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Tributação Empresarial<br />

CESE, «(…) a sujeição [à CESE] de<br />

determinados operadores económicos<br />

tem como um dos seus<br />

objetivos «financiar mecanismos<br />

que promovam a sustentabilidade<br />

sistémica do sector energético»<br />

(…), considerando-se aqui<br />

a definição de «(…) políticas do<br />

setor energético de cariz social e<br />

ambiental, e medidas relacionadas<br />

com a eficiência energética,<br />

bem como de medidas de apoio<br />

às empresas, que gerará, igualmente,<br />

contrapartidas, ainda que<br />

difusas».<br />

A CESE mantém, deste modo, a<br />

sua salvaguarda formal através<br />

da justificação de que existem<br />

presumidas contraprestações,<br />

ainda que de forma difusa, pelo<br />

que «(…) a atividade desenvolvida<br />

por estes agentes econóacompanhado<br />

da tão esperada<br />

descentralização de competências,<br />

compreende assim várias<br />

perspetivas, devendo assumir-se<br />

uma ação integrada no que respeita<br />

à autonomia e capacitação<br />

dos governos locais em matéria<br />

de receita e de despesa. Se,<br />

por um lado, é reconhecida a<br />

imperatividade quanto à maior<br />

responsabilização dos autarcas<br />

na gestão municipal, por outro,<br />

cabe aos mesmos alavancar as<br />

potencialidades económicas locais,<br />

recorrendo ao investimento<br />

comunitário existente, mas também<br />

a instrumentos fiscais. Neste<br />

sentido, compreende-se a obrigatoriedade<br />

agora introduzida para<br />

aprovação de um regulamento<br />

municipal com a prévia divulgação<br />

pública aos potenciais beneficiários<br />

dos critérios e condições<br />

com base nos quais será efetuado<br />

o reconhecimento pela Câmara<br />

Municipal das isenções relativas<br />

aos impostos municipais. Cabe<br />

aos municípios comunicar anualmente<br />

à Autoridade Tributária e<br />

Aduaneira (até 31 de dezembro),<br />

os benefícios fiscais reconhecidos<br />

por titular, com a indicação do seu<br />

âmbito e período de vigência e, no<br />

caso do IMI, dos artigos matriciais<br />

dos prédios abrangidos.<br />

Salienta-se ainda que os termos<br />

em que assenta a concessão de<br />

benefícios fiscais, mas também os<br />

apoios financeiros por parte dos<br />

Municípios, deverão respeitar as<br />

regras comunitárias em sede de<br />

auxílios de estado, estando em<br />

causa uma efetiva tutela de interesses<br />

públicos relevantes. Deste<br />

modo, a escolha dos critérios por<br />

parte do Município deverá ter em<br />

conta o princípio da igualdade na<br />

atribuição dos referidos apoios<br />

aos potenciais beneficiários e a<br />

sua formulação ser genérica, garantindo<br />

a transparência e não<br />

obstrução da concorrência.<br />

Em síntese, se a obrigatoriedade<br />

do regulamento decorre da necessidade<br />

de garantia de transparência<br />

e igualdade em todo o<br />

processo de atribuição de benefícios<br />

fiscais, com respeito pelo<br />

regime de auxílios de estado, tal<br />

aplica-se igualmente ao nível<br />

dos apoios financeiros. Em ambos<br />

os casos, estamos perante<br />

a atribuição de fundos públicos,<br />

a cujo processo de atribuição se<br />

impõe cada vez mais uma maior<br />

transparência.<br />

A indefinida<br />

continuidade da CESE<br />

58<br />

ANA CHACIM<br />

Senior Manager, Tax Services<br />

A recente divulgação do<br />

Acórdão n.º 7/2019 (Processo<br />

n.º 141/16) do Tribunal<br />

Constitucional (TC) acabou<br />

por não acompanhar as<br />

expectativas dos operadores<br />

económicos abrangidos<br />

quanto a uma discussão<br />

mais aprofundada sobre a<br />

verdadeira natureza jurídicotributária<br />

e objetivos da<br />

Contribuição Extraordinária<br />

sobre o Setor Energético<br />

(CESE), na sequência da<br />

análise efetuada em tempo<br />

pelo Tribunal Arbitral relativa<br />

ao ano de 2014.<br />

Numa apreciação geral, o TC optou<br />

por manter uma posição de<br />

concordância quanto ao teor da<br />

decisão preexistente, pela qual<br />

se entende a CESE como uma<br />

contribuição financeira, cuja<br />

receita se encontra validamente<br />

consignada ao Fundo para a<br />

Sustentabilidade Sistémica do<br />

Setor Energético (FSSSE). O TC<br />

soluciona assim a questão através<br />

do entendimento de que<br />

existe uma contraprestação pública<br />

ao nível do setor energético<br />

de que são beneficiários os<br />

operadores económicos sujeitos,<br />

sendo assim clara a legitimidade<br />

tributária para a criação da CESE.<br />

Nestes termos, e ainda que não<br />

se consiga delimitar uma contraprestação<br />

específica pela qual o<br />

Estado se faz cobrar através da

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