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EY_livro

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Tributação Pessoal<br />

qualificação não é tão linear.<br />

Assim, se uma empresa atribuir<br />

um cartão de refeição aos seus<br />

funcionários ou vales-infância<br />

ou educação estamos perante<br />

um rendimento pecuniário ou<br />

um rendimento em espécie? E o<br />

que sucede ainda se a empresa<br />

suportar o prémio de seguro de<br />

saúde em benefício dos trabalhadores<br />

ou efectuar contribuições<br />

para fundos de pensões?<br />

Estas questões são relevantes<br />

se as remunerações em causa<br />

forem sujeitas a IRS por serem<br />

atribuídas acima dos limites ou<br />

não cumprirem as condições de<br />

exclusão de tributação.<br />

A questão não é despida de<br />

controvérsia, sendo necessário<br />

averiguar se nestes casos estão<br />

presentes as três características<br />

do dinheiro, a saber: meio de<br />

troca, unidade de conta e reserva<br />

de valor. Numa perspectiva<br />

restrita, poder-se-á considerar<br />

que se uma empresa atribuir<br />

vales ou cartões, estamos perante<br />

um rendimento em espécie,<br />

porque não está presente<br />

uma característica essencial do<br />

dinheiro, que é a sua fungibilidade.<br />

Não obstante, existe jurisprudência<br />

do Supremo Tribunal<br />

Administrativo (ex. Acórdão de<br />

21 de Abril de 2010, no âmbito<br />

do Processo nº 0619/19), que<br />

determina, no caso dos cartões<br />

-refeição, que estes são “dinheiro”<br />

e constituem um mero meio<br />

de pagamento para uma despesa<br />

potencial que se concretizará<br />

com a utilização desse meio de<br />

pagamento.<br />

Importa, portanto, clarificar qual<br />

o conceito de rendimento em<br />

espécie a adoptar, verificando-se<br />

que, no caso de não ser aplicável<br />

a dispensa de retenção, será<br />

necessário deduzir a correspondente<br />

retenção na fonte aos restantes<br />

rendimentos colocados<br />

à disposição do trabalhador no<br />

mês em que as importâncias são<br />

atribuídas, sendo que, nalguns<br />

casos, tal pode nem ser “matematicamente”<br />

exequível.<br />

Tributação conjunta<br />

de rendimentos<br />

70<br />

ANABELA SILVA<br />

People Advisory Services Leader<br />

Com a reforma da<br />

tributação do IRS em<br />

2015, o regime regra<br />

em sede deste imposto<br />

passou a ser o da<br />

tributação separada,<br />

podendo, contudo,<br />

os sujeitos passivos<br />

casados ou unidos<br />

de facto que reúnam<br />

determinadas condições,<br />

optar pela tributação<br />

conjunta, caso em<br />

que apresentam uma<br />

declaração conjunta da<br />

qual consta a totalidade<br />

dos rendimentos obtidos<br />

por todos os membros<br />

que integram o agregado<br />

familiar.<br />

Sendo exercida a opção tributação<br />

conjunta, o imposto é devido<br />

pela soma dos rendimentos<br />

das pessoas que constituem o<br />

agregado familiar. Desta forma, o<br />

agregado familiar constitui a unidade<br />

económica relativamente à<br />

qual se afere a tributação.<br />

Nesta matéria, têm surgido diversas<br />

questões relativamente<br />

à compensação de saldos entre<br />

vários titulares de rendimentos<br />

dentro do mesmo agregado<br />

familiar. Com efeito, de modo a<br />

viabilizar o regime regra de tributação<br />

separada, o modelo de<br />

limitação de dedução de perdas<br />

entre as várias categorias de<br />

rendimentos foi alterado, tendose<br />

substituído o regime anterior<br />

de comunicabilidade horizontal<br />

mitigada, para passar a estabelecer-se<br />

a dedução de perdas vertical,<br />

isto é, relativamente a cada<br />

sujeito passivo. Não obstante, o<br />

que sucede no caso da tributação<br />

conjunta? Se um dos sujeitos<br />

passivos obtiver, por exemplo,<br />

menos valias na alienação<br />

onerosa de valores mobiliários,<br />

e o outro, mais-valias da mesma<br />

natureza, no caso de tributação<br />

conjunta poderá haver compensação<br />

de saldos entre ambos?<br />

A posição da Administração Tributária<br />

tem sido a de que tal<br />

compensação de saldos não é<br />

possível, entendendo que, neste<br />

caso, apenas é permitido o<br />

reporte de perdas para os anos<br />

seguintes, em determinadas circunstâncias.<br />

Por outro lado, a jurisprudência<br />

arbitral não é uniforme.<br />

Em acórdão do CAAD no<br />

âmbito do Processo nº 327/2017-<br />

T, o tribunal arbitral considerou<br />

que “Como já se referiu a tributação<br />

conjunta apenas tem<br />

relevância para o apuramento<br />

do quociente familiar e de algu-

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