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Tributação Pessoal<br />
total, beneficiar de um apoio financeiro<br />
de Euro 6.013,49.<br />
De notar que o pagamento do<br />
montante relativo aos apoios<br />
financeiros aprovado pelo IEFP<br />
será efetuado de uma forma faseada.<br />
Caso a presente medida de<br />
Apoio ao Regresso de Emigrantes<br />
a Portugal seja aplicável a si,<br />
deverá ter em atenção os prazos<br />
estabelecidos para o efeito. Assim,<br />
deve requerer este apoio<br />
financeiro junto do IEFP até 60<br />
dias após o início do contrato<br />
de trabalho. Caso o seu contrato<br />
de trabalho tenha tido início<br />
em data anterior a 5 de julho de<br />
2019, deverá requer os apoios financeiros<br />
até 90 dias a contar da<br />
data de abertura das candidaturas<br />
(i.e. 22 de julho de 2019), prazo<br />
que termina, numa contagem<br />
prudente, no próximo dia 19 de<br />
outubro. Após apresentação da<br />
candidatura, o IEFP tem 20 dias<br />
úteis para análise da mesma.<br />
Estará na hora de “voltar a<br />
casa”?”<br />
Notas:<br />
1 – O valor do Indexante dos<br />
Apoios Sociais (“IAS”) atualmente<br />
em vigor é de Euro 435,76, conforme<br />
definido em Portaria n.º<br />
24/2019 de 17 de janeiro.<br />
Reembolso de Planos-<br />
Poupança Reforma<br />
62<br />
ANABELA SILVA<br />
People Advisory Services Leader<br />
Os planos de<br />
Poupança-Reforma<br />
foram introduzidos<br />
pelo Decreto-Lei<br />
nº 205/89, de 27 de<br />
Junho, e desde a sua<br />
génese têm vindo<br />
a beneficiar de um<br />
regime de tributação<br />
favorável, tendo<br />
em vista incentivar<br />
a poupança de<br />
médio e longo prazo<br />
destinada a satisfazer<br />
as necessidades<br />
financeiras inerentes<br />
à situação de<br />
reforma dos seus<br />
participantes.<br />
Não obstante, em contrapartida<br />
dos benefícios fiscais concedidos,<br />
foram estabelecidas condições<br />
específicas de reembolso,<br />
cujo incumprimento pode conduzir<br />
à aplicação de penalizações<br />
fiscais.<br />
Atualmente, são as seguintes as<br />
condições previstas no Decreto-Lei<br />
nº 158/2002 (e sucessivas<br />
atualizações), que consagrou o<br />
novo regime jurídico dos planos<br />
de poupança-reforma, dos planos<br />
de poupança-educação e dos<br />
planos de poupança-reforma/<br />
educação, para que o reembolso<br />
dos PPR não seja onerosa do<br />
ponto de vista fiscal:<br />
1. Reforma por velhice do participante;<br />
2. Desemprego de longa duração<br />
do participante ou de qualquer<br />
dos membros do seu agregado<br />
familiar;<br />
3. Incapacidade permanente para<br />
o trabalho do participante ou de<br />
qualquer dos membros do seu<br />
agregado familiar, qualquer que<br />
seja a sua causa;<br />
4. Doença grave do participante<br />
ou de qualquer dos membros do<br />
seu agregado familiar;<br />
5. A partir dos 60 anos de idade<br />
do participante;<br />
6. Frequência ou ingresso do<br />
participante ou de qualquer dos<br />
membros do seu agregado familiar<br />
em curso do ensino profissional<br />
ou do ensino superior, quando<br />
geradores de despesas no ano<br />
respetivo;<br />
7. Utilização para pagamento de<br />
prestações de contratos de crédito<br />
garantidos por hipoteca sobre<br />
imóvel destinado a habitação<br />
própria e permanente do participante.<br />
O reembolso efetuado ao abrigo<br />
das alíneas a), e), f) e g) do número<br />
anterior só se pode verificar<br />
quanto a entregas relativamente<br />
às quais já tenham decorrido pelo<br />
menos cinco anos após as respetivas<br />
datas de aplicação pelo participante.<br />
Por outro lado, decorrido<br />
o prazo de cinco anos após a data<br />
da primeira entrega, o participante<br />
pode exigir o reembolso da totalidade<br />
do valor do PPR/E, ao abrigo<br />
das alíneas a), e), f) e g), se o<br />
montante das entregas efetuadas<br />
na primeira metade da vigência do<br />
contrato representar, pelo menos,<br />
35 % da totalidade das entregas.