29.01.2020 Views

EY_livro

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Tributação Pessoal<br />

mentos superiores ao mencionado<br />

montante, sendo aplicável<br />

no ano de início da residência<br />

e nos 5 posteriores, desde que,<br />

entre outras condições, as pessoas<br />

singulares não tenham sido<br />

residentes fiscais em Espanha<br />

durante os 10 anos anteriores ao<br />

destacamento.<br />

No que respeita a Itália, o regime<br />

especial para trabalhadores<br />

impatriados entrou em vigor em<br />

2016 e prevê atualmente uma dedução<br />

de 50% do rendimento tributável<br />

proveniente de trabalho<br />

dependente ou independente no<br />

caso de sujeitos passivos que,<br />

entre outros requisitos, tenham<br />

qualificado como não residentes<br />

fiscais em Itália nos últimos 5<br />

anos anteriores à transferência e<br />

mantenham uma residência fiscal<br />

em Itália durante pelo menos<br />

dois anos. O regime é aplicável<br />

no ano da transferência e nos 4<br />

anos seguintes.<br />

Em Itália, encontra-se também<br />

em vigor desde 2017 um regime<br />

especial para os indivíduos que<br />

possuam um elevado património<br />

pessoal que prevê que estes<br />

possam optar por uma tributação<br />

forfetária anual de 100.000 Euros<br />

sobre os seus rendimentos de<br />

fonte estrangeira, independentemente<br />

do montante efetivo de<br />

rendimento por estes auferidos<br />

e da repatriação de capitais para<br />

Itália.<br />

No contexto atual de concorrência<br />

fiscal internacional estes<br />

regimes podem funcionar como<br />

estímulo adicional à atração da<br />

capacidade produtiva e iniciativa<br />

empresarial nos países do<br />

Sul da Europa, dado que, designadamente<br />

os indivíduos de<br />

elevado património pessoal são<br />

particularmente sensíveis à carga<br />

tributária nas suas decisões<br />

de localização.<br />

Reinvestimento e maisvalias<br />

na venda de habitação<br />

própria e permanente –<br />

“O diabo está nos detalhes”?<br />

ANABELA SILVA<br />

People Advisory Services Leader<br />

No contexto do<br />

atual dinamismo do<br />

mercado imobiliário,<br />

muitos são os que têm<br />

aproveitado o momento<br />

para realizarem maisvalias<br />

na venda dos<br />

imóveis onde mantém<br />

a sua habitação<br />

própria e permanente,<br />

concretizando o<br />

reinvestimento (antes ou<br />

depois, como veremos)<br />

na aquisição de outro<br />

imóvel destinado<br />

ao mesmo fim.<br />

Por forma a obviar à tributação<br />

destes ganhos, e por se entender<br />

que a tributação dos mesmos<br />

poderia tornar excessivamente<br />

onerosa a venda dos imóveis que<br />

constituem morada de família, o<br />

Código do IRS dispõe no seu artigo<br />

10º, n.º5, uma exclusão de tributação<br />

das mais-valias decorrentes<br />

da alienação de habitação própria<br />

e permanente na aquisição de<br />

novo imóvel com a mesma finalidade,<br />

nos seguintes moldes (na<br />

redação atualmente em vigor):<br />

“5 – São excluídos da tributação<br />

os ganhos provenientes da transmissão<br />

onerosa de imóveis destinados<br />

a habitação própria e permanente<br />

do sujeito passivo ou do<br />

seu agregado familiar, desde que<br />

verificadas, cumulativamente, as<br />

seguintes condições:<br />

1. o valor de realização, deduzido<br />

da amortização de eventual empréstimo<br />

contraído para a aquisição<br />

do imóvel, seja reinvestido<br />

na aquisição da propriedade de<br />

outro imóvel, de terreno para<br />

construção de imóvel e ou respetiva<br />

construção, ou na ampliação<br />

ou melhoramento de outro<br />

imóvel exclusivamente com o<br />

mesmo destino situado em território<br />

português ou no território<br />

de outro Estado membro da União<br />

Europeia ou do Espaço Económico<br />

Europeu, desde que, neste último<br />

caso, exista intercâmbio de informações<br />

em matéria fiscal;<br />

2. o reinvestimento previsto na<br />

alínea anterior seja efetuado entre<br />

os 24 meses anteriores e os 36<br />

meses posteriores contados da<br />

data da realização;<br />

3. o sujeito passivo manifeste a<br />

intenção de proceder ao reinves-<br />

67

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!