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Tributação Pessoal<br />

demonstrar-se através de factos<br />

justificativos de que o sujeito<br />

passivo ou agregado familiar fixou<br />

nesse prédio o centro da sua vida<br />

pessoal (o que pode provar-se<br />

através de certas condições físicas<br />

– casa, mobília, etc. –, jurídicas –<br />

contratos, declarações, inscrições<br />

em registos – e sociais - integração<br />

no meio, conhecimentos dos<br />

e pelos vizinhos, locais de reunião<br />

e confraternização, entre outros<br />

(veja-se, por exemplo, o disposto<br />

no acórdão do Supremo Tribunal<br />

Administrativo no âmbito do Processo<br />

0590/11).<br />

Adicionalmente, no que se refere<br />

à necessidade de a morada da<br />

habitação própria e permanente<br />

coincidir com o domicílio fiscal,<br />

é referido na jurisprudência que,<br />

se o legislador pretendesse que<br />

o requisito para o benefício em<br />

causa fosse o estabelecimento<br />

do domicílio fiscal no imóvel<br />

adquirido, tê-lo-ia dito expressamente,<br />

como o fez no Estatuto<br />

dos benefícios fiscais, para<br />

além de que o artigo 10º nº 5<br />

refere-se a habitação própria e<br />

permanente do sujeito passivo<br />

ou do seu agregado familiar,<br />

sendo que esta alternatividade<br />

apenas poderá ser compreendida<br />

como tendo o sentido de a<br />

habitação própria permanente<br />

poder divergir do domicílio fiscal<br />

(em sustentação do exposto,<br />

veja-se os acórdãos do CAAD no<br />

âmbito do Processo nº 103/2013-<br />

T, do Processo nº 37/2013-T, do<br />

Processo 47/2014-T, do Processo<br />

nº 721/2015-T e do Processo nº<br />

92/2016-T, entre outros).<br />

Atualmente, esta questão encontra-se<br />

já, de certa forma salvaguardada,<br />

na medida em que,<br />

segundo o disposto no nº10 e<br />

seguintes do artigo 13º do Código<br />

do IRS, não obstante o domicílio<br />

fiscal fazer presumir a<br />

habitação própria e permanente<br />

do sujeito passivo, este pode, a<br />

todo o tempo, apresentar prova<br />

em contrário, considerando-se<br />

preenchido este requisito de<br />

prova, designadamente quando<br />

o sujeito passivo faça prova de<br />

que a sua habitação própria e<br />

permanente é localizada noutro<br />

imóvel, ou faça prova de que não<br />

dispõe de habitação própria e<br />

permanente.<br />

Por tudo quanto foi exposto,<br />

e tendo em conta que os valores<br />

envolvidos na alienação de<br />

imóveis destinados a habitação<br />

própria e permanente são por<br />

norma elevados, recomendamos<br />

que estas questões sejam devidamente<br />

acauteladas, por forma<br />

a obviar à oneração destas operações<br />

pela não aplicação da exclusão<br />

de tributação prevista no<br />

n.º 5 do artigo 10º do Código do<br />

IRS. Porque nesta, como em muitas<br />

normas fiscais, “o diabo está<br />

nos detalhes”.<br />

Rendimentos em espécie<br />

ANABELA SILVA<br />

People Advisory Services Leader<br />

São cada vez mais<br />

as empresas que<br />

baseiam o seu sistema<br />

de compensação<br />

numa óptica de<br />

compensação global,<br />

integrando, para além<br />

da componente salarial,<br />

outras remunerações<br />

acessórias, bem como<br />

oportunidades de<br />

carreira ou balanço<br />

com a vida pessoal.<br />

A atribuição destas remunerações<br />

acessórias, frequentemente<br />

não pecuniárias, levanta<br />

questões complexas do ponto<br />

de vista fiscal, nuns casos, pela<br />

ausência de previsão legal que<br />

tribute determinados benefícios,<br />

noutros, por se situarem na zona<br />

de intersecção entre a esfera<br />

pessoal e a esfera empresarial.<br />

A este respeito, a Reforma do IRS<br />

introduziu diversas alterações<br />

ao apuramento do rendimento<br />

tributável de determinados rendimentos<br />

em espécie (designadamente,<br />

no caso de empréstimos<br />

sem juros ou da utilização<br />

de viaturas que gerem encargos<br />

para a entidade patronal), tendo<br />

ainda previsto uma dispensa de<br />

retenção na fonte generalizada<br />

sobre os rendimentos em espécie<br />

(podendo, contudo, os trabalhadores<br />

optar pela retenção).<br />

De salientar que não existe no<br />

Código do IRS o conceito de<br />

“rendimentos em espécie”, pelo<br />

que, se não se suscitam questões<br />

relativamente à sua qualificação<br />

no caso da atribuição<br />

de bens tangíveis ou dos rendimentos<br />

mencionados no artigo<br />

24º (como por exemplo, a utilização<br />

de habitação proporcionada<br />

pela entidade patronal, os<br />

empréstimos sem juros, ou os<br />

planos de opções, de subscrição<br />

ou de atribuição de valores mobiliários),<br />

existem outras situações<br />

relativamente às quais esta<br />

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