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Tributação Pessoal<br />

72<br />

a sofrer sucessivas alterações.<br />

Com efeito, até 2001, o artigo<br />

24º do Código do IRS permitia<br />

o reporte fiscal de rendimentos<br />

ao ano ou anos em que foram<br />

produzidos, sempre que os rendimentos<br />

tivessem sido produzidos<br />

nos cinco anos anteriores,<br />

implicando a emissão de uma<br />

liquidação adicional relativa ao<br />

ano(s) em causa e o consequente<br />

recálculo do valor do imposto<br />

a pagar/receber.<br />

Essa disposição foi, no entanto,<br />

revogada pela Lei n.º 30-G/2000,<br />

de 29 de dezembro, impondo-se,<br />

em consequência, o englobamento<br />

na declaração referente<br />

ao ano em que os rendimentos<br />

tivessem sido obtidos, dos rendimentos<br />

produzidos em anos<br />

anteriores. Esta alteração foi à<br />

data justificada pela excessiva<br />

complexidade que o reporte fiscal<br />

dos rendimentos ao ano em<br />

causa implicava para a Autoridade<br />

Tributária. Não obstante, a<br />

mesma acarretava uma tributação<br />

extremamente gravosa para<br />

o contribuinte, atento o acréscimo<br />

extraordinário de rendimentos,<br />

resultante do pagamento extemporâneo<br />

de valores que eram<br />

já devidos.<br />

De molde a atenuar este efeito,<br />

a Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto,<br />

introduziu alterações ao artigo<br />

74º do Código do IRS passando<br />

o mesmo a prever que o valor<br />

dos rendimentos produzidos em<br />

anos anteriores seria dividido<br />

pelo número de anos ou fração<br />

a que os mesmos respeitassem,<br />

com o máximo de quatro, aplicando-se<br />

à globalidade dos rendimentos<br />

a taxa correspondente<br />

à soma daquele quociente com<br />

os rendimentos produzidos no<br />

ano.<br />

Esta alteração permitiu atenuar<br />

parcialmente o impacto na tributação,<br />

contudo, continuavam<br />

a verificar-se situações em que<br />

os sujeitos passivos eram significativamente<br />

penalizados no<br />

tratamento destes rendimentos,<br />

tendo sido inclusivamente suscitada<br />

a inconstitucionalidade<br />

da norma prevista no artigo 74º<br />

do Código do IRS - a qual foi,<br />

contudo, rejeitada pelo Tribunal<br />

Constitucional, conforme resulta<br />

do Acórdão proferido no âmbito<br />

do Processo nº 107/2010.<br />

Posteriormente, com a Lei nº<br />

3-B/2010, de 28 de abril, a redação<br />

do artigo 74º foi novamente<br />

alterada no sentido de permitir a<br />

divisão do valor dos rendimentos<br />

de anos anteriores pela soma do<br />

número de anos ou fração a que<br />

respeitem, no máximo de seis,<br />

incluindo o ano do recebimento.<br />

E, mais recentemente, com a<br />

Reforma Fiscal de 2015, o rendimento<br />

passou a ser dividido<br />

pelo número de anos ou fração<br />

de rendimento a que respeitem,<br />

incluindo o ano do recebimento,<br />

sem qualquer limitação. Não<br />

obstante o exposto, continuavam<br />

a suceder situações em que<br />

os contribuintes eram penalizados<br />

por esta solução, sobretudo<br />

nos casos de recálculo de pensões,<br />

pagamentos de salários em<br />

atraso ou decisões judiciais.<br />

Neste contexto, é de destacar a<br />

alteração agora introduzida ao<br />

artigo 74º do Código do IRS pela<br />

Lei nº 119/2019, de 18 de setembro,<br />

com entrada em vigor a 1<br />

de outubro de 2019, a qual contempla,<br />

em certa medida, uma<br />

solução similar à do reporte fiscal<br />

de rendimentos previsto no<br />

anterior artigo 24º do Código do<br />

IRS. De acordo com a redação que<br />

irá agora entrar em vigor, sempre<br />

que seja possível imputar os rendimentos<br />

a anos anteriores em<br />

concreto, pode o sujeito passivo,<br />

em alternativa à divisão pelo número<br />

de anos a que respeita o<br />

rendimento, proceder à entrega<br />

de declarações de substituição<br />

relativamente aos anos em causa,<br />

com o limite do quinto ano<br />

imediatamente anterior ao do<br />

pagamento ou colocação à disposição<br />

dos rendimentos (sem<br />

prejuízo da divisão pelo número<br />

de anos relativamente aos restantes<br />

rendimentos, se aplicável),<br />

não sendo, contudo, esta possibilidade<br />

aplicável no caso de rendimentos<br />

litigiosos. Para este efeito,<br />

as entidades processadoras<br />

dos pagamentos devem efetuar<br />

a discriminação dos montantes<br />

respeitantes a cada um dos anos.<br />

Não obstante o exposto, o facto<br />

tributário considera-se sempre<br />

verificado no ano do pagamento<br />

ou colocação à disposição dos<br />

rendimentos para efeitos de contagem<br />

do prazo de caducidade.<br />

Com esta alteração, espera-se<br />

que se venha a reduzir substancialmente<br />

o número de casos em<br />

que os contribuintes são penalizados<br />

com o recebimento dos<br />

rendimentos de anos anteriores,<br />

embora tal possa ainda vir a suceder<br />

no caso de rendimentos<br />

litigiosos (sem que seja percetível<br />

as razões para tal exclusão),<br />

sendo, no entanto, fundamental<br />

que os sujeitos passivos simulem<br />

o impacto de optarem pela<br />

entrega de declarações de substituição<br />

em alternativa à divisão<br />

do rendimento pelo número de<br />

anos a que o mesmo respeita.<br />

Até porque, no caso do IRS automático,<br />

estas situações de rendimentos<br />

de anos anteriores não<br />

estão excluídas e presumimos<br />

que será esta última, a opção<br />

que o sistema irá assumir.<br />

De referir, por último, que são<br />

cada vez mais os casos em que<br />

os contribuintes necessitam de<br />

efetuar várias simulações a fim<br />

de assegurarem que a sua liquidação<br />

de IRS é a menos onerosa

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