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Tributação Pessoal<br />
mentos superiores ao mencionado<br />
montante, sendo aplicável<br />
no ano de início da residência<br />
e nos 5 posteriores, desde que,<br />
entre outras condições, as pessoas<br />
singulares não tenham sido<br />
residentes fiscais em Espanha<br />
durante os 10 anos anteriores ao<br />
destacamento.<br />
No que respeita a Itália, o regime<br />
especial para trabalhadores<br />
impatriados entrou em vigor em<br />
2016 e prevê atualmente uma dedução<br />
de 50% do rendimento tributável<br />
proveniente de trabalho<br />
dependente ou independente no<br />
caso de sujeitos passivos que,<br />
entre outros requisitos, tenham<br />
qualificado como não residentes<br />
fiscais em Itália nos últimos 5<br />
anos anteriores à transferência e<br />
mantenham uma residência fiscal<br />
em Itália durante pelo menos<br />
dois anos. O regime é aplicável<br />
no ano da transferência e nos 4<br />
anos seguintes.<br />
Em Itália, encontra-se também<br />
em vigor desde 2017 um regime<br />
especial para os indivíduos que<br />
possuam um elevado património<br />
pessoal que prevê que estes<br />
possam optar por uma tributação<br />
forfetária anual de 100.000 Euros<br />
sobre os seus rendimentos de<br />
fonte estrangeira, independentemente<br />
do montante efetivo de<br />
rendimento por estes auferidos<br />
e da repatriação de capitais para<br />
Itália.<br />
No contexto atual de concorrência<br />
fiscal internacional estes<br />
regimes podem funcionar como<br />
estímulo adicional à atração da<br />
capacidade produtiva e iniciativa<br />
empresarial nos países do<br />
Sul da Europa, dado que, designadamente<br />
os indivíduos de<br />
elevado património pessoal são<br />
particularmente sensíveis à carga<br />
tributária nas suas decisões<br />
de localização.<br />
Reinvestimento e maisvalias<br />
na venda de habitação<br />
própria e permanente –<br />
“O diabo está nos detalhes”?<br />
ANABELA SILVA<br />
People Advisory Services Leader<br />
No contexto do<br />
atual dinamismo do<br />
mercado imobiliário,<br />
muitos são os que têm<br />
aproveitado o momento<br />
para realizarem maisvalias<br />
na venda dos<br />
imóveis onde mantém<br />
a sua habitação<br />
própria e permanente,<br />
concretizando o<br />
reinvestimento (antes ou<br />
depois, como veremos)<br />
na aquisição de outro<br />
imóvel destinado<br />
ao mesmo fim.<br />
Por forma a obviar à tributação<br />
destes ganhos, e por se entender<br />
que a tributação dos mesmos<br />
poderia tornar excessivamente<br />
onerosa a venda dos imóveis que<br />
constituem morada de família, o<br />
Código do IRS dispõe no seu artigo<br />
10º, n.º5, uma exclusão de tributação<br />
das mais-valias decorrentes<br />
da alienação de habitação própria<br />
e permanente na aquisição de<br />
novo imóvel com a mesma finalidade,<br />
nos seguintes moldes (na<br />
redação atualmente em vigor):<br />
“5 – São excluídos da tributação<br />
os ganhos provenientes da transmissão<br />
onerosa de imóveis destinados<br />
a habitação própria e permanente<br />
do sujeito passivo ou do<br />
seu agregado familiar, desde que<br />
verificadas, cumulativamente, as<br />
seguintes condições:<br />
1. o valor de realização, deduzido<br />
da amortização de eventual empréstimo<br />
contraído para a aquisição<br />
do imóvel, seja reinvestido<br />
na aquisição da propriedade de<br />
outro imóvel, de terreno para<br />
construção de imóvel e ou respetiva<br />
construção, ou na ampliação<br />
ou melhoramento de outro<br />
imóvel exclusivamente com o<br />
mesmo destino situado em território<br />
português ou no território<br />
de outro Estado membro da União<br />
Europeia ou do Espaço Económico<br />
Europeu, desde que, neste último<br />
caso, exista intercâmbio de informações<br />
em matéria fiscal;<br />
2. o reinvestimento previsto na<br />
alínea anterior seja efetuado entre<br />
os 24 meses anteriores e os 36<br />
meses posteriores contados da<br />
data da realização;<br />
3. o sujeito passivo manifeste a<br />
intenção de proceder ao reinves-<br />
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