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Tributação Pessoal<br />
demonstrar-se através de factos<br />
justificativos de que o sujeito<br />
passivo ou agregado familiar fixou<br />
nesse prédio o centro da sua vida<br />
pessoal (o que pode provar-se<br />
através de certas condições físicas<br />
– casa, mobília, etc. –, jurídicas –<br />
contratos, declarações, inscrições<br />
em registos – e sociais - integração<br />
no meio, conhecimentos dos<br />
e pelos vizinhos, locais de reunião<br />
e confraternização, entre outros<br />
(veja-se, por exemplo, o disposto<br />
no acórdão do Supremo Tribunal<br />
Administrativo no âmbito do Processo<br />
0590/11).<br />
Adicionalmente, no que se refere<br />
à necessidade de a morada da<br />
habitação própria e permanente<br />
coincidir com o domicílio fiscal,<br />
é referido na jurisprudência que,<br />
se o legislador pretendesse que<br />
o requisito para o benefício em<br />
causa fosse o estabelecimento<br />
do domicílio fiscal no imóvel<br />
adquirido, tê-lo-ia dito expressamente,<br />
como o fez no Estatuto<br />
dos benefícios fiscais, para<br />
além de que o artigo 10º nº 5<br />
refere-se a habitação própria e<br />
permanente do sujeito passivo<br />
ou do seu agregado familiar,<br />
sendo que esta alternatividade<br />
apenas poderá ser compreendida<br />
como tendo o sentido de a<br />
habitação própria permanente<br />
poder divergir do domicílio fiscal<br />
(em sustentação do exposto,<br />
veja-se os acórdãos do CAAD no<br />
âmbito do Processo nº 103/2013-<br />
T, do Processo nº 37/2013-T, do<br />
Processo 47/2014-T, do Processo<br />
nº 721/2015-T e do Processo nº<br />
92/2016-T, entre outros).<br />
Atualmente, esta questão encontra-se<br />
já, de certa forma salvaguardada,<br />
na medida em que,<br />
segundo o disposto no nº10 e<br />
seguintes do artigo 13º do Código<br />
do IRS, não obstante o domicílio<br />
fiscal fazer presumir a<br />
habitação própria e permanente<br />
do sujeito passivo, este pode, a<br />
todo o tempo, apresentar prova<br />
em contrário, considerando-se<br />
preenchido este requisito de<br />
prova, designadamente quando<br />
o sujeito passivo faça prova de<br />
que a sua habitação própria e<br />
permanente é localizada noutro<br />
imóvel, ou faça prova de que não<br />
dispõe de habitação própria e<br />
permanente.<br />
Por tudo quanto foi exposto,<br />
e tendo em conta que os valores<br />
envolvidos na alienação de<br />
imóveis destinados a habitação<br />
própria e permanente são por<br />
norma elevados, recomendamos<br />
que estas questões sejam devidamente<br />
acauteladas, por forma<br />
a obviar à oneração destas operações<br />
pela não aplicação da exclusão<br />
de tributação prevista no<br />
n.º 5 do artigo 10º do Código do<br />
IRS. Porque nesta, como em muitas<br />
normas fiscais, “o diabo está<br />
nos detalhes”.<br />
Rendimentos em espécie<br />
ANABELA SILVA<br />
People Advisory Services Leader<br />
São cada vez mais<br />
as empresas que<br />
baseiam o seu sistema<br />
de compensação<br />
numa óptica de<br />
compensação global,<br />
integrando, para além<br />
da componente salarial,<br />
outras remunerações<br />
acessórias, bem como<br />
oportunidades de<br />
carreira ou balanço<br />
com a vida pessoal.<br />
A atribuição destas remunerações<br />
acessórias, frequentemente<br />
não pecuniárias, levanta<br />
questões complexas do ponto<br />
de vista fiscal, nuns casos, pela<br />
ausência de previsão legal que<br />
tribute determinados benefícios,<br />
noutros, por se situarem na zona<br />
de intersecção entre a esfera<br />
pessoal e a esfera empresarial.<br />
A este respeito, a Reforma do IRS<br />
introduziu diversas alterações<br />
ao apuramento do rendimento<br />
tributável de determinados rendimentos<br />
em espécie (designadamente,<br />
no caso de empréstimos<br />
sem juros ou da utilização<br />
de viaturas que gerem encargos<br />
para a entidade patronal), tendo<br />
ainda previsto uma dispensa de<br />
retenção na fonte generalizada<br />
sobre os rendimentos em espécie<br />
(podendo, contudo, os trabalhadores<br />
optar pela retenção).<br />
De salientar que não existe no<br />
Código do IRS o conceito de<br />
“rendimentos em espécie”, pelo<br />
que, se não se suscitam questões<br />
relativamente à sua qualificação<br />
no caso da atribuição<br />
de bens tangíveis ou dos rendimentos<br />
mencionados no artigo<br />
24º (como por exemplo, a utilização<br />
de habitação proporcionada<br />
pela entidade patronal, os<br />
empréstimos sem juros, ou os<br />
planos de opções, de subscrição<br />
ou de atribuição de valores mobiliários),<br />
existem outras situações<br />
relativamente às quais esta<br />
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