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EY_livro

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Tributação Empresarial<br />

micos beneficiará das ações de<br />

regulação traduzidas no desenvolvimento<br />

de políticas sociais<br />

e ambientais do setor energético,<br />

(…)».<br />

Sem recurso à mediática discussão<br />

sobre a necessidade de<br />

recuperação das ditas “rendas<br />

excessivas”, centramos o nosso<br />

comentário no contexto atual de<br />

proliferação de tributos (impostos,<br />

contribuições e taxas), com<br />

reconhecido impacto ao nível do<br />

setor económico em que se inserem,<br />

tendo em conta a matriz<br />

estruturante de princípios em<br />

que assenta o ordenamento jurídico-tributário<br />

nacional.<br />

Sendo expectável a apresentação<br />

de um juízo de ponderação<br />

da CESE à luz da Constituição no<br />

plano fiscal, assinala-se, ao invés,<br />

uma expressa dispensa de apreciação<br />

dos fundamentos constitucionais<br />

apresentados, com<br />

preponderância do princípio da<br />

capacidade contributiva na sua<br />

vertente material ou a violação<br />

do princípio da tributação das<br />

empresas pelo lucro real. A CESE<br />

configura efetivamente um normativo<br />

atípico, o qual exige uma<br />

discussão maior no que respeita<br />

à sua harmonização no seio<br />

do sistema fiscal português. Em<br />

termos puramente fiscais, a Contribuição<br />

em apreço determina<br />

a subtração de uma parcela de<br />

liquidez patrimonial aos sujeitos<br />

passivos, tendo em conta não o<br />

seu rendimento real, mas sim<br />

todos os seus ativos, impondo<br />

assim uma incidência direta<br />

sobre o património líquido da<br />

empresa. Releva ainda referir a<br />

impossibilidade de considerar a<br />

CESE enquanto gasto dedutível<br />

em sede de IRC, bem como a ausência<br />

de qualquer delimitação<br />

temporal, o que propicia um claro<br />

condicionamento da certeza e<br />

segurança jurídica em que se deveria<br />

basear a própria liberdade<br />

de gestão fiscal das empresas e,<br />

como tal, do próprio investimento<br />

económico (externo).<br />

O fundamento material em que<br />

deverá assentar a criação de<br />

novos tributos, e de que é exemplo<br />

a CESE ou Contribuições<br />

como a que ainda incide sobre<br />

a Indústria Farmacêutica, padece<br />

de uma maior minucia na<br />

demonstração da conexão entre<br />

a realidade tributada e o meio<br />

de tributação utilizado, de uma<br />

análise de impacto ao nível do<br />

respetivo setor económico, afastando<br />

a sobreposição de meios<br />

de tributação direta e indireta, e<br />

a garantia quanto à necessária<br />

coerência com o restante sistema<br />

fiscal. Apenas assim ficará legitimada<br />

a atuação material do<br />

legislador fiscal, devendo ficar<br />

para segundo plano o recurso a<br />

definições legais de ordem formal<br />

para a legalização de novos<br />

tributos.<br />

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