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Tributação Pessoal<br />
1577/2017, no qual o sujeito passivo<br />
pretendia saber que gastos<br />
de IMI e despesas de conservação<br />
e reparação poderia deduzir<br />
quando o imóvel não foi objeto<br />
de arrendamento durante todo<br />
o ano, tendo a Autoridade Tributária<br />
concluído que “poderão ser<br />
considerados todos os encargos<br />
efetivamente suportados pelo<br />
sujeito passivo, desde que devidamente<br />
comprovados”.<br />
Ainda que a redação da ficha<br />
doutrinária não seja muito taxativa,<br />
entendemos que a posição<br />
da Autoridade Tributária segue<br />
a linha de diversos acórdãos do<br />
CAAD (nomeadamente dos acórdãos<br />
no âmbito dos processos nº<br />
659/2017-T, 201/2015-T, 294/2015-T<br />
e n.º 434/2016-T, para salientar<br />
apenas alguns), no qual a jurisprudência<br />
concluiu que o artigo<br />
41º do Código do IRS, ou qualquer<br />
outro, não contempla qualquer<br />
exceção relativamente à regra<br />
geral da anualidade do IRS, e<br />
que não há que fazer qualquer<br />
outra correspondência temporal<br />
entre o rendimento bruto e as<br />
despesas a deduzir. Há apenas<br />
que assegurar que as deduções<br />
dizem respeito ao ano civil em<br />
que foram pagos ou colocados à<br />
disposição os rendimentos prediais,<br />
não existindo fundamento<br />
legal no Código do IRS para calcular<br />
uma proporção em função<br />
da taxa de ocupação.<br />
Em nosso entender, de facto, desde<br />
que os gastos tenham sido incorridos<br />
“para obter ou garantir”<br />
os rendimentos prediais, estes<br />
serão dedutíveis mesmo que durante<br />
parte do ano o imóvel não<br />
se encontre arrendado, mas desde<br />
que o imóvel esteja disponível<br />
para arrendamento (e não a ser<br />
utilizado para habitação própria<br />
e permanente) e, como tal, as<br />
despesas sejam incorridas para<br />
assegurar que o imóvel continua<br />
a ser suscetível de arrendamento.<br />
Esperamos que a divulgação do<br />
entendimento da Autoridade<br />
Tributária na ficha doutrinária<br />
acima indicada, em linha com a<br />
jurisprudência arbitral, ponha fim<br />
à litigância que tem existido nesta<br />
matéria.<br />
Ainda no que se refere às deduções<br />
aos rendimentos prediais,<br />
também a 6 de Dezembro, a Autoridade<br />
Tributária divulgou o entendimento,<br />
na ficha doutrinária<br />
proferida no âmbito do Processo<br />
nº 4240/2017, que tratando-se de<br />
vários comproprietários/locadores<br />
que obtêm rendimentos prediais<br />
(categoria F) e sendo as despesas<br />
suportadas pelos mesmos, ainda<br />
que os documentos comprovativos<br />
das despesas estejam emitidos só<br />
em nome de um dos comproprietários,<br />
poderão estas despesas ser<br />
deduzidas por cada um dos comproprietários,<br />
na respetiva quota<br />
-parte da renda recebida.<br />
Regimes fiscais atrativos<br />
para pessoas singulares<br />
no Sul da Europa<br />
66<br />
ANABELA SILVA<br />
People Advisory Services Leader<br />
Primeiro Espanha,<br />
depois Portugal e, mais<br />
recentemente, Itália,<br />
introduziram regimes<br />
fiscais favoráveis<br />
à transferência<br />
de trabalhadores<br />
qualificados bem como<br />
de indivíduos que<br />
possuem um elevado<br />
património pessoal para<br />
os respetivos territórios.<br />
O regime português, designado<br />
de residentes não habituais, encontra-se<br />
em vigor desde 2009 e<br />
é aplicável às pessoas singulares<br />
que, tornando-se fiscalmente<br />
residentes nos termos do Código<br />
do IRS, não tenham sido residentes<br />
em território português<br />
em qualquer dos cinco anos<br />
anteriores. O regime prevê, por<br />
um lado, uma tributação reduzida<br />
e proporcional (à taxa de<br />
20% acrescida de sobretaxa em<br />
2017) dos rendimentos do trabalho<br />
dependente e independente<br />
auferidos por residentes não<br />
habituais em território português<br />
em atividades de elevado<br />
valor acrescentado, e, por outro,<br />
a possibilidade de optar pelo<br />
método de isenção como método<br />
de eliminação da dupla tributação<br />
internacional dos rendimentos<br />
de fonte estrangeira<br />
(dependendo da natureza dos<br />
rendimentos e do cumprimento<br />
de determinadas condições). O<br />
regime é aplicável por 10 anos.<br />
O regime espanhol estabelece<br />
uma taxa de tributação de 24%<br />
para rendimentos tributáveis até<br />
600.000 Euros e 45% para rendi-