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Tributação Pessoal<br />
72<br />
a sofrer sucessivas alterações.<br />
Com efeito, até 2001, o artigo<br />
24º do Código do IRS permitia<br />
o reporte fiscal de rendimentos<br />
ao ano ou anos em que foram<br />
produzidos, sempre que os rendimentos<br />
tivessem sido produzidos<br />
nos cinco anos anteriores,<br />
implicando a emissão de uma<br />
liquidação adicional relativa ao<br />
ano(s) em causa e o consequente<br />
recálculo do valor do imposto<br />
a pagar/receber.<br />
Essa disposição foi, no entanto,<br />
revogada pela Lei n.º 30-G/2000,<br />
de 29 de dezembro, impondo-se,<br />
em consequência, o englobamento<br />
na declaração referente<br />
ao ano em que os rendimentos<br />
tivessem sido obtidos, dos rendimentos<br />
produzidos em anos<br />
anteriores. Esta alteração foi à<br />
data justificada pela excessiva<br />
complexidade que o reporte fiscal<br />
dos rendimentos ao ano em<br />
causa implicava para a Autoridade<br />
Tributária. Não obstante, a<br />
mesma acarretava uma tributação<br />
extremamente gravosa para<br />
o contribuinte, atento o acréscimo<br />
extraordinário de rendimentos,<br />
resultante do pagamento extemporâneo<br />
de valores que eram<br />
já devidos.<br />
De molde a atenuar este efeito,<br />
a Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto,<br />
introduziu alterações ao artigo<br />
74º do Código do IRS passando<br />
o mesmo a prever que o valor<br />
dos rendimentos produzidos em<br />
anos anteriores seria dividido<br />
pelo número de anos ou fração<br />
a que os mesmos respeitassem,<br />
com o máximo de quatro, aplicando-se<br />
à globalidade dos rendimentos<br />
a taxa correspondente<br />
à soma daquele quociente com<br />
os rendimentos produzidos no<br />
ano.<br />
Esta alteração permitiu atenuar<br />
parcialmente o impacto na tributação,<br />
contudo, continuavam<br />
a verificar-se situações em que<br />
os sujeitos passivos eram significativamente<br />
penalizados no<br />
tratamento destes rendimentos,<br />
tendo sido inclusivamente suscitada<br />
a inconstitucionalidade<br />
da norma prevista no artigo 74º<br />
do Código do IRS - a qual foi,<br />
contudo, rejeitada pelo Tribunal<br />
Constitucional, conforme resulta<br />
do Acórdão proferido no âmbito<br />
do Processo nº 107/2010.<br />
Posteriormente, com a Lei nº<br />
3-B/2010, de 28 de abril, a redação<br />
do artigo 74º foi novamente<br />
alterada no sentido de permitir a<br />
divisão do valor dos rendimentos<br />
de anos anteriores pela soma do<br />
número de anos ou fração a que<br />
respeitem, no máximo de seis,<br />
incluindo o ano do recebimento.<br />
E, mais recentemente, com a<br />
Reforma Fiscal de 2015, o rendimento<br />
passou a ser dividido<br />
pelo número de anos ou fração<br />
de rendimento a que respeitem,<br />
incluindo o ano do recebimento,<br />
sem qualquer limitação. Não<br />
obstante o exposto, continuavam<br />
a suceder situações em que<br />
os contribuintes eram penalizados<br />
por esta solução, sobretudo<br />
nos casos de recálculo de pensões,<br />
pagamentos de salários em<br />
atraso ou decisões judiciais.<br />
Neste contexto, é de destacar a<br />
alteração agora introduzida ao<br />
artigo 74º do Código do IRS pela<br />
Lei nº 119/2019, de 18 de setembro,<br />
com entrada em vigor a 1<br />
de outubro de 2019, a qual contempla,<br />
em certa medida, uma<br />
solução similar à do reporte fiscal<br />
de rendimentos previsto no<br />
anterior artigo 24º do Código do<br />
IRS. De acordo com a redação que<br />
irá agora entrar em vigor, sempre<br />
que seja possível imputar os rendimentos<br />
a anos anteriores em<br />
concreto, pode o sujeito passivo,<br />
em alternativa à divisão pelo número<br />
de anos a que respeita o<br />
rendimento, proceder à entrega<br />
de declarações de substituição<br />
relativamente aos anos em causa,<br />
com o limite do quinto ano<br />
imediatamente anterior ao do<br />
pagamento ou colocação à disposição<br />
dos rendimentos (sem<br />
prejuízo da divisão pelo número<br />
de anos relativamente aos restantes<br />
rendimentos, se aplicável),<br />
não sendo, contudo, esta possibilidade<br />
aplicável no caso de rendimentos<br />
litigiosos. Para este efeito,<br />
as entidades processadoras<br />
dos pagamentos devem efetuar<br />
a discriminação dos montantes<br />
respeitantes a cada um dos anos.<br />
Não obstante o exposto, o facto<br />
tributário considera-se sempre<br />
verificado no ano do pagamento<br />
ou colocação à disposição dos<br />
rendimentos para efeitos de contagem<br />
do prazo de caducidade.<br />
Com esta alteração, espera-se<br />
que se venha a reduzir substancialmente<br />
o número de casos em<br />
que os contribuintes são penalizados<br />
com o recebimento dos<br />
rendimentos de anos anteriores,<br />
embora tal possa ainda vir a suceder<br />
no caso de rendimentos<br />
litigiosos (sem que seja percetível<br />
as razões para tal exclusão),<br />
sendo, no entanto, fundamental<br />
que os sujeitos passivos simulem<br />
o impacto de optarem pela<br />
entrega de declarações de substituição<br />
em alternativa à divisão<br />
do rendimento pelo número de<br />
anos a que o mesmo respeita.<br />
Até porque, no caso do IRS automático,<br />
estas situações de rendimentos<br />
de anos anteriores não<br />
estão excluídas e presumimos<br />
que será esta última, a opção<br />
que o sistema irá assumir.<br />
De referir, por último, que são<br />
cada vez mais os casos em que<br />
os contribuintes necessitam de<br />
efetuar várias simulações a fim<br />
de assegurarem que a sua liquidação<br />
de IRS é a menos onerosa