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Tributação Pessoal<br />

mas deduções à coleta, sendo o<br />

rendimento líquido apurado por<br />

titular”. Já no acórdão do CAAD<br />

no Processo nº 739/2016-T, o<br />

tribunal refere que “A alteração<br />

legislativa ocorrida a partir de 1<br />

de janeiro de 2015 em nada alterou<br />

a forma de apuramento do<br />

ganho sujeito a imposto, que, no<br />

caso de valores mobiliários, se<br />

continua a fazer nos termos dos<br />

artigos 43.º e 48.º do Código do<br />

IRS (…) tais normas não consagram<br />

qualquer tipo de proibição<br />

de comunicação horizontal de<br />

perdas, como parece fazer o artigo<br />

55.º, para o caso de reporte<br />

de resultados negativos.”<br />

Atento o facto de que família<br />

é uma unidade económica em<br />

que as decisões se tomam em<br />

conjunto e os rendimentos são<br />

postos em comum, a opção pela<br />

tributação conjunta deverá permitir<br />

a compensação de saldos<br />

entre os titulares dos rendimentos.<br />

Por outro lado, e em caso de<br />

contitularidade dos rendimentos,<br />

deverão os sujeitos passivos assegurar-se<br />

que os intermediários<br />

financeiros e outras entidades<br />

que reportam rendimentos os fazem<br />

na proporção das respetivas<br />

quotas, de modo a minimizar os<br />

impactos de uma eventual não<br />

compensação de saldos.<br />

Tributação<br />

dos rendimentos de anos<br />

anteriores – solução à vista?<br />

ANABELA SILVA<br />

People Advisory Services Leader<br />

A tributação dos<br />

rendimentos produzidos<br />

em anos anteriores,<br />

em matéria de Imposto<br />

sobre o Rendimento<br />

das Pessoas Singulares<br />

(“IRS”), encontra-se<br />

prevista nos artigos 74º<br />

e 62º do Código do IRS,<br />

e tem sido, nos últimos<br />

anos, alvo de inúmeras<br />

críticas e queixas por<br />

parte dos contribuintes,<br />

nomeadamente junto<br />

do Provedor de Justiça.<br />

De acordo com dados disponibilizados<br />

pela Provedoria da<br />

Justiça, desde 2005, este órgão<br />

do Estado recebeu mais de 150<br />

queixas – 31 das quais no corrente<br />

ano – relativamente a este<br />

assunto.<br />

Há uma multiplicidade de situações<br />

que podem conduzir à<br />

obtenção de rendimentos, num<br />

determinado ano, que respeitam<br />

a anos anteriores. A título meramente<br />

exemplificativo, pode suceder<br />

que o tribunal determine,<br />

no âmbito de um processo judicial,<br />

a ilicitude do despedimento<br />

e o pagamento de retribuições<br />

vencidas até ao trânsito em<br />

julgado da sentença (podendo<br />

estas respeitar a vários anos).<br />

Noutros casos, pode a entidade<br />

patronal proceder ao pagamento<br />

de retroativos relativamente ao<br />

ano(s) anterior(es). Pode ainda<br />

verificar-se, num determinado<br />

ano, o recebimento de pensões<br />

relativas a anos anteriores decorrentes<br />

do atraso na apreciação<br />

do pedido por parte do Centro<br />

Nacional de Pensões, ou por<br />

recálculo do respetivo valor.<br />

Sempre que se obtenham, num<br />

determinado ano, rendimentos<br />

que foram produzidos em anos<br />

anteriores, esta situação é suscetível<br />

de gerar uma tributação<br />

distinta (e frequentemente mais<br />

gravosa) que aquela que existiria<br />

se os rendimentos fossem imputáveis<br />

ao(s) ano(s) em causa,<br />

em virtude da progressividade<br />

do IRS e pela subida do escalão<br />

de tributação em que normalmente<br />

os sujeitos passivos<br />

se enquadrariam. Assim, para<br />

além de os contribuintes serem<br />

prejudicados pelo atraso no recebimento<br />

das quantias que lhe<br />

são devidas, poderão ainda ser<br />

ainda penalizados com uma tributação<br />

mais gravosa que a que<br />

seria aplicável se os rendimentos<br />

fossem obtidos em cada um<br />

dos anos devidos.<br />

Percorrendo as soluções adotadas<br />

ao longo dos anos relativamente<br />

ao tratamento dos rendimentos<br />

produzidos em anos<br />

anteriores, é possível constatar<br />

que este tratamento tem vindo<br />

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