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Tributação Pessoal<br />

76<br />

No caso de pais casados ou<br />

unidos de facto, quer no caso<br />

de tributação separada quer de<br />

tributação conjunta, ambos os<br />

elementos do casal identificam<br />

os dependentes na Declaração<br />

de IRS. Há, no entanto, aspetos<br />

específicos a ter em conta na tributação<br />

separada: (i) no que respeita<br />

aos rendimentos, cada um<br />

dos cônjuges ou dos unidos de<br />

facto, apresenta uma Declaração,<br />

da qual constam os rendimentos<br />

de que é titular e 50 % dos<br />

rendimentos dos dependentes<br />

do agregado; (ii) por outro lado,<br />

em matéria de deduções à coleta,<br />

os limites das deduções são<br />

reduzidos para metade e as percentagens<br />

de deduções à coleta<br />

são aplicadas à totalidade das<br />

despesas de que cada sujeito<br />

passivo seja titular acrescida de<br />

50 % das despesas de que sejam<br />

titulares os dependentes que integram<br />

o agregado familiar.<br />

Já no caso de pais não casados<br />

ou unidos de facto, colocam-se<br />

questões relacionadas com a repartição<br />

das responsabilidades<br />

parentais.<br />

Quando as responsabilidades<br />

parentais são exercidas em comum<br />

por mais do que um sujeito<br />

passivo, sem que estes<br />

estejam integrados no mesmo<br />

agregado familiar, os dependentes<br />

são considerados como integrando<br />

o agregado do sujeito<br />

passivo a que corresponder a<br />

residência determinada no âmbito<br />

da regulação do exercício<br />

das responsabilidades parentais,<br />

ou o agregado do sujeito<br />

passivo com o qual o dependente<br />

tenha identidade de domicílio<br />

fiscal no último dia do<br />

ano a que o imposto respeite,<br />

quando, no âmbito da regulação<br />

do exercício das responsabilidades<br />

parentais, não tiver sido determinada<br />

a sua residência ou<br />

não seja possível apurar a sua<br />

residência habitual.<br />

Sem prejuízo do disposto acima,<br />

e nos termos do disposto<br />

na Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro,<br />

os dependentes podem<br />

ser incluídos nas Declarações<br />

de ambos os sujeitos passivos<br />

para efeitos de imputação de<br />

rendimentos e de deduções. No<br />

caso de os dependentes terem<br />

obtido rendimentos, estes devem<br />

ser incluídos na Declaração<br />

do agregado em que se integram,<br />

ou ser divididos em partes iguais<br />

a incluir, respetivamente, em<br />

cada uma das Declarações dos<br />

sujeitos passivos, em caso de residência<br />

alternada estabelecida<br />

em Acordo de Regulação do Poder<br />

Parental. Para este efeito, até<br />

15 de fevereiro do ano seguinte<br />

àquele a que o imposto respeita,<br />

devem os sujeitos passivos comunicar<br />

no Portal das Finanças<br />

a existência de residência alternada.<br />

Por sua vez, em termos de deduções<br />

à coleta, há que distinguir<br />

entre a dedução fixa e as deduções<br />

por despesas.<br />

A dedução fixa é partilhada nos<br />

casos em que conste do Acordo<br />

de Regulação do Poder Parental<br />

a residência alternada dos menores<br />

(comunicada até 15 de Fevereiro<br />

do ano seguinte àquele a<br />

que o ano respeita). Caso contrário,<br />

e relativamente à Declaração<br />

de IRS de 2018, para quem não<br />

o tenha feito, será aplicada a<br />

dedução, na totalidade, apenas<br />

ao progenitor de quem o dependente<br />

faça parte do respetivo<br />

agregado familiar.<br />

Em relação às deduções à coleta<br />

por despesas, essas deduções<br />

passam a ser consideradas de<br />

forma proporcional à contribuição<br />

de cada progenitor para as<br />

mesmas despesas (desde que<br />

a repartição de despesas conste<br />

do Acordo de Regulação do<br />

Poder Paternal e seja comunicada<br />

até 15 de fevereiro do ano<br />

seguinte àquele a que respeita<br />

o imposto). Caso não seja efetuada<br />

a comunicação no prazo<br />

estabelecido para o efeito, ou<br />

nos casos em que a soma das<br />

percentagens comunicadas por<br />

ambos os sujeitos passivos não<br />

corresponda a 100%, o valor das<br />

deduções à coleta será dividido<br />

por igual entre os dois progenitores.<br />

Importa ainda chamar a atenção<br />

para uma ficha doutrinária publicada<br />

pela Autoridade Tributária<br />

no âmbito do Processo n.º<br />

3454/17, com despacho concordante<br />

da Subdiretora Geral, de<br />

05-12-2017, na qual se vem esclarecer<br />

que o conceito de dependente<br />

não abrange as situações<br />

decorrentes da atribuição das<br />

responsabilidades parentais a<br />

um terceiro.<br />

A Autoridade Tributária publica<br />

todos os anos um folheto informativo<br />

que pode ser consultado<br />

em http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/Folhetos_informativos/Documents/IRS_folheto_2018.pdf<br />

e que resume todas as deduções<br />

previstas com indicação dos limites<br />

aplicáveis.

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