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EY_livro

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Tributação Pessoal<br />

Verificados os requisitos previstos<br />

pelo Governo e obtida decisão<br />

positiva relativamente à sua<br />

candidatura, a empresa, agora<br />

certificada, passa a poder emitir<br />

termos de responsabilidade aos<br />

nacionais de Estados terceiros<br />

que pretenda integrar nos seus<br />

quadros relacionados com o setor<br />

tecnológico, eliminando, assim,<br />

a necessidade de recorrer à Fundação<br />

para a Ciência e Tecnologia,<br />

I.P., para obtenção de um parecer<br />

prévio, comprovativo de atividade<br />

qualificada.<br />

Assim, o termo de responsabilidade,<br />

cujo formulário poderá ser<br />

obtido na plataforma do IAPMEI e<br />

que terá um prazo de validade de<br />

6 meses a contar da sua emissão,<br />

passa a constituir documento de<br />

caráter obrigatório para efeitos de<br />

pedido de visto ou autorização de<br />

residência.<br />

Para que um cidadão estrangeiro<br />

possa ver a sua atividade ser reconhecida<br />

como altamente qualificada,<br />

nos termos do programa<br />

Tech Visa, terá igualmente de assegurar<br />

determinados requisitos<br />

de elegibilidade, nomeadamente:<br />

l Ser cidadão de Estado terceiro e<br />

não residir de forma permanente<br />

na União Europeia;<br />

l Evidenciar o exercício de atividade<br />

altamente qualificada,<br />

comprovando, entre outros requisitos<br />

alternativos, ser detentor de<br />

um nível de qualificação mínima<br />

de nível V, de acordo com o IS-<br />

CED-2011 (i.e., bacharelato, licenciatura,<br />

mestrado);<br />

l Ter uma remuneração anual mínima<br />

equivalente a 2,5 vezes o IAS<br />

– Indexante de Apoios Sociais;<br />

l Dominar a língua portuguesa<br />

ou inglesa, conforme as funções a<br />

desempenhar.<br />

De salientar que as empresas que<br />

pretendam obter esta certificação<br />

poderão submeter a sua candidatura,<br />

na plataforma online criada<br />

para o efeito, até ao dia 31 de dezembro<br />

de 2019, a qual será analisada<br />

no prazo de 20 dias úteis,<br />

findo o qual serão notificadas da<br />

decisão do IAPMEI.<br />

Assim, as empresas tecnológicas<br />

a atuarem em território português<br />

passam, agora, a poder contar<br />

com o programa Tech Visa, que<br />

vem complementar o anteriormente<br />

criado Startup Visa, que se<br />

destina a investidores que pretendam<br />

desenvolver startups em<br />

Portugal.<br />

Englobar ou não englobar?<br />

Quando vale a pena?<br />

DANILO MARIANO<br />

Senior Consultant,<br />

People Advisory Services<br />

Estamos a 20 de Maio,<br />

e decorrido mais de metade<br />

do período de entrega do IRS<br />

de 2018, muitos contribuintes<br />

ainda têm dúvidas sobre<br />

quais as situações em que<br />

é mais vantajoso optar pela<br />

tributação autónoma ou,<br />

alternativamente, pelo englobamento<br />

dos seus rendimentos.<br />

Nesse sentido, abaixo<br />

descrevemos os principais aspetos<br />

a ter em consideração<br />

relativamente ao exercício<br />

dessa opção no momento<br />

da submissão do IRS.<br />

O que é o englobamento?<br />

O artigo 22º do Código do IRS<br />

estipula que o rendimento coletável<br />

em IRS é o que resulta do<br />

englobamento (i.e., do somatório)<br />

dos rendimentos das várias<br />

categorias auferidos em cada<br />

ano, depois de feitas as deduções<br />

e os abatimentos previstos<br />

naquele Código.<br />

Há, contudo, algumas exceções,<br />

em que os rendimentos não<br />

são englobados para efeitos de<br />

determinação do rendimento<br />

coletável, mas sim sujeitos a tributação<br />

autónoma, sem prejuízo<br />

da opção pelo englobamento<br />

prevista na lei para alguns casos.<br />

Assim, o Código do IRS, permite,<br />

por exemplo, que o contribuinte<br />

opte por englobar os seus diferentes<br />

tipos de rendimentos<br />

sujeitos à tributação autónoma,<br />

como por exemplo os rendimentos<br />

prediais ou rendimentos de<br />

capitais (juros e dividendos) entre<br />

outros, com os demais rendimentos<br />

de trabalho (dependente<br />

ou independente) e pensões, a<br />

fim de determinar o seu rendimento<br />

coletável. Exercida a opção<br />

pelo englobamento, os rendimentos<br />

que estariam sujeitos<br />

às taxas autónomas passariam a<br />

estar sujeitos às taxas progressivas<br />

e os contribuintes passariam<br />

igualmente a ter direito às deduções<br />

à coleta.<br />

Quando é vantajoso englobar?<br />

A fim de determinar se é ou não<br />

vantajoso exercer a opção pelo<br />

englobamento, o contribuinte<br />

deve ter em atenção que, ao op-<br />

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