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Tributação Pessoal<br />

Retenção na fonte<br />

para colaboradores<br />

não residentes – quais<br />

as novidades?<br />

78<br />

SUSANA CONSTANTINO<br />

Senior Manager,<br />

People Advisory Services<br />

A Lei do Orçamento<br />

de Estado (“LOE”) para<br />

2019 veio contemplar<br />

novas medidas, para<br />

efeitos de retenção<br />

na fonte, no caso<br />

de rendimentos<br />

de trabalho<br />

dependente, bem<br />

como profissionais<br />

e empresariais (ainda<br />

que decorrentes de<br />

atos isolados), pagos<br />

a colaboradores<br />

não residentes fiscais<br />

em Portugal.<br />

Nestes termos, tais rendimentos<br />

não estão sujeitos a qualquer<br />

retenção na fonte até ao montante<br />

correspondente ao valor<br />

mensal da retribuição mínima<br />

mensal garantida (“RMMG”), na<br />

importância de € 600 mensais<br />

face ao ano de 2019, desde que<br />

i) os montantes auferidos resultem<br />

de trabalho ou de serviços<br />

prestados a uma única entidade,<br />

e que ii) o titular dos rendimentos<br />

comunique à entidade<br />

devedora dos mesmos que não<br />

auferiu ou aufere o mesmo tipo<br />

de rendimentos de outras entidades<br />

residentes em território<br />

português ou de estabelecimentos<br />

estáveis de entidades<br />

não residentes neste território.<br />

Caso tal não se verifique tais<br />

rendimentos serão sujeitos a<br />

retenção na fonte à taxa liberatória<br />

de 25%, a mesma sendo<br />

igualmente aplicável na parte<br />

que exceda o valor da RMMG<br />

quando tais condições se verifiquem.<br />

Em termos de comunicação, de<br />

notar que o colaborador já tinha<br />

a obrigação de comunicar à<br />

entidade pagadora qualquer alteração<br />

à sua situação pessoal<br />

que impacte a retenção na fonte<br />

a aplicar aos rendimentos auferidos,<br />

i.e. alteração do estatuto<br />

de residência, alteração do estado<br />

civil, alteração no número<br />

de dependentes a cargo, reconhecimento<br />

de uma deficiência<br />

fiscalmente relevante em<br />

qualquer membro do agregado<br />

familiar, bem como o número<br />

de titulares de rendimento, para<br />

casos em que o colaborador é<br />

casado.<br />

Adicionalmente, e no caso específico<br />

dos colaboradores considerados<br />

não residentes fiscais<br />

em Portugal haverá, ainda, a<br />

obrigação de comunicar à entidade<br />

pagadora, para efeitos de<br />

dispensa de retenção na fonte,<br />

que não auferiu ou aufere o<br />

mesmo tipo de rendimentos de<br />

outras entidades. A norma não<br />

prevê qualquer formalidade em<br />

termos de comunicação mas é<br />

recomendável uma declaração<br />

escrita onde seja evidenciado,<br />

de forma inequívoca, que tais<br />

colaboradores qualificam como<br />

não residentes fiscais em Portugal<br />

e que apenas auferem rendimentos<br />

de uma única entidade<br />

empregadora residente em território<br />

português ou de estabelecimento<br />

estável de entidade<br />

não residente.<br />

Caso contrário, ou seja, caso tal<br />

comunicação não seja efetuada,<br />

ou ainda, caso os rendimentos<br />

resultem de trabalho prestado<br />

a mais de uma entidade, deverá<br />

a entidade pagadora aplicar<br />

retenção na fonte, à taxa liberatória<br />

de 25%, à totalidade dos<br />

rendimentos colocados à disposição.<br />

Ainda se encontra por esclarecer,<br />

de forma inequívoca, se<br />

esta dispensa de retenção na<br />

fonte se traduz em isenção de<br />

IRS, i.e., dispensa de entrega de<br />

uma Declaração de IRS – Modelo<br />

3. A redação da norma parece<br />

indiciar que haverá, efetivamente,<br />

nestes casos e até ao limite<br />

acima mencionado, dispensa de<br />

tributação em sede de IRS, caso<br />

estejam reunidas as condições<br />

previstas na lei. No entanto, o<br />

artigo 72º do Código do IRS não<br />

foi ajustado em conformidade<br />

e dada a recente introdução da<br />

norma não existe, de momento,<br />

conhecimento do entendimento<br />

dos Serviços sobre esta matéria.

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