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EY_livro

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Tributação Pessoal<br />

Caso o reembolso ocorra fora<br />

das condições acima mencionadas,<br />

o sujeito passivo fica sujeito<br />

às penalizações previstas no n.º<br />

4 do artigo 21º do Estatuto dos<br />

Benefícios fiscais, i.e., devem ser<br />

acrescidas à coleta do IRS as importâncias<br />

deduzidas, majoradas<br />

em 10%, por cada ano ou fração<br />

decorridos desde o ano da dedução.<br />

Recentemente, através de ficha<br />

doutrinária proferida no âmbito<br />

do Processo nº 4242/2017, a Autoridade<br />

Tributária divulgou o<br />

seu entendimento relativamente<br />

às implicações em sede de IRS<br />

resultantes do reembolso de PPR<br />

decorrente de duas situações<br />

específicas: (a) a utilização dos<br />

valores aplicados em PPR para<br />

aquisição de imóvel para habitação<br />

própria e permanente; e (b) a<br />

aplicação dos valores do PPR na<br />

subscrição de um novo PPR.<br />

Na mencionada ficha doutrinária,<br />

a Autoridade Tributária concluiu<br />

que, de acordo com a redação<br />

atual do nº1 do artigo 4º do Decreto-Lei<br />

nº 158/2002, de 2 de<br />

Julho, a alínea g) é “clara na sua<br />

formulação ao referir “Utilização<br />

para pagamento de prestações<br />

de contratos de crédito garantidos<br />

por hipoteca sobre imóvel<br />

destinado a habitação própria e<br />

permanente”, no sentido de que<br />

o valor do reembolso do PPR só<br />

pode ser utilizado para pagamento<br />

de prestações”, sendo no<br />

nº 11 do referido artigo 4º especificados<br />

os tipos de contratos<br />

de crédito abrangidos por aquela<br />

alínea. Assim, no entender da<br />

Autoridade Tributária, apenas a<br />

utilização para pagamento das<br />

prestações do crédito concedido<br />

não dará origem às penalizações<br />

previstas no artigo 21º do EBF (e<br />

não a utilização na própria aquisição<br />

da habitação em causa). Do<br />

mesmo modo, também a “A subscrição<br />

de novo PPR com o valor<br />

do resgate de PPR efetuado anteriormente,<br />

não é condição para<br />

o participante se eximir das consequências<br />

a que se refere o n.º 5<br />

do artigo 4.º do diploma.”<br />

Tratando-se do reembolso de<br />

PPR fora do quadro legal, deverão<br />

os sujeitos passivos preencher o<br />

anexo H – Quadro 8 - Acréscimos<br />

por incumprimento de requisitos<br />

e, no Campo 803, mencionar as<br />

importâncias deduzidas à coleta,<br />

majoradas em 10%, identificadas<br />

por cada ano ou fração decorrida<br />

desde aquele que foi exercido o<br />

direito à dedução.<br />

Mais-valias imobiliárias<br />

em sede de IRS<br />

ANABELA SILVA<br />

People Advisory Services Leader<br />

O sistema fiscal português<br />

adota, em sede de imposto<br />

sobre o rendimento das<br />

pessoas singulares – IRS<br />

– uma noção extensiva de<br />

rendimento, o rendimentoacréscimo,<br />

ainda que não<br />

de uma forma plena, na<br />

medida em que algumas<br />

categorias de rendimentos<br />

– designadamente as<br />

mais-valias – apresentam<br />

um tratamento específico,<br />

mais favorável, em virtude<br />

da sua não recorrência<br />

e caráter fortuito.<br />

No caso das mais-valias imobiliárias,<br />

auferidas por residentes<br />

em território português, as mesmas<br />

são sujeitas a englobamento<br />

obrigatório, sendo, contudo,<br />

apenas consideradas em 50% da<br />

diferença positiva entre as mais e<br />

as menos valias, existindo ainda<br />

algumas exclusões de tributação,<br />

como é o caso das mais-valias<br />

realizadas na alienação de imóveis<br />

destinados à habitação própria<br />

e permanente com reinvestimento<br />

do valor de realização em<br />

imóveis com o mesmo destino, ou<br />

mais recentemente, com a Reforma<br />

do IRS em 2015, as mais-valias<br />

cujo valor de realização seja aplicado<br />

na amortização de eventual<br />

empréstimo contraído para a<br />

aquisição do imóvel alienado (em<br />

ambos os casos, cumpridas que<br />

estejam determinadas condições).<br />

Uma das questões que tem gerado<br />

mais litígio entre os contribuintes<br />

e a Autoridade Tributária<br />

prende-se com a determinação<br />

do próprio ganho sujeito a imposto,<br />

atendendo à formulação vaga<br />

e com ampla margem de indeterminação,<br />

do conceito de encargos<br />

com a valorização dos bens, bem<br />

como às despesas necessárias e<br />

efetivamente praticadas e inerentes<br />

à aquisição e alienação. Na falta<br />

de clareza da lei, a Autoridade<br />

Tributária tem proferido diversos<br />

entendimentos administrativos<br />

e vindo a aceitar como despesas<br />

necessárias e inerentes à aquisição<br />

e alienação, o Imposto Municipal<br />

sobre as Transmissões One-<br />

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