing<br />

– presunção de<br />

estabelecimento estável<br />

para efeitos de IVA?<br />

CATARINA MATOS<br />

Diretor, Tax Services<br />

Com base nos princípios<br />

definidos no caso<br />

Welmory (C-605/12) do<br />

Tribunal de Justiça da<br />

União Europeia (TJUE),<br />

algumas administrações<br />

fiscais de outros Estados-<br />

Membros têm presumido<br />

a existência de um<br />

estabelecimento estável,<br />

para efeitos de IVA, nos<br />

casos em que existe<br />

um “toll manufacturing<br />

arrangement” (vulgo,<br />

acordo de fabrico por<br />

encomenda ou “trabalho<br />

a feitio”) – razão para<br />

preocupação?<br />

ber e utilizar os serviços que são<br />

prestados para as necessidades<br />

próprias desse estabelecimento.<br />

Com base na definição supra<br />

referida, algumas atividades<br />

desenvolvidas pelos prestadores<br />

de serviços no âmbito dos<br />

denominados “toll manufacturing<br />

arrangement” poderão ser<br />

suficientes para determinar que<br />

o Principal utiliza os recursos<br />

humanos e técnicos suficientes<br />

para criar um estabelecimento<br />

estável para efeitos de IVA.<br />

De facto, sempre que o fabricante<br />

disponibiliza serviços auxiliares,<br />

nomeadamente receção<br />

e inspeção de matérias primas,<br />

armazenagem, inventário, entre<br />

outras, pode considerar-se que<br />

os recursos humanos e técnicos<br />

do prestador de serviços serão<br />

atribuídos ao Principal, como tal,<br />

criando um estabelecimento estável<br />

para efeitos de IVA no país<br />

onde é prestado o serviço do toll<br />

manufaturer.<br />

Esta presunção tem como consequência<br />

imediata o facto de<br />

a prestação de serviços dever<br />

ser tributada em sede de IVA no<br />

Estado Membro onde é efetuado<br />

o serviço do toll manufaturer e<br />

não no país onde se encontra<br />

estabelecido o Principal, não<br />

obstante tal interpretação poder<br />

colidir com outros princípios estabelecidos<br />

pela jurisprudência<br />

do TJUE em matéria de estabelecimentos<br />

estáveis para efeitos<br />

de IVA.<br />

Com efeito, o Tribunal, no caso<br />

Welmory, não esclareceu questões<br />

relevantes que agora se colocam,<br />

nomeadamente, em que<br />

exatas circunstâncias os recursos<br />

humanos e técnicos de um<br />

determinado negócio deverão<br />

ser alocados a outro negócio e,<br />

nestes termos, configurar um estabelecimento<br />

estável na lógica<br />

do imposto.<br />

Em face do exposto, os operadores<br />

económicos deverão acompanhar<br />

a constante evolução do<br />

conceito de estabelecimento estável<br />

em sede de IVA e acautelar<br />

as possíveis implicações que o<br />

mesmo possa ter nos seus modelos<br />

de supply chain, fazendo<br />

sempre as análises necessárias<br />

para poder concluir, com razoável<br />

segurança, o impacto deste<br />

tipo de situações.<br />

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