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Tributação Pessoal<br />
rosas de Imóveis e os encargos<br />
notariais e de registo predial, bem<br />
como as comissões de mediação<br />
imobiliária (cfr. Despacho do<br />
Substituto Legal do Diretor Geral<br />
dos Impostos, de 14 de Julho e 12<br />
de Agosto de 2008) ou as despesas<br />
com a certificação energética<br />
(Despacho da Subdiretora Geral<br />
de 8 de Julho de 2010, no âmbito<br />
do Processo 3089/10).<br />
Existe ainda um conjunto de decisões<br />
judiciais e arbitrais que importa<br />
salientar sobre a matéria –<br />
como é o caso do recente Acórdão<br />
do Tribunal Central Administrativo<br />
Sul de 3 de Março de 2016, relativo<br />
ao Processo 05182/11, que conclui<br />
não se poder considerar como<br />
“despesas necessárias inerentes<br />
à alienação” as despesas suportadas<br />
com a extinção e pagamento<br />
de penhoras, ou o Acórdão do<br />
Tribunal Arbitral de 25 de Janeiro<br />
de 2016 no âmbito do Processo<br />
31/2015-T, que não considera<br />
como despesas relevantes para<br />
este efeito os pagamentos efetuados<br />
para distratar as hipotecas<br />
incidentes sobre o imóvel alienado.<br />
Por outro lado, de salientar<br />
que, através de alteração legislativa<br />
introduzida pela Reforma do<br />
IRS, passou a considerar-se como<br />
dedutível para efeitos da determinação<br />
das mais-valias sujeitas a<br />
imposto, o montante correspondente<br />
às indemnizações comprovadamente<br />
pagas pela renúncia<br />
onerosa a posições contratuais ou<br />
outros direitos inerentes a contratos<br />
relativos a esses bens, pondo<br />
dessa forma um ponto final na<br />
polémica questão de saber se as<br />
indemnizações por despejo poderiam<br />
ou não ser abatidas para a<br />
determinação dos ganhos sujeitos<br />
a imposto.<br />
A determinação das despesas e<br />
encargos relevantes para a determinação<br />
das mais-valias imobiliárias<br />
sujeitas a imposto deve,<br />
portanto, ser objeto de análise<br />
detalhada, relevando toda a despesa<br />
que se assuma como condição<br />
sine qua non – indissociável,<br />
portanto – do rendimento concretamente<br />
obtido, porque traduzido<br />
numa despesa necessária<br />
para a existência do próprio rendimento,<br />
para além de ser uma<br />
despesa inerente ao próprio ato<br />
de aquisição ou alienação.<br />
Cláusula geral anti-abuso<br />
em sede de IRS<br />
64<br />
ANABELA SILVA<br />
People Advisory Services Leader<br />
Atenta a<br />
complexidade dos<br />
negócios no mundo<br />
atual, é cada vez mais<br />
ténue a fronteira entre<br />
o que se considera<br />
planeamento fiscal<br />
legítimo, e, ao invés,<br />
planeamento ilegítimo<br />
ou “extra legem”,<br />
que ocorre quando<br />
o sujeito passivo<br />
aproveita de forma<br />
abusiva a lei para<br />
chegar a um resultado<br />
fiscal mais favorável,<br />
pese embora este não<br />
a violar diretamente.<br />
A Lei Geral Tributária contempla,<br />
no seu artigo 38º nº2, um princípio<br />
de ineficácia dos negócios<br />
jurídicos sempre que os mesmos<br />
sejam dirigidos, por meios artificiosos<br />
ou fraudulentos, à redução,<br />
eliminação ou diferimento temporal<br />
de impostos ou obtenção de<br />
vantagens fiscais que não seriam<br />
obtidas, total ou parcialmente,<br />
sem utilização desses meios.<br />
A este respeito, têm vindo a ser<br />
recentemente divulgados vários<br />
acórdãos pelo Centro de Arbitragem<br />
Tributária (CAAD) relativamente<br />
à aplicação da cláusula<br />
geral anti-abuso em sede de Imposto<br />
sobre o Rendimento das<br />
Pessoas Singulares (IRS). As situações<br />
consideradas pela Autoridade<br />
Tributária como de planeamento<br />
fiscal abusivo podem ser<br />
genericamente divididas em dois<br />
grupos: (i) as que decorrem da<br />
transformação de sociedades por<br />
quotas em sociedades anónimas<br />
e subsequente venda da participação<br />
social detida na sociedade<br />
anónima sem tributação em sede<br />
de IRS; e (ii) as que resultam na<br />
disponibilização aos acionistas de<br />
montantes decorrente de operações<br />
sobre participações sociais,<br />
que consubstanciando no entender<br />
da Autoridade Tributária distribuições<br />
indiretas de dividendos,<br />
não estão, no entanto, sujeitas a<br />
retenção na fonte nem a tributação<br />
final na esfera dos indivíduos.<br />
A apreciação quanto à aplicabilidade<br />
da cláusula geral anti-abuso<br />
tem vindo a basear-se<br />
na análise de cinco elementos,<br />
de verificação cumulativa: o meio<br />
(formas utilizadas para a obtenção<br />
da vantagem), o resultado