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EY_livro

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Tributação Pessoal<br />

(vantagem propriamente dita), o<br />

elemento intelectual (motivação<br />

fiscal subjacente), o elemento<br />

normativo (intenção legal contrária<br />

ou não legitimadora do<br />

resultado obtido) e o elemento<br />

sancionatório (sanção de ineficácia<br />

no domínio tributário dos<br />

negócios ditos abusivos).<br />

É interessante verificar que no<br />

caso da transformação de sociedades<br />

por quotas em sociedades<br />

anónimas, o CAAD tem considerado<br />

de forma muito consistente,<br />

que não está presente o elemento<br />

normativo, concluindo pela não<br />

aplicação da norma anti-abuso,<br />

contrariamente às pretensões da<br />

Autoridade Tributária.<br />

Relativamente aos casos de distribuição<br />

indireta de dividendos,<br />

a jurisprudência não é uniforme,<br />

concluindo, em alguns casos, em<br />

sentido favorável à Autoridade<br />

Tributária e noutros ao contribuinte,<br />

sendo a questão fulcral<br />

a de determinar se a aplicação<br />

da cláusula geral pode produzir<br />

ou não efeitos fiscais sobre terceiros<br />

que não o contribuinte<br />

que obteve a vantagem fiscal<br />

(por ex. impondo a obrigação de<br />

retenção na fonte), pois a Autoridade<br />

Tributária tem emitido as<br />

liquidações adicionais sobre os<br />

substitutos tributários e não sobre<br />

os sujeitos passivos.<br />

Atentos os desenvolvimentos<br />

nesta matéria, seria portanto importante<br />

clarificar por via legislativa<br />

ou, pelo menos, assegurando<br />

uniformidade na jurisprudência,<br />

alguns aspetos associados à<br />

aplicação da norma anti-abuso<br />

(nomeadamente no que se refere<br />

às consequências da ineficácia, e<br />

sobre quem incidem essas consequências).<br />

Deduções aos rendimentos<br />

prediais em sede de IRS<br />

ANABELA SILVA<br />

People Advisory Services Leader<br />

Uma das questões<br />

que frequentemente<br />

se colocam aos<br />

contribuintes que<br />

arrendam imóveis e<br />

auferem rendimentos<br />

prediais tributados no<br />

âmbito da Categoria<br />

F, é quais são os<br />

gastos dedutíveis<br />

para efeitos de<br />

determinação do<br />

rendimento coletável<br />

em sede de IRS.<br />

Com a reforma do IRS em 2015,<br />

passaram a ser dedutíveis, nos<br />

termos do disposto no nº1 do<br />

artigo 41º do Código do IRS, “relativamente<br />

a cada prédio ou<br />

parte de prédio, todos os gastos<br />

efetivamente suportados e pagos<br />

pelo sujeito passivo para obter<br />

ou garantir tais rendimentos, com<br />

exceção dos gastos de natureza<br />

financeira, dos relativos a depreciações<br />

e dos relativos a mobiliário,<br />

eletrodomésticos e artigos de<br />

conforto ou decoração, bem como<br />

do adicional ao imposto municipal<br />

sobre imóveis”. Adicionalmente,<br />

no caso de fração autónoma de<br />

prédio em regime de propriedade<br />

horizontal, são dedutíveis, relativamente<br />

a cada fração ou parte<br />

de fração, outros encargos que,<br />

nos termos da lei, o condómino<br />

deva obrigatoriamente suportar<br />

e que sejam efetivamente pagos<br />

pelo sujeito passivo.<br />

Resulta, portanto, do exposto<br />

que, atualmente, o leque de<br />

despesas dedutíveis é bastante<br />

abrangente, sendo as mais frequentes,<br />

os gastos de condomínio,<br />

o Imposto Municipal sobre<br />

Imóveis suportado relativamente<br />

aos prédios arrendados, o Imposto<br />

do Selo dos contratos de<br />

arrendamento, comissões pelo<br />

arrendamento pagas a imobiliárias,<br />

despesas com seguros dos<br />

imóveis arrendados, e despesas<br />

de conservação e reparação dos<br />

imóveis arrendados, entre outras.<br />

Não obstante o exposto, subsistem<br />

ainda algumas questões relativamente<br />

às despesas dedutíveis,<br />

que têm gerado controvérsia<br />

entre contribuintes e Autoridade<br />

Tributária, uma das quais é a necessidade<br />

(ou não) da adoção de<br />

um critério de proporcionalidade<br />

da dedução das despesas em<br />

função da duração dos contratos<br />

de arrendamento.<br />

Nesta matéria, a Autoridade Tributária<br />

divulgou muito recentemente<br />

– em 6 de Dezembro de<br />

2018 - uma ficha doutrinária proferida<br />

no âmbito do Processo nº<br />

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