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Tributação Empresarial<br />
CESE, «(…) a sujeição [à CESE] de<br />
determinados operadores económicos<br />
tem como um dos seus<br />
objetivos «financiar mecanismos<br />
que promovam a sustentabilidade<br />
sistémica do sector energético»<br />
(…), considerando-se aqui<br />
a definição de «(…) políticas do<br />
setor energético de cariz social e<br />
ambiental, e medidas relacionadas<br />
com a eficiência energética,<br />
bem como de medidas de apoio<br />
às empresas, que gerará, igualmente,<br />
contrapartidas, ainda que<br />
difusas».<br />
A CESE mantém, deste modo, a<br />
sua salvaguarda formal através<br />
da justificação de que existem<br />
presumidas contraprestações,<br />
ainda que de forma difusa, pelo<br />
que «(…) a atividade desenvolvida<br />
por estes agentes econóacompanhado<br />
da tão esperada<br />
descentralização de competências,<br />
compreende assim várias<br />
perspetivas, devendo assumir-se<br />
uma ação integrada no que respeita<br />
à autonomia e capacitação<br />
dos governos locais em matéria<br />
de receita e de despesa. Se,<br />
por um lado, é reconhecida a<br />
imperatividade quanto à maior<br />
responsabilização dos autarcas<br />
na gestão municipal, por outro,<br />
cabe aos mesmos alavancar as<br />
potencialidades económicas locais,<br />
recorrendo ao investimento<br />
comunitário existente, mas também<br />
a instrumentos fiscais. Neste<br />
sentido, compreende-se a obrigatoriedade<br />
agora introduzida para<br />
aprovação de um regulamento<br />
municipal com a prévia divulgação<br />
pública aos potenciais beneficiários<br />
dos critérios e condições<br />
com base nos quais será efetuado<br />
o reconhecimento pela Câmara<br />
Municipal das isenções relativas<br />
aos impostos municipais. Cabe<br />
aos municípios comunicar anualmente<br />
à Autoridade Tributária e<br />
Aduaneira (até 31 de dezembro),<br />
os benefícios fiscais reconhecidos<br />
por titular, com a indicação do seu<br />
âmbito e período de vigência e, no<br />
caso do IMI, dos artigos matriciais<br />
dos prédios abrangidos.<br />
Salienta-se ainda que os termos<br />
em que assenta a concessão de<br />
benefícios fiscais, mas também os<br />
apoios financeiros por parte dos<br />
Municípios, deverão respeitar as<br />
regras comunitárias em sede de<br />
auxílios de estado, estando em<br />
causa uma efetiva tutela de interesses<br />
públicos relevantes. Deste<br />
modo, a escolha dos critérios por<br />
parte do Município deverá ter em<br />
conta o princípio da igualdade na<br />
atribuição dos referidos apoios<br />
aos potenciais beneficiários e a<br />
sua formulação ser genérica, garantindo<br />
a transparência e não<br />
obstrução da concorrência.<br />
Em síntese, se a obrigatoriedade<br />
do regulamento decorre da necessidade<br />
de garantia de transparência<br />
e igualdade em todo o<br />
processo de atribuição de benefícios<br />
fiscais, com respeito pelo<br />
regime de auxílios de estado, tal<br />
aplica-se igualmente ao nível<br />
dos apoios financeiros. Em ambos<br />
os casos, estamos perante<br />
a atribuição de fundos públicos,<br />
a cujo processo de atribuição se<br />
impõe cada vez mais uma maior<br />
transparência.<br />
A indefinida<br />
continuidade da CESE<br />
58<br />
ANA CHACIM<br />
Senior Manager, Tax Services<br />
A recente divulgação do<br />
Acórdão n.º 7/2019 (Processo<br />
n.º 141/16) do Tribunal<br />
Constitucional (TC) acabou<br />
por não acompanhar as<br />
expectativas dos operadores<br />
económicos abrangidos<br />
quanto a uma discussão<br />
mais aprofundada sobre a<br />
verdadeira natureza jurídicotributária<br />
e objetivos da<br />
Contribuição Extraordinária<br />
sobre o Setor Energético<br />
(CESE), na sequência da<br />
análise efetuada em tempo<br />
pelo Tribunal Arbitral relativa<br />
ao ano de 2014.<br />
Numa apreciação geral, o TC optou<br />
por manter uma posição de<br />
concordância quanto ao teor da<br />
decisão preexistente, pela qual<br />
se entende a CESE como uma<br />
contribuição financeira, cuja<br />
receita se encontra validamente<br />
consignada ao Fundo para a<br />
Sustentabilidade Sistémica do<br />
Setor Energético (FSSSE). O TC<br />
soluciona assim a questão através<br />
do entendimento de que<br />
existe uma contraprestação pública<br />
ao nível do setor energético<br />
de que são beneficiários os<br />
operadores económicos sujeitos,<br />
sendo assim clara a legitimidade<br />
tributária para a criação da CESE.<br />
Nestes termos, e ainda que não<br />
se consiga delimitar uma contraprestação<br />
específica pela qual o<br />
Estado se faz cobrar através da