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ANA BASTO<br />

Senior Manager, Tax Services<br />

Tributação Indireta<br />

E quando a disponibilização<br />

de cartões de fornecimento<br />

de combustível afinal<br />

representa um serviço<br />

de financiamento…<br />

A disponibilização<br />

de cartões por uma<br />

empresa é uma<br />

realidade que nunca<br />

foi totalmente isenta<br />

de dúvidas no que<br />

respeita ao seu<br />

enquadramento em<br />

sede do Imposto sobre<br />

o Valor Acrescentado<br />

(“IVA”).<br />

Sendo que atualmente é pacífico<br />

que muitas destas realidades<br />

correspondem àquilo<br />

a que o Código do IVA designa<br />

por vales, cuja principal característica<br />

é a de conferirem ao<br />

seu titular o direito de obter,<br />

junto de transmitentes de bens<br />

ou de prestadores de serviços<br />

identificados, o fornecimento<br />

de uma ou de várias categorias<br />

de bens ou serviços. Quanto a<br />

estas realidades o IVA deve ser<br />

liquidado no momento em que<br />

os vales são cedidos, desde que<br />

os mesmos identifiquem todos<br />

os elementos necessários para<br />

a determinação do imposto<br />

devido no momento em que a<br />

cessão ocorre. Assim, um vale<br />

de fornecimento de combustível<br />

quando é cedido deverá ser<br />

sujeito a IVA, na medida em que,<br />

ainda que a cedência anteceda<br />

o próprio fornecimento do bem,<br />

nem por isso deixam de se verificar<br />

as condições necessárias<br />

para a liquidação do IVA, designadamente<br />

o conhecimento<br />

prévio do tipo de bem que será<br />

fornecido por contrapartida do<br />

vale. Mas nem sempre o que parece<br />

é, senão vejamos o que se<br />

passou recentemente com a decisão<br />

do Tribunal de Justiça da<br />

União Europeia que, no acórdão<br />

de 15.05.2019, referente ao processo<br />

C-235/18, entendeu que<br />

o fornecimento de cartões de<br />

combustível por uma empresa<br />

às suas filiais corresponde a um<br />

serviço financeiro isento de IVA.<br />

Vejamos então o que propugna<br />

o referido acórdão. A Vega International<br />

Car Transport and<br />

Logistics – Trading GmbH (Vega<br />

International) é uma empresa<br />

austríaca que exerce a atividade<br />

de transportador de veículos,<br />

sendo este serviço assegurado<br />

por diversas filiais com sede em<br />

diferentes países. Esta empresa<br />

gere o fornecimento a todas as<br />

suas filiais de cartões de combustível<br />

emitidos por diferentes<br />

fornecedores de combustível.<br />

Por razões de organização interna,<br />

todas as operações efetuadas<br />

através de cartões de<br />

combustível são centralizadas<br />

pela Vega International, que recebe,<br />

por intermédio das suas<br />

filiais, as faturas emitidas, com<br />

IVA, pelos fornecedores de combustível.<br />

Em seguida, no fim de<br />

cada mês, a Vega International<br />

re-fatura às suas filiais o combustível<br />

disponibilizado para o<br />

transporte dos veículos, acrescido<br />

de uma margem de 2%. Neste<br />

contexto, é essencial esclarecer<br />

se o fornecimento do combustível,<br />

i.e. a transferência do poder<br />

de dispor do combustível como<br />

proprietário, é efetuado à Vega<br />

International ou à sua filial e,<br />

consequentemente, determinar<br />

em que medida o exercício<br />

do direito à dedução apenas<br />

poderá ser exercido por quem<br />

efetivamente suporta os custos<br />

de entrega do combustível.<br />

Conclui o Tribunal que (i) a Vega<br />

International não dispõe do<br />

combustível de cuja compra solicita<br />

o reembolso do IVA como<br />

se fosse sua proprietária; (ii) o<br />

combustível é adquirido pela<br />

sua filial diretamente aos fornecedores;<br />

(iii) a filial é quem<br />

suporta igualmente a totalidade<br />

dos custos associados a essa<br />

aquisição, na medida em que<br />

a Vega International lhe fatura<br />

o combustível. Assim, entendeu<br />

este Tribunal que a Vega International<br />

não revende combustível<br />

(que na verdade não chegou<br />

a adquirir), mas antes presta um<br />

serviço financeiro às suas filiais<br />

que se caracteriza pelo financiamento<br />

antecipado de compra<br />

de combustível, mediante<br />

a disponibilização de cartões<br />

de combustível. Consequentemente,<br />

a Veja International fica<br />

preterida no exercício do direito<br />

à dedução do IVA incorrido com<br />

a aquisição do combustível. Note-se<br />

que o acórdão é omisso<br />

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