You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
Tributação Empresarial<br />
micos beneficiará das ações de<br />
regulação traduzidas no desenvolvimento<br />
de políticas sociais<br />
e ambientais do setor energético,<br />
(…)».<br />
Sem recurso à mediática discussão<br />
sobre a necessidade de<br />
recuperação das ditas “rendas<br />
excessivas”, centramos o nosso<br />
comentário no contexto atual de<br />
proliferação de tributos (impostos,<br />
contribuições e taxas), com<br />
reconhecido impacto ao nível do<br />
setor económico em que se inserem,<br />
tendo em conta a matriz<br />
estruturante de princípios em<br />
que assenta o ordenamento jurídico-tributário<br />
nacional.<br />
Sendo expectável a apresentação<br />
de um juízo de ponderação<br />
da CESE à luz da Constituição no<br />
plano fiscal, assinala-se, ao invés,<br />
uma expressa dispensa de apreciação<br />
dos fundamentos constitucionais<br />
apresentados, com<br />
preponderância do princípio da<br />
capacidade contributiva na sua<br />
vertente material ou a violação<br />
do princípio da tributação das<br />
empresas pelo lucro real. A CESE<br />
configura efetivamente um normativo<br />
atípico, o qual exige uma<br />
discussão maior no que respeita<br />
à sua harmonização no seio<br />
do sistema fiscal português. Em<br />
termos puramente fiscais, a Contribuição<br />
em apreço determina<br />
a subtração de uma parcela de<br />
liquidez patrimonial aos sujeitos<br />
passivos, tendo em conta não o<br />
seu rendimento real, mas sim<br />
todos os seus ativos, impondo<br />
assim uma incidência direta<br />
sobre o património líquido da<br />
empresa. Releva ainda referir a<br />
impossibilidade de considerar a<br />
CESE enquanto gasto dedutível<br />
em sede de IRC, bem como a ausência<br />
de qualquer delimitação<br />
temporal, o que propicia um claro<br />
condicionamento da certeza e<br />
segurança jurídica em que se deveria<br />
basear a própria liberdade<br />
de gestão fiscal das empresas e,<br />
como tal, do próprio investimento<br />
económico (externo).<br />
O fundamento material em que<br />
deverá assentar a criação de<br />
novos tributos, e de que é exemplo<br />
a CESE ou Contribuições<br />
como a que ainda incide sobre<br />
a Indústria Farmacêutica, padece<br />
de uma maior minucia na<br />
demonstração da conexão entre<br />
a realidade tributada e o meio<br />
de tributação utilizado, de uma<br />
análise de impacto ao nível do<br />
respetivo setor económico, afastando<br />
a sobreposição de meios<br />
de tributação direta e indireta, e<br />
a garantia quanto à necessária<br />
coerência com o restante sistema<br />
fiscal. Apenas assim ficará legitimada<br />
a atuação material do<br />
legislador fiscal, devendo ficar<br />
para segundo plano o recurso a<br />
definições legais de ordem formal<br />
para a legalização de novos<br />
tributos.<br />
59