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Tributação Pessoal<br />
qualificação não é tão linear.<br />
Assim, se uma empresa atribuir<br />
um cartão de refeição aos seus<br />
funcionários ou vales-infância<br />
ou educação estamos perante<br />
um rendimento pecuniário ou<br />
um rendimento em espécie? E o<br />
que sucede ainda se a empresa<br />
suportar o prémio de seguro de<br />
saúde em benefício dos trabalhadores<br />
ou efectuar contribuições<br />
para fundos de pensões?<br />
Estas questões são relevantes<br />
se as remunerações em causa<br />
forem sujeitas a IRS por serem<br />
atribuídas acima dos limites ou<br />
não cumprirem as condições de<br />
exclusão de tributação.<br />
A questão não é despida de<br />
controvérsia, sendo necessário<br />
averiguar se nestes casos estão<br />
presentes as três características<br />
do dinheiro, a saber: meio de<br />
troca, unidade de conta e reserva<br />
de valor. Numa perspectiva<br />
restrita, poder-se-á considerar<br />
que se uma empresa atribuir<br />
vales ou cartões, estamos perante<br />
um rendimento em espécie,<br />
porque não está presente<br />
uma característica essencial do<br />
dinheiro, que é a sua fungibilidade.<br />
Não obstante, existe jurisprudência<br />
do Supremo Tribunal<br />
Administrativo (ex. Acórdão de<br />
21 de Abril de 2010, no âmbito<br />
do Processo nº 0619/19), que<br />
determina, no caso dos cartões<br />
-refeição, que estes são “dinheiro”<br />
e constituem um mero meio<br />
de pagamento para uma despesa<br />
potencial que se concretizará<br />
com a utilização desse meio de<br />
pagamento.<br />
Importa, portanto, clarificar qual<br />
o conceito de rendimento em<br />
espécie a adoptar, verificando-se<br />
que, no caso de não ser aplicável<br />
a dispensa de retenção, será<br />
necessário deduzir a correspondente<br />
retenção na fonte aos restantes<br />
rendimentos colocados<br />
à disposição do trabalhador no<br />
mês em que as importâncias são<br />
atribuídas, sendo que, nalguns<br />
casos, tal pode nem ser “matematicamente”<br />
exequível.<br />
Tributação conjunta<br />
de rendimentos<br />
70<br />
ANABELA SILVA<br />
People Advisory Services Leader<br />
Com a reforma da<br />
tributação do IRS em<br />
2015, o regime regra<br />
em sede deste imposto<br />
passou a ser o da<br />
tributação separada,<br />
podendo, contudo,<br />
os sujeitos passivos<br />
casados ou unidos<br />
de facto que reúnam<br />
determinadas condições,<br />
optar pela tributação<br />
conjunta, caso em<br />
que apresentam uma<br />
declaração conjunta da<br />
qual consta a totalidade<br />
dos rendimentos obtidos<br />
por todos os membros<br />
que integram o agregado<br />
familiar.<br />
Sendo exercida a opção tributação<br />
conjunta, o imposto é devido<br />
pela soma dos rendimentos<br />
das pessoas que constituem o<br />
agregado familiar. Desta forma, o<br />
agregado familiar constitui a unidade<br />
económica relativamente à<br />
qual se afere a tributação.<br />
Nesta matéria, têm surgido diversas<br />
questões relativamente<br />
à compensação de saldos entre<br />
vários titulares de rendimentos<br />
dentro do mesmo agregado<br />
familiar. Com efeito, de modo a<br />
viabilizar o regime regra de tributação<br />
separada, o modelo de<br />
limitação de dedução de perdas<br />
entre as várias categorias de<br />
rendimentos foi alterado, tendose<br />
substituído o regime anterior<br />
de comunicabilidade horizontal<br />
mitigada, para passar a estabelecer-se<br />
a dedução de perdas vertical,<br />
isto é, relativamente a cada<br />
sujeito passivo. Não obstante, o<br />
que sucede no caso da tributação<br />
conjunta? Se um dos sujeitos<br />
passivos obtiver, por exemplo,<br />
menos valias na alienação<br />
onerosa de valores mobiliários,<br />
e o outro, mais-valias da mesma<br />
natureza, no caso de tributação<br />
conjunta poderá haver compensação<br />
de saldos entre ambos?<br />
A posição da Administração Tributária<br />
tem sido a de que tal<br />
compensação de saldos não é<br />
possível, entendendo que, neste<br />
caso, apenas é permitido o<br />
reporte de perdas para os anos<br />
seguintes, em determinadas circunstâncias.<br />
Por outro lado, a jurisprudência<br />
arbitral não é uniforme.<br />
Em acórdão do CAAD no<br />
âmbito do Processo nº 327/2017-<br />
T, o tribunal arbitral considerou<br />
que “Como já se referiu a tributação<br />
conjunta apenas tem<br />
relevância para o apuramento<br />
do quociente familiar e de algu-