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Tributação Pessoal<br />
(vantagem propriamente dita), o<br />
elemento intelectual (motivação<br />
fiscal subjacente), o elemento<br />
normativo (intenção legal contrária<br />
ou não legitimadora do<br />
resultado obtido) e o elemento<br />
sancionatório (sanção de ineficácia<br />
no domínio tributário dos<br />
negócios ditos abusivos).<br />
É interessante verificar que no<br />
caso da transformação de sociedades<br />
por quotas em sociedades<br />
anónimas, o CAAD tem considerado<br />
de forma muito consistente,<br />
que não está presente o elemento<br />
normativo, concluindo pela não<br />
aplicação da norma anti-abuso,<br />
contrariamente às pretensões da<br />
Autoridade Tributária.<br />
Relativamente aos casos de distribuição<br />
indireta de dividendos,<br />
a jurisprudência não é uniforme,<br />
concluindo, em alguns casos, em<br />
sentido favorável à Autoridade<br />
Tributária e noutros ao contribuinte,<br />
sendo a questão fulcral<br />
a de determinar se a aplicação<br />
da cláusula geral pode produzir<br />
ou não efeitos fiscais sobre terceiros<br />
que não o contribuinte<br />
que obteve a vantagem fiscal<br />
(por ex. impondo a obrigação de<br />
retenção na fonte), pois a Autoridade<br />
Tributária tem emitido as<br />
liquidações adicionais sobre os<br />
substitutos tributários e não sobre<br />
os sujeitos passivos.<br />
Atentos os desenvolvimentos<br />
nesta matéria, seria portanto importante<br />
clarificar por via legislativa<br />
ou, pelo menos, assegurando<br />
uniformidade na jurisprudência,<br />
alguns aspetos associados à<br />
aplicação da norma anti-abuso<br />
(nomeadamente no que se refere<br />
às consequências da ineficácia, e<br />
sobre quem incidem essas consequências).<br />
Deduções aos rendimentos<br />
prediais em sede de IRS<br />
ANABELA SILVA<br />
People Advisory Services Leader<br />
Uma das questões<br />
que frequentemente<br />
se colocam aos<br />
contribuintes que<br />
arrendam imóveis e<br />
auferem rendimentos<br />
prediais tributados no<br />
âmbito da Categoria<br />
F, é quais são os<br />
gastos dedutíveis<br />
para efeitos de<br />
determinação do<br />
rendimento coletável<br />
em sede de IRS.<br />
Com a reforma do IRS em 2015,<br />
passaram a ser dedutíveis, nos<br />
termos do disposto no nº1 do<br />
artigo 41º do Código do IRS, “relativamente<br />
a cada prédio ou<br />
parte de prédio, todos os gastos<br />
efetivamente suportados e pagos<br />
pelo sujeito passivo para obter<br />
ou garantir tais rendimentos, com<br />
exceção dos gastos de natureza<br />
financeira, dos relativos a depreciações<br />
e dos relativos a mobiliário,<br />
eletrodomésticos e artigos de<br />
conforto ou decoração, bem como<br />
do adicional ao imposto municipal<br />
sobre imóveis”. Adicionalmente,<br />
no caso de fração autónoma de<br />
prédio em regime de propriedade<br />
horizontal, são dedutíveis, relativamente<br />
a cada fração ou parte<br />
de fração, outros encargos que,<br />
nos termos da lei, o condómino<br />
deva obrigatoriamente suportar<br />
e que sejam efetivamente pagos<br />
pelo sujeito passivo.<br />
Resulta, portanto, do exposto<br />
que, atualmente, o leque de<br />
despesas dedutíveis é bastante<br />
abrangente, sendo as mais frequentes,<br />
os gastos de condomínio,<br />
o Imposto Municipal sobre<br />
Imóveis suportado relativamente<br />
aos prédios arrendados, o Imposto<br />
do Selo dos contratos de<br />
arrendamento, comissões pelo<br />
arrendamento pagas a imobiliárias,<br />
despesas com seguros dos<br />
imóveis arrendados, e despesas<br />
de conservação e reparação dos<br />
imóveis arrendados, entre outras.<br />
Não obstante o exposto, subsistem<br />
ainda algumas questões relativamente<br />
às despesas dedutíveis,<br />
que têm gerado controvérsia<br />
entre contribuintes e Autoridade<br />
Tributária, uma das quais é a necessidade<br />
(ou não) da adoção de<br />
um critério de proporcionalidade<br />
da dedução das despesas em<br />
função da duração dos contratos<br />
de arrendamento.<br />
Nesta matéria, a Autoridade Tributária<br />
divulgou muito recentemente<br />
– em 6 de Dezembro de<br />
2018 - uma ficha doutrinária proferida<br />
no âmbito do Processo nº<br />
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