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Tributação Pessoal<br />
68<br />
timento, ainda que parcial, mencionando<br />
o respetivo montante<br />
na declaração de rendimentos<br />
respeitante ao ano da alienação.<br />
Adicionalmente, dispõe ainda o<br />
nº 6 do referido preceito, que o<br />
benefício não é aplicável sempre<br />
que, tratando-se de reinvestimento<br />
na aquisição de outro imóvel,<br />
o adquirente o não afete à sua<br />
habitação ou do seu agregado familiar,<br />
até decorridos doze meses<br />
após o reinvestimento, e, nos demais<br />
casos, quando o adquirente<br />
não requeira a inscrição na matriz<br />
do imóvel ou das alterações decorridos<br />
48 meses desde a data<br />
da realização, devendo afetar o<br />
imóvel à sua habitação ou do seu<br />
agregado até ao fim do quinto ano<br />
seguinte ao da realização.<br />
A interpretação e aplicação prática<br />
desta norma tem gerado frequentes<br />
litígios entre os contribuintes e<br />
a Autoridade Tributária, muitos resolvidos<br />
com recurso à via judicial,<br />
sendo as fontes do litígio de diversa<br />
natureza, dos quais nos vamos<br />
debruçar neste artigo especificamente<br />
sobre dois: as alternativas<br />
de reinvestimento, por um lado, e<br />
o conceito de habitação própria e<br />
permanente, por outro.<br />
Da análise à alínea a) do n.º 5 do<br />
artigo 10º do Código do IRS, concluímos<br />
que o legislador estabelece<br />
três alternativas de reinvestimento<br />
para que opere a exclusão<br />
de tributação (total ou parcial) da<br />
mais-valia decorrente da alienação<br />
de habitação própria e permanente:<br />
l reinvestimento na aquisição da<br />
propriedade de outro imóvel;<br />
l reinvestimento na aquisição de<br />
terreno para construção de imóvel<br />
e ou respetiva construção; ou,<br />
l reinvestimento na ampliação ou<br />
melhoramento de outro imóvel.<br />
Uma das questões que se suscita<br />
é, em primeiro lugar, determinar<br />
se combinações das diferentes<br />
alternativas previstas pelo legislador<br />
(e.g., reinvestimento na aquisição<br />
da propriedade de outro<br />
imóvel e melhoramento do imóvel<br />
adquirido) são possíveis para efeitos<br />
de aplicação da referida exclusão<br />
de tributação.<br />
Cumpre notar que, tanto quanto<br />
sabemos, não existem orientações<br />
da Autoridade Tributária a<br />
este respeito. No entanto, temos<br />
conhecimento que a Autoridade<br />
Tributária, em sede de inspeção,<br />
tem considerado que não é possível<br />
cumular o valor de aquisição<br />
com os encargos incorridos em<br />
obras de melhoramento nesse<br />
mesmo imóvel, por entender que<br />
combinações das diferentes alternativas<br />
de reinvestimento (tipificadas<br />
no n.º 5 do Artigo 10º do<br />
CIRS) não são possíveis.<br />
Não obstante o exposto, existem<br />
em nosso entender argumentos<br />
para considerar que tais combinações<br />
são possíveis, dado que<br />
a lei nada dispõe em sentido<br />
contrário. No mesmo sentido,<br />
discorre Rui Duarte Morais em<br />
“Sobre o IRS” (2014, 3ª edição,<br />
página 137), onde é referido “O<br />
artigo 10.º, n.º 5, exclui da tributação<br />
as mais-valias obtidas<br />
aquando da alienação de habitação<br />
própria permanente do<br />
sujeito passivo ou do seu agregado<br />
familiar, se houver reinvestimento<br />
na aquisição, construção<br />
ou melhoramento (ou<br />
numa combinação destas diferentes<br />
formas, se bem julgamos<br />
entender) (…)”. Esta é também a<br />
posição que tem vindo a ser assumida<br />
em algumas decisões arbitrais,<br />
nas quais a consideração<br />
do valor de aquisição, bem como<br />
subsequentes obras de melhoramento<br />
realizadas no imóvel<br />
alvo de reinvestimento, foram<br />
consideradas como combinações<br />
possíveis, quando as obras<br />
realizadas nesse imóvel se destinaram<br />
a capacitar o mesmo de<br />
condições de habitabilidade (ver<br />
a este respeito, decisão arbitral<br />
proferida no âmbito do processo<br />
n.º 60/2012-T, de 31/07/12).<br />
Não obstante, conhecemos igualmente<br />
decisões arbitrais que se<br />
pronunciam em sentido inverso<br />
(ver a este respeito decisão arbitral<br />
proferida no âmbito do processo<br />
n.º 330/2017-T, de 02/11/17).<br />
Nestes casos, o tribunal conclui<br />
que tais encargos (com obras de<br />
melhoria) poderão vir a ser considerados<br />
como encargos na valorização<br />
do imóvel, podendo ser<br />
utilizados no âmbito da determinação<br />
do valor de aquisição, nas<br />
condições descritas no artigo 51º<br />
do Código do IRS, para efeitos de<br />
apuramento de futura mais-valia<br />
na alienação desse imóvel.<br />
Face às dúvidas existentes e posições<br />
diversas assumidas pela<br />
jurisprudência, seria, portanto,<br />
importante, que a redação da<br />
norma fosse clarificada no sentido<br />
de prever expressamente que<br />
a cumulação de alternativas de<br />
reinvestimento é possível para<br />
efeitos desta exclusão.<br />
Outra das questões que tem suscitado<br />
litígios reside na comprovação<br />
de que o imóvel alienado<br />
(ou o imóvel objeto do reinvestimento)<br />
corresponde à habitação<br />
própria e permanente.<br />
A Autoridade Tributária tem vindo<br />
a considerar (mesmo antes da alteração<br />
introduzida pela Reforma<br />
do IRS em 2015 ao artigo 13º do<br />
Código do IRS), que os sujeitos<br />
passivos não podem beneficiar da<br />
exclusão pelo reinvestimento caso<br />
a habitação própria e permanente<br />
não coincida com o domicílio<br />
fiscal dos sujeitos passivos ou do<br />
seu agregado familiar.<br />
Esta não tem vindo a ser a posição<br />
assumida pelos tribunais. Com<br />
efeito, a jurisprudência considera<br />
que a morada em certo lugar pode