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Tributação Pessoal<br />
mas deduções à coleta, sendo o<br />
rendimento líquido apurado por<br />
titular”. Já no acórdão do CAAD<br />
no Processo nº 739/2016-T, o<br />
tribunal refere que “A alteração<br />
legislativa ocorrida a partir de 1<br />
de janeiro de 2015 em nada alterou<br />
a forma de apuramento do<br />
ganho sujeito a imposto, que, no<br />
caso de valores mobiliários, se<br />
continua a fazer nos termos dos<br />
artigos 43.º e 48.º do Código do<br />
IRS (…) tais normas não consagram<br />
qualquer tipo de proibição<br />
de comunicação horizontal de<br />
perdas, como parece fazer o artigo<br />
55.º, para o caso de reporte<br />
de resultados negativos.”<br />
Atento o facto de que família<br />
é uma unidade económica em<br />
que as decisões se tomam em<br />
conjunto e os rendimentos são<br />
postos em comum, a opção pela<br />
tributação conjunta deverá permitir<br />
a compensação de saldos<br />
entre os titulares dos rendimentos.<br />
Por outro lado, e em caso de<br />
contitularidade dos rendimentos,<br />
deverão os sujeitos passivos assegurar-se<br />
que os intermediários<br />
financeiros e outras entidades<br />
que reportam rendimentos os fazem<br />
na proporção das respetivas<br />
quotas, de modo a minimizar os<br />
impactos de uma eventual não<br />
compensação de saldos.<br />
Tributação<br />
dos rendimentos de anos<br />
anteriores – solução à vista?<br />
ANABELA SILVA<br />
People Advisory Services Leader<br />
A tributação dos<br />
rendimentos produzidos<br />
em anos anteriores,<br />
em matéria de Imposto<br />
sobre o Rendimento<br />
das Pessoas Singulares<br />
(“IRS”), encontra-se<br />
prevista nos artigos 74º<br />
e 62º do Código do IRS,<br />
e tem sido, nos últimos<br />
anos, alvo de inúmeras<br />
críticas e queixas por<br />
parte dos contribuintes,<br />
nomeadamente junto<br />
do Provedor de Justiça.<br />
De acordo com dados disponibilizados<br />
pela Provedoria da<br />
Justiça, desde 2005, este órgão<br />
do Estado recebeu mais de 150<br />
queixas – 31 das quais no corrente<br />
ano – relativamente a este<br />
assunto.<br />
Há uma multiplicidade de situações<br />
que podem conduzir à<br />
obtenção de rendimentos, num<br />
determinado ano, que respeitam<br />
a anos anteriores. A título meramente<br />
exemplificativo, pode suceder<br />
que o tribunal determine,<br />
no âmbito de um processo judicial,<br />
a ilicitude do despedimento<br />
e o pagamento de retribuições<br />
vencidas até ao trânsito em<br />
julgado da sentença (podendo<br />
estas respeitar a vários anos).<br />
Noutros casos, pode a entidade<br />
patronal proceder ao pagamento<br />
de retroativos relativamente ao<br />
ano(s) anterior(es). Pode ainda<br />
verificar-se, num determinado<br />
ano, o recebimento de pensões<br />
relativas a anos anteriores decorrentes<br />
do atraso na apreciação<br />
do pedido por parte do Centro<br />
Nacional de Pensões, ou por<br />
recálculo do respetivo valor.<br />
Sempre que se obtenham, num<br />
determinado ano, rendimentos<br />
que foram produzidos em anos<br />
anteriores, esta situação é suscetível<br />
de gerar uma tributação<br />
distinta (e frequentemente mais<br />
gravosa) que aquela que existiria<br />
se os rendimentos fossem imputáveis<br />
ao(s) ano(s) em causa,<br />
em virtude da progressividade<br />
do IRS e pela subida do escalão<br />
de tributação em que normalmente<br />
os sujeitos passivos<br />
se enquadrariam. Assim, para<br />
além de os contribuintes serem<br />
prejudicados pelo atraso no recebimento<br />
das quantias que lhe<br />
são devidas, poderão ainda ser<br />
ainda penalizados com uma tributação<br />
mais gravosa que a que<br />
seria aplicável se os rendimentos<br />
fossem obtidos em cada um<br />
dos anos devidos.<br />
Percorrendo as soluções adotadas<br />
ao longo dos anos relativamente<br />
ao tratamento dos rendimentos<br />
produzidos em anos<br />
anteriores, é possível constatar<br />
que este tratamento tem vindo<br />
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