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Tributação Pessoal<br />
76<br />
No caso de pais casados ou<br />
unidos de facto, quer no caso<br />
de tributação separada quer de<br />
tributação conjunta, ambos os<br />
elementos do casal identificam<br />
os dependentes na Declaração<br />
de IRS. Há, no entanto, aspetos<br />
específicos a ter em conta na tributação<br />
separada: (i) no que respeita<br />
aos rendimentos, cada um<br />
dos cônjuges ou dos unidos de<br />
facto, apresenta uma Declaração,<br />
da qual constam os rendimentos<br />
de que é titular e 50 % dos<br />
rendimentos dos dependentes<br />
do agregado; (ii) por outro lado,<br />
em matéria de deduções à coleta,<br />
os limites das deduções são<br />
reduzidos para metade e as percentagens<br />
de deduções à coleta<br />
são aplicadas à totalidade das<br />
despesas de que cada sujeito<br />
passivo seja titular acrescida de<br />
50 % das despesas de que sejam<br />
titulares os dependentes que integram<br />
o agregado familiar.<br />
Já no caso de pais não casados<br />
ou unidos de facto, colocam-se<br />
questões relacionadas com a repartição<br />
das responsabilidades<br />
parentais.<br />
Quando as responsabilidades<br />
parentais são exercidas em comum<br />
por mais do que um sujeito<br />
passivo, sem que estes<br />
estejam integrados no mesmo<br />
agregado familiar, os dependentes<br />
são considerados como integrando<br />
o agregado do sujeito<br />
passivo a que corresponder a<br />
residência determinada no âmbito<br />
da regulação do exercício<br />
das responsabilidades parentais,<br />
ou o agregado do sujeito<br />
passivo com o qual o dependente<br />
tenha identidade de domicílio<br />
fiscal no último dia do<br />
ano a que o imposto respeite,<br />
quando, no âmbito da regulação<br />
do exercício das responsabilidades<br />
parentais, não tiver sido determinada<br />
a sua residência ou<br />
não seja possível apurar a sua<br />
residência habitual.<br />
Sem prejuízo do disposto acima,<br />
e nos termos do disposto<br />
na Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro,<br />
os dependentes podem<br />
ser incluídos nas Declarações<br />
de ambos os sujeitos passivos<br />
para efeitos de imputação de<br />
rendimentos e de deduções. No<br />
caso de os dependentes terem<br />
obtido rendimentos, estes devem<br />
ser incluídos na Declaração<br />
do agregado em que se integram,<br />
ou ser divididos em partes iguais<br />
a incluir, respetivamente, em<br />
cada uma das Declarações dos<br />
sujeitos passivos, em caso de residência<br />
alternada estabelecida<br />
em Acordo de Regulação do Poder<br />
Parental. Para este efeito, até<br />
15 de fevereiro do ano seguinte<br />
àquele a que o imposto respeita,<br />
devem os sujeitos passivos comunicar<br />
no Portal das Finanças<br />
a existência de residência alternada.<br />
Por sua vez, em termos de deduções<br />
à coleta, há que distinguir<br />
entre a dedução fixa e as deduções<br />
por despesas.<br />
A dedução fixa é partilhada nos<br />
casos em que conste do Acordo<br />
de Regulação do Poder Parental<br />
a residência alternada dos menores<br />
(comunicada até 15 de Fevereiro<br />
do ano seguinte àquele a<br />
que o ano respeita). Caso contrário,<br />
e relativamente à Declaração<br />
de IRS de 2018, para quem não<br />
o tenha feito, será aplicada a<br />
dedução, na totalidade, apenas<br />
ao progenitor de quem o dependente<br />
faça parte do respetivo<br />
agregado familiar.<br />
Em relação às deduções à coleta<br />
por despesas, essas deduções<br />
passam a ser consideradas de<br />
forma proporcional à contribuição<br />
de cada progenitor para as<br />
mesmas despesas (desde que<br />
a repartição de despesas conste<br />
do Acordo de Regulação do<br />
Poder Paternal e seja comunicada<br />
até 15 de fevereiro do ano<br />
seguinte àquele a que respeita<br />
o imposto). Caso não seja efetuada<br />
a comunicação no prazo<br />
estabelecido para o efeito, ou<br />
nos casos em que a soma das<br />
percentagens comunicadas por<br />
ambos os sujeitos passivos não<br />
corresponda a 100%, o valor das<br />
deduções à coleta será dividido<br />
por igual entre os dois progenitores.<br />
Importa ainda chamar a atenção<br />
para uma ficha doutrinária publicada<br />
pela Autoridade Tributária<br />
no âmbito do Processo n.º<br />
3454/17, com despacho concordante<br />
da Subdiretora Geral, de<br />
05-12-2017, na qual se vem esclarecer<br />
que o conceito de dependente<br />
não abrange as situações<br />
decorrentes da atribuição das<br />
responsabilidades parentais a<br />
um terceiro.<br />
A Autoridade Tributária publica<br />
todos os anos um folheto informativo<br />
que pode ser consultado<br />
em http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/Folhetos_informativos/Documents/IRS_folheto_2018.pdf<br />
e que resume todas as deduções<br />
previstas com indicação dos limites<br />
aplicáveis.