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EY_livro

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Tributação Pessoal<br />

tar pelo englobamento, os rendimentos<br />

que anteriormente eram<br />

sujeitos às taxas autónomas<br />

(28% na generalidade dos casos<br />

para os casos de rendimentos<br />

prediais, de capitais e mais-valias,<br />

por exemplo), passam a ser<br />

sujeitos às taxas progressivas<br />

podendo atingir até 48% (acrescidos<br />

da taxa adicional de solidariedade,<br />

entre 2,5% e 5%). No<br />

entanto, em alguns casos, parte<br />

do rendimento é excluído de tributação<br />

(como por exemplo nos<br />

dividendos, que são considerados<br />

em apenas 50 % do seu valor<br />

em caso de englobamento, e em<br />

determinadas condições).<br />

Portanto, a opção pelo englobamento<br />

é normalmente mais<br />

vantajosa para os contribuintes<br />

que não possuem rendimentos<br />

do trabalho ou obtenham rendimentos<br />

reduzidos. Assim, ao<br />

englobar os demais rendimentos<br />

e depois de feitas as deduções,<br />

a taxa final de imposto será inferior<br />

aos 28% aplicáveis autonomamente<br />

(no caso dos rendimentos<br />

acima indicados).<br />

Outro cenário em que será mais<br />

vantajoso optar pelo englobamento<br />

é quando o contribuinte<br />

tem um saldo final negativo (i.e.,<br />

de menos-valias) da Categoria<br />

G (com exceção das mais-valias<br />

imobiliárias que possuem regras<br />

distintas), uma vez que ao<br />

englobar, o contribuinte poderá<br />

usar o saldo negativo para compensar<br />

eventuais mais-valias da<br />

mesma categoria dos cinco anos<br />

seguintes.<br />

É importante notar que, ao optar<br />

pelo englobamento, todos<br />

os rendimentos da mesma categoria<br />

serão igualmente englobados.<br />

Ou seja, na Categoria E<br />

(Rendimentos de Capitais) não<br />

será possível englobar somente<br />

os juros e não englobar os dividendos,<br />

assim como não é possível<br />

optar pelo englobamento<br />

de somente uma renda de um<br />

imóvel cujo montante é baixo,<br />

e não optar pelo englobamento<br />

das rendas de um segundo imóvel<br />

de montantes mais elevados.<br />

Tendo em conta o exposto, a opção<br />

pelo englobamento pode ser<br />

muito vantajosa em alguns cenários<br />

e prejudicial noutros, pelo<br />

que antes de prosseguir com a<br />

entrega da sua declaração de<br />

IRS de 2018, recomendamos que<br />

sejam feitas simulações com e<br />

sem a opção pelo englobamento<br />

a fim de verificar qual o melhor<br />

cenário.<br />

Como declarar os filhos<br />

na Modelo 3 de IRS?<br />

JOANA FREITAS<br />

Senior Manager, People<br />

Advisory Services<br />

Em plena época fiscal<br />

e tendo em conta as<br />

questões que muitas<br />

vezes surgem a<br />

respeito da inclusão<br />

ou não dos filhos<br />

nas declarações bem<br />

como das deduções a<br />

que estes podem dar<br />

lugar, sistematizam-se<br />

abaixo os principais<br />

aspetos a ter em<br />

consideração.<br />

Nos termos do Código do IRS,<br />

consideram-se dependentes:<br />

l Os filhos, adotados e enteados,<br />

menores não emancipados, bem<br />

como os menores sob tutela;<br />

l Os filhos, adotados e enteados,<br />

maiores, bem como aqueles que<br />

até à maioridade estiveram sujeitos<br />

à tutela de qualquer dos<br />

sujeitos a quem incumbe a direção<br />

do agregado familiar, que<br />

não tenham mais de 25 anos<br />

nem aufiram anualmente rendimentos<br />

superiores ao valor da<br />

retribuição mínima mensal garantida<br />

(a escolaridade deixou<br />

de ser critério com a Reforma do<br />

IRS de 2015);<br />

l Os filhos, adotados, enteados<br />

e os sujeitos a tutela, maiores,<br />

inaptos para o trabalho e para<br />

angariar meios de subsistência;<br />

l Os afilhados civis.<br />

De salientar que, salvo as exceções<br />

previstas no Código do IRS,<br />

os dependentes não podem, simultaneamente,<br />

fazer parte de<br />

mais de um agregado familiar<br />

nem, integrando um agregado<br />

familiar, ser considerados sujeitos<br />

passivos autónomos.<br />

Em qualquer situação, os dependentes<br />

só assim podem ser considerados<br />

na Declaração de IRS<br />

se devidamente identificados<br />

com Número de Identificação<br />

Fiscal (NIF). Adicionalmente, e<br />

sem prejuízo do que se expõe de<br />

seguida, os dependentes maiores<br />

podem optar pela entrega<br />

em separado, sendo, assim, tributados<br />

de forma autónoma.<br />

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