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Tributação Pessoal<br />
Retenção na fonte<br />
para colaboradores<br />
não residentes – quais<br />
as novidades?<br />
78<br />
SUSANA CONSTANTINO<br />
Senior Manager,<br />
People Advisory Services<br />
A Lei do Orçamento<br />
de Estado (“LOE”) para<br />
2019 veio contemplar<br />
novas medidas, para<br />
efeitos de retenção<br />
na fonte, no caso<br />
de rendimentos<br />
de trabalho<br />
dependente, bem<br />
como profissionais<br />
e empresariais (ainda<br />
que decorrentes de<br />
atos isolados), pagos<br />
a colaboradores<br />
não residentes fiscais<br />
em Portugal.<br />
Nestes termos, tais rendimentos<br />
não estão sujeitos a qualquer<br />
retenção na fonte até ao montante<br />
correspondente ao valor<br />
mensal da retribuição mínima<br />
mensal garantida (“RMMG”), na<br />
importância de € 600 mensais<br />
face ao ano de 2019, desde que<br />
i) os montantes auferidos resultem<br />
de trabalho ou de serviços<br />
prestados a uma única entidade,<br />
e que ii) o titular dos rendimentos<br />
comunique à entidade<br />
devedora dos mesmos que não<br />
auferiu ou aufere o mesmo tipo<br />
de rendimentos de outras entidades<br />
residentes em território<br />
português ou de estabelecimentos<br />
estáveis de entidades<br />
não residentes neste território.<br />
Caso tal não se verifique tais<br />
rendimentos serão sujeitos a<br />
retenção na fonte à taxa liberatória<br />
de 25%, a mesma sendo<br />
igualmente aplicável na parte<br />
que exceda o valor da RMMG<br />
quando tais condições se verifiquem.<br />
Em termos de comunicação, de<br />
notar que o colaborador já tinha<br />
a obrigação de comunicar à<br />
entidade pagadora qualquer alteração<br />
à sua situação pessoal<br />
que impacte a retenção na fonte<br />
a aplicar aos rendimentos auferidos,<br />
i.e. alteração do estatuto<br />
de residência, alteração do estado<br />
civil, alteração no número<br />
de dependentes a cargo, reconhecimento<br />
de uma deficiência<br />
fiscalmente relevante em<br />
qualquer membro do agregado<br />
familiar, bem como o número<br />
de titulares de rendimento, para<br />
casos em que o colaborador é<br />
casado.<br />
Adicionalmente, e no caso específico<br />
dos colaboradores considerados<br />
não residentes fiscais<br />
em Portugal haverá, ainda, a<br />
obrigação de comunicar à entidade<br />
pagadora, para efeitos de<br />
dispensa de retenção na fonte,<br />
que não auferiu ou aufere o<br />
mesmo tipo de rendimentos de<br />
outras entidades. A norma não<br />
prevê qualquer formalidade em<br />
termos de comunicação mas é<br />
recomendável uma declaração<br />
escrita onde seja evidenciado,<br />
de forma inequívoca, que tais<br />
colaboradores qualificam como<br />
não residentes fiscais em Portugal<br />
e que apenas auferem rendimentos<br />
de uma única entidade<br />
empregadora residente em território<br />
português ou de estabelecimento<br />
estável de entidade<br />
não residente.<br />
Caso contrário, ou seja, caso tal<br />
comunicação não seja efetuada,<br />
ou ainda, caso os rendimentos<br />
resultem de trabalho prestado<br />
a mais de uma entidade, deverá<br />
a entidade pagadora aplicar<br />
retenção na fonte, à taxa liberatória<br />
de 25%, à totalidade dos<br />
rendimentos colocados à disposição.<br />
Ainda se encontra por esclarecer,<br />
de forma inequívoca, se<br />
esta dispensa de retenção na<br />
fonte se traduz em isenção de<br />
IRS, i.e., dispensa de entrega de<br />
uma Declaração de IRS – Modelo<br />
3. A redação da norma parece<br />
indiciar que haverá, efetivamente,<br />
nestes casos e até ao limite<br />
acima mencionado, dispensa de<br />
tributação em sede de IRS, caso<br />
estejam reunidas as condições<br />
previstas na lei. No entanto, o<br />
artigo 72º do Código do IRS não<br />
foi ajustado em conformidade<br />
e dada a recente introdução da<br />
norma não existe, de momento,<br />
conhecimento do entendimento<br />
dos Serviços sobre esta matéria.