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ANA BASTO<br />
Senior Manager, Tax Services<br />
Tributação Indireta<br />
E quando a disponibilização<br />
de cartões de fornecimento<br />
de combustível afinal<br />
representa um serviço<br />
de financiamento…<br />
A disponibilização<br />
de cartões por uma<br />
empresa é uma<br />
realidade que nunca<br />
foi totalmente isenta<br />
de dúvidas no que<br />
respeita ao seu<br />
enquadramento em<br />
sede do Imposto sobre<br />
o Valor Acrescentado<br />
(“IVA”).<br />
Sendo que atualmente é pacífico<br />
que muitas destas realidades<br />
correspondem àquilo<br />
a que o Código do IVA designa<br />
por vales, cuja principal característica<br />
é a de conferirem ao<br />
seu titular o direito de obter,<br />
junto de transmitentes de bens<br />
ou de prestadores de serviços<br />
identificados, o fornecimento<br />
de uma ou de várias categorias<br />
de bens ou serviços. Quanto a<br />
estas realidades o IVA deve ser<br />
liquidado no momento em que<br />
os vales são cedidos, desde que<br />
os mesmos identifiquem todos<br />
os elementos necessários para<br />
a determinação do imposto<br />
devido no momento em que a<br />
cessão ocorre. Assim, um vale<br />
de fornecimento de combustível<br />
quando é cedido deverá ser<br />
sujeito a IVA, na medida em que,<br />
ainda que a cedência anteceda<br />
o próprio fornecimento do bem,<br />
nem por isso deixam de se verificar<br />
as condições necessárias<br />
para a liquidação do IVA, designadamente<br />
o conhecimento<br />
prévio do tipo de bem que será<br />
fornecido por contrapartida do<br />
vale. Mas nem sempre o que parece<br />
é, senão vejamos o que se<br />
passou recentemente com a decisão<br />
do Tribunal de Justiça da<br />
União Europeia que, no acórdão<br />
de 15.05.2019, referente ao processo<br />
C-235/18, entendeu que<br />
o fornecimento de cartões de<br />
combustível por uma empresa<br />
às suas filiais corresponde a um<br />
serviço financeiro isento de IVA.<br />
Vejamos então o que propugna<br />
o referido acórdão. A Vega International<br />
Car Transport and<br />
Logistics – Trading GmbH (Vega<br />
International) é uma empresa<br />
austríaca que exerce a atividade<br />
de transportador de veículos,<br />
sendo este serviço assegurado<br />
por diversas filiais com sede em<br />
diferentes países. Esta empresa<br />
gere o fornecimento a todas as<br />
suas filiais de cartões de combustível<br />
emitidos por diferentes<br />
fornecedores de combustível.<br />
Por razões de organização interna,<br />
todas as operações efetuadas<br />
através de cartões de<br />
combustível são centralizadas<br />
pela Vega International, que recebe,<br />
por intermédio das suas<br />
filiais, as faturas emitidas, com<br />
IVA, pelos fornecedores de combustível.<br />
Em seguida, no fim de<br />
cada mês, a Vega International<br />
re-fatura às suas filiais o combustível<br />
disponibilizado para o<br />
transporte dos veículos, acrescido<br />
de uma margem de 2%. Neste<br />
contexto, é essencial esclarecer<br />
se o fornecimento do combustível,<br />
i.e. a transferência do poder<br />
de dispor do combustível como<br />
proprietário, é efetuado à Vega<br />
International ou à sua filial e,<br />
consequentemente, determinar<br />
em que medida o exercício<br />
do direito à dedução apenas<br />
poderá ser exercido por quem<br />
efetivamente suporta os custos<br />
de entrega do combustível.<br />
Conclui o Tribunal que (i) a Vega<br />
International não dispõe do<br />
combustível de cuja compra solicita<br />
o reembolso do IVA como<br />
se fosse sua proprietária; (ii) o<br />
combustível é adquirido pela<br />
sua filial diretamente aos fornecedores;<br />
(iii) a filial é quem<br />
suporta igualmente a totalidade<br />
dos custos associados a essa<br />
aquisição, na medida em que<br />
a Vega International lhe fatura<br />
o combustível. Assim, entendeu<br />
este Tribunal que a Vega International<br />
não revende combustível<br />
(que na verdade não chegou<br />
a adquirir), mas antes presta um<br />
serviço financeiro às suas filiais<br />
que se caracteriza pelo financiamento<br />
antecipado de compra<br />
de combustível, mediante<br />
a disponibilização de cartões<br />
de combustível. Consequentemente,<br />
a Veja International fica<br />
preterida no exercício do direito<br />
à dedução do IVA incorrido com<br />
a aquisição do combustível. Note-se<br />
que o acórdão é omisso<br />
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